GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Cont. / Parecer nº 0376/2004 - I – RELATÓRIO
O Professor Antonio Martins Colaço, sócio-administrador da empresa Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., em processo protocolado sob o nº 03469402-1, dirige-se a este Conselho para cumprir diligência solicitada no Parecer nº 0066/2004 e reiterar o pedido de aprovação de mudança da mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes para a empresa supra mencionada, conservando, sua situação legal de credenciado e seus cursos reconhecidos do Parecer nº 509/2002, com validade até 31.12.2006.
Solicita, também, a conservação do acervo escolar do mencionado Colégio, visto que a mudança a se realizar é só da entidade mantenedora, continuando aquela instituição com a responsabilidade sobre a vida escolar dos alunos condensada em seus históricos.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Resolução nº 333/94 – Consolidação das Normas do Conselho de Educação do Ceará, já previa em seu Art. 76 a mudança de Entidade mantenedora, corpo administrativo, prédio ou ampliação de instituição em outro local, estabelecendo que a autorização ou reconhecimento (e hoje se inclui também o credenciamento da instituição) ficariam sustados, até a aprovação pelo Conselho de Educação do novo ou novos elementos que comporão o estabelecimento de ensino. Cremos que a norma estabelecida nesse artigo da Resolução, ainda, está em vigor.
A Resolução nº 372/2002 que trata do Credenciamento da Instituição veio apenas aperfeiçoar esse artigo, estabelecendo em seus incisos as exigências para a mudança de uma entidade mantenedora de uma instituição a ser credenciada como de ensino.
Trata-se, portanto, da mudança, da entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes, que era mantido pela Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas há setenta anos para ser, a partir de agora, pela Empresa-Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., com CNPJ nº 03.884.793/0001-47. É representada pelos Professores Antonio Colaço Martins, José Rosa Abreu Vale e Pedro Henrique Chaves Antero, pessoas altamente qualificadas e conhecidas do mundo educacional e de uma idoneidade moral a toda prova. Espontaneamente, pois, pediu-se apenas, para compor o processo, declaração de duas pessoas ligadas à educação e eles apresentaram Certidões de Departamento de Serviços Judiciais do Poder Judiciário, da Câmara de Fortaleza, “de que nada consta contra eles nos últimos dez anos.”
Está incorporado ao processo o contrato social da empresa – Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o nº 23200862234, aprovado por despacho 20.06.2000, do qual destacamos apenas o que interessa ao Conselho de Educação nesse Parecer.
Na cláusula primeira lê-se: “a sociedade vem por meio dessa, alterar o seu contrato social para a abertura de uma filial e que terá o seu estabelecimento situado à rua Conselheiro Estelita, nº 500, anexo I, Bairro Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.010-260, destacando-se do Capital Social a importância de R$ 1.000,00(um mil reais) que constitui o capital da filial ora criada.
Parágrafo único: “Esta filial usará a denominação Colégio Nossa Senhora de Lourdes, exercendo as atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio.”
Na Cláusula Quarta conserva-se o mesmo capital social no montante de “R$ 4.652,00”, dividido em cotas de R$ 1,00 (um real).
Parece-nos impossível a manutenção de um estabelecimento de ensino com um capital tão reduzido e, sobretudo, quando se lê que para o Colégio Nossa Senhora de Lourdes é destinado apenas R$ 1.000.00. Esqueceram-se os sócios de dizer que os estabelecimentos de ensino se mantém com o recebimento das mensalidades dos alunos, que, naturalmente, deverão cobrir as despesas com direção, pessoal, funcionários, material e equipamentos escolares e, neste caso, também com a locação do imóvel. Talvez seja por isso que em declaração conjunta afirmam os sócios que “a empresa é uma sociedade mantida com recursos próprios, portanto, não recebe auxílio financeiro de órgãos públicos.”
O Contrato Social no seu quinto artigo está registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará – SEDE sob o nº 23900330162, aos 23 de março de 2004 e assinado pelo Secretário Geral Haroldo Fernando Moreira.
Não interessa, pois, ao Conselho de Educação que se tenha aberto ou criado uma filial ou um anexo e sobre o assunto ele não se pronuncia. O que ele julga é a mudança da entidade mantenedora para o Colégio Nossa Senhora de Lourdes que já existia, como se disse, há setenta anos e que com a retirada da Associação das Irmãs Missionárias, cujo contrato de locação não foi revelado, estava com suas prerrogativas suspensas e que com a aprovação da nova entidade mantenedora - Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda retornam, voltando automaticamente o Colégio a ser credenciado e seus cursos reconhecidos até a vigência do Parecer que os concedeu.
Os incisos da Resolução nº 372/2002 ficam de um certo modo, implícita ou explicitamente, cumprido no tocante à mudança de entidade mantenedora. O administrador escolar, a ser nomeado, possui a qualificação necessária para exercer a função.
É importante observar que não se trata de um novo estabelecimento de ensino, como se lê na página um, mas Do mesmo Colégio e que agora tem mudado sua entidade mantenedora.
Com a aprovação por parte deste Conselho, como se disse acima, voltam a envolvê-lo até 31 de dezembro de 2006 as prerrogativas que estavam suspensas e, conseqüentemente, o direito de guardar o arquivo escolar de seus alunos.
No final, a empresa comprova que não tem nenhuma dívida para com os órgãos públicos.
III – VOTO DO RELATOR
Pela aprovação da mudança da entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes, de Fortaleza, da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas para a empresa-Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda, devendo no prazo de 60(sessenta) dias, apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do referido Colégio.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2004.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara e Relator
PARECER Nº 0376/2004
SPU Nº 03469402-1
APROVADO EM: 28.04.2004
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente do CEC
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
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- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
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CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
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- http://biblioteca.uol.com.br/
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Autorização / Reconhecimento de Curso...
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- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
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- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
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- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
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NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
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- http://www.trf5.gov.br/processo/2005.81.00.006887-6
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
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HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
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Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
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ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
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GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
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CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
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EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
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FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
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