

2008.83.00.011485-5
Observação da última fase: REMETIDO AO STF (18/06/2008 14:37)
Autuado em 05/06/2008 - Consulta Realizada em: 23/06/2008 às 07:56
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MABEL SEIXAS MENGE E OUTRO
RÉU : FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU E OUTRO
21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Baixa: Tipo - BAIXA - INCOMPETENCIA em 18/06/2008
Objetos: 01.04.02.15 - Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 16/06/2008 para Decisão
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Rh.
Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, pretendendo o encerramento das atividades acadêmicas dos réus no Estado de Pernambuco, até que obtenham a pertinente autorização do Ministério da Educação.
Narra o Parquet, em síntese:
a) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, por intermédio do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, oferece no Estado de Pernambuco cursos de licenciatura plena para formação de professores; cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de gestão de pequenas e médias empresas, marketing organizacional, gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos;
b) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA integra o sistema de ensino do Estado do Ceará e, portanto, não precisa de autorização do Ministério da Educação para oferecer cursos no território daquele Estado;
c) os mencionados cursos são prestados mediante convênio entre os réus e foram credenciados pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;
d) o Conselho Estadual de Educação de um ente da federação não pode credenciar instituições vinculadas a outro sistema educacional, sob pena de burlar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
e) os entes estaduais podem ministrar cursos fora do respectivo território apenas mediante "ensino à distância", nos termos do art. 80 da Lei n. 9.394/96, com o respectivo credenciamento no Ministério;
f) não se aplica ao caso o art. 211 da Constituição e art. 8º da Lei n. 9.394/96, pois o sistema de colaboração não se presta ao credenciamento de instituições;
g) o oferecimento dos cursos, nesta situação, gera prejuízos à coletividade, pois não há a devida fiscalização, bem como afrontam a livre concorrência.
Intimado a requerer a citação do Estado de Pernambuco como litisconsorte, asseverou o Ministério Público que:
a) não formulou pedido em face do Estado de Pernambuco, razão pela qual não o incluiu no pólo passivo da demanda;
b) "a ausência de competência do Estado de Pernambuco para credenciar instituições de ensino superior pertencentes a outro sistema de ensino estadual é mera questão prejudicial a ser apreciada incidentalmente (...) por esse MM. Juízo como antecedente lógico para o conhecimento da pretensão autoral" (fl. 22).
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão anterior ou, caso assim não se entenda, pela emenda à inicial, para inclusão do ente federado no pólo passivo da demanda.
É o relatório.
Como mencionado na decisão anterior, a causa petendi se circunscreve, essencialmente, à nulidade das autorizações concedidas pelo Conselho Estadual de Educação em favor das rés. Logo, ainda que não requerido explicitamente, almeja o Ministério Público Federal o desfazimento daqueles atos, como premissa à proibição de suas atividades acadêmicas.
Neste sentido, o próprio Parquet, em sua última manifestação, reconheceu a incompetência do Estado de Pernambuco como antecedente lógico de sua pretensão, requerendo, ao menos em termos subsidiários, a citação deste ente federativo.
Em síntese, tem-se no pólo ativo o Ministério Público Federal, defendendo a competência do Ministério da Educação para o credenciamento dos cursos ministrados pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA no território pernambucano, e no pólo passivo o Estado de Pernambuco, que, mediante atos administrativos emanados do Conselho Estadual de Educação, reconheceu sua competência para tanto.
Em questão de ordem na Ação Civil Originária n. 684/MG, promovida pelo Conselho Regional de Medicina em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual de Caratinga, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Supremo Tribunal Federal: competência: ação civil pública em que autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f ); precedente (ACO 593-QO, Néri da Silveira, DJ 14.12.2001) (rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 04/08/2005, Tribunal Pleno, DJ 30/09/2005, p. 3).
Registro que a causa petendi daquele feito era similar à presente, discutindo-se a incompetência do Estado para credenciar curso de ensino superior, diante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição da República. O voto do eminente relator, Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, consignou:
Estou em que, igualmente, se impõe reconhecê-la [a competência originária do STF] na espécie, onde autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino.
Desnecessário demonstrar que, para o fim cogitado, não se reduz o risco de "conflito federativo" à iminência de guerra civil ou similar; basta cuidar-se de controvérsia jurídica relevante sobre a demarcação dos âmbitos materiais de competência dos entes que compõem a Federação.
Após este julgamento, várias outras Ações Cíveis Originárias foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, para a discussão da competência (federal ou estadual) para o credenciamento de cursos de nível superior.
Na Ação Cível Originária n. 766, por exemplo, promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Estado de Tocantins, das Faculdades Integradas de Ensino Superior de Porto Nacional - FIESPEN e de outros réus, o relator, Ministro Eros Roberto Grau, inicialmente afastou a competência do Pretório Excelso, em decisão datada de 8 de março de 2005.
Após o julgamento do Pleno da Corte, acima mencionado, o relator reconsiderou sua decisão, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para ratificação da demanda e providências tendentes à citação dos réus (STF. ACO 766. Relator: Ministro Eros Grau. Data da decisão: 25.5.2006. DJ 14.6.2006).
Idêntica providência foi adotada pela ministra Ellen Gracie na Ação Cível Originária n. 1.122, promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Estado de Tocantins, do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC e de outros réus (despacho de 28 de janeiro de 2008).
Ex positis, diante do conflito federativo entre a União e o Estado de Pernambuco, no tocante à competência para autorizar o funcionamento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA no território pernambucano, e com arrimo nos mencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, remetendo os presentes autos ao Pretório Excelso, com as homenagens de estilo.
Intime-se o Ministério Público Federal. Após, cumpra-se.
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Registro do Sistema em 16/06/2008
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA
A contar de 16/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Enviado em 16/06/2008 por EHO e entregue em 16/06/2008 por EHO
Devolvido em 18/06/2008 por EHO
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Ofício OFJ.0021.000149-0/2008 expedido em 18/06/2008.
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Concluso ao Juiz em 06/06/2008 para Decisão
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Rh.
Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, pretendendo o encerramento das atividades acadêmicas dos réus no Estado de Pernambuco, até que obtenham a pertinente autorização do Ministério da Educação.
Narra o Parquet, em síntese:
a) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, por intermédio do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, oferece no Estado de Pernambuco cursos de licenciatura plena para formação de professores; cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de gestão de pequenas e médias empresas, marketing organizacional, gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos;
b) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA integra o sistema de ensino do Estado do Ceará e, portanto, não precisa de autorização do Ministério da Educação para oferecer cursos no território daquele Estado;
c) os mencionados cursos são prestados mediante convênio entre os réus e foram credenciados pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco;
d) o Conselho Estadual de Educação de um ente da federação não pode credenciar instituições vinculadas a outro sistema educacional, sob pena de burlar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
e) os entes estaduais podem ministrar cursos fora do respectivo território apenas mediante "ensino à distância", nos termos do art. 80 da Lei n. 9.394/96, com o respectivo credenciamento no Ministério;
f) não se aplica ao caso o art. 211 da Constituição e art. 8º da Lei n. 9.394/96, pois o sistema de colaboração não se presta ao credenciamento de instituições;
g) o oferecimento dos cursos, nesta situação, gera prejuízos à coletividade, pois não há a devida fiscalização, bem como afrontam a livre concorrência.
É o relatório.
Observo, inicialmente, que a causa petendi se circunscreve, essencialmente, à nulidade das autorizações concedidas pelo Conselho Estadual de Educação em favor das rés. Logo, ainda que não requerido explicitamente, almeja o Ministério Público Federal o desfazimento daqueles atos, como premissa à proibição de suas atividades acadêmicas.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considero necessária a presença do Estado de Pernambuco no pólo passivo da demanda.
Intime-se o Ministério Público a emendar a sua exordial, nos mencionados termos. Em seguida, voltem-me conclusos.
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Registro do Sistema em 10/06/2008
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA
A contar de 10/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Enviado em 10/06/2008 por EHO e entregue em 10/06/2008 por EHO
Devolvido em 12/06/2008 por E21
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