jueves, 26 de junio de 2008
Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará.
Ação Civil Pública nº 08/2008 (Referente ao Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000456/2007-92) - 111,55 kB
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no
Estado de Pernambuco.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ação Civil Pública no 08/2008
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos
Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal
de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei
Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em
face da:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO
ACARAÚ, fundação universitária de direito público do
Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade,
nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em
Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio,
Recife/PE; e
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E
ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-
10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala
1301, Aflitos, Recife/PE;
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - Dos Fatos
O procedimento administrativo que instrui a presente ação
(PA no 1.26.000.000456/2007-92) foi instaurado nesta Procuradoria da
República a partir de representação formulada pela Faculdade Luso-Brasileira,
noticiando a implantação irregular de novas unidades da Universidade Vale do
Acaraú – UVA em alguns municípios pernambucanos, sem que esta possuísse
a necessária autorização do Ministério da Educação - MEC para o
oferecimento de cursos fora de sua sede, situada no Estado do Ceará.
Durante a instrução do feito, informou a UVA, por
intermédio do Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, que
vem oferecendo neste Estado de Pernambuco: curso de licenciatura plena de
formação de professores para séries iniciais do ensino fundamental
(graduação); cursos de formação superior e pós-graduação nas áreas de
psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática
em educação básica; e cursos seqüenciais de formação específica em gestão
de pequenas e médias empresas, em marketing organizacional, em gestão de
negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos, todos de acordo
com credenciamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco -
CEE/PE, por meio dos Pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007 (fls. 10/23
do Anexo I).
Aduziu, ainda, que os cursos são auto-sustentáveis
financeiramente pelas mensalidades cobradas dos alunos, bem como noticiou
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que celebrou convênio com o ISEAD para a execução dos referidos cursos,
cabendo ao referido instituto a representação da UVA no Estado de
Pernambuco (v. fls. 11 e 24/25 do Anexo I)
De sua vez, em atendimento a requisição do Ministério
Público Federal, o MEC informou que a UVA pertencia ao Sistema Estadual de
Ensino do Ceará e não possuía credenciamento junto àquele Ministério para a
oferta de educação à distância (fl. 15).
Acrescentou o MEC às fls. 51/52 que, na qualidade de
integrante do Sistema Estadual de Ensino, aquela instituição não necessitaria
de credenciamento prévio ou autorização da União para ofertar cursos, no
entanto, sua atuação não poderia exorbitar os limites do território do Estado
de sua sede (Estado do Ceará). Afirmou, também, haver extrapolação de
competência quando o Conselho Estadual de Educação de um Estado
credencia instituições vinculadas a um outro Sistema Estadual de Educação,
como é o caso da UVA.
Por entender que assiste razão ao MEC, como adiante será
demonstrado, ajuíza o MPF a presente ação civil pública, objetivando que a
UVA encerre suas atividades neste Estado de Pernambuco.
I - Da Legitimidade do Ministério Público Federal e da Competência
da Justiça Federal
A Constituição Federal incumbiu o parquet da defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127), bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos (art. 129, II), atribuindo-lhe a promoção do inquérito civil e ação civil
pública, para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129, III).
Na medida em que o funcionamento da UVA no Estado de
Pernambuco tem se dado sem a necessária autorização da União, violando
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dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de normas infralegais,
o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar, na
qualidade de defensor da ordem jurídica.
Como será visto ao longo desta peça, a instalação
irregular de cursos neste Estado pode trazer sérios prejuízos ao sistema
educacional, possibilitando que a UVA fuja da aferição das condições de
qualidade efetuadas pelo MEC (por não pertencer ao sistema federal de
ensino) e do Estado do Ceará (que não detém competência de fiscalização
além de suas fronteiras).
Gera, ainda, grande desigualdade de competição no
segmento de ensino superior, já que ela vem instalando cursos sem as
rigorosas exigências do MEC a que estão submetidas as instituições privadas,
apesar de se comportar como uma delas, cobrando mensalidades e vivendo
do lucro.1
Assim, não se pode olvidar que o funcionamento irregular
da UVA no Estado atenta contra o direito difuso à educação, previsto na
Constituição Federal em seu art. 205, compartilhado por toda a sociedade de
maneira indivisível, bem como contra direito coletivo em sentido amplo,
conforme definição de Hugo Nigro Mazilli2, na categoria de individuais
homogêneos, dos alunos da instituição que podem vir a ter dificuldades em
obter diploma em razão de a universidade não estar devidamente
credenciada no MEC para oferta de cursos em Pernambuco.
1 Apesar de ser uma fundação pública estadual, a UVA cobra mensalidades com base na exceção
prevista no art. 242, da CF: “O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”.
2 “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a
interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a
Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129,
III; ainda nesse sentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa
de direitos coletivos stricto sensu, mas também à defesa de direitos e interesses difusos e individuais
homogêneos.
(...)
Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os
difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos
dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela
mesma relação jurídica básica.
Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato:
ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses
individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.” (MAZZILLI, Hugo Nigro, in A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.)
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Não bastasse a consistência destes argumentos, é
inegável a existência de uma relação de consumo no caso em tela, restando,
portanto, inconteste a legitimidade deste órgão ministerial, haja vista a
expressa previsão dos arts. 81, III e 82, I do Código de Defesa do
Consumidor (CDC, Lei n.º 8078/90), como já pacificado na doutrina e
jurisprudência pátria.
Diante da existência de interesses difusos e coletivos,
resta clara a legitimidade ao Ministério Público, em razão do disposto no art.
129 da Carta Magna3.
Por sua vez, o Ministério Público Federal tem seu juízo
natural na Justiça Federal, consoante autorizado entendimento doutrinário,
servindo de exemplo a lição de João Batista de Almeida, in Aspectos
Controvertidos da Ação Civil Pública, Ed. RT, pág. 824.
No mesmo sentido, foi a decisão unânime da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça no CC no 40534/RJ, Relator Min. Teori Albino
Zavascki, in DJ de 17/05/2004, pág. 100, dirimindo qualquer controvérsia
eventualmente existente nas turmas daquela Corte5.
3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4 “É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para as ações promovidas pelo
Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas
federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia, em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União
com o Ministério Público da União (CF, arts. 101 a 110, c/c o art. 128), da atuação do Ministério
Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram
atribuídas (art. 129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do
mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às
empresas públicas federais, e não a órgão da Administração Direta da União, como é caso do
Ministério Público Federal. Além do que, os membros da instituição (Ministério Público Federal) atuam,
como regra, perante os juízes federais, por força do disposto no art. 70 da Lei Complementar 75, de
20.05.1993. Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo União contido no art. 109, I, incs. I e
II engloba, também o Ministério Público Federal”.
5 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a
reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério
subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência
será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se
manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados.
Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça
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O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, também à unanimidade,
reconheceu a Justiça Federal como competente para julgar as causas
aforadas pelo Ministério Público Federal6.
Assim, sendo a ação movida pelo Ministério Público
Federal, visando coibir conduta atentatória à ordem jurídica e aos poderes
públicos da União, é inconteste a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito.
II - Do Direito
A Universidade Vale do Acaraú é uma fundação
universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na cidade de
Sobral/CE.7
Apesar de a UVA afirmar ser entidade reconhecida pelo
MEC, não teria ela, segundo esse mesmo Ministério, autorização para exercer
suas atividades fora de seu Estado de origem, o Ceará (v. resposta do MEC,
fls. 51/52). Segundo consta do Manual do Candidato da UVA, estaria ela
credenciada para oferecer cursos em Pernambuco com base em autorizações
do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, manifestadas
nos pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007.
Entretanto, em harmonia com os limites de autonomia
conferidos aos Estados-membros pela Constituição Federal, bem como ao
pacto federativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96),
não confere aos Estados-membros competência para autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar cursos oriundos de outros sistemas
Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda
que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo,
ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem
cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. (grifos nossos)
6 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I E §3º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.(...)”
7 V. fls. 03 do Manual do Candidato do vestibular UVA 2008.2, em anexo, obtido no sítio da internet –
www.isead.com.br (acessado em 26/05/2008)
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estaduais de ensino, permitindo-lhe, tão-somente, assim agir em relação ao
seu respectivo sistema de ensino. Confiram-se os seguintes dispositivos
da referida lei:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
(Grifo não constante do original).
(...)
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo
Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos é fácil
perceber que os Estados somente podem credenciar e autorizar as
instituições de ensino superior “do seu sistema de ensino”, que compreende
tão somente as instituições mantidas pelo próprio Estado e pelos seus
Municípios.
Sendo princípio basilar do direito administrativo que a
competência para praticar o ato decorre de norma legal, conclui-se ser
inválida a autorização concedida pelo CEE/PE à UVA – pertencente ao
Sistema de Ensino do Estado do Ceará – por ter extrapolado a competência
que lhe fora deferida pela lei.
Importa consignar que cada Estado da Federação possui o
seu próprio Sistema de Ensino, não cogitando a lei a criação de um “Sistema
Estadual de Ensino Nacional”, formado mediante consórcio dos Estadosmembros,
a despeito do regime de colaboração mútua de que trata a LDB,
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cujo alcance será tratado mais adiante.
Aliás, vários dispositivos da Lei no 9.394/96 reafirmam a
desvinculação dos sistemas pertencentes a cada Estado-membro, dentre os
quais destacamos um para fim de ilustração:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Grifo não
constante do original).
Seguindo este raciocínio, é inafastável a conclusão de que
o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não tem competência para
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar qualquer instituição
de ensino superior não integrante do Sistema Estadual de Ensino de
Pernambuco, ainda que se trate de entidade estadual pertencente a outro
sistema.
A única forma de se conferir legitimidade ao oferecimento
de cursos fora dos limites do Estado de origem da instituição de ensino
superior estadual seria por meio da modalidade de “ensino à distância”, na
forma do art. 80 da Lei 9.394/96, o que demandaria, no entanto,
credenciamento por parte da União. Vejamos:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e
a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União. (Grifo não constante do original).
Esse entendimento é corroborado pela Portaria Normativa
no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, editada no
exercício de seu poder normativo sobre a Política Nacional de Educação8, que
8 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
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assim dispõe no capítulo destinado à educação a distância:
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas
estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem
realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos
autorizativos de competência das autoridades do sistema
estadual. (grifamos).
Em resumo, a UVA somente poderia instalar-se em
Pernambuco com autorização do MEC, único órgão que detém competência
legal para lhe deferir o funcionamento fora do Estado em que possui sede.
Está aqui funcionando, pois, de forma irregular, sendo de nenhuma valia os
invocados atos do CEE/PE, por faltar-lhe competência, requisito de todo ato
administrativo.
III – Considerações Gerais
A expansão da UVA, entidade pública pertencente ao
Ceará, para outros estados da federação gera, antes de tudo, perplexidade:
não se pode compreender como um Estado-membro, com sérios problemas
educacionais em seu próprio território, possa ter a pretensão de “educar” a
população de outros Estados, em detrimento dos seu próprios cidadãos, ainda
mais invertendo a prioridade de atuação do sistema de ensino do estadomembro,
que deve priorizar o ensino fundamental e médio (CF, art. 211,
§3º).
A única explicação possível consiste na busca desenfreada
do lucro, já que está ela autorizada a cobrar mensalidades como se entidade
privada fosse, por força da exceção prevista no art. 242, da CF.
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
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Impressiona, também, a postura do CEE/PE, abrindo mão
da autonomia conferida pela Constituição para fortalecer seu próprio sistema
de ensino, permitindo ser “invadido” por instituição “pública” pertencente a
outro Estado, contando atualmente com mais de trinta núcleos em
Pernambuco (v. fls. 13/16 do anexo I do PA que lastreia esta ACP).
A situação que ora se verifica, porém, além de simples
perplexidade acarreta graves prejuízos aos alunos da referida instituição de
ensino, na medida em que a IES não é alcançada de forma eficaz pela
fiscalização dos órgão competentes.
De fato, funcionando fora do Estado do Ceará, não é
auditada pelos servidores daquele ente federado, já que aqui não têm
competência para atuar e até mesmo pelas dificuldades em se deslocar
servidores a outros estados para cumprir tal missão; não pertencendo ao
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, também não pode por este ser
legalmente fiscalizada9; não pertencendo ao Sistema Federal de Ensino, não é
alcançada pelo MEC.
Além do mais, aqui funcionando ilegalmente, questionável
será a validade dos diplomas expedidos.
De outra banda, é difícil (senão impossível) acreditar que
a UVA possua capacidade de gerenciar dezenas de cursos em outros Estados
da Federação, distantes de sua sede, sendo notórias as dificuldades que são
enfrentadas pelas entidades de ensino públicas em todo o país para manter a
qualidade de seus cursos (falta de recursos materiais e humanos).
Neste aspecto, é mesmo de se indagar: como são
contratados os professores que ministram aulas nos cursos da UVA aqui em
Pernambuco? Eles fazem parte dos quadro da UVA? Em caso positivo (o que
não se acredita), como a UVA vem realizando, à distância, concurso público
para contratação de pessoal fora do Estado do Ceará e fiscalizando a
9 Além do mais, não se pode esquecer que a o sistema de ensino dos Estados compreende
prioritariamente o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º), fragilizando eventual pretensão
(ilegal, lembre-se) de Pernambuco de estabelecer fiscalização adequada aos cursos da UVA.
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prestação dos serviços respectivos?
Não se pode esquecer que, não obstante seja autorizada a
cobrar mensalidades dos alunos, a UVA não perde a natureza de entidade
pública, estando sujeita à realização de concursos para contratar seus
servidores e professores.
Diante desse quadro, não seria leviano concluir que, em
verdade, a UVA apenas emprestaria seu nome para viabilizar o oferecimento
de cursos de nível superior por parte do ISEAD neste Estado, servindo o
convênio firmado entre eles de instrumento para dar um verniz de aparente
legalidade ao credenciamento realizado pelo CEE/PE, em evidente burla às
regras de competência legalmente fixadas e à necessária fiscalização do MEC,
em prejuízo da sociedade, em especial dos alunos daquela instituição.
Aliás, essa afirmação é corroborada pela sentença
proferida pela 8ª Vara da Justiça federal do Ceará (cópia às fls. 114/121),
que reconheceu estar a UVA servindo de incubadora para a Unicentro,
proibindo-a de continuar a praticar tal conduta ilícita. Para melhor apurar os
fatos neste Estado de pernambuco, o MPF irá instaurar procedimento
administrativo específico.
IV – Do regime de colaboração
Importa registrar, ainda, que o regime de colaboração a
que alude o art. 211 da Carta Magna e o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases
não pode servir de escudo para acobertar tamanha burla às regras de
competência fixadas em lei. Vejamos:
Estabelece o art. 211 da Constituição Federal:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Nesse mesmo sentido, o art. 8º da LDB.
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O aludido regime de colaboração indica, por óbvio, a
necessidade de cooperação entre os diversos entes responsáveis pela
educação, no sentido de coleta e troca de informações, idéias e experiências
que sejam necessárias e úteis para a melhor prestação dos serviços
essenciais de educação, como por exemplo, intercâmbio para o
aperfeiçoamento do quadro docente. Não possui, no entanto, o alcance
pretendido pela UVA e pelo ISEAD, albergado pelo CEE/PE, que vem,
equivocadamente, credenciando instituições de ensino superior pertencentes
ao sistema de ensino de outros Estados para aqui se instalar e oferecer
cursos regulares, sob a alegação de colaboração entre os entes, em evidente
ofensa às regras de competência previstas na Lei n. 9.394/96.
Em outras palavras, o regime de colaboração encontra
limites nas normas que estabelecem as diversas competências dos entes
federados na seara da educação, não se podendo admitir, em hipótese
alguma, cooperação que implique em burla aos sistemas de controle e
fiscalização das entidades de ensino superior, em evidente prejuízo à
qualidade do ensino.
Por fim, importa consignar que o Ministério Público Federal
não desconhece a existência de decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça no mandado de segurança no 7.801/DF, envolvendo a instalação pela
UVA de curso especial de pedagogia nos estados de Sergipe, Paraíba e Rio
Grande do Norte (v. acórdão às fls. 111/113).
Tal julgado, no entanto, além de envolver curso distinto
dos tratados nesta ação e se referirem a outros Estados da Federação, não
serve sequer de parâmetro para o caso em análise, uma vez que o sucinto
voto condutor do julgamento não aborda os argumentos expostos nesta peça
e sequer faz referência aos dispositivos legais aqui invocados.
Por todo o exposto, é forçoso concluir-se pela ilegalidade
no oferecimento de cursos pela UVA em parceria com ISEAD no Estado de
Pernambuco.
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V - Da Antecipação de Tutela
O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a
possibilidade de antecipação da tutela pretendida na petição inicial, desde que
presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, existe nos autos do procedimento
administrativo que lastreia a presente ação prova inequívoca de que a UVA
vem oferecendo cursos de nível superior no Estado de Pernambuco, servindo
de exemplo o parecer no 40 do Conselho Estadual de Educação e o manual do
candidato do vestibular UVA 2008.2.
Consta do aludido manual, também, que o vestibular da
instituição está programado para ser realizado no dia 15/06/2008, já
encontrando-se abertas as inscrições, cujo término se dará no dia
10/06/2008.
A verossimilhança das alegações, por seu turno, foi
sobejamente demonstrada no corpo desta peça, pelas razões jurídicas já
explanadas, sendo desnecessário repetí-las aqui.
Por fim, se o provimento jurisdicional somente for obtido
ao final desta demanda, um número considerável de alunos pode vir sofrer
relevantes prejuízos, por dispenderem tempo e dinheiro em um curso
superior que acreditam, erroneamente, encontrar-se em situação regular,
cuja qualidade não é avalizada pelo Poder Público competente. Está
evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A
tutela antecipada revela-se ainda mais importante ao se considerar a
proximidade do vestibular da UVA, em 15/06/2008.
Assim, demonstrados os requisitos legais, requer o MPF:
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A) A concessão de tutela antecipada, condenando os demandados a:
1. suspender todas as suas atividades até o trânsito em
julgada da presente ação, sem prejuízo da conclusão
do semestre atual pelos alunos já matriculados;
Deverá ser reconhecida aos alunos da instituição a
validade das cadeiras já cursadas em que tiverem obtido o aproveitamento
mínimo, possibilitando, assim, que eles migrem para outras instituições sem
prejuízo. Para isso deverá ser determinado aos réus que forneçam os
documentos necessários à transferência.
B) A concessão de liminar para determinar aos demandados que:
2. suspendam imediatamente todos os atos para o ingresso
de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado
de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles
que já se inscreveram no processo seletivo em curso.
Deve ser determinada, igualmente, a cessação
incontinenti de toda publicidade realizada nos meios de
comunicação;
3. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas
pertinentes, a imposição de multa no caso de
descumprimento de quaisquer dos pedidos efetuados a
título de antecipação de tutela ou liminar, em valor a ser
arbitrado por esse MM. Juízo, suficiente para desestimular
a continuidade da conduta ora combatida, levando-se em
consideração as vultosas quantias recebidas pelas
instituições em decorrência do grande número de alunos
que possuem em todo o Estado. As penalidades acima
deverão ser cominadas independentemente de eventuais
medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da ordem
judicial (art. 461, §5º, CPC).
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ação Civil Pública no 08/2008
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade das
medidas antecipatórias, segundo previsto no art. 273, §7o, do CPC.
IV – Pedidos Finais
Requer o Ministério Público Federal seja tornado definitivo
o pedido formulado em antecipação de tutela, julgando-o procedente nos
termos a seguir, de forma a condenar os réus:
1. a encerrar definitivamente suas atividades no Estado de
Pernambuco, sem embargo de retomá-las no futuro, caso
obtenham a devida autorização do MEC para tanto.
Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, por se
tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda
ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Recife, 4 de junho de 2008.
Mabel Seixas Menge
Procuradora da República
Antonio Carlos de V. C. Barreto Campello
Procurador da República
Campello/prdca/acoes/lACP n. 08 2008
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De olho no Big Brega Brasil 2 - TELEVISÃO 22 - CEARÁ
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SHOW DE HUMOR NA TV 22
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
- http://singmec.blogspot.com/2007/08/eventos.html
- http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/ofcio-no-618552007-cesingmecja.html
HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/listagem-ser-alterada-por-conta-da.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CATIA+CILENE+SOARES+DOS+SANTOS+DO+DCEUVARMF&meta=
NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
- http://www.google.com.br/search?q=NAT%C3%81LIA+QUIROZ+DA+SILVA&hl=pt-BR&sa=2
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CONSELHO+ESTADUAL+DE+EDUCA%C3%87%C3%83O+DO+CEAR%C3%81+RECONHECE+A+UNIVERSIDADE+ESTADUAL+VALE+DO+ACARA%C3%9A&meta=
- http://wwwprocuracao1.blogspot.com/2008/05/natalia-queiroz-da-silva-texto-da.html
Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/archive/2004/10/200181000209508_20041018.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.81.00.020950-8
- http://www.trf5.gov.br/processo/2002.05.00.028956-4
- http://www.trf5.gov.br/archive/2007/12/200581000068876_20071213.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2005.81.00.006887-6
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.032018-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.031026-3
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/
JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - 2002.81.00.013652-2 - ACPMPF
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - AÇÕES EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE "PÚBLICA" - UVA/RMF/ E CE.
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=ope_acv_ini&site=1
TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://wwwedital197dceuvarmf.blogspot.com/
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- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
- http://app.uol.com.br/radiouol/linklista.php?playlist=Orlando_Silva
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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
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GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
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EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
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CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
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