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sábado, 21 de junio de 2008

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 4 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Âmbito de Abrangência

Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência -ABIN e sobre a criação das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, no âmbito do Quadro de Pessoal da ABIN.

Carreiras e Cargos da ABIN

Art. 2o Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Oficial de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial de Inteligência; e

b) Carreira de Oficial Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Oficial Técnico de Inteligência;

II - de nível intermediário:

a) Carreira de Agente de Inteligência, composta pelo cargo de Agente de Inteligência; e

b) Carreira de Agente Técnico de Inteligência, composta pelo cargo de Agente Técnico de Inteligência;

III - cargos de provimento efetivo, de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN; e

IV - cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.862, de 2004, do Quadro de Pessoal da ABIN.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput são de provimento efetivo e regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 1o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 2o.

§ 2o Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei nº 10.862, de 2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a carreira de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2o.

§ 3o A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1o e 2o não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4o Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN, vagos em 5 de junho de 2008, são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

§ 5o Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.

Art. 4o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da ABIN, duzentos e quarenta cargos de Oficial Técnico de Inteligência e duzentos cargos de Agente Técnico de Inteligência.

Art. 5o As carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos.

Art. 6o É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 2o No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral da ABIN, para cada situação específica, observados os termos do regulamento.

§ 3o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de no máximo cento e noventa e duas horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput.

§ 4o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulamentados em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 7o Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.

Art. 8o São atribuições do cargo de Oficial de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; e

II - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência.

Art. 9o É atribuição do cargo de Agente de Inteligência oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 8o.

Art. 10. Os titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência poderão ser designados para prestar serviço no exterior, nos termos da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, e legislação correlata, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 11. São atribuições do cargo de Oficial Técnico de Inteligência:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativa e apoio logístico:

a) produção de conhecimentos de inteligência;

b) ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;

c) operações de inteligência;

d) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e

e) atividades de construção e manutenção de prédios e outras instalações;

II - desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência; e

III - desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência.

Art. 12. É atribuição do cargo de Agente Técnico de Inteligência dar suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 11.

Concurso Público

Art. 13. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN:

I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Parágrafo único. A comprovação do requisito de escolaridade previsto neste artigo será feita quando da convocação para a posse, decorrente da aprovação em concurso público, sendo eliminado o candidato que deixar de apresentar o correspondente documento comprobatório na forma da legislação vigente.

Art. 14. O concurso público referido no inciso I do art. 13 poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:

a) procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;

b) avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;

c) avaliação psicológica; e

d) prova de capacidade física; e

III - a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 1o A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.

§ 2o Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do art. 13.

§ 3o A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea “a” do inciso II, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III.

§ 4o Durante a investigação a que se refere o § 3o, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§ 5o Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.

§ 6o O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

Art. 15. A lotação ideal da ABIN será fixada periodicamente pelo seu Diretor-Geral, inclusive para fins de remoção de pessoal.

Progressão e Promoções

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

Art. 17. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da ABIN obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1o O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 16 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 4 de junho de 2008.

§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 4 de junho de 2008.

Art. 18. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 19. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que trata o inciso IV do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 20. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que tratam os incisos II e III do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 21. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de que trata o inciso IV do art. 2o:

I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e cinco anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.

Art. 22. Cabe à ABIN implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.

§ 1o Os eventos de capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 poderão ser organizados e realizados no âmbito interno ou mediante treinamento externo, a serem disciplinados em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 2o Quando realizado em âmbito externo, os eventos de capacitação a que se refere o § 1o deverão ser executados por instituição ou estabelecimento de ensino devidamente reconhecido no âmbito da administração pública.

§ 3o A capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.

§ 4o O programa dos cursos e dos demais eventos de capacitação, que integrarão o programa a que se refere o caput, quando ministrados pela ABIN, será definido em ato do Diretor-Geral e terá conformidade com as características e necessidades específicas de cada carreira ou cargo do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, sem prejuízo da possibilidade de turmas mistas em disciplinas comuns.

§ 5o Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

§ 6o Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá, quando necessário, as equivalências entre cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência, incluídos os novos cursos que venham a integrar o programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento referido no caput, tendo em vista as disposições desta Medida Provisória.

Art. 23. Os titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, nas hipóteses de exoneração a pedido ou demissão antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

§ 1o Ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República fixará os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo aos demais agentes públicos do Quadro de Pessoal da ABIN, inclusive aos servidores titulares de cargos das Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, em exercício no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC/ABIN.

Remuneração dos Servidores da ABIN

Art. 24. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 2o passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 25. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 2004;

III - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei nº 10.862, de 2004; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 24, aos titulares dos cargos a que se refere o caput não se aplica o disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 2004; e

V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o art. 29, inciso II.

Art. 26. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 25, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 28.

Art. 27. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 28. O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 29. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do art. 2o e dos titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar a que se refere o inciso IV do art. 2o, a partir de 5 de junho de 2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência – GDAIN ou Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 34 a 41.

§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes dos Anexos III e IV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 5 de junho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei no 10.862, de 2004;

II - Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei no 10.862, de 2004;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2o da Lei no 9.651, de 1998;

V - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 2002;

VII - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei nº 10.862, de 2004; e

VIII - as referentes à aplicação do disposto no art. 14 da Lei no 8.162, de 1991.

Art. 30. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2º da Lei nº 10.862, de 2004) serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII.

§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 31. A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga:

I - aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 2o, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II; e

II - aos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos III, IV, V e VI.

§ 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Art. 33. Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN, devida exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo Informações, de que trata o inciso III do art. 2o, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos, de que trata o inciso IV do art. 2o, quando em exercício de atividades nas unidades da ABIN.

Art. 34. A GDAIN e a GDACABIN serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da ABIN.

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o A GDAIN e a GDACABIN serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V, para a GDAIN, e no Anexo VI, para a GDACABIN.

§ 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o, a pontuação referente à GDAIN e à GDACABIN terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN e da GDACABIN serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação vigente.

Art. 35. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que a ela fizerem jus perceberão a GDAIN e a GDACABIN em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor, conforme estabelecido nos Anexos V e VI.

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2o A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAIN e da GDACABIN, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIN e da GDACABIN.

Art. 36. A GDAIN e a GDACABIN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 37. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, em exercício nas unidades da ABIN, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIN ou à GDACABIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 38. O titular de cargo efetivo de que tratam os incisos III e IV do art. 2o, quando não se encontrar em exercício nas unidades da ABIN, somente fará jus à GDAIN ou à GDACABIN, conforme o caso:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ABIN; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional dos servidores referidos neste artigo será a da ABIN.

Art. 39. O servidor ativo beneficiário da GDAIN ou da GDACABIN que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ABIN.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 40. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que façam jus à GDAIN ou à GDACABIN continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 41. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN e da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e

b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 2004.

Art. 43. Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.862, de 2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29.

§ 1o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 2o a título de remuneração de 1o de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2o Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do art. 2o a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 1o de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei nº 10.862, de 2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29, a partir de 1o de abril de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Cessão de Servidores

Art. 44. Fica vedada a cessão dos titulares de cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN, exceto para os casos previstos em legislação específica ou investidura em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,níveis 4, 5, 6 ou equivalentes.

Parágrafo único. As cessões em desconformidade com o disposto no caput serão regularizadas até 6 de outubro de 2008.

Avaliação de Desempenho

Art. 45. Os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN serão submetidos, periodicamente, a avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral da ABIN, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Propriedade Intelectual

Art. 46. A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2o.

Revogações

Art. 47. Ficam revogados:

I - os arts. 2o e 16 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998;

II - a Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004;

III - os arts. 12 e 13 da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

IV - o art. 7o da Lei no 11.292, de 26 de abril de 2006; e

V - a Lei no 11.362, de 19 de outubro de 2006.

Vigência

Art. 48. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008 e Retificada no DOU de 6.6.2008

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

Tabela I
Cargos de nível superior e intermediário

Carreiras/Cargos
Classe
Padrão

Carreira de Oficial de Inteligência



Carreira de Oficial Técnico de Inteligência



Carreira de Agente de Inteligência



Carreira de Agente Técnico de Inteligência



Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
Especial
III

II

I

Primeira
VI

V

IV

III

II

I

Segunda
VI

V

IV

III

II

I

Terceira
V

IV

III

II

I


Tabela II
Cargos de nível auxiliar

Cargo Classe
Padrão

Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
Especial
III

II

I


ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA,

AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1° de abril de 2008
A partir de

1° de outubro de 2008

Especial
III
10.277,57
13.468,76

II
10.125,69
13.269,71

I
9.976,05
13.073,61

Primeira
VI
9.685,48
12.692,83

V
9.542,35
12.505,25

IV
9.401,33
12.320,44

III
9.262,39
12.138,36

II
9.125,51
11.958,98

I
8.990,65
11.782,25

Segunda
VI
8.728,79
11.439,07

V
8.599,79
11.270,02

IV
8.472,70
11.103,47

III
8.347,49
10.939,38

II
8.224,12
10.777,72

I
8.102,59
10.618,44

Terceira
V
7.866,59
10.309,16

IV
7.750,33
10.156,81

III
7.635,80
10.006,71

II
7.522,95
9.858,83

I
7.411,78
9.713,13



b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1° de abril de 2008
A partir de

1° de outubro de 2008

Especial
III
9.249,81
12.121,88

II
9.113,12
11.942,74

I
8.978,45
11.766,25

Primeira
VI
8.716,93
11.423,55

V
8.588,12
11.254,73

IV
8.461,20
11.088,40

III
8.336,15
10.924,52

II
8.212,96
10.763,08

I
8.091,59
10.604,03

Segunda
VI
7.855,91
10.295,16

V
7.739,81
10.143,02

IV
7.625,43
9.993,12

III
7.512,74
9.845,44

II
7.401,71
9.699,95

I
7.292,33
9.556,60

Terceira
V
7.079,93
9.278,24

IV
6.975,30
9.141,13

III
6.872,22
9.006,04

II
6.770,66
8.872,95

I
6.670,60
8.741,82




c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1° de abril de 2008
A partir de
1° de outubro de 2008

Especial
III
4.542,08
6.182,23

II
4.474,96
6.090,87

I
4.408,83
6.000,85

Primeira
VI
4.280,41
5.826,07

V
4.217,16
5.739,97

IV
4.154,83
5.655,15

III
4.093,43
5.571,57

II
4.032,94
5.489,23

I
3.973,34
5.408,11

Segunda
VI
3.857,61
5.250,59

V
3.800,60
5.173,00

IV
3.744,43
5.096,55

III
3.689,10
5.021,23

II
3.634,58
4.947,03

I
3.580,87
4.873,92

Terceira
V
3.476,57
4.731,96

IV
3.425,19
4.662,03

III
3.374,57
4.593,13

II
3.324,70
4.525,25

I
3.275,57
4.458,38




d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1° de abril de 2008
A partir de

1° de outubro de 2008

Especial
III
4.087,87
5.564,01

II
4.027,46
5.481,78

I
3.967,95
5.400,77

Primeira
VI
3.852,37
5.243,46

V
3.795,44
5.165,97

IV
3.739,35
5.089,64

III
3.684,09
5.014,41

II
3.629,65
4.940,31

I
3.576,01
4.867,30

Segunda
VI
3.471,85
4.725,53

V
3.420,54
4.655,70

IV
3.369,99
4.586,90

III
3.320,19
4.519,11

II
3.271,12
4.452,33

I
3.222,78
4.386,53

Terceira
V
3.128,91
4.258,76

IV
3.082,67
4.195,83

III
3.037,11
4.133,82

II
2.992,23
4.072,73

I
2.948,01
4.012,54



ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES
(Inciso III do art. 2o)

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
4.459,81
5.181,88

II
4.393,90
5.105,30

I
4.328,97
5.029,85

Primeira
VI
4.202,88
4.883,36

V
4.140,77
4.811,19

IV
4.079,58
4.740,09

III
4.019,28
4.670,03

II
3.959,89
4.601,02

I
3.901,37
4.533,03

Segunda
VI
3.787,73
4.400,99

V
3.731,76
4.335,95

IV
3.676,61
4.271,87

III
3.622,28
4.208,74

II
3.568,75
4.146,55

I
3.516,01
4.085,27

Terceira
V
3.413,59
3.966,28

IV
3.363,15
3.907,66

III
3.313,45
3.849,92

II
3.264,48
3.793,02

I
3.216,24
3.736,97




b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
3.748,43
4.377,42

II
3.705,06
4.326,77

I
3.683,27
4.301,32

Primeira
VI
3.515,42
4.105,31

V
3.474,78
4.057,85

IV
3.434,63
4.010,96

III
3.394,94
3.964,61

II
3.355,71
3.918,80

I
3.316,96
3.873,55

Segunda
VI
3.147,44
3.675,58

V
3.111,13
3.633,18

IV
3.075,25
3.591,28

III
3.039,78
3.549,86

II
3.004,74
3.508,94

I
2.970,11
3.468,49

Terceira
V
2.818,57
3.291,53

IV
2.786,13
3.253,64

III
2.754,07
3.216,20

II
2.722,39
3.179,21

I
2.691,08
3.142,64




c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

Especial
III
2.428,57

II
2.420,36

I
2.411,95

Primeira
VI
2.380,37

V
2.372,54

IV
2.365,25

III
2.357,39

II
2.349,15

I
2.341,31

Segunda
VI
2.312,15

V
2.304,84

IV
2.297,89

III
2.290,39

II
2.283,42

I
2.275,88

Terceira
V
2.249,51

IV
2.242,27

III
2.235,41

II
2.228,93

I
2.221,91




d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de 1o de abril de 2008

Especial
III
2.148,00

II
2.143,46

I
2.139,18

Primeira
VI
2.126,42

V
2.122,18

IV
2.117,94

III
2.113,71

II
2.109,49

I
2.105,28

Segunda
VI
2.092,72

V
2.088,54

IV
2.084,37

III
2.080,21

II
2.076,06

I
2.071,92

Terceira
V
2.059,56

IV
2.055,45

III
2.051,35

II
2.047,26

I
2.043,17


ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

EFEITOS FINANCEIROS: a partir de 1o de abril de 2008

Em R$

Classe
Padrão
Cargos

Nível Superior
Nível Intermediário
Nível Auxiliar



Especial
III
3.748,70
2.148,00
1.660,84

II
3.705,43
2.143,46
1.657,64

I
3.683,64
2.139,18
1.654,45

C
VI
3.515,77
2.126,42


V
3.475,13
2.122,18

IV
3.434,97
2.117,94

III
3.395,28
2.113,71

II
3.356,05
2.109,49

I
3.317,29
2.105,28

B
VI
3.147,75
2.092,72

V
3.111,44
2.088,54

IV
3.075,56
2.084,37

III
3.040,08
2.080,21

II
3.005,04
2.076,06

I
2.970,41
2.071,92

A
V
2.818,85
2.059,56

IV
2.786,41
2.055,45

III
2.754,35
2.051,35

II
2.722,66
2.047,26

I
2.691,35
2.043,17


ANEXO V

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valores da GDAIN para os cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
47,800
69,360

II
47,240
68,550

I
46,970
68,150

Primeira
VI
44,830
65,050

V
44,310
64,290

IV
43,800
63,550

III
43,290
62,820

II
42,790
62,090

I
42,300
61,370

Segunda
VI
40,130
58,240

V
39,670
57,570

IV
39,210
56,900

III
38,760
56,240

II
38,310
55,600

I
37,870
54,960

Terceira
V
35,940
52,150

IV
35,530
51,550

III
35,120
50,960

II
34,710
50,370

I
34,310
49,790


b) Valores da GDAIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1° de abril de 2008
A partir de

1° de outubro de 2008

Especial
III
16,593
30,436

II
16,071
29,705

I
15,560
28,995

Primeira
VI
14,720
27,655

V
14,229
26,978

IV
13,741
26,304

III
13,267
25,645

II
12,805
25,000

I
12,347
24,358

Segunda
VI
11,597
23,162

V
11,157
22,552

IV
10,721
21,955

III
10,298
21,362

II
9,877
20,782

I
9,469
20,206

Terceira
V
8,794
19,139

IV
8,404
18,593

III
8,017
18,050

II
7,633
17,530

I
7,261
17,004


ANEXO VI

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de
1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
15,44
23,16

II
14,85
22,27

I
14,13
21,20

Primeira
VI
14,04
21,06

V
13,49
20,24

IV
12,96
19,44

III
12,44
18,66

II
11,93
17,90

I
11,56
17,34

Segunda
VI
11,52
17,28

V
11,06
16,59

IV
10,61
15,91

III
10,16
15,24

II
9,73
14,60

I
9,45
14,18

Terceira
V
9,41
14,12

IV
9,02
13,53

III
8,63
12,95

II
8,26
12,39

I
7,89
11,84


b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de

1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
9,75
14,62

II
9,61
14,41

I
9,47
14,20

Primeira
VI
9,23
13,85

V
9,10
13,65

IV
8,97
13,45

III
8,83
13,25

II
8,70
13,05

I
8,57
12,86

Segunda
VI
8,37
12,55

V
8,24
12,36

IV
8,12
12,18

III
8,00
12,00

II
7,88
11,82

I
7,77
11,65

Terceira
V
7,58
11,37

IV
7,47
11,20

III
7,35
11,03

II
7,25
10,87

I
7,14
10,71


c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

Classe
Padrão
EFEITOS FINANCEIROS

A partir de
1o de abril de 2008
A partir de

1o de outubro de 2008

Especial
III
3,65
5,48

II
3,62
5,43

I
3,59
5,38


ANEXO VII

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de Analista de Informações e Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior
Carreiras de Inteligência

Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo

Cargos de nível superior de Analista de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN





Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Especial
III
III
Especial
Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de carreiras e Cargos da ABIN





Cargos de nível intermediário de Agente de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

II
II

I
I

C
VI
VI
Primeira

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

B
VI
VI
Segunda

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

A
V
V
Terceira

IV
IV

III
III

II
II

I
I


b) Demais cargos de Nível Superior e Intermediário do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior
Carreiras de Inteligência

Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo

Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

(art. 2o, I, da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004)
Especial
III
III
Especial
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

II
II

I
I

C
VI
VI
Primeira

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

B
VI
VI
Segunda

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

A
V
V
Terceira

IV
IV

III
III

II
II

I
I


c) Cargos de nível superior e intermediário do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN

Situação Anterior
Carreiras de Inteligência

Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo

Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

(art. 2°, II da Lei n° 10.862, de 20 de abril de 2004)
Especial
III
III
Especial
Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

II
II

I
I

C
VI
VI
Primeira

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

B
VI
VI
Segunda

V
V

IV
IV

III
III

II
II

I
I

A
V
V
Terceira

IV
IV

III
III

II
II

I
I


d) Cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial de Cargos da ABIN

Cargos
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN

(art. 2°, II da Lei n° 10.862, de 20 de abril de 2004)


Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargos

Especial
III
III
Especial
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Grupo Apoio do

Plano de Carreiras e Cargos da ABIN

II
II

I
I

C
VI

V

IV

III

II

I

B
VI

V

IV

III

II

I

A
V

IV

III

II

I

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APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - Julgamento - Sessão Ordinária - UVA x MPF. VARA: 10ª Vara Federal CE

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PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo.

FUNDADORES DO DCEUVARMF EM 2004

OFÍCIO 10.551/DCEUVARMF - MODELO DE PEDIDO DE DESCONTOS NA UVA JUNTO AO GOVERNADOR DO CEARÁ....

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Petições elaboradas pelo Presidente César Venâncio...2004/2008

JOSE DIOGO JUNIOR - Protocolo n.o. 17750-766 -

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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0

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MODELO DA PETIÇÃO PARA HABEAS DATA JUNTO A UVA COMO PARTE PREPARATÓRIA DAS AÇÕES JUDICIAIS APROVADA

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(...) EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS ESTUDANTES

ONG VINCULADA AO DCEUVARMF - 2008 - INESPEC ESTATUTO

MANUAL DE LEIS FEDERAIS - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -

ESTATUTO - 3.a. PARTE

ESTATUTO - 2a. PARTE

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES - DCEUVARMF - 2004/2008 - 1.a. PARTE

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JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007

JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007
MARCIA REJANE MONTEIRO E OUTROS

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.
SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...
requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...
CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF
Redirecionado... MPF no Ceará

Pesquisa Processual .

Pesquisa Processual .
PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.

Ação Civil Pública  - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.
ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

RÁDIO FM - ESCUTE - GOIÁS - BRASIL

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...
JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...
ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..
CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF
Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

BIBLIOTECA DE SOM E IMAGEM

REDIRECIONAMENTO PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

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EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

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EM DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO - ABIN

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

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MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?

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CUIDADO. FORTALEZA E O CEARÁ, FORAM INVADIDAS PLAS FACULDADES "FANTASMAS"...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

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UNIVERSITÁRIAS. SOMOS ALUNOS DA UVA. LUTEMOS PELA ISENÇÃO...

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -

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CONTROLE INTERNO CJC

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

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http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio

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Juiza da 8a. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

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Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

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ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

ALUNA DA UVA -  MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -
Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

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cadastrados pelo usuário. ACOMPANHE SEU PROCESSO PELA INTERNET.

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

KLEITON LIMA SILVA  CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM  BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

ANA PAULA SILVA LOPES
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

TIAGO MARQUES DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

TIAGO CAMPOS BESSA

TIAGO CAMPOS BESSA
PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

JOSÉ AIRTON SAMPAIO
PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA
MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

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PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

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Apresento...

SIMBOLO SONORO DA REPÚBLCA FEDERATIVA DO BRASIL

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COELCE - CONTROLE

OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF

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PRESIDÊNCIA 2008

OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.

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Presidência da República.

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Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

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