miércoles, 25 de junio de 2008
PROCESSO 2004.81.00.010234-0 - Intimação do Estado do Ceará por mandado, assim como da Universidade Vale do Acaraú-UVA e outros.
DECISÃO DO JUIZ FEDERAL: "...c) determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA que se abstenha de funcionar como instituição "incubadora" de outras instituições privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), em descumprimento à legislação federal aplicável. No que concerne ao pedido de anulação de todos os diplomas, certificados e demais títulos atribuídos pela demandada UNICENTRO e/ou pela UVA aos alunos da UNICENTRO, com a condenação da demandada no ressarcimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de todas as despesas ocasionadas aos seus alunos em face do oferecimento irregular de cursos sem o devido credenciamento e autorização junto ao MEC, JULGO-O IMPROCEDENTE..."
JUIZ FEDERAL DA 8a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.
2004.81.00.010234-0
Observação da última fase: REMESSA AO MPF. (17/06/2008 14:47)
Autuado em 15/06/2004 - Consulta Realizada em: 25/06/2008 às 08:44
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO
REU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DO SERTAO CENTRAL UNICENTRO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER TORRES E OUTROS
8 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 01.14.01 - Obras e Serviços - Licitações e Contratos - Administrativo
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Concluso ao Juiz em 21/05/2008 para Despacho
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DESPACHO
1. Recebo as apelações do ESTADO DO CEARÁ (fls. 408/412) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 413/429) no efeito meramente devolutivo no tocante à matéria por elas impugnadas e que foi objeto de provimento liminar pretendido no pedido inicial desta ação, o qual foi confirmado pela sentença apelada, assim procedendo em atendimento ao preceito contido no inciso VII do artigo 520 do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001. Havendo matéria impugnada nos recursos ora recebidos que não tenha sido objeto da mencionada decisão liminar, somente nessa parte fica preservado aos apelos o seu natural duplo efeito.
2 . No caso da manifestação impugnada coincidir, total ou parcialmente, com o objeto da decisão interlocutória eventualmente prolatada nestes autos e cujos efeitos tenham sido suspensos pela instância ad quem, nos limites da aludida coincidência e independente do efeito meramente devolutivo do presente apelo, reconheço, nos termos da súmula 626 do STF, que a mencionada suspensão também incide quanto aos efeitos da sentença recorrida, até o seu trânsito em julgado ou até ulterior deliberação superior em sentido contrário.
3. Intime-se inicialmente o Ministério Público Federal para as contra-razões, bem como acerca do presente despacho, a fim de tomar conhecimento do efeito em que sua apelação foi recebida.
4. Em seguida, intimem-se o Estado do Ceará, a Universidade Vale do Acaraú-UVA e a Fundação Universitária do Sertão Central-UNICENTRO para as contra-razões ao recurso de apelação do MPF, bem como acerca dos termos do presente despacho.
5. Após, intime-se a OAB/CE sobre este despacho, na qualidade de assistente admitido nos autos.
6. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região.
Intimação do MPF por remessa.
Intimação do Estado do Ceará por mandado, assim como da Universidade Vale do Acaraú-UVA e da Fundação Universitária do Sertão Central-UNICENTRO, podendo, no caso destas últimas, ser realizada nas pessoas de seus respectivos advogados, nos endereços já utilizados nos mandados de fls. 385 e 386. Intimação também por mandado para a OAB/CE.
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Registro do Sistema em 11/06/2008
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de CONTRA RAZOES
A contar de 17/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Enviado em 11/06/2008 por LEB e entregue em 17/06/2008 por LEB
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Concluso ao Juiz em 25/03/2008 para Despacho
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DESPACHO
Intime-se pessoalmente a Universidade Estadual Vale do Acaráu - UVA acerca da sentença proferida às fls. 392/403. Após, voltem-me os autos conclusos para que sejam apreciadas as petições apresentadas às fls. 408/412 e 413/429.
Expedientes por mandado.
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Registro do Sistema em 26/03/2008
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Mandado MAN.0008.001007-4/2008 expedido em 26/03/2008 com diligências realizadas.
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Concluso ao Juiz em 18/06/2007 para Sentenca
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SENTENÇA: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação aos pedidos contidos nos itens "1" e "5" da exordial.
Em relações aos itens "2", "3" e "4" da inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para:
a) anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará, decorrente do parecer nº 0256/2003, aprovado em 11/03/2003, que autoriza a Universidade Vale do Acaraú - UVA a funcionar como 'incubadora' da UNICENTRO;
b) determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de autorizar, através de seu Conselho Estadual de Educação, a abertura de cursos de graduação superior por entidades privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do Conselho Federal de Educação;
c) determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA que se abstenha de funcionar como instituição "incubadora" de outras instituições privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), em descumprimento à legislação federal aplicável.
No que concerne ao pedido de anulação de todos os diplomas, certificados e demais títulos atribuídos pela demandada UNICENTRO e/ou pela UVA aos alunos da UNICENTRO, com a condenação da demandada no ressarcimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de todas as despesas ocasionadas aos seus alunos em face do oferecimento irregular de cursos sem o devido credenciamento e autorização junto ao MEC, JULGO-O IMPROCEDENTE..."
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Publicado no D.O.E. de 11/09/2007, pág.
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de RECURSO
A contar de 09/10/2007 pelo prazo de 15 Dias (Dobro).
Enviado em 26/09/2007 por MMP e entregue em 09/10/2007 por LEB
Devolvido em 07/11/2007 por FSL
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Mandado MAN.0008.003665-9/2007 expedido em 21/11/2007 com diligências realizadas.
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
- http://singmec.blogspot.com/2007/08/eventos.html
- http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/ofcio-no-618552007-cesingmecja.html
HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
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NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
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ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
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EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
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