Acórdão
2006.0003.9874-8/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA - SESCE
AGRAVADO : EMIDIO MACEDO LEMOS FILHO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. RECUSA. CONDICIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
-Embora a Constituição Federal garanta o direito à educação, não é dado ao aluno furtar-se ao pagamento das mensalidades pelos serviços prestados em empresa privada à qual se vinculou, haja vista que apenas as Universidades públicas, até o momento, oferecem-no graciosamente.-No entanto, não é livre ao credor se servir de meios vexatórios e submissão do devedor a constrangimentos e pressões, a par de efetuar a cobrança dos débitos no caso concreto, sob pena de se fundar, no direito brasileiro, o exercício da autotutela.
-Existindo à disposição do prestador do serviço mecanismos jurisdicionais próprios e eficazes para a cobrança do débito, não pode condicionar ou lançar mão de meios políticos para forçar o pagamento.
-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 2006.0003.9874-0, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, em sua maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto de vista.
Fortaleza, 07 de junho de 2006.
VOTO VISTA:
Adoto como relatório o proferido ás fls. 233/235.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, a qual determinou que a instituição de ensino, ora agravante, procedesse à matrícula do recorrido no nono semestre do curso de medicina da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte, mesmo havendo inadimplemento das parcelas de agosto a dezembro de 2003 e as mensalidades do 6° Semestre (ano 2004.2).
Em resumo, sustenta a agravante que após o inadimplemento dos meses referentes ao ano de 2003, efetivou renegociação dos débitos, a qual restou infrutífera devido ao não cumprimento das parcelas por parte do aluno, além de outros débitos referentes às mensalidades seguintes, relativas ao 6° Semestre. Com isso, o estudante passou a assistir às aulas "clandestinamente", ou seja, sem estar devidamente matriculado nos períodos de 2005.1 e 2005.2.
Por seu turno, o agravado aduz que a recorrente presta serviço educacional de nível superior por delegação do Poder Público, e, como tal, estaria sujeita às normas gerais da educação nacional, não podendo simplesmente deixar de prestar os serviços que lhe são afetos.
O preclaro Desembargador José Cláudio Nogueira Carneiro, relator do processo, votou no sentido de que se deveria aplicar o princípio da legalidade, na medida em que a Lei n° 9.870/99 prevê, em seus artigos 5° e 6°, a legitimidade de a instituição educacional negar a matrícula do aluno, enquanto perdurar o débito com a entidade de nível superior.
Relativamente aos entendimentos, tanto do nobre Desembargador que me precedeu no voto, quanto do Superior Tribunal de Justiça trazidos à colação pela relatoria, negando o direito à matrícula do aluno - já no final do curso -, como forma de obrigá-lo ao pagamento de parcelas atrasadas, é meio inidôneo de cobrança e, como tal, sanção política, de molde a confrontar com os basilares princípios que asseguram a ordem jurídica, notadamente a dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
De logo apresso-me a identificar que não se estar aqui apregoando o enriquecimento sem causa ou o calote às instituições privadas prestadoras de serviço de educação, ou muito menos o incentivo ao inadimplemento de obrigações contratuais firmemente pactuadas.
Os autos demonstram que o próprio aluno reconhece os débitos existentes e, como é curial, deve honrá-los, seja volitivamente ou através dos meios de coerção judicial.
No entanto, não se pode dizer que o condicionamento da matrícula ao prévio pagamento de parcelas inadimplidas não seja sanção política ou utilização de mecanismo privado de cobrança de débitos, cujo sentido vai muito além da natural pressão do credor em face do devedor.
No meu modo de ver, organismos privados, e, mesmo, na grande maioria dos casos, os próprios entes públicos, não podem utilizar-se de meios coercitivos, vexatórios ou por demais danosos para a cobrança de prestações pecuniárias, haja vista que o Estado-legislador disponibiliza ações formais para o recebimento de seus créditos, hábeis a constituir a prestação pretendida, sob pena de se aplicar à espécie justiça com as próprias mãos.
Não se justifica a prática de verdadeiros atentados contra o consumidor, ferindo visivelmente o princípio da proporcionalidade entre o bem perseguido e os meios de acesso.
Neste ponto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é explícito quando reza que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
E, neste ponto, visível a este julgador é o fato de aentidade educacional não ter levado em consideração a relevância do serviço que vem prestando, nem ultimado reais e concretas tentativas de composição, pondo fim a todo este litígio.
Sem embargo de tudo que já foi exposto nesta vista, mostrando a insensatez da recusa à matrícula, causa-me espécie não ter a direção da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte, procurado os programas de assistência de ensino superior, tais como o PROUNE - Programa Universidade Para Todos e o FIEES - Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, os quais, dependendo do caso, patrocinam a plenitude do pagamento de Faculdade ou 50% (cinqüenta por cento).
Daí não comungar com a insensibilidade da direção da Faculdade, sobretudo em se tratando de um aluno já na iminência da residência medica, assim como de manifesta ausência de recurso de seus pais para proverem as despesas do acalentado ensino superior. Creio que se tivesse havido interesse da referida direção, o tradicional estabelecimentocreditício da família Bezerra de Menezes, certamente celebraria um contrato com o futuro esculápio, porquanto recentemente li em periódico alencarino, que a Prefeitura Municipal de Coreaú estava contratando médico com vencimentos da ordem de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês.
O art. 5º, da lei n° 9.870/90, realmente dispõe que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Entrementes, não rende o argumento segundo o qual deve se sobrepor aqui o princípio da legalidade estrita; na nossa ótica, essa discussão se mostra despicienda, na medida em que nenhuma regra hermenêutica pode se sobrepor ao princípio de que a educação é um direito social assegurado constitucionalmente (art. 205), nem seguir outro caminho que não o da preservação da dignidade da pessoa humana e dos direitos integrantes da cidadania.
Estou, no caso, com oMinistro Celso de Mello, para quem "o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1°, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (STF, HC n° 85237/DF, DJ de 29.05.2005).
A despeito da clareza de sua prescrição, a aplicação desse enunciado normativo deve ser rechaçada, na inteligência de que tal medida é uma coação sobre os indivíduos, os quais são impelidos a pagar suas dívidas de forma temerária, apesar de os entes administrativos e privados possuírem meios jurisdicionais eficientes de cobrança Tal medida é, sim, sanção política, vedada em nossa ordem jurídica.
Já tive a oportunidade de expressar meu entendimento nesta egrégia Câmara Cível acerca da busca de meios de cobrança por parte do credor para forçar o inadimplente ao pagamento, através de julgado em que fui relator, nestes termos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
- O ordenamento jurídico disponibiliza às entidades fiscalizadoras do trânsito meios judiciais suficientes para exigência de valores inadimplidos pelos motoristas, não se justificando condicionar o licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas em atraso, por configurar inválida sanção política.
- Precedentes desta colenda Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
- Agravo conhecido, mas improvido (Agravo de Instrumento n° 2002.0007.5121-6/0; Agravante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC; Agravado(a)(s): AMAZONINA BRASIL FACÓ).
Perceba-se que o Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo da Lei 9.870/99, que trata das regras relativas ao ensino, prevê, no artigo 131, §2°, regra semelhante, quando diz que " O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas".
Todavia, como se sabe, a unanimidade dos julgados deste Tribunal e seus congêneres no País impedem que os entes de fiscalização e controle de Trânsito condicionem o licenciamento ao prévio pagamento das multas, por entender ser o caso de sanção política.
Por tudo isto, não vejo como fugir ao entendimento de que a hipótese em análise é perfeitamente compatível com as decisões acima narradas, onde se proíbe o abuso na cobrança de dívidas civis e remete os credores para o devido processo legal.
O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, assina contrato de natureza onerosa, pelo qual se obriga ao pagamento de todas as mensalidades previamente pactuadas, o que não autoriza, todavia, o direito de qualquer das partes de, a todo custo, valer-se de medidas desproporcionais para forçar o recebimento da prestação.
Vejam-se as seguintes ementas de decisões:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. DÉBITOS PENDENTES DE MENSALIDADES.
-Relevância do fundamento jurídico constatada, pois a educação é matéria de ordem pública, constitucionalmente amparada e a negativa de rematrícula é meio de cobrança abusivo, de acordo com entendimento jurisprudencial.
-Perigo na demora do provimento jurisprudencial evidente, em face dos prejuízos decorrentes da impossibilidade da aluna prosseguir seus estudos.
-Configurada a coexistência dos requisitos legais, mantida a decisão que concedeu a liminar.
-Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
-Agravo improvido"(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento n° 2004.04.01.054034-3, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, DJU de 03.05.2006);
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE DE ENSINO QUE RECUSA REMATRÍCULA AOS ESTUDANTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO DA ENTIDADE DE ENSINO TENDENTE A PRESSIONAR O ADIMPLEMENTO. IMPETRAÇÃO PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NO TEMPO.
I - É inadmissível o comportamento da promovida consistente em impedir os alunos em débito de efetuarem matrícula apenas para pressionar o adimplemento.
II - A existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. Os eventuais débitos devem ser exigidos em ação própria sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes, com o fito de obter o adimplemento de mensalidades escolares.
III - No caso dos autos, em razão da própria consolidação da situação fática no tempo é recomendável a manutenção da sentença.
IV ¿ [omissis] (TRF 3ª Região, Remessa Oficial em Mandado de Segurança n° 155635/MS, 4ª Turma, Decisão de 03/05/2000);
Em síntese, Sr. Presidente, este é o meu posicionamento.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Fortaleza, 07 de junho de 2006.
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
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ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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