
DECISÃO DO JUIZ FEDERAL: "...c) determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA que se abstenha de funcionar como instituição "incubadora" de outras instituições privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), em descumprimento à legislação federal aplicável. No que concerne ao pedido de anulação de todos os diplomas, certificados e demais títulos atribuídos pela demandada UNICENTRO e/ou pela UVA aos alunos da UNICENTRO, com a condenação da demandada no ressarcimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de todas as despesas ocasionadas aos seus alunos em face do oferecimento irregular de cursos sem o devido credenciamento e autorização junto ao MEC, JULGO-O IMPROCEDENTE..."
JUIZ FEDERAL DA 8a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.
2004.81.00.010234-0
Observação da última fase: REMESSA AO MPF. (17/06/2008 14:47)
Autuado em 15/06/2004 - Consulta Realizada em: 25/06/2008 às 08:44
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO
REU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DO SERTAO CENTRAL UNICENTRO E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER TORRES E OUTROS
8 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 01.14.01 - Obras e Serviços - Licitações e Contratos - Administrativo
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Concluso ao Juiz em 21/05/2008 para Despacho
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DESPACHO
1. Recebo as apelações do ESTADO DO CEARÁ (fls. 408/412) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 413/429) no efeito meramente devolutivo no tocante à matéria por elas impugnadas e que foi objeto de provimento liminar pretendido no pedido inicial desta ação, o qual foi confirmado pela sentença apelada, assim procedendo em atendimento ao preceito contido no inciso VII do artigo 520 do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001. Havendo matéria impugnada nos recursos ora recebidos que não tenha sido objeto da mencionada decisão liminar, somente nessa parte fica preservado aos apelos o seu natural duplo efeito.
2 . No caso da manifestação impugnada coincidir, total ou parcialmente, com o objeto da decisão interlocutória eventualmente prolatada nestes autos e cujos efeitos tenham sido suspensos pela instância ad quem, nos limites da aludida coincidência e independente do efeito meramente devolutivo do presente apelo, reconheço, nos termos da súmula 626 do STF, que a mencionada suspensão também incide quanto aos efeitos da sentença recorrida, até o seu trânsito em julgado ou até ulterior deliberação superior em sentido contrário.
3. Intime-se inicialmente o Ministério Público Federal para as contra-razões, bem como acerca do presente despacho, a fim de tomar conhecimento do efeito em que sua apelação foi recebida.
4. Em seguida, intimem-se o Estado do Ceará, a Universidade Vale do Acaraú-UVA e a Fundação Universitária do Sertão Central-UNICENTRO para as contra-razões ao recurso de apelação do MPF, bem como acerca dos termos do presente despacho.
5. Após, intime-se a OAB/CE sobre este despacho, na qualidade de assistente admitido nos autos.
6. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região.
Intimação do MPF por remessa.
Intimação do Estado do Ceará por mandado, assim como da Universidade Vale do Acaraú-UVA e da Fundação Universitária do Sertão Central-UNICENTRO, podendo, no caso destas últimas, ser realizada nas pessoas de seus respectivos advogados, nos endereços já utilizados nos mandados de fls. 385 e 386. Intimação também por mandado para a OAB/CE.
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Registro do Sistema em 11/06/2008
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de CONTRA RAZOES
A contar de 17/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Enviado em 11/06/2008 por LEB e entregue em 17/06/2008 por LEB
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Concluso ao Juiz em 25/03/2008 para Despacho
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DESPACHO
Intime-se pessoalmente a Universidade Estadual Vale do Acaráu - UVA acerca da sentença proferida às fls. 392/403. Após, voltem-me os autos conclusos para que sejam apreciadas as petições apresentadas às fls. 408/412 e 413/429.
Expedientes por mandado.
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Registro do Sistema em 26/03/2008
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Mandado MAN.0008.001007-4/2008 expedido em 26/03/2008 com diligências realizadas.
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Concluso ao Juiz em 18/06/2007 para Sentenca
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SENTENÇA: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação aos pedidos contidos nos itens "1" e "5" da exordial.
Em relações aos itens "2", "3" e "4" da inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para:
a) anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará, decorrente do parecer nº 0256/2003, aprovado em 11/03/2003, que autoriza a Universidade Vale do Acaraú - UVA a funcionar como 'incubadora' da UNICENTRO;
b) determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de autorizar, através de seu Conselho Estadual de Educação, a abertura de cursos de graduação superior por entidades privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do Conselho Federal de Educação;
c) determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA que se abstenha de funcionar como instituição "incubadora" de outras instituições privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas), em descumprimento à legislação federal aplicável.
No que concerne ao pedido de anulação de todos os diplomas, certificados e demais títulos atribuídos pela demandada UNICENTRO e/ou pela UVA aos alunos da UNICENTRO, com a condenação da demandada no ressarcimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de todas as despesas ocasionadas aos seus alunos em face do oferecimento irregular de cursos sem o devido credenciamento e autorização junto ao MEC, JULGO-O IMPROCEDENTE..."
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Publicado no D.O.E. de 11/09/2007, pág.
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de RECURSO
A contar de 09/10/2007 pelo prazo de 15 Dias (Dobro).
Enviado em 26/09/2007 por MMP e entregue em 09/10/2007 por LEB
Devolvido em 07/11/2007 por FSL
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Mandado MAN.0008.003665-9/2007 expedido em 21/11/2007 com diligências realizadas.
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