Acórdão
2004.0016.0839-1/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ANTONIO FILGUEIRAS LIMA FILHO
APELADO : RUI ANASTACIO BRAGA DE FILGUEIRAS LIMA
APELADO : MARIA LUCIA GOES FERREIRA DE FILGUEIRAS LIMA
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA.
GABINETE DO DES. JOSE CLAUDIO NOGUEIRA CARNEIRO
N° 2004.0016.0839-1/0 - APELACAO CÍVEL DE FORTALEZA
APELANTE: ANTONIO FILGUEIRAS LIMA FILHO
APELADOS: RUI ANASTÁCIO BRAGA DE FILGUEIRAS LIMA E MARIA
LUCIA GOES FERREIRA DE FILGUEIRAS LIMA
RELATOR: Des. JOSE CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. APLICAÇÃO DO ART. 105 DA LEI ADJETIVA CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A CORREÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS DE ACORDO COM O PERCENTUAL INDICADO PELO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DO CEARÁ. E EFETIVAMENTE PRATICADO PELAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO APURADO EM PARECER FIRMADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO PELA REGIONAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE JURISDICIONA OS ESTADOS DO CEARÁ E DO PIAUÍ. INVALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOSVALORES DAS PARCELAS CONTRATUAIS PELO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PRECOS AO CONSUMIDOR) COM A FINALIDADE DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CODEX PROCESSUAL CIVIL.
I - Conquanto meramente liberatória a pretensão deduzida na ação de consignação em pagamento, cabe ao Judiciário a apreciação incidental das questões que se mostram relevantes à sua solução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - O art. 333, I, da Lei Adjetiva Civil determina que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, in casu, a implementação da condição necessária à perfeita aplicação da cláusula contratual que prevê a forma de reajustamento das parcelas contratuais.
III - Não tendo a parte se desincumbido do seu mister de provar que o Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Ceará indicou às escolas sindicalizadas a aplicação de índice negativo de reajustamento das mensalidades escolares, assim como que tais entidadesde ensino realmente praticaram a correção deflacionária, a condição para a permanência da cláusula contratual não se implementou e não pode prevalecer ante a juntada de parecer firmado por profissional de Administração de Empresas que não se encontra habilitado a exercer a profissão no âmbito do Conselho Regional de Administração dos Estados do Cear e Piauí.
IV - É de se reconhecer que o modus exequendi da cláusula contratual infirmada pelos recorridos mostra-se demasiadamente oneroso, importando em desequilíbrio econômico-financeiro em favor da parte ex adversa e em enriquecimento sem causa, devendo, pois, ser expurgada da avença contratual.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis n° 2004.0016.0839-1/0 de Fortaleza, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Antônio Filgueiras Lima Filho em face de Rui Anastácio Braga de Filgueiras Lima e Maria Lúcia Góes Ferreira de Filgueiras Lima nos processos nº 2004.0016.0838-3/0 (ação de embargos a execução) e 2004.0016.0839-1/0 (ação de consignação em pagamento), lides conexas e que devem ser decididas simultaneamente, a teor do art. 105 do Código de Processo Civil.
I ¿ Da ação de consignação em pagamento
O apelante manejou ação consignatória em face dos recorridos alegando injusta recusa no recebimento de parcelas do preço em moeda corrente, representadas por notas promissórias e vinculadas ao contrato de compra e venda de bens imóveis constantes da escritura pública de compra e venda de fis. 20 a 21-verso.
Defendeu o recorrente, que a cláusula III da avença contratual estipulou que os valores das notas promissórias seriam corrigidos pelo índice de reajuste das mensalidades escolares indicados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Ceará (SINEPE) e efetivamente praticado pelas escolas, a partir de março de 1999, e que sofreu reajuste negativo, ou deflação, no importe de 15,207746%, fato este que impõe a redução do quantum debeatur constante das promissórias firmadas pelo apelante. Instruiu a inicial com os documentos de fis. 20 a 42.
A contestação foi aforada as fis. 92/99 e aduz que os promovidos nunca se recusaram a receber o valor constante das notas promissórias, porém não aceitam a redução das quantias representadas nas cártulas e constantes do contrato de compra e venda, nos moldes do art. 1.126 do Código Beviláqua, impugnando, por via de conseqüência, o depósito judicial, por não ser integral.
Em seguida, os demandados requereram que se procedesse ao levantamento das quantias consignadas nos autos.
À fl. 159 e verso foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Passou, então, 0 Juiz a quo a sanear o feito e indeferiu as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial lançadas na contestatio, resolvendo, alfim, pelo julgamento antecipado da lide.
Inconformados, os promovidos interpuseram agravo retido, que repousa às fis. 163/168, postulando a extinção do processo sem julgamento de mérito, em conformidade com as preliminares argüidas na contestação.
Às fis. 191 e 192 o autor comunicou a interposição de recurso de agravo, na modalidade instrumental, e anexando cópia da petição recursal objetivando a reforma da decisão constante do despacho saneador que indeferiu a realização de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.
A resposta ao agravo retido aforado pelos promovidos repousa às fls. 250 a 263.
O Juiz da causa reproduziu, às fls. 288 e 289, cópia dos informes prestados quanto ao agravo de instrumento interposto pelo promovente.
Os demandados anexaram, às fls. 357/407, laudo pericial que demonstra que tem a receber do autor a quantia de R$ 324.894,37 (trezentos evinte e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), relativamente ao cumprimento do contrato de compra e venda.
Nos termos da petição de fls. 414/418 o autor sustenta que restou pactuada a forma de correção do valor contratual pelo índice de reajuste das mensalidades escolares aferido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular a partir de março de 1999. No entanto, o documento juntado pelos réus às fls. 357 e vizinhas levou em consideração, para efeito de correção monetária, os índices de reajustamento salarial dos professores, diferentemente, portanto, da estipulação contratual. Reiterou, na oportunidade, o pedido constante da exordial e anexou laudo técnico de fls. 419/437.
Às fls. 440/442 os promovidos refutam as alegações feitas pelo autor ás fls. 414 a 418.
Destramando o feito, o MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível de Fortaleza prolatou sentença, que dormita às fls. 444 a 466, admitindo a utilização da ação consignatória pararefutar os efeitos da mora contratual mesmo quando há divergência entre os valores que as partes entendem devidos. No mérito, entendeu o ilustre Juiz singular que o índice de correção das parcelas contratuais avençado entre as partes e inviável e estabeleceu a incidência da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária. Decidiu, ainda, que o autor efetuou depósitos a menor do que o seu encargo e fixou o cumprimento da obrigação pelo valor realmente devido, nos moldes do §2° do art. 899 do Código de Processo Civil, julgando, destarte, improcedente a ação consignatória e condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de vinte por cento.
O autor opôs embargos declaratórios (fls. 468/476) visando suprir contradição existente na sentença por entender que os promovidos sempre postularam o pagamento da cambial pelo valor de face e o decisum de mérito decidiu aplicar a correção monetária pelos índices da Taxa Referencial, havendo julgamento extra petita.
Às fls. 477/480 foi proferida a sentença integratória decidindo pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (lNPC), incidente desde o vencimento das cártulas cambiais que foram objeto de consignação em pagamento, em substituição Taxa Referencial como fator de correção monetária.
Inconformado, o autor Antônio Filgueiras Lima Filho interpôs recurso de apelação (fls. 488/510) visando a reforma da sentença de Primeira Instância e defendendo a possibilidade de redução dos valores das parcelas contratuais em face da ocorrência de deflação do índice de correção monetária pactuado entre as partes por se tratar de cláusula de escala móvel, podendo haver aumento ou diminuição dos valores constantes dos títulos de crédito de garantirem o pagamento da obrigação. Argui que o princípio da força obrigatória estabelece que a avença contratual faz lei entre as partes, desde que o contrato seja firmado com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à validade e existência da estipulação bilateral, que não deve favorecer somente a uma das partes, mas manter o seu equilíbrio sócio-econômico.
O apelante afirma, ainda, que o Juiz singular julgou fora dos limites do pedido e violou o disposto no art. 460 da Lei Adjetiva Civil ao adotar fundamentação legal não invocada pelos recorridos, sendo nula a sentença a quo, posta que os promovidos em momento algum postularam o afastamento do índice de correção pactuado no contrato de compra e venda.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
As contra-razões dos apelados repousam as fls. 516 a 526. Postulam a manutenção da sentença singular, entendendo que o recorrente não consignou a quantia devida e constante do título cambial, mas, ao contrário, efetuou o depósito da quantia que entendeu suficiente. Aduz que o apelante é carecedor da ação de consignação em pagamento, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por ter depositado valores aquém dos devidos para a satisfação da obrigação, tendo em vista que o rito estreito da consignatória não comporta a discussão sobre o quantum devido em face do caráter liberatório da mencionada actio.
Quanto ao mérito, afirmam os recorridos que cabia à parte autora provar a aplicação do índice de deflação mesurado pelo Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE) e que não logrou êxito em demonstrar que o mencionado sindicato tenha indicado qualquer índice às escolas particulares do Estado do Ceará e que estas o tenham efetivamente praticado. Aduzem que a sentença vergastada não ofendeu aos arts. 126, 128 e 460 do Código de Processo Civil, haja vista que o decisum de mérito não foi proferido de forma diversa da requestada pela parte e nem contém condenação além do pedido.
II - Dos embargos à execução
Opondo-se à execução por quantia certa aforada por Rui Anastácio Braga de Filgueiras Lima e depois de indeferido às fls. 94 a 96 o pedido formulado na exceção de pré-executividade (fls. 08/12), o executado/consignante Antônio Filgueiras Lima Filho opôs embargos à execução fundamentado em excesso de execução.
Afirma o embargante (fls. 02/07) que o quantum debeatur da nota promissória que sustenta a execução, expressa no valor de face de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vencimento em 30/04/1999 e vinculada ao contrato de compra e venda de imóvel deve ser reduzido para R$ 33.916,90 (trinta e três mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos) em face da aplicação do disposto na cláusula III da escritura de compra e venda firmada entre os litigantes. Defende que o índice de correção monetária constante do pacto, ou seja, o percentual de reajuste das mensalidades escolares praticados pelo SINEPE (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Ceará), calculado a partir de março de 1999, justifica a redução do valor do contrato, eis que negativo no importe de 15,207746%.
Devidamente intimado, oembargado Rui Anastácio Braga de Filgueiras Lima ofereceu impugnação (fls. 11/17) contestando o índice de reajuste contratual defendido nos embargos à execução por entender que o parecer que fundamenta a pretensão do embargante (fl. 19 do processo de execução) foi assinado pelo Administrador João da Motta Prado Filho, inscrito no Conselho Regional de Administração da 6ª Região sob número 5.001, enquanto que o documento de fl. 48 da ação executiva e fornecido pelo Presidente do CRA que congrega os Estados do Ceará e do Piauí informa que o mencionado Administrador não tem registro no mencionado Conselho Profissional. Argui que o embargante nada provou que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do ceará (SINEPE) tenha indicado qualquer índice de reajuste às escolas particulares e que estas tenham, efetivamente, praticados tais resultados, conforme documentos que repousam às fls. 49 a 60 da execução. Defende a presença dos requisitos necessários à execução do titulo extrajudicial, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cambial, sendo inexistente o alegado excesso de execução.
Réplica às fls. 30/35.
Destramando a lide, o MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível de Fortaleza ofereceu sentença às fls. 444/466 da ação consignatória e reproduzida às fls. 53 a 75 da ação de embargos, por via da qual decretou a improcedência do pedido de consignação e da rejeição dos embargos à execução.
Não conformado, o embargante opôs embargos declaratórios às fls. 46 a 52, resultando no decisum integratório de fólios 76/82 e que determinou o pagamento do saldo devedor resultante da controvérsia constante dos autos devidamente atualizado, desde o vencimento da cambial, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Às fls. 84 a 110 o embargante interpôs recurso de apelação cível, pugnando pela desconstituição da sentença singular.
Contra-razões às fls. 115 usque 142.
Remetidos os fólios a este Sodalício, fui designado Relator.
É o relatório.
Inicialmente cabe salientar que os recursos agitados pelo recorrente são tempestivos e cabíveis à espécie, razão pela qual devem ser conhecidos.
Deve-se considerar que o agravo retido interposto pelo ora recorrido às fls. 163/168, e respondido às fls. 250 a 263, não foi objeto de pedido expresso de conhecimento e apreciação pela Instância Recursal quando do oferecimento das contra-razões apelatórias, fazendo com que o recurso não seja conhecido por incidência do disposto no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil.
Todavia, como o tema carência da ação em desfavor do apelante (o mesmo cogitado no agravo retido) foi discutido no processo, inclusive na sentença a quo, e em harmonia com o princípio tantum devolutum quantum appellatum constante do art. 515, caput, do Código de Processo Civil, é de ser reconhecida a plena viabilidade da ação consignatória.
O Ministro Athos Gusmão Carneiro já admitia a possibilidade, no âmbito das ações consignatórias, da "discussão acerca da existência da dívida e o seu quantum, e de tudo que seja pertinente ao conhecimento de uma declaratória", salientando que "a definição do quantum debeatur, quando necessária para a decisão de mérito da demanda consignatória, com freqüência exige A interpretação de cláusula contratual relativa ao valor e seus índices de correção ou indexação" (in: Temas Atuais de Direito e de Processo, 'Ação Consignatória. Âmbito da Cognição'. Editora Brasília Jurídica, 1999).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consignatória "é a ação própria para discutir-se a natureza, a origem e o valor da obrigação, se controvertidos" e admitindo a "cognição quanto a controvérsias em torno do 'an' e do 'quantum' debeatur." (REsp 256275/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJ 08.04.2002 p. 171).
No julgamento do REsp nº 5.348, relatado pelo Ministro Nilson Naves (3ª Turma, DJ 03.12.1990, pg. 14.320) a Corte Uniformizadora Infraconstitucional assim decidiu, verbis:
"ACAO DE CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO. ÂMBITO DA DISCUSSÃO. MÉRITO. NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, E ADMISSÍVEL DISCUTIR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E 0 SEU VALOR. A INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO, COM A VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NAO IMPEDE PRONUNCIAMENTO SOBRE 0 MÉRITO: A LEI PREVÊ PARA PROVER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Portanto, não há dúvidas sobre o cabimento e possibilidade jurídica da ação consignatória.
A matéria suscitada pelo apelante versa acerca da legalidade, ou não, do comando inserto na cláusula III do contrato de compra e venda firmado pelo apelante Antônio Filgueiras Lima Filho com os recorridos Rui Anastácio Braga de Filgueiras Lima e Maria Lúcia Góes Ferreira de Filgueiras Lima, no qual ficou estipulado que:
"III) Os valores das aludidas notas promissórias serão corrigidos pelo índice de reajuste das mensalidades escolares indicados pelo SINEPE (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Ceará) e efetivamente praticado pelas escolas, a partir de marco de 1999 (mil novecentos e noventa e nove);".
Deve-se salientar que a avença contratual em destaque foi firmada em trinta de abril de 1998 em sede de escritura pública de compra e venda, que dormita às fls. 20 a 21-verso dos autos da ação consignatória.
Prima facie, observa-se no conteúdo da impugnada cláusula contratual, que vigora um comando específico de que o índice a ser utilizado como fator de correção seria aquele "indicado pelo SINEPE (...) e efetivamente praticados pelas escolas", portanto, somente índices comprovadamente apontados pelo mencionado Sindicato e devidamente praticados pelos estabelecimentos escolares é que deveriam servir de base para a correção das parcelas referenciadas na aludida avença de compra e venda.
Entrementes, o que o apelante consignou nos autos como comprovação de variação negativa do citado índice, nada mais foi do que uma declaração firmada pelo vice-presidente do Sindicato das Escolas Particulares (fl. 22 da ação consignatória) e um parecer sobre a "evolução dos preços das mensalidades das escolas do Ceará no biênio 199811999", conforme documento que repousa às fls. 23 a 38 e firmado pelo Administrador João da Motta Prado Filho (CRA-6ª Região nº 5.001).
No entanto, dormita às fl. 48 dos autos da ação de execução um documento firmado pelo Presidente do Conselho Regional de Administração, subseção Ceará e Piauí, declarando que o Sr. João da Motta Prado Filho "não é registrado neste Conselho Regional de Administração com jurisdição nos Estados do ceará e do Piauí; em não sendo registrado, nem na condição de Registro Secundário, o mesmo é impedido como administrador na jurisdição antes referida;"
Ademais, o mencionado parecer (fls. 23/38 da ação consignatória), além de ter sido produzido por profissional não habilitado para tanto na jurisdição do Conselho Regional de Administração Ceará/Piauí, não indica quem encomendou o estudo da variação dos valores das mensalidades escolares, posto que foi produzido unilateralmente e sem nenhuma participação, conhecimento ou concordância dos ora apelados.
A cláusula contratual controvertida dispõe que os índices de correção das parcelas avençadas e constantes das notas promissórias obedecerão à variação indicada pelo SINEPE e efetivamente praticada pelas escolas, trazendo, em si, duas condições à validade da pretendida variação negativa nos índices de correção das parcelas contratuais.
É de se observar que não repousa nos autos nenhuma manifestação do SINEPE a respeito da validade do percentual de variação negativo pretendido unilateralmente pelo apelante e da sua real prática pelas escolas particulares no Estado do Ceará. Assim, forçoso é se concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer ao presente fascículo processual comprovação de fato constitutivo da sua pretensão, conforme dispõe o Código Buzaid no inciso I do art. 333 e constante da real obediência às condições impostas no contrato.
Convém ainda destacar que, ao contrário do que restou afirmado na peça apelatória (fls. 495 da consignação em pagamento), a aplicação do chamado índice divulgado pelo SINEPE, ao menos na forma pretendida pelo recorrente, representa uma verdadeira burla ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto porque a aplicação do percentual negativo como unilateralmente decidido pelo apelado, ao invés de resguardar o valor patrimonial do bem objeto do contrato, produziu efeito inverso daquele verdadeiramente pretendido na cláusula III do aludido contrato de compra e venda, passando o bem de vida negociado a ser depreciado de forma desproporcional e anti-econômica, configurando, pois, verdadeiro enriquecimento sem causa do apelante, que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
E cediço que, se qualquer espécie de contrato resultar em prejuízo insuportável para uma das partes, este restara nulo ou anulável naquilo que sujeitar a parte prejudicada. In casu, resta extreme de dúvidas que o modus exequendi da cláusula III do Contrato de Compra e Venda ora discutido, se operou em flagrante desvantagem para os apelados, vez que ao invés de garantir-lhe atualização monetária positiva dos valores avençados, resultou numa desvalorização imprópria, depreciando seu patrimônio de forma exacerbada e favorecendo apenas ao recorrente ao impor uma variação negativa de cerca de quinze por cento do valor contratado.
Quanto à determinação do Juízo a quo que fixar a incidência de outro índice que não aquele estipulado na cláusula III do contato de compra e venda, não representa julgamento ultra petita tal como previsto nos arts. 126, 128 e 460 do Cód. Pr. Cív., porquanto o sentenciador exarou entendimento afastando a aplicação de um índice de correção que se demonstrou abusivo e determinante de enriquecimento ilícito, sendo sua obrigação apontar outro que atenda ao desiderato de atualização monetária do quantum discutido na demanda, como forma de preservar o equilíbrio financeiro do contrato celebrado, razão pela qual a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC traduz a recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir sobre o valor de cada parcela contratual consignada, molde a ser apurado o valor remanescente para pagamento pelo recorrido, sob pena de resolução da avença.
Impende ressaltar que a sentença recorrida cumpriu seu desiderato, porquanto exarada em estrito respeito ao Direito Pátrio, sopesando todo manancial probatório e fático colhido nos autos. Assim, descabida é a pretensão do apelante em tê-la reformada.
Em face de todo o exposto, toma-se conhecimento da appellatio, por ser tempestiva e cabível à espécie, e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se em todos os seus termos a sentença singular.
Fortaleza (CE),13 de dezembro de 2006.
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
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CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
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Autorização / Reconhecimento de Curso...
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JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
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JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
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NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
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JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
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- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
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- http://www.trf5.gov.br/
ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
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- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/Fisica.htm
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
- http://www.lastfm.com.br/music/Janis+Joplin
- http://www.lastfm.com.br/join/
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- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-RD7s4i_X-p0
- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-cnFSaqFzSO8
SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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