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viernes, 27 de junio de 2008

FRANCISCA AQUINO BENEDITO - NEILA MARIA CABRAL CAMINHA - ANGELA MARIA GERALDO SALES - GERUZA AUGUSTA BATISTA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

DCE - UVA - RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.












I - DOS AUTORES IMPETRANTES DO “WRIT MANDAMUS”:

Francisca Aquino Benedito, brasileira, educadora infantil, solteira, portadora do CPF n.º 323.698.083.49, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de pedagogia – formação de professor, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA;
Íris Maria da Fonseca Sales, brasileira, educadora infantil, casada, portadora do CPF n.º 416032903.97, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de pedagogia – formação de professor, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA;

Neila Maria Cabral Caminha, brasileira, educadora infantil, solteira, portadora do CPF n.º 771.012.783.53, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de pedagogia – formação de professor, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA;

Angela Maria Geraldo Sales, brasileira, educadora infantil, solteira, portadora do CPF n.º 371781563.68, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de pedagogia – formação de professor, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA;

Geruza Augusta Batista, brasileira, educadora infantil, divorciada, portadora do CPF n.º 391591673.00, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de pedagogia – formação de professor, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, núcleo IDJ/UVA.

II - DO PROCURADOR JUDICIAL:

(...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE.
III - DO FUNDAMENTO LEGAL:

(... )LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança –


Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.(Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996),

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962. Lei nº 4.348, de 1964).

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - ).


IV – DA AUTORIDADE IMPETRADA:

(...) em desfavor da UNIVERSIDADE(PÚBLICA) ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará.


1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral;

1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;


1994 – A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. - http://bolsa-nauva.blogspot.com/ - http://www.uvanet.br/ -) subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – Universidade Estadual Vale do Acaraú.


V – DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
AUTORIDADE IMPETRADA
EM FORTALEZA PARA GERENCIAMENTO DOS
CURSOS DESCENTRALIZADOS:


(...)com representante(NOMEADO SEM A OBSERVÂNCIA LEGAL – PROCESSO LICITATÓRIO) autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio – ANEXO fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450.

VI – DO ABUSO DE PODER DA IMPETRADA E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DOS IMPETRANTES:

(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada), ter determinado aos seus parceiros de convênio institucional(convênios estes para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira, CANCELE, às rematrículas dos alunos universitários citados nesta exordial...

“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”

MM. JUIZ, é bom frisar (...)inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral.

VI – 1. DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, ÀS REMATRÍCULAS DOS ALUNOS
UNIVERSITÁRIOS CITADOS NESTA EXORDIAL...

... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9870.htm

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999.

Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Cobrar... “anuidades... semestralidades escolares do... ensino superior...” público.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Parágrafo único (VETADO)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.

Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover... “O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).


Portanto senhor Juiz:

(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).

Decidiram então, os universitários, buscarem assistência na sua associação Universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade:

Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.

Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.

Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."

Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra).

É bom esclarecer ao Douto Magistrado, que a conduta da UVA foi proibida pelo Conselho Estadual de Educação, conforme se depreende dos documentos de fls. ____/___ ANEXOS. Onde fica claro que “a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As mensalidades não estão previstas na lei que autorizou sua criação”.

Assim se manifesta o Conselho Estadual de Educação:

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
____________________________________________________________________________________________________
Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza - Ceará
PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
CM/VN
1/17
INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú
EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto
deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências.
RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes
SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006
I – RELATÓRIO
Em ofício enviado ao Conselho de Educação do Ceará, o então
Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, professor José Teodoro
Soares, solicita o reconhecimento dos cursos de Gestão Financeira, Gestão
Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado
Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação e Desenvolvimento de WEB e
Comércio Eletrônico, todos estes desenvolvidos em Fortaleza no Colégio
Evolutivo, e Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido no município de
Tejuçuoca.
Para avaliar esses cursos foram nomeados pelas Portarias nº 65, 66 e
67/2006, os professores Samuel Façanha Câmara, Érico Veras Marques, Samuel
Brasileiro Filho, Glaucionor Lima de Oliveira e Ana Paula Ribeiro Rodrigues, que,
após visita “in loco”, organizaram relatórios circunstanciados, contendo análises
detalhadas sobre os projetos dos cursos e sua operacionalização.

Cont./Parecer nº 0603/2006
_______________________________________________________________________________________________
Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza - Ceará
PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
CM/VN
2/17
- a coordenação UVA/Evolutivo é totalmente autônoma, vinculada
ao Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento –
IPED, fato considerado pelos avaliadores inadequado; a
UVA/Evolutivo faz o vestibular para seus cursos, contrata o corpo
docente e tem um sistema acadêmico próprio;
- não há em nenhum documento indicação de que os cursos de
Graduação Tecnológica são integrantes do Plano de Desenvolvimento
Institucional da Universidade Estadual Vale do Acaraú (PDI);
- os convênios são estabelecidos em função do estágio curricular
obrigatório, tendo os avaliadores recomendado a abertura de novos
convênios com o comércio, com a indústria e com outras instituições
públicas e privadas, criando a possibilidade de uma maior integração
com o mercado de trabalho;
- os Planos dos Cursos atendem parcialmente às Diretrizes Curriculares
Nacionais, porque ainda não explicitam a formação profissional por
competências;
- a integralização curricular está organizada por módulos, que prevêem
no seu término certificação de qualificação de acordo com a natureza
do curso; alguns coordenadores desconhecem essas certificações
intermediárias e também não têm uma visão global da estrutura
curricular do curso;
- a coordenação dos estágios curriculares é centralizada e mantém
contato permanente com o CIEE. Nos estágios é trabalhada a
identidade dos alunos, como profissionais. Essa ação é
operacionalizada com discussão teórica sobre a profissão, entrevista
com profissionais e pesquisa sobre os profissionais, além de palestras
de profissionais de destaque...


Portanto senhor Juiz:

“(...)Amparando-se no preceito constitucional da autonomia universitária e fundamentando-se no que dispõe o artigo 81 da Lei de Diretrizes e Bases de que “é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais...”, as universidades estaduais do Ceará, desde 1997, principalmente a Universidade Estadual Vale do Acaraú, ante a necessidade de habilitar professores para a educação básica, iniciou uma política de ofertar cursos em municípios diversos da área geográfica para a qual está credenciada, como mostra o Parecer CEC nº 0399, de 20 de maio de 1997. Por ele, em caráter emergencial e transitório, foi autorizada a oferta, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dos cursos de Licenciatura em Letras, no município de Canindé, e de Ciências Contábeis, no município de Nova Russas. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006

O Conselho Estadual de Educação definiu(e a UVA nâo cumpre), os critérios para descentralização. Vejamos:



Com a promulgação da Resolução CEC nº 393/2004, o CEC, pela primeira
vez, sob a denominação de cursos descentralizados, estabeleceu suas normas de
regulamentação de cursos ofertados pelas universidades estaduais fora da
circunscrição geográfica para a qual foram credenciadas. A matéria, conforme
consta no caput do artigo 4º e em seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, foi
nos seguintes termos disciplinada:
“Art. 4º - são exigências para a descentralização de cursos de
graduação e de pós-graduação stricto sensu:
I – reconhecimento do curso a ser descentralizado;
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
Cont./Parecer nº 0603/2006
_______________________________________________________________________________________________
Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza - Ceará
PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
CM/VN
10/17
II – estrutura física adequada à proposta pedagógica...;
III – existência de convênios e termos de parcerias para a realização
de aulas práticas e de estágios, quando for o caso;
IV – corpo docente do curso composto de no mínimo 25% de
professores vinculados à instituição responsável pela
descentralização;
V – implantação de uma coordenação de caráter administrativopedagógico
composta por, no mínimo, dois professores da
instituição, quando a descentralização ocorrer com oferta de cursos
em vários municípios da mesma região, ou de pelo menos um
professor da instituição, quando os cursos forem ofertados em único
município;
VI – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos
locais de funcionamento dos cursos, bibliotecas com acervo
adequado, composto, no mínimo, de um exemplar para cada dez
alunos...;
VII – as IES com cursos descentralizados disponibilizarão, nos
diversos locais de funcionamento dos cursos, serviço de reprografia
e acesso à internet;
VIII – as IES com cursos descentralizados organizarão, nos diversos
locais de funcionamento dos cursos, laboratórios de ensino conforme
a natureza desses cursos;
IX – concordância da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado
do Ceará – SECITECE para a descentralização requerida.”
É importante observar que, de acordo com o artigo 10 da Resolução CEC
nº 393/2004, “os cursos descentralizados integrarão o conjunto de cursos da
IES...”, o que, conforme já foi anteriormente analisado, significa que a
descentralização não pode desconsiderar o que reza o artigo 45 da Lei de
Diretrizes e Bases segundo o qual “a educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior”.

“(...)em nome da autonomia universitária e fundamentando-se no que dispõe o artigo 81 da Lei de Diretrizes e Bases, a UVA não foi autorizada pela SECITECE a cobrar pelos cursos públicos, e o Conselho concluiu(CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006):


GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
Cont./Parecer nº 0603/2006
_______________________________________________________________________________________________
Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza - Ceará
PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
CM/VN
12/17.

“... Em síntese, à luz dos fatos ora constatados e com base nos resultados colhidos pelo processo de avaliação constituído pela Presidente do CEC, Professora Guaraciara Barros Leal, é forçoso concluir, para fins do reconhecimento solicitado, que os cursos seqüenciais, ora em análise:

1) por não terem obedecido ao ritual da autorização, estabelecido pelas normas federais de regulamentação do inciso I do artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases, sobre oferta de cursos fora de sede; e

2) por não estarem sendo realizados em consonância com as
determinações da Resolução CEC nº 393/2004, sobre cursos
descentralizados especificamente no que diz respeito:

2.1) à composição de uma coordenação de caráter administrativopedagógico,
conforme estabelece o inciso V do artigo 4º da
Resolução CEC nº 393/2004, formado por, pelo menos, dois
professores pertencentes aos quadros da UVA;

2.2) à determinação de que o corpo docente deverá ter uma participação
mínima de 25% de professores vinculados à UVA; e

2.3) ao descumprimento de que os cursos descentralizados deverão, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, ser ministrados em instituição de ensino superior, reprovando-se, em conseqüência, o expediente utilizado pela Universidade de, na maioria dos casos, franquear a seus institutos a realização e administração de suas
atividades acadêmicas;

o posicionamento deste Conselho, por força do que lhe conferem os
incisos I e II do § 2º, artigo 230, da Constituição Estadual, verbis,

“ I – baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e
municipal de ensino;

II – interpretar a legislação de ensino; ”
limitar-se-á a uma decisão de caráter emergencial, tendo em vista a
preservação dos direitos dos alunos matriculados nesses cursos.

Senhor Juiz: Observe que o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ condenou o envolvimento dos parceiros da UVA na gestão dos negócios acadêmicos...

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
Cont./Parecer nº 0603/2006
_______________________________________________________________________________________________
Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza - Ceará
PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004
SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br
CM/VN
13/17
III – VOTO DOS RELATORES

Considerando as análises realizadas e considerando também que os cursos de Graduação Tecnológica são cursos emergentes, em fase de implantação na Universidade Estadual Vale do Acaraú, sou de parecer favorável ao reconhecimento, até dezembro de 2008, dos cursos de Gestão Financeira, Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de WEB e Comércio Eletrônico, todos desenvolvidos em Fortaleza, sob a coordenação da UVA/Evolutivo, e ao curso de Produção de Ovinos e Caprinos desenvolvido em Tejuçuoca, determinando que a UVA cumpra as recomendações contidas nos relatórios dos avaliadores e as determinações da Resolução CEC nº 393 de dezembro de 2004, para cursos descentralizados e as exigências que seguem:

a) adquirir acervo bibliográfico específico aos cursos;

b) definir forma de contratação de professores de acordo com as leis trabalhistas;

c) contratar os coordenadores dos cursos, definindo carga horária mínima de trabalho;

d) promover a capacitação dos coordenadores e dos professores sobre a organização do ensino por competências;

e) ampliar os espaços físicos das salas de aula e das salas de professores, dando melhores condições para o trabalho docente;

f) assumir a coordenação didático-administrativa dos cursos,
coordenando o sistema acadêmico, realizando o vestibular e efetivando a contratação de professores e coordenadores;

g) organizar plano de oferta dos cursos de Graduação Tecnológica, que seja integrado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

h) enviar relatório anual ao Conselho de Educação do Ceará,
possibilitando o acompanhamento dos cursos.

A abertura de novas turmas descentralizadas deverá ser precedida de pedido de autorização ao Conselho de Educação do Ceará, conforme as normas vigentes.

IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA

Processo aprovado pela Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará. Sala das Sessões da Câmara da Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2006.

MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO. Relatora e Presidente da Câmara da Educação Superior e Profissional. FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES. Relator. GUARACIARA BARROS LEA. Presidente do CEC(GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ. CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL Parecer nº 0603/2006 - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará. PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br.

Senhor Juiz, outra ilegalidade.... O Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira, baseando-se nos relatórios dos especialistas que avaliaram os cursos de Graduação Tecnológica, objeto do Parecer nº 0603/2006, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL, manifestou-se pelo voto em SEPARADO junto aos autos(SPU Nº: 05475555-7)“... as instituições educacionais públicas de nível superior no estado Ceará, a exemplo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, devem ser organizadas como fundações de direito público. Portanto, essas instituições são obrigatoriamente regidas pelos ditames do Direito Público. Se esse não for o caso, a lei estará sendo descumprida; “

Diz o ilustre Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira(Parecer nº 0603/2006, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL, SPU Nº: 05475555-7):
“... a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior; Esse é o caso do Colégio Evolutivo (Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento) e Instituto Vale do Acaraú de Pesquisa e Cultura, que executam os cursos de graduação tecnológica ofertados pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú nos municípios a que se refere este parecer (eles selecionam os alunos, cobram as mensalidades(GRIFO NOSSO: OS CURSOS SÃO DA UVA; SÃO CURSOS PÚBLICOS), contratam precariamente os professores, compram materiais didáticos e gerenciam acadêmica e administrativamente os cursos); “

“(...) Por outro lado, eu considero que os alunos(da Universidade Estadual Vale do Acaraú) não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados. Dessa forma, colocando-me como educador que acredita na precedência... dos direitos e interesses dos alunos, vejo-me tentado a contornar a prevalência única da lei. “

Ainda o ilustre Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira(Parecer nº 0603/2006, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL, SPU Nº: 05475555-7):

“(...) as instituições educacionais públicas de nível superior no estado Ceará, a exemplo da Universidade Estadual Vale do Acaraú, devem ser organizadas como fundações de direito público. Portanto, essas instituições são obrigatoriamente regidas pelos ditames do Direito Público. Se esse não for o caso, a lei estará sendo descumprida;

...a administração pública, a exemplo da administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida se tal hipótese específica de atuação estiver prévia e expressamente estabelecida em lei. Caso não seja assim, a administração da Universidade Estadual Vale do Acaraú estará descumprindo a lei;

os cursos fora da sede, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), inclusive os de ensino experimental, são partes da universidade, formando um conjunto integrado. Assim, uma universidade pública estadual somente numa situação excepcional poderá ter seus cursos em espaços que não sejam seus;

a autonomia da Universidade Estadual Vale do Acaraú não se aplica à criação de cursos de educação superior previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em município distinto de sua sede, sejam esses cursos regulares ou de ensino experimental;

a responsabilidade pela execução dos cursos de Graduação Tecnológica ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, desde a seleção específica dos alunos à contratação de professores, à compra de materiais didáticos, ao gerenciamento acadêmico-administrativo dos cursos, entre outras atividades, é sua, única e exclusivamente;

instituições educacionais não credenciadas não podem ministrar o ensino superior, elas nem mesmo podem se responsabilizar por esse ensino, uma vez que elas são proibidas por lei para tais tarefas.


Ainda o ilustre Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira(Parecer nº 0603/2006, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL, SPU Nº: 05475555-7):

“... Esse é o caso do Colégio Evolutivo (Instituto de Profissionalização, Educação e Desenvolvimento) e Instituto Vale do Acaraú de Pesquisa e Cultura, que executam os cursos de graduação tecnológica ofertados pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú nos municípios a que se refere este parecer (eles selecionam os alunos, cobram as mensalidades, contratam precariamente os professores, compram materiais didáticos e gerenciam acadêmica e administrativamente os cursos);

a atuação de entidades privadas, caso seja necessário, deve ser meramente auxiliar às atividades e finalidades inerentes às instituições públicas de ensino superior;

a Universidade Estadual Vale do Acaraú transferiu, ilegalmente, as responsabilidades do desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer para instituições não credenciadas para o ensino superior;

a obediência à legislação educacional vigente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú deveria ser entendida e aplicada como preceito primário à definição de critérios e condições imprescindíveis aos padrões de qualidade das atividades educacionais por ela executadas.
Finalmente se manifestou o Conselheiro da Educação:

Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais:

1. Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais);

2. Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal - repetida no Artigo 4º, Inciso
V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

3. Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica
das instituições educacionais públicas de nível superior);

4. Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as
instituições próprias a desenvolver o ensino superior);

5. Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a
igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em
estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo
218, Inciso XVII;

6. Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as
fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior);

7. Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do
Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos
Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais).
Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica,
ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente
parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este
Conselho.

Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados. Dessa forma, colocando-me como educador que acredita na precedência dos direitos e interesses dos alunos, vejo-me tentado a contornar a prevalência única da lei. Eu digo tentado, porque, segundo a maioria dos dados dos cursos de Graduação Tecnológica avaliados, a formação recebida pelos alunos neles matriculados está aquém daquela que seria necessária.


Ainda o ilustre Conselheiro José Carlos Parente de Oliveira(Parecer nº 0603/2006, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL, SPU Nº: 05475555-7):

Portanto o meu voto é no sentido de que:

1. os cursos de Graduação Tecnológica de Gestão Financeira, de Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de Web e Comércio Eletrônico desenvolvidos em Fortaleza e de Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido em Tejuçuoca sejam, excepcionalmente, reconhecido para o fim exclusivo de diplomação dos alunos neles regularmente matriculados, até a data de publicação deste Parecer;

2. sejam imediatamente implementadas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em todos os cursos de que trata este parecer, as exigências contidas no voto da relatora deste processo;
3. a Universidade Estadual Vale do Acaraú encaminhe a este Conselho relatório semestral circunstanciado, referente a cada um dos cursos de graduação tecnológica de que trata este parecer, para que o Conselho de Educação do Ceará acompanhe a execução das determinações indicadas no voto da relatora. Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006.

José Carlos Parente de Oliveira
Conselheiro

VI –2. DA SUPOSTA I LEGALIDADE NOS CONVÊNIOS CELEBRADOS,
E ATOS DE IMPROBIDADE POR PARTE DO REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS E SEUS CONSÓRCIOS “ PARCEIROS PRIVADOS”., QUE POR TEREM INTERESSES PESSOAIS E NÃO PÚBLICOS, CONTRARIADOS, DECIDIRAM DETERMINAR: QUE AS REMATRICULAS DOS IMPETRANTES FOSSEM INDEFIRAS, CANCELADAS...

Senhor Juiz: A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, ou seja: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ...

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ), as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não), serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não, ALEGAM QUE DETÊM CONVÊNIO ESCRITO ONDE A UNIVERSIDADE AUTORIZA: “...cobrar o pagamento das parcelas mensais de manutenção dos cursos – da UVA -, junto aos alunos”; “AUTORIZAR INCLUSIVE A SUBDELEGAR PODERES para ONG ou entidades privadas que se interessem pelos serviços objeto... desde que com prévia anuência da UVA – V. Documentos de fls _____/____ANEXO), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... violou o artigo:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 .

UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... desobedeceu o parágrafo primeiro do artigo 3.o.( LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993):

§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura(OS CONVÊNIOS FEITOS PELA UVA COM OS INSTITUTO, FORAM SECRETOS - CLANDESTINOS0)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 -, caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Senhor Juiz, outra ilegalidade.... A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, e atender ás cláusulas legais previstas para o PROCESSO LICITATÓRIO, ou seja: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 .


DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:

1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.

2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços.

3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.
4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.

5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.

6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas.

7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado.

8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital.

9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual.

10- AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos.

11- COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo tres(03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.


12- PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins – INTERNET – murais.

13- JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata – , indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.

14- ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.

15- ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.

16- HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.

Leonardo Jacob Metelo é advogado, especializado em licitações e contratos e diretor da RHS Sul, assim se manifesta em relação ao objeto da licitação:.

“ Assim, o objetivo principal da licitação, qual seja, o de estabelecer um regramento paras as transações comerciais envolvendo privado e público, não é novidade no Direito. No Brasil, hoje, três são os principais diplomas legais que regulam a matéria, a já citada Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 que trata do pregão e o decreto 3.697/00 que regula o pregão com a utilização dos recursos da tecnologia da informação. O simples fato de termos três diplomas legais diversos para regular, no plano macro, as aquisições e alienações públicas, por si só denota a complexidade e as inúmeras controvérsias que podem gerar a matéria. A Lei 8.666/93 completou em 2003 seu décimo ano de vida, o que no Direito já representa uma significativa longevidade, tendo em vista a velocidade em que as relações humanas e sociais e, por conseqüência, o direito se alteram. Tamanha é a complexidade e o formalismo estabelecido e imposto pela Lei 8.666/93, que não é exagero dizer que o processo se desenvolve para o atendimento de suas próprias condições e não para seu fim precípuo que a aquisição/alienação do objeto licitado. Diante da realidade exposta, o particular que pretender contratar hoje com a Administração deve conhecer, no mínimo, três Leis específicas, deve estar preparado para o atendimento de requisitos diversos, para processamentos diversos e para resultados diversos, sob pena de perder diversas oportunidades de negócio.”


Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA, se tranforma em ilegalidade, o ato da Universidade em... CANCELAR AS MATRÍCULAS DOS IMPETRANTES: “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode propsperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA.

Claramente, Senhor Juiz, se observa ás responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recusros dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal, que requer a participação do Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

Seção III

Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade(os parceiros da UVA), beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.


Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção IV

Do Processo e do Procedimento Judicial.

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.


VI –3 O REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS É DONO DE VÁRIOS INSTITUTOS QUE MANTÊM CONVÊNIO ILEGAL E IMORAL COM A UVA...

LISTISCONSÓRCIOS NECESSÁRIO COM A FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA – FAMETRO..

Senhor Juiz...

(...)investigando institucionalmente os parceiros da egégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, um fato nos chamou a atenção: “ A FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA...”. É uma instituição Privada de Ensino, legalmente autorizada... pelo MEC porém “administra e cobra mensalidades dos cursos universitários – PÚBLICOS da UVA, ministrados em convênio sem o devido processo licitatório.

“...Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – FAMETRO, instituição particular de Ensino Superior, credenciada pela Portaria MEC. 220, de 25/01/2002, tem como missão “a construção de uma sociedade solidária, mais justa e fundamentada nos valores democráticos e acadêmicos, através da produção e difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico, e cultural, e a formação de um cidadão imbuído de valores éticos que, com competência técnica, contribua para o desenvolvimento do Estado do Ceará e do País”. Para tanto, oferece cursos de Graduação em Administração / Bacharelado e Enfermagem, com duração de 4 anos, além de coordenar em convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cursos de Graduação e Ciências Contábeis e Licenciatura em Educação Física, em suas dependências. O Curso de Administração da FAMETRO fundamenta-se em uma moderna visão de mundo e de negócios. Objetiva formar um profissional empreendedor com capacidade de liderar, inovar, analisar criticamente, propor e implementar mudanças.”
http://www.fametro.com.br/home/quemsomos.asp.
Situação incomoda, é a afirmação seguinte: “...Para(A FACULDADE FAMETRO) tanto, oferece cursos..., além de coordenar em convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cursos de Graduação e Ciências Contábeis e Licenciatura em Educação Física, em suas dependências. CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS. PAGOS.

Mais constrangedor é: “...o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA, empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006. Grifos dos autores).

Em Confereência Internacional de Educação... observamos e recebemos a seguinte denúncia(NÃO É DE NOSSA AUTORIA- FOI IDENTIFICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES... ÓBVIO QUE O REITOR TEM TODO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO):

LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES? - http://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf.
Autores do documento denúncia.
Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com * Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **

LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES? Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com * Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **

Nesse trabalho, realizaremos uma discussão sobre as formas como as Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada. Analisaremos essa situação levando em consideração as mudanças proporcionadas pelos governos em sua face neoliberal, além da participação dos próprios gestores das Universidades no desenrolar desse quadro. Assim, trataremos da questão do poder exercido por esses indivíduos, através de seus cargos públicos, visto que os gestores, em alguns casos, acabam sendo determinantes para a introdução da iniciativa privada nas Universidades. Mas, no Brasil, uma herança cordial que proporciona, quando há interesses, confusão entre o público e o privado, acaba por tornar essa relação a lógica que move as relações de poder. E a Universidade não foge à regra. Para contextualizar isso, tomaremos como objeto a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UEVA4), localizada no município de Sobral, cidade do interior do Estado do Ceará, que dista 225 km da capital. As três Universidades Estaduais de Ceará
(Universidade Estadual do Ceará – UECE; Universidade Regional do Cariri – URCA; e
a UEVA) eram Autarquias Estaduais de Direito Público, mas foram transformadas em Fundação Pública... O caso dessa Universidade é bem peculiar porque o desenrolar dos fatos chegou a ter repercussão nacional5. A UEVA tornou-se um caso emblemático da “dinâmica privatizadora”. Ainda hoje, há cobrança de taxas aos estudantes dos quadros discentes dos campi onde funcionam a chamada “UVA de verdade”, no município de Sobral-CE: taxas para matrícula semestral, expedição de diploma, transferência de IES, admissão de 4 A sigla dessa Universidade, em termos legais, é UVA. Essa sigla, UEVA, foi criada pelos estudantes da mesma, no intuito de esclarecerem o sentido de que a Universidade era pública, gerida pelo Estado. 5 Matérias sobre esses fatos foram publicadas em revistas e jornais de circulação nacional, como a Revista “Caros Amigos” e o Jornal “Folha de São Paulo” (São Paulo, domingo, 09 de abril de 2006). graduando, exame vestibular e mudança de curso, mas somente para os que não são "estudantes cujos grupos familiares são isentos de imposto de renda", ou seja, essas taxas somente são cobradas aos alunos cujos grupos familiares são contribuintes da Receita Federal: Inconformada com o decisum supra transcrito, a embargante interpôs os presentes Embargos Declaratórios, alegando uma suposta contradição fundada no argumento de que foi reconhecida a legalidade da cobrança de taxas pela universidade ao corpo discente, entretanto o ilustre Relator criou um critério objetivo para a cobrança de taxas, vedando a mesma àqueles alunos cujos familiares fossem isentos de imposto de renda. (FONTES DOCUMENTAIS: BRASIL, 2005). Sobre os mecanismos pelos quais se realiza a cobrança por serviços educacionais prestados, foi criado o Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú (IVA)6, sociedade civil de direito privado que passou a fazer convênio com esta Universidade. As relações entre o IVA e a UEVA nunca ficaram "bem esclarecidas", visto que não estava claro a forma de repasse de verbas para a Universidade: [...] Hoje, na UVA, nós temos várias Pró-Reitorias. E uma das Pró-Reitorias que foram criadas pelo Teodoro se chama Pró-Reitoria de Cursos Seqüenciais. Essa Pró-Reitoria, ela seria uma espécie de "regulamentadora" desses cursos, que não são extensões da UVA, mas fazem parte desse grupo de cursos mantido pelos institutos, Em tese, essa Pró-Reitoria, ela seria a Pró-Reitoria que iria prestar contas desses cursos, entendeu? Mas até hoje [...] A gente briga por uma transparência sobre esse recurso que vem pra UVA, que ninguém sabe de quanto é, nem pra onde vai. A gente sabe que chega nos institutos, agora, como ele é repassado para a UVA. A gente não sabe nem quanto é que fica para a UVA de fato. Por quê? Porque na UVA até o ano de 2004, praticamente, mesmo na Universidade Pública, lá na sede, eram cobradas 21 taxas aos alunos [...] e junto a essas taxas, tinha ainda o dinheiro dos institutos. E nós nunca soubemos, nunca houve uma prestação de contas transparente de quanto entrava realmente na Universidade.7 Devido a essa falta de transparência por parte dessa fundação privada, os
estudantes chegaram inclusive a enviar uma carta ao Governador do Estado do Ceará 6 Atualmente, existem seis institutos privados na UEVA. O IVA foi o primeiro a ser criado, inclusive o dono desse instituto era o próprio Reitor à época, Teodoro Soares. 7 Entrevista realizada, em 08 de janeiro de 2007, com Diocleide Lima, professora do Departamento de Ciências Sociais – UEVA. esclarecendo a situação da UEVA em geral. Um dos pontos da carta trata exatamente dessa fundação:

DESVIO DE RECURSOS ? OU DE FINALIDADES ?

[...] o DCE/UVA JUNTAMENTE COM OS ESTUDANTES DESTA INSTITUIÇÃO acredita que se faz necessário que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para que nós saibamos de forma legítima o que acontece na relação UVA / IVA – já que a administração superior expõe que o referido instituto repassa uma verba maior que a repassada pelo próprio Governo do Estado do Ceará – para sabermos em relação as taxas cobradas pela direção da UVA, como para sabermos a respeito da captação de recursos financeiros por parte do IVA: um instituto que investe em “Flats” em bairro nobre de Fortaleza, tendo um hotel(Hotel Vila Real), mansões mobiliadas e diversos condomínios no município de Sobral, o que expõe a especulação imobiliária e turística. No entanto, não há um bolsista de pesquisa se quer do Instituto de “Estudos e Pesquisas” Vale do Acaraú – IVA. (FONTES DOCUMENTAIS: ESTUDANTES E DCE-UVA, 2002. Grifos dos autores). É o típico caso de privatização nos moldes neoliberais: fonte "alternativa" de arrecadação, através de convênio com institutos privados e de cobrança de taxas aos estudantes; controle por parte do governo (atendendo, assim, a setores empresariais que pressionam e até compõem o governo) através do Enade, Lista Tríplice, etc., submissão ao Governo do Estado (caso particular da UEVA), visto que, essas ações, após serem questionadas e comprovadas sua ilegalidade, continuaram a ser praticadas pela Universidade com apoio do Governo do Estado do Ceará, pois o Reitor à época (entre o início da década de 90 até 2006), José Teodoro Soares, foi reconduzido ao cargo pelo Governador do Estado (o Magnífico Reitor Professor Teodoro Soares chegou a ser presidente municipal – Sobral - do PSDB e Reitor da UEVA, simultaneamente), mesmo sem ter dado uma única aula como professor dessa universidade. [...] O reitor não era um reitor da comunidade universitária, não era um reitor das bases universitárias, do conjunto dos estudantes, dos professores e dos pouquíssimos funcionários técnico-administrativos, era o reitor do estado, reitor indicado pelo governador, que certamente seguia a política do governo. Ele fazia o que o governo queria que ele fizesse. Como as Universidades Públicas Estaduais são vinculadas à Secretaria de Ciência e Tecnologia, né? Então, aqueles cargos, que, no caso, cargo de reitor é justamente preenchido por aquele sujeito ou grupo que está vinculado ao governo. O governo escolhia quem ele quisesse, né? E até hoje é assim...8 Atualmente, percebemos que o poder exercido pelos gestores das Universidades tem sido utilizado como dominação e não simplesmente como prestação de serviço. Dessa forma, no caso da UEVA, o reitor além de ser um “líder sem legitimidade”, também se utilizava do cargo público para interesses que não diziam respeito ao bem comum da comunidade acadêmica. Segundo Resende (1984: 19), “Uma autoridade legal nem sempre é uma liderança legítima”, ou seja, apesar do reitor Teodoro Soares ter se apoiado nos textos legais, na Lista Tríplice, etc., não possuía o reconhecimento dos estágios que compõem a Universidade, visto, inclusive, não ter sido eleito de forma direta e com participação democrática dos estágios que compõem a Universidade. Uma mudança significativa, especialmente no caso da universidade, poderia ocorrer se considerássemos o poder como serviço e não mais como dominação. Evidentemente, não se trata de um posicionamento meramente teórico, mas prático, na adoção de atitudes e comportamentos correspondentes. Ora, a grande característica do serviço é a atenção aos outros, às suas necessidades, bem como às suas aspirações, apelos e desejos. Neste sentido, o exercício do poderserviço só pode ocorrer se tiver a presença e a participação de todos os membros da comunidade, de forma democrática. A democracia é condição essencial do serviço e, portanto, da desalienação dos chefes e dos subordinados. Ao contrário, o autoritarismo e a centralização do poder dificultam e mesmo impossibilitam uma mais autêntica prestação de serviços. (RESENDE, 1984: 09-10). A partir do mês de abril do ano 2000, iniciaram-se protestos por parte do corpo discente dessa Universidade, devido ao autoritarismo por parte dos gestores e de cobrança de taxas. Os estudantes chegaram a realizar várias denúncias ao Ministério Público Federal, pois estavam sendo ameaçados de não mais fazer parte da Universidade, devido ao não pagamento de taxas. Os estudantes fizeram denúncias baseados na Constituição Federal de 1988, da qual consta em seu artigo 206, IV, que um dos princípios do ensino é o seguinte: "gratuidade do ensino público em 8 Entrevista realizada, em 10 de janeiro de 2007, com Joannes Paulus Silva Forte, então estudante de Graduação em Ciências Sociais – UEVA, na época das manifestações contra os gestores e sociedade civis de direito privado (institutos). A UVA que também é UEVA, não pode haver cobrança de nenhum tipo de taxa, POR SER UMA escola pública, segundo interpretação dos estudantes. Esse foi um dos alicerces utilizados pela comunidade universitária para contestar o desrespeito à Autonomia Universitária e Constituição Federal que se dava naquela Universidade: No decorrer dos últimos três meses, os estudantes da Universidade Estadual – Pública – Vale do Acaraú – UEVA vêm denunciando as ações inconstitucionais da administração superior [...] Como toda universidade pública, a UVA é uma instituição mantida por recursos eminentemente públicos. A UVA é uma escola pública, portanto deve ser gratuita, não podendo cobrar nada de seus alunos, o que não vem ocorrendo em doze anos. [...] No dia 16 de maio de 2002, em audiência pública na sede do Ministério Público Federal no Ceará [...] o Procurador dos Direitos do Cidadão Alessander Sales estabeleceu que as ações da reitoria da UVA são ilegais, pois desrespeitam a Constituição Federal Brasileira, tendo o mesmo feito algumas recomendações a serem acatadas pela direção da UVA [...] O reitorado da UVA disse na audiência que o porque da cobrança de taxas é que o Governo do Estado do Ceará não repassa a devida verba para garantir o funcionamento da Universidade, e disse que se não fosse o IVA (Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú) a UVA não funcionaria [...] O representante da Secretária de Ciência e Tecnologia do Estado desmentiu o dito pelo reitor e pelo coordenador do Curso de Direito da UVA, afirmando em seguida que a UVA, assim como a UECE e a URCA, é mantida pelo Estado [...] Na ocasião, o Ministério Público Federal recomendou em tom de ordem que a reitoria da UVA retirasse todas as taxas dos cursos de graduação e de pós-graduação, pois as práticas da administração superior da UVA transgridem a Lei [...] Em relação ao Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú-IVA (que segundo professores e estudantes não faz pesquisa nem estudo algum), o Ministério Público Federal irá fazer uma investigação exaustiva, pois dessa forma será possível ver explicitamente como se dá a relação “afetivo-financeira” entre UVA/IVA. (FONTES DOCUMENTAIS: FORTE, 2002. Grifos do autor). (...) A idéia de Universidade pela qual esses estudantes "lutaram" foi uma idéia de “Universidade Pública, gratuita e de qualidade”! Esse chavão pode parecer um tanto quanto clichê, principalmente se tratando de manifestações estudantis, mas, apesar disso, nunca deixa de ser atual, visto que, como pode ser observado no caso da UEVA, as modificações sofridas pelas Universidades, geralmente vêm para abalar suas estruturas mais básicas e características: seu caráter público e gratuito, que, conseqüentemente, abalam sua qualidade. Em relação ao caso da UEVA, percebemos quanto os gestores estão envolvidos com a privatização das IES públicas, através da chamada "privatização branca". Atualmente, foram feitas denúncias pelo Diretório Central dos Estudantes – UEVA ao Ministério Público Federal sobre a conivência do atual Reitor dessa instituição, sucessor de Teodoro Soares (hoje, Deputado Estadual do Estado do Ceará pelo PMDB), Antônio Colaço Martins, com o convênio realizado entre a UEVA e a FAMETRO (Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza):

Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA, empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006. Grifos dos autores).

Segundo o documento supracitado, os gestores da coisa pública, que deveriam representar o povo e zelar as instituições públicas, acabam por se aproveitar desses cargos públicos para benefício próprio. Com base na denúncia realizada pelos estudantes, não há clareza nas relações entre FAMETRO e UEVA, visto que os cursos, como o de Licenciatura em Educação Física e o de Bacharelado em Ciências Contábeis, que são oferecidos por esse convênio, são precários e sem a infra-estrutura adequado, com professores que não são da própria IES pública (contratados como “prestadores de serviço”), sem pesquisa e sem extensão. Para ter acesso a esses cursos, os interessados pagam mensalidades. Eles funcionam como se fossem os mesmos cursos que existem nos campi de Sobral-CE, e como se o corpo docente fosse aquele que atua nos cursos encampados na sede da universidade. Dessa forma, podemos observar como nossas Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada, através de uma série de ações, principalmente, de governos neoliberais e os próprios gestores das universidades, que acabam por criar meios para a inserção da iniciativa privada nas mesmas. Além de práticas exercidas por camadas do Estado, no sentido de exercer o controle sobre os assuntos pertinentes à Universidade. Controle esse que não necessariamente passa a idéia de gerência da/pela coisa pública. É dessa forma que se dá a reestruturação e a liberalização dos serviços educacionais, promovendo a não-gratuidade do ensino, o aproveitamento da pesquisa das instituições públicas pela iniciativa privada, etc. Percebemos que essas situações tendem a continuar ocorrendo. Assim, fica a dúvida: apesar de, em sua maioria, desrespeitarem a legislação vigente, continuarão ocorrendo, ou, assim como em outras oportunidades, a lei se adequará a essas situações? Sem ter como responder a essas questões, apenas indagamos: Aonde vão parar nossas Universidades?

Referências Bibliográficas. GENTILI, Pablo (org.). Universidades na penumbra: neoliberalismo e reestruturação. São Paulo: Cortez, 2001. RESENDE, Antônio Moniz de. O saber e o poder na universidade: dominação ou serviço?. 3ª. Ed. – São Paulo : Cortez : Autores Associados, 1984. Fontes Documentais. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988. ______ . Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Embargos Declaratórios em AC 333. 188-CE. Recife-PE, 2005. DCE-UVA. Carta Denúncia. Sobral-CE, 2006. DCE-UVA E ESTUDATES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Carta Reivindicatória. Sobral-CE, 2002. FORTE, Joannes Paulus Silva. Ministério Público Federal Põe Reitor Contra a Parede em Defesa da UVA Pública. Sobral-CE, 2002.

No final vamos requer que seja notificada a FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA, estabelecida neste cidade, à Rua Conselherio Estelita, n.o. 500, bairro Jacarecanga, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, aproximadamente 30 alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências da FAMETRO estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.

VI – 4 – O REITOR VEM MANTENDO IRREGULARMENTE
CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS DA UVA EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO EM PARCERIA, SEM LICITAÇÕES.

Nº CONTROLE AC-044 - PROCURADORIA: 2ª - PROCURADOR: DARCI OLIVEIRA (TITULAR) / MARISE MEDEIROS SIQUEIRA DE ARAÚJO. (SUBSTITUTA LEGAL)
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO: 2004.000899-6 - APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESª JUDITE NUNES - DATA: 23/04/2004 - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA UVA/IBRAPES E RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FUNCIONAMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM REGIME ESPECIAL EM CAICÓ/RN. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA ATIVIDADE EDUCACIONAL POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM SUSPENSÃO DE PROPAGANDA E RESTITUIÇÃO IN TOTUM DOS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS MATRICULADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARECER PELO NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81 E 82 CDC E ART. 129, III CF. MÉRITO. INSTALAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SUA SEDE OU EM LOCALIDADE DISTINTA DA DEFINIDA NO ATO DE SEU CREDENCIAMENTO. NÃO-ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
EMENTÁRIO - do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

As ilegalidades da UVA em todo o Nordeste, envolve:

PARCERIAS SEM LICITAÇÕES;

CURSOS DA UVA MANTIDOS PELA UNIVERSIDADE OÚBLICA, MAIS COM COBRANÇAS DE MENSALIDADES POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS;
AMIGOS PRÓXIMOS DA REITORIA FUNDAM INSTITUTOS E RECEBEM UM PRESENTE: “ SUBDELEGAÇÃO PARA MINISTRAR ENSINO SUPERIOR”.
Caso tipico: “... o Vice-Reitor da UVA – era até janeiro de 2008. é um mentos do NUCLEO UVA/EVOLUTIVO”.

As ilegalidades levaaram os Ministérios Públicos Estaduais e Federaio de todo o Nordeste, reagirem.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no
Estado de Pernambuco.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ação Civil Pública no 08/2008
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001- 10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - Dos Fatos

O procedimento administrativo que instrui a presente ação (PA no 1.26.000.000456/2007-92) foi instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação formulada pela Faculdade Luso-Brasileira, noticiando a implantação irregular de novas unidades da Universidade Vale do Acaraú – UVA em alguns municípios pernambucanos, sem que esta possuísse a necessária autorização do Ministério da Educação - MEC para o oferecimento de cursos fora de sua sede, situada no Estado do Ceará. Durante a instrução do feito, informou a UVA, por intermédio do Instituto Superior de Economia e Administração – ISEAD, que vem oferecendo neste Estado de Pernambuco: curso de licenciatura plena de formação de professores para séries iniciais do ensino fundamental (graduação); cursos de formação superior e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de formação específica em gestão de pequenas e médias empresas, em marketing organizacional, em gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos, todos de acordo com credenciamento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, por meio dos Pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007 (fls. 10/23 do Anexo I). Aduziu, ainda, que os cursos são auto-sustentáveis financeiramente pelas mensalidades cobradas dos alunos, bem como noticiou que celebrou convênio com o ISEAD para a execução dos referidos cursos, cabendo ao referido instituto a representação da UVA no Estado de Pernambuco (v. fls. 11 e 24/25 do Anexo I). De sua vez, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal, o MEC informou que a UVA pertencia ao Sistema Estadual de Ensino do Ceará e não possuía credenciamento junto àquele Ministério para a oferta de educação à distância (fl. 15). Acrescentou o MEC às fls. 51/52 que, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Ensino, aquela instituição não necessitaria de credenciamento prévio ou autorização da União para ofertar cursos, no entanto, sua atuação não poderia exorbitar os limites do território do Estado de sua sede (Estado do Ceará). Afirmou, também, haver extrapolação de competência quando o Conselho Estadual de Educação de um Estado credencia instituições vinculadas a um outro Sistema Estadual de Educação, como é o caso da UVA. Por entender que assiste razão ao MEC, como adiante será demonstrado, ajuíza o MPF a presente ação civil pública, objetivando que a UVA encerre suas atividades neste Estado de Pernambuco.

I - Da Legitimidade do Ministério Público Federal e da Competência da Justiça Federal.

A Constituição Federal incumbiu o parquet da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos (art. 129, II), atribuindo-lhe a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Na medida em que o funcionamento da UVA no Estado de Pernambuco tem se dado sem a necessária autorização da União, violando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de normas infralegais, o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar, na qualidade de defensor da ordem jurídica. Como será visto ao longo desta peça, a instalação irregular de cursos neste Estado pode trazer sérios prejuízos ao sistema educacional, possibilitando que a UVA fuja da aferição das condições de qualidade efetuadas pelo MEC (por não pertencer ao sistema federal de ensino) e do Estado do Ceará (que não detém competência de fiscalização além de suas fronteiras). Gera, ainda, grande desigualdade de competição no segmento de ensino superior, já que ela vem instalando cursos sem as rigorosas exigências do MEC a que estão submetidas as instituições privadas, apesar de se comportar como uma delas, cobrando mensalidades e vivendo do lucro.1 Assim, não se pode olvidar que o funcionamento irregular da UVA no Estado atenta contra o direito difuso à educação, previsto na Constituição Federal em seu art. 205, compartilhado por toda a sociedade de maneira indivisível, bem como contra direito coletivo em sentido amplo, conforme definição de Hugo Nigro Mazilli2, na categoria de individuais homogêneos, dos alunos da instituição que podem vir a ter dificuldades em obter diploma em razão de a universidade não estar devidamente credenciada no MEC para oferta de cursos em Pernambuco. 1 Apesar de ser uma fundação pública estadual, a UVA cobra mensalidades... que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”. 2 “Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, a expressão interesses coletivos refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepção larga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos em seu Título II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III; ainda nesse sentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que se presta não só à defesa de direitos coletivos stricto sensu, mas também à defesa de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos. (...) Tanto interesses difusos como coletivos são indivisíveis, mas distinguem-se pela origem: os difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica. Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.” (MAZZILLI, Hugo Nigro, in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2002.) Não bastasse a consistência destes argumentos, é inegável a existência de uma relação de consumo no caso em tela, restando, portanto, inconteste a legitimidade deste órgão ministerial, haja vista a expressa previsão dos arts. 81, III e 82, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n.º 8078/90), como já pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Diante da existência de interesses difusos e coletivos, resta clara a legitimidade ao Ministério Público, em razão do disposto no art. 129 da Carta Magna3. Por sua vez, o Ministério Público Federal tem seu juízo natural na Justiça Federal, consoante autorizado entendimento doutrinário, servindo de exemplo a lição de João Batista de Almeida, in Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública, Ed. RT, pág. 824. No mesmo sentido, foi a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC no 40534/RJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, in DJ de 17/05/2004, pág. 100, dirimindo qualquer controvérsia eventualmente existente nas turmas daquela Corte5. 3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 4 “É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para as ações promovidas pelo Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as entidades autárquicas e as empresas públicas federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia, em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União com o Ministério Público da União (CF, arts. 101 a 110, c/c o art. 128), da atuação do Ministério Público Federal perante o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram atribuídas (art. 129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades autárquicas e às empresas públicas federais, e não a órgão da Administração Direta da União, como é caso do Ministério Público Federal. Além do que, os membros da instituição (Ministério Público Federal) atuam, como regra, perante os juízes federais, por força do disposto no art. 70 da Lei Complementar 75, de 20.05.1993. Assim, a conclusão inarredável é a de que o termo União contido no art. 109, I, incs. I e II engloba, também o Ministério Público Federal”. 5 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa. 3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. 4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, também à unanimidade, reconheceu a Justiça Federal como competente para julgar as causas aforadas pelo Ministério Público Federal6. Assim, sendo a ação movida pelo Ministério Público Federal, visando coibir conduta atentatória à ordem jurídica e aos poderes públicos da União, é inconteste a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

II - Do Direito

A Universidade Vale do Acaraú é uma fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na cidade de Sobral/CE.7 Apesar de a UVA afirmar ser entidade reconhecida pelo MEC, não teria ela, segundo esse mesmo Ministério, autorização para exercer suas atividades fora de seu Estado de origem, o Ceará (v. resposta do MEC, fls. 51/52). Segundo consta do Manual do Candidato da UVA, estaria ela credenciada para oferecer cursos em Pernambuco com base em autorizações do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, manifestadas nos pareceres nos 17/2004, 40/2006 e 144/2007. Entretanto, em harmonia com os limites de autonomia conferidos aos Estados-membros pela Constituição Federal, bem como ao pacto federativo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96), não confere aos Estados-membros competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos oriundos de outros sistemas Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ). 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal. (grifos nossos) 6 "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E §3º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.(...)” 7 V. fls. 03 do Manual do Candidato do vestibular UVA 2008.2, em anexo, obtido no sítio da internet – www.isead.com.br (acessado em 26/05/2008) estaduais de ensino, permitindo-lhe, tão-somente, assim agir em relação ao seu respectivo sistema de ensino. Confiram-se os seguintes dispositivos da referida lei: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, espectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Grifo não constante do original). (...) Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Da leitura dos dispositivos acima transcritos é fácil perceber que os Estados somente podem credenciar e autorizar as instituições de ensino superior “do seu sistema de ensino”, que compreende tão somente as instituições mantidas pelo próprio Estado e pelos seus Municípios. Sendo princípio basilar do direito administrativo que a competência para praticar o ato decorre de norma legal, conclui-se ser inválida a autorização concedida pelo CEE/PE à UVA – pertencente ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará – por ter extrapolado a competência que lhe fora deferida pela lei. Importa consignar que cada Estado da Federação possui o seu próprio Sistema de Ensino, não cogitando a lei a criação de um “Sistema Estadual de Ensino Nacional”, formado mediante consórcio dos Estadosmembros, a despeito do regime de colaboração mútua de que trata a LDB, cujo alcance será tratado mais adiante. Aliás, vários dispositivos da Lei no 9.394/96 reafirmam a desvinculação dos sistemas pertencentes a cada Estado-membro, dentre os quais destacamos um para fim de ilustração: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; (Grifo não constante do original). Seguindo este raciocínio, é inafastável a conclusão de que o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco não tem competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar qualquer instituição de ensino superior não integrante do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco, ainda que se trate de entidade estadual pertencente a outro sistema. A única forma de se conferir legitimidade ao oferecimento de cursos fora dos limites do Estado de origem da instituição de ensino superior estadual seria por meio da modalidade de “ensino à distância”, na forma do art. 80 da Lei 9.394/96, o que demandaria, no entanto, credenciamento por parte da União. Vejamos: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento). § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. (Grifo não constante do original). Esse entendimento é corroborado pela Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, editada no
exercício de seu poder normativo sobre a Política Nacional de Educação8, que 8 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de... assim dispõe no capítulo destinado à educação a distância: Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual. (grifamos). Em resumo, a UVA somente poderia instalar-se em Pernambuco com autorização do MEC, único órgão que detém competência legal para lhe deferir o funcionamento fora do Estado em que possui sede. Está aqui funcionando, pois, de forma irregular, sendo de nenhuma valia os invocados atos do CEE/PE, por faltar-lhe competência, requisito de todo ato administrativo.

III – Considerações Gerais

A expansão da UVA, entidade pública pertencente ao Ceará, para outros estados da federação gera, antes de tudo, perplexidade: não se pode compreender como um Estado-membro, com sérios problemas educacionais em seu próprio território, possa ter a pretensão de “educar” a população de outros Estados, em detrimento dos seu próprios cidadãos, ainda mais invertendo a prioridade de atuação do sistema de ensino do estado membro, que deve priorizar o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º). A única explicação possível consiste na busca desenfreada do lucro, já que está ela autorizada a cobrar mensalidades como se entidade privada fosse, por força da exceção prevista no art. 242, da CF. colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Impressiona, também, a postura do CEE/PE, abrindo mão da autonomia conferida pela Constituição para fortalecer seu próprio sistema de ensino, permitindo ser “invadido” por instituição “pública” pertencente a outro Estado, contando atualmente com mais de trinta núcleos em Pernambuco (v. fls. 13/16 do anexo I do PA que lastreia esta ACP). A situação que ora se verifica, porém, além de simples perplexidade acarreta graves prejuízos aos alunos da referida instituição de ensino, na medida em que a IES não é alcançada de forma eficaz pela fiscalização dos órgão competentes. De fato, funcionando fora do Estado do Ceará, não é auditada pelos servidores daquele ente federado, já que aqui não têm competência para atuar e até mesmo pelas dificuldades em se deslocar servidores a outros estados para cumprir tal missão; não pertencendo ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, também não pode por este ser legalmente fiscalizada; não pertencendo ao Sistema Federal de Ensino, não é alcançada pelo MEC. Além do mais, aqui funcionando ilegalmente, questionável será a validade dos diplomas expedidos. De outra banda, é difícil (senão impossível) acreditar que a UVA possua capacidade de gerenciar dezenas de cursos em outros Estados da Federação, distantes de sua sede, sendo notórias as dificuldades que são enfrentadas pelas entidades de ensino públicas em todo o país para manter a qualidade de seus cursos (falta de recursos materiais e humanos). Neste aspecto, é mesmo de se indagar: como são contratados os professores que ministram aulas nos cursos da UVA aqui em Pernambuco? Eles fazem parte dos quadro da UVA? Em caso positivo (o que não se acredita), como a UVA vem realizando, à distância, concurso público para contratação de pessoal fora do Estado do Ceará e fiscalizando a Além do mais, não se pode esquecer que a o sistema de ensino dos Estados compreende prioritariamente o ensino fundamental e médio (CF, art. 211, §3º), fragilizando eventual pretensão (ilegal, lembre-se) de Pernambuco de estabelecer fiscalização adequada aos cursos da UVA. prestação dos serviços respectivos? Não se pode esquecer que, não obstante (seja, SERÁ) autorizada a cobrar mensalidades dos alunos, a UVA não perde a natureza de entidade pública, estando sujeita à realização de concursos para contratar seus servidores e professores. Diante desse quadro, não seria leviano concluir que, em verdade, a UVA apenas emprestaria seu nome para viabilizar o oferecimento de cursos de nível superior por parte do ISEAD(ANIGOS DO REITOR DA UVA OU DO IMPÉRIO ROMANO?) neste Estado, servindo o convênio firmado entre eles de instrumento para dar um verniz de aparente legalidade ao credenciamento realizado pelo CEE/PE, em evidente burla às regras de competência legalmente fixadas e à necessária fiscalização do MEC, em prejuízo da sociedade, em especial dos alunos daquela instituição. Aliás, essa afirmação é corroborada pela sentença proferida pela 8ª Vara da Justiça federal do Ceará (cópia às fls. 114/121), que reconheceu estar a UVA servindo de incubadora para a Unicentro, proibindo-a de continuar a praticar tal conduta ilícita. Para melhor apurar os fatos neste Estado de pernambuco, o MPF irá instaurar procedimento administrativo específico.

IV – Do regime de colaboração

Importa registrar, ainda, que o regime de colaboração a que alude o art. 211 da Carta Magna e o art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases não pode servir de escudo para acobertar tamanha burla às regras de competência fixadas em lei. Vejamos: Estabelece o art. 211 da Constituição Federal: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Nesse mesmo sentido, o art. 8º da LDB. O aludido regime de colaboração indica, por óbvio, a necessidade de cooperação entre os diversos entes responsáveis pela educação, no sentido de coleta e troca de informações, idéias e experiências que sejam necessárias e úteis para a melhor prestação dos serviços essenciais de educação, como por exemplo, intercâmbio para o aperfeiçoamento do quadro docente. Não possui, no entanto, o alcance pretendido pela UVA e pelo ISEAD, albergado pelo CEE/PE, que vem, equivocadamente, credenciando instituições de ensino superior pertencentes ao sistema de ensino de outros Estados para aqui se instalar e oferecer cursos regulares, sob a alegação de colaboração entre os entes, em evidente ofensa às regras de competência previstas na Lei n. 9.394/96. Em outras palavras, o regime de colaboração encontra limites nas normas que estabelecem as diversas competências dos entes federados na seara da educação, não se podendo admitir, em hipótese alguma, cooperação que implique em burla aos sistemas de controle e fiscalização das entidades de ensino superior, em evidente prejuízo à qualidade do ensino. Por fim, importa consignar que o Ministério Público Federal não desconhece a existência de decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no mandado de segurança no 7.801/DF, envolvendo a instalação pela UVA de curso especial de pedagogia nos estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte (v. acórdão às fls. 111/113). Tal julgado, no entanto, além de envolver curso distinto dos tratados nesta ação e se referirem a outros Estados da Federação, não serve sequer de parâmetro para o caso em análise, uma vez que o sucinto voto condutor do julgamento não aborda os argumentos expostos nesta peça e sequer faz referência aos dispositivos legais aqui invocados. Por todo o exposto, é forçoso concluir-se pela ilegalidade no oferecimento de cursos pela UVA em parceria com ISEAD no Estado de Pernambuco.

V - Da Antecipação de Tutela

O Código de Processo Civil, em seu art. 273, prevê a possibilidade de antecipação da tutela pretendida na petição inicial, desde que presentes a prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, existe nos autos do procedimento administrativo que lastreia a presente ação prova inequívoca de que a UVA vem oferecendo cursos de nível superior no Estado de Pernambuco, servindo de exemplo o parecer no 40 do Conselho Estadual de Educação e o manual do candidato do vestibular UVA 2008.2. Consta do aludido manual, também, que o vestibular da instituição está programado para ser realizado no dia 15/06/2008, já encontrando-se abertas as inscrições, cujo término se dará no dia 10/06/2008. A verossimilhança das alegações, por seu turno, foi sobejamente demonstrada no corpo desta peça, pelas razões jurídicas já explanadas, sendo desnecessário repetí-las aqui. Por fim, se o provimento jurisdicional somente for obtido ao final desta demanda, um número considerável de alunos pode vir sofrer relevantes prejuízos, por dispenderem tempo e dinheiro em um curso superior que acreditam, erroneamente, encontrar-se em situação regular, cuja qualidade não é avalizada pelo Poder Público competente. Está evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela antecipada revela-se ainda mais importante ao se considerar a proximidade do vestibular da UVA, em 15/06/2008. Assim, demonstrados os requisitos legais, requer o MPF: A) A concessão de tutela antecipada, condenando os demandados a: 1. suspender todas as suas atividades até o trânsito em julgada da presente ação, sem prejuízo da conclusão do semestre atual pelos alunos já matriculados; Deverá ser reconhecida aos alunos da instituição a validade das cadeiras já cursadas em que tiverem obtido o aproveitamento mínimo, possibilitando, assim, que eles migrem para outras instituições sem prejuízo. Para isso deverá ser determinado aos réus que forneçam os documentos necessários à transferência. B) A concessão de liminar para determinar aos demandados que: 2. suspendam imediatamente todos os atos para o ingresso de novos alunos, inclusive do Vestibular 2008.2, no Estado de Pernambuco, restituindo os valores pagos por aqueles que já se inscreveram no processo seletivo em curso. Deve ser determinada, igualmente, a cessação incontinenti de toda publicidade realizada nos meios de comunicação; 3. Sem prejuízo das sanções penais e administrativas pertinentes, a imposição de multa no caso de descumprimento de quaisquer dos pedidos efetuados a título de antecipação de tutela ou liminar, em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo, suficiente para desestimular a continuidade da conduta ora combatida, levando-se em consideração as vultosas quantias recebidas pelas instituições em decorrência do grande número de alunos que possuem em todo o Estado. As penalidades acima deverão ser cominadas independentemente de eventuais medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da ordem judicial (art. 461, §5º, CPC). Requer a aplicação do princípio da fungibilidade das medidas antecipatórias, segundo previsto no art. 273, §7o, do CPC.
IV – Pedidos Finais

Requer o Ministério Público Federal seja tornado definitivo o pedido formulado em antecipação de tutela, julgando-o procedente nos termos a seguir, de forma a condenar os réus: 1. a encerrar definitivamente suas atividades no Estado de Pernambuco, sem embargo de retomá-las no futuro, caso obtenham a devida autorização do MEC para tanto. Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, caso Vossa Excelência entenda ser necessária qualquer dilação probatória, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Recife, 4 de junho de 2008. Mabel Seixas Menge - Procuradora da República. Antonio Carlos de V. C. Barreto Campello - Procurador da República - Campello/prdca/acoes/lACP n. 08 2008


Em face das irregularidades de uma Universidade Pública QUE ATUA ILEGALMENTE COMO INSTITUIÇÃO PRIVADA, em uma farsa, de suposta “colaboração” inter-sistemas educacionaias, o MPF de Pe; MPE de RN e MPF do Ceará, interpuseram ações judiciais em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Assim, decidiu à JUSTIÇA FEDERAL da 21.a. VARA em Pernambuco, dentro da solicitação MINISTERIAL FEDERAL:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ª Vara no
Estado de Pernambuco.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Ação Civil Pública no 08/2008
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001- 10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

“... ação civil pública em que autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f )...”

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ATÉ A PRESENTE DATA: 2008.83.00.011485-5. Observação da última fase: REMETIDO AO STF (18/06/2008 14:37) Autuado em 05/06/2008 - Consulta Realizada em: 24/06/2008 às 15:32 - AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: MABEL SEIXAS MENGE E OUTRO. RÉU: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU E OUTRO - 21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Baixa: Tipo - BAIXA - INCOMPETENCIA em 18/06/2008. Objetos: 01.04.02.15 - Criação e/ou Autorização para funcionamento de Curso Superior - Ensino Superior - Serviços – Administrativo Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados. Concluso ao Juiz em 16/06/2008 para Decisão. Rh. Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, pretendendo o encerramento das atividades acadêmicas dos réus no Estado de Pernambuco, até que obtenham a pertinente autorização do Ministério da Educação. Narra o Parquet, em síntese: a) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, por intermédio do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, oferece no Estado de Pernambuco cursos de licenciatura plena para formação de professores; cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de gestão de pequenas e médias empresas, marketing organizacional, gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos; b) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA integra o sistema de ensino do Estado do Ceará e, portanto, não precisa de autorização do Ministério da Educação para oferecer cursos no território daquele Estado; c) os mencionados cursos são prestados mediante convênio entre os réus e foram credenciados pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco; d) o Conselho Estadual de Educação de um ente da federação não pode credenciar instituições vinculadas a outro sistema educacional, sob pena de burlar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e) os entes estaduais podem ministrar cursos fora do respectivo território apenas mediante "ensino à distância", nos termos do art. 80 da Lei n. 9.394/96, com o respectivo credenciamento no Ministério; f) não se aplica ao caso o art. 211 da Constituição e art. 8º da Lei n. 9.394/96, pois o sistema de colaboração não se presta ao credenciamento de instituições; g) o oferecimento dos cursos, nesta situação, gera prejuízos à coletividade, pois não há a devida fiscalização, bem como afrontam a livre concorrência. Intimado a requerer a citação do Estado de Pernambuco como litisconsorte, asseverou o Ministério Público que: a) não formulou pedido em face do Estado de Pernambuco, razão pela qual não o incluiu no pólo passivo da demanda; b) "a ausência de competência do Estado de Pernambuco para credenciar instituições de ensino superior pertencentes a outro sistema de ensino estadual é mera questão prejudicial a ser apreciada incidentalmente (...) por esse MM. Juízo como antecedente lógico para o conhecimento da pretensão autoral" (fl. 22). Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão anterior ou, caso assim não se entenda, pela emenda à inicial, para inclusão do ente federado no pólo passivo da demanda. É o relatório. Como mencionado na decisão anterior, a causa petendi se circunscreve, essencialmente, à nulidade das autorizações concedidas pelo Conselho Estadual de Educação em favor das rés. Logo, ainda que não requerido explicitamente, almeja o Ministério Público Federal o desfazimento daqueles atos, como premissa à proibição de suas atividades acadêmicas. Neste sentido, o próprio Parquet, em sua última manifestação, reconheceu a incompetência do Estado de Pernambuco como antecedente lógico de sua pretensão, requerendo, ao menos em termos subsidiários, a citação deste ente federativo. Em síntese, tem-se no pólo ativo o Ministério Público Federal, defendendo a competência do Ministério da Educação para o credenciamento dos cursos ministrados pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA no território pernambucano, e no pólo passivo o Estado de Pernambuco, que, mediante atos administrativos emanados do Conselho Estadual de Educação, reconheceu sua competência para tanto. Em questão de ordem na Ação Civil Originária n. 684/MG, promovida pelo Conselho Regional de Medicina em desfavor do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual de Caratinga, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal: competência: ação civil pública em que autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino: litígio acerca de divisão constitucional de competência entre a União e Estado-membro, que atrai a competência originária do STF (CF, art. 102, I, f ); precedente (ACO 593-QO, Néri da Silveira, DJ 14.12.2001) (rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 04/08/2005, Tribunal Pleno, DJ 30/09/2005, p. 3). Registro que a causa petendi daquele feito era similar à presente, discutindo-se a incompetência do Estado para credenciar curso de ensino superior, diante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição da República. O voto do eminente relator, Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, consignou: Estou em que, igualmente, se impõe reconhecê-la [a competência originária do STF] na espécie, onde autarquia federal controverte com Estado-membro sobre a competência federal ou estadual para credenciar e autorizar o funcionamento de curso de nível superior de entidade privada de ensino. Desnecessário demonstrar que, para o fim cogitado, não se reduz o risco de "conflito federativo" à iminência de guerra civil ou similar; basta cuidar-se de controvérsia jurídica relevante sobre a demarcação dos âmbitos materiais de competência dos entes que compõem a Federação. Após este julgamento, várias outras Ações Cíveis Originárias foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, para a discussão da competência (federal ou estadual) para o credenciamento de cursos de nível superior. Na Ação Cível Originária n. 766, por exemplo, promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Estado de Tocantins, das Faculdades Integradas de Ensino Superior de Porto Nacional - FIESPEN e de outros réus, o relator, Ministro Eros Roberto Grau, inicialmente afastou a competência do Pretório Excelso, em decisão datada de 8 de março de 2005. Após o julgamento do Pleno da Corte, acima mencionado, o relator reconsiderou sua decisão, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para ratificação da demanda e providências tendentes à citação dos réus (STF. ACO 766. Relator: Ministro Eros Grau. Data da decisão: 25.5.2006. DJ 14.6.2006). Idêntica providência foi adotada pela ministra Ellen Gracie na Ação Cível Originária n. 1.122, promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Estado de Tocantins, do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC e de outros réus (despacho de 28 de janeiro de 2008). Ex positis, diante do conflito federativo entre a União e o Estado de Pernambuco, no tocante à competência para autorizar o funcionamento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA no território pernambucano, e com arrimo nos mencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, remetendo os presentes autos ao Pretório Excelso, com as homenagens de estilo. Intime-se o Ministério Público Federal. Após, cumpra-se. Registro do Sistema em 16/06/2008. Em decorrencia os autos foram remetidos: Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA. A contar de 16/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Enviado em 16/06/2008 por EHO e entregue em 16/06/2008 por EHO. Devolvido em 18/06/2008 por EHO. Ofício OFJ.0021.000149-0/2008 expedido em 18/06/2008. Concluso ao Juiz em 06/06/2008 para Decisão. Rh. Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, pretendendo o encerramento das atividades acadêmicas dos réus no Estado de Pernambuco, até que obtenham a pertinente autorização do Ministério da Educação. Narra o Parquet, em síntese: a) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, por intermédio do Instituto Superior de Econômica e Administração - ISEAD, oferece no Estado de Pernambuco cursos de licenciatura plena para formação de professores; cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de psicopedagogia, gestão escolar, educação especial e metodologia e didática em educação básica; e cursos seqüenciais de gestão de pequenas e médias empresas, marketing organizacional, gestão de negócios em turismo e hotelaria e em recursos humanos; b) a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA integra o sistema de ensino do Estado do Ceará e, portanto, não precisa de autorização do Ministério da Educação para oferecer cursos no território daquele Estado; c) os mencionados cursos são prestados mediante convênio entre os réus e foram credenciados pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco; d) o Conselho Estadual de Educação de um ente da federação não pode credenciar instituições vinculadas a outro sistema educacional, sob pena de burlar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e) os entes estaduais podem ministrar cursos fora do respectivo território apenas mediante "ensino à distância", nos termos do art. 80 da Lei n. 9.394/96, com o respectivo credenciamento no Ministério; f) não se aplica ao caso o art. 211 da Constituição e art. 8º da Lei n. 9.394/96, pois o sistema de colaboração não se presta ao credenciamento de instituições; g) o oferecimento dos cursos, nesta situação, gera prejuízos à coletividade, pois não há a devida fiscalização, bem como afrontam a livre concorrência. É o relatório. Observo, inicialmente, que a causa petendi se circunscreve, essencialmente, à nulidade das autorizações concedidas pelo Conselho Estadual de Educação em favor das rés. Logo, ainda que não requerido explicitamente, almeja o Ministério Público Federal o desfazimento daqueles atos, como premissa à proibição de suas atividades acadêmicas. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considero necessária a presença do Estado de Pernambuco no pólo passivo da demanda. Intime-se o Ministério Público a emendar a sua exordial, nos mencionados termos. Em seguida, voltem-me conclusos. Registro do Sistema em 10/06/2008. Em decorrencia os autos foram remetidos: Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA. A contar de 10/06/2008 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Enviado em 10/06/2008 por EHO e entregue em 10/06/2008 por EHO. Devolvido em 12/06/2008 por E21

Tudo teve início na conduta do CEE/PE e nas reclamações a nível nacional, feitas em Brasília, pela representação dos estudantes da UVA na RMF, tendo como base os documentos de fls ____/____.

I – RELATÓRIO: A Fundação Universidade Estadual do Vale do Acaraú solicitou a este egrégio Conselho, através do Prof. Gregório Maranguape da Cunha, Vice-Reitor no exercício da Reitoria(pai do titular responsável pelo NÚCLEO EVOLUTIVO – UVA/IPED – alvo das críticas negativas do Conselho Estadual de Educação – Ver Documentos de fls ____/____ em particular às fls, ____/____)o credenciamento da Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA, por ela mantida, para oferta em Pernambuco dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica em Pequenas e Médias Empresas, Marketing Organizacional, Gestão de Negócios em Turismo e Hotelaria e Recursos Humanos, com base na Resolução CEE/PE nº 02/2003 e no regime de colaboração entre os sistemas de ensino dos Estados do Ceará e de Pernambuco, como previsto no Art. 8º da Lei º 9394/1996 e nas normas emanadas desses sistemas de ensino. Os mencionados pedidos deram origem respectivamente aos Processos nº 254, com 127 fls; 255, com 127 fls; 256, com 130 fls; e 257, com 124 fls, todos do ano de 2005, protocolados neste Conselho no dia 28/11/2005, remetidos à CES/CEE/PE em 22/12/2005 e distribuídos a esta Relatoria em 31/01/2006, por conta do recesso de janeiro e do número elevado de processos a serem analisados. Os quatro processos foram analisados em conjunto por decisão da CES e estão apresentados com a mesma lógica de organização, constando basicamente, após ofício de encaminhamento e uma sintética apresentação, das seguintes partes:

1.justificativa dos cursos, incluindo as bases legais e os objetivos gerais e específicos;
2.apresentação da mantenedora, a Fundação Universidade do Vale do Acaraú, do Estado do Ceará, assim: natureza; objetivos ; dirigentes; histórico;
3.apresentação da entidade mantida, a Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA, assim: natureza, âmbito de sua autonomia; finalidades; cursos de graduação e cursos seqüenciais ofertados, a sede, os quatro campi, todos em Sobral, e os 26 núcleos, localizados em 26 municípios do Estado do Ceará; órgãos suplementares da Fundação; sistema de avaliação e acompanhamento institucional com objetivos e metas; e processo de acompanhamento e de avaliação da instituição(FRAUDE: APRESENTA A UVA E EM SEGUIDA ENTREGA AOS INSTITUTOS IRREGULARES A COBRANÇA PRIVADA DO ENSINO PÚBLICO);
4.credenciamento já obtido junto ao CEE/PE, através do Parecer CEE/PE nº 17, de 15/03/2004, com base na Resolução CEE/PE nº 02/2003, que regula “o credenciamento e o recredenciamento pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, de instituições de educação básica, profissional e superior integrantes de outros sistemas de ensino e com sede no Estado de Pernambuco ou fora dele, para a oferta, em seu território, de cursos presenciais ou a distância”;
5.infra-estrutura física da UVA em Pernambuco para a oferta dos cursos seqüenciais; relação do corpo docente de cada curso; estrutura, carreira, regimes de trabalho e política de qualificação docente da universidade;
6.princípios de concepção de cada curso seqüencial a ser ministrado, perfil do egresso; competências a serem construídas; número de vagas, de entradas, de turmas e de turnos; regime escolar e regimento geral da entidade; matriz curricular de cada curso; as disciplinas, com as ementas e bibliografia básica;
7.cópias da Resolução CEC, nº 391, de 10/11/2004; do Parecer CEC nº 909, de 09/09/2003; do Estatuto da Fundação mantenedora e da Lei do Estado do Ceará, nº 10.913, de 10/10/1984, que cria, sob a forma autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú; da Lei do Estado do Ceará nº 12.077-A, de 01/03/1993, que cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia e transforma em fundação a autarquia Universidade Estadual do Vale do Acaraú; da Portaria MEC nº 821, de 31/05/1994, de reconhecimento da Universidade do Vale do Acaraú; do Parecer nº 17, de 15/03/2004, do CEE/PE, que credencia a UVA para a oferta de programa de formação de professores; do Regimento Geral da Fundação UVA; de certidões negativas de débito junto à Previdência Geral e junto ao FGTS; de inscrição no CNPJ; e de resultados de avaliações externas.

Esta Relatoria considerou admissível a solicitação, com base na Resolução CEE/PE nº 02/2003, e satisfatória a apresentação dos documentos previstos e acima citados.

II – ANÁLISE:

Torna-se imperioso, antes de mais nada, à luz da documentação presente ao processo, analisar ou reanalisar com total clareza, a que sistema de ensino pertence a fundação solicitante do credenciamento, para fins de aplicação ou não da Resolução CEE/PE nº 02/2003.
Com efeito, a Fundação Universidade Estadual do Vale do Acaraú teve sua origem como Fundação Municipal de Sobral - Ceará, através da Lei Municipal nº 214, de 23 de outubro de 1968, fundação essa incorporada à rede estadual de educação do Estado do Ceará através da Lei nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática. Posteriormente, com a criação da Secretaria da Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, a instituição foi transformada em fundação, através da Lei Estadual nº 12.077-A, de 01/03/1993 e recentemente foi aprovado o novo estatuto da Fundação, mantenedora, e da Universidade, mantida, através do Decreto Estadual nº 27.828, de 07/07/2005, em que a mantenedora é definida como entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos. Assim não resta dúvida de que se trata de entidade pública, integrante do sistema de ensino do Estado do Ceará, confirmando-se a conclusão já aprovada por este Conselho no citado Parecer CEE/PE nº 17, de 15/03/2004 que deu origem ao credenciamento da solicitante para a oferta de programa de formação de professores em nosso Estado. Em tese, portanto, o pleito é admissível.

III – VOTO:

Pelo exposto, nosso voto é pelo credenciamento da(CREDENCIARAM A UVA E DE FORMA FRAUDULENTA REPASARAM A ADMINISTRAÇÃO PARA UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA E COMEÇARAM A COBRAR E AGIR COMO UNIVERSIDADE PRIVADA) Universidade do Vale do Acaraú para oferta dos cursos seqüenciais de formação específica em Gestão de Pequenas e Médias Empresas, de Marketing Organizacional, de Gestão de Negócios em Turismo e Hotelaria e Gestão de Recursos Humanos, pelo período de cinco anos, conforme a documentação constante no processo, para funcionar na Rua Visconde de Goiana, 370, Boa Vista – Recife/PE. Dê-se ciência aos interessados, à Secretaria de Educação e Cultura e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA:

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto da Relatora e encaminha o presente Parecer à apreciação do Plenário.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2006.

MARIA LUZINETE DE LEMOS BEZERRA – Presidenta
NELLY MEDEIROS DE CARVALHO – Vice-Presidenta
MARIA DO CARMO SILVA – Relatora
ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
ARNALDO CARLOS DE MENDONÇA
ARTHUR RIBEIRO DE SENNA FILHO

V - DECISÃO DO PLENÁRIO:

O Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco decide aprovar o presente Parecer nos termos do Voto da Relatora.
Sala das Sessões Plenárias, em 18 de abril de 2006.

ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA
Presidente

Por fim, por necessidade de resumo, “...a UVA se expandi sem autorização do Governador do Ceará e talvez, com a cumplicidade dos oportunistas que estão no GOVERNO DO ESTADO..”, e são “ empresários da educação”, que encontraram nessa irregularidade um meio de ganha dinheiro de forma ilícita, com enrequecimento ilegal, sem causa justa.

No estado de Sergipe, a JUSTIÇA ESTADUAL atendendo à representação dos estudasntes e seus respectivos movimentos decidiu:

13/06/2008
A Justiça concedeu Liminar atendendo ao solicitado na Ação Civil Pública contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA) e ao Centro de Educação Apoena(instituição ligada ao grupo de AMIGOS DO REITOR com sede nesse capital e que é chamada ao feito na qualidade litisconsórcio, pois alunos associados ao DCEUVARMF estudam nessa organização com sede aqui na cidade de Fortaleza. Ressalte-se inexiste AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL para essa entidade representar a UVA como Universidade Pública), ajuizada pelo Promotor de Justiça Especializado nos Direitos à Educação, Dr. Luis Fausto Valois. Foi determinada a suspensão do concurso Vestibular, que se realizaria no dia 15 de junho.
Segundo a Juíza de Direito, Simone de Oliveira Fraga, a Universidade poderá ofertar apenas, a título especial e temporário, o curso de Pedagogia na capital sergipana e em outras cidades pólos do Estado, através da Associação de Apoio ao Ensino e à Pesquisa (ASAS).

A UVA apresentou ao Conselho Estadual de Educação (CEE/SE) comprovação de reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para oferta de curso superior. Comprovou, também, que fazia parte do Sistema de Educação do estado do Ceará e tinha autorização opara oferecer curso superior de Pedagogia, em regime especial.

Do embasamento Legal

Após decisão da Ministra Eliana Calmon em Ação de Mandado de Segurança, ficou estabelecido que é admissível que uma instituição de ensino ofereça curso superior em outra unidade federativa, em caráter especial e temporário, desde que tenha o reconhecimento do Estado onde será sediado o curso e desde que os Conselhos Estaduais do Estado de origem e de sede estejam em acordo.

Porém, a representação da Federação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe (FENEN), recebida pela Promotoria de Direitos à Educação do MPE, informou que a UVA e o Centro de Educação Apoena realizariam concurso vestibular para diversos cursos. Dessa forma, se fosse permitida, a oferta ampliada de cursos pela Universidade contrariaria o conteúdo da Resolução nº 118/2002/CEE.

http://www.sintese-se.com.br/lerconteudo.php?conteudo=1414


VI – 5 – O REITOR VEM MANTENDO IRREGULARMENTE
CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS DA UVA EM PARCERIA( SEM LICITAÇÕES) COM OS INSTITUTOS E DISCARADAMENTE AFIRMANDO QUE OS ALUNOS NÃO SÃO DA UVA E SIM DOS INSTITUTOS – VER DOCUMENTOS DE FLS _______/______. ANEXO ____________.


Atendendo a representação do DCEUVARMF, a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ, através de seu órgão: PROCURADORIA FEDERAL REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO - PRDC/CE, instaurou um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14, visando assegurar o “direito à ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú(...)”.

O QUE É PRDC/CE ... Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
A PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO atua na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, visando à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Titular: Francisco de Araújo Macêdo Filho
Substituto: Nilce Cunha Rodrigues. Com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público, ao lado das suas tradicionais atribuições na seara penal e no exercício da função de Custos Legis (fiscal da Lei), passou a desempenhar, também, relevante papel na defesa da cidadania, enquanto órgão de defesa social. Na PR/CE, é através do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC, que esta atribuição é exercida, pela sua atuação na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, visando à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Conforme dispõe a Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, por seu artigo 12, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informações no prazo que assinar. As denúncias versando sobre cidadania, violência urbana, violência policial, tortura, preso, comunicação social, trabalho escravo e outros, são recebidas e examinadas. Quando para a sua defesa a ação cabível não é da competência do Ministério Público Federal, o caso, com os elementos colhidos, é encaminhado ao órgão competente para as providências.
http://www2.prce.mpf.gov.br/prce
http://www2.prce.mpf.gov.br/prce/pr/institucional/procuradoria-regional-dos-direitos-do-cidadao/
O Ministério Público Federal ingressou em juízo com uma Ação Civil Pública, questionando o mesmo assunto aqui questionado. Ou seja a ilegalidade dos convênios da FAMETRO com a UVA e às irregularidades nas cobranças de taxas e mensalidades... VEJAMOS:

esquisa Processual
2005.81.00.005441-5 - Ação civil pública
Autuação: 04/04/05
PartesMovimentaçãoOcorrênciasDocumentos

ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC.
Movimentação
Data
Descrição
Destino
Complemento
13/04/07
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
13/04/07
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO.
13/04/07
INTERNA
GAB. DRA. NILCE
MANIFESTAÇÃO.
11/04/07
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO. DA DECISAO DE FLS. 406/408, CONFORME DESPACHO DE FLS. 426V.
29/09/06
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
29/09/06
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA.
29/09/06
INTERNA
GAB. DR. MARCIO
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA.
27/09/06
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA. CONFORME ATO ORDINATORIO DE FLS. 351.
17/02/06
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
17/02/06
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO.
15/02/06
INTERNA
GAB. DR. OSCAR
MANIFESTAÇÃO.
08/02/06
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO. ACERCA DA CAS CONTESTAÇÕES, ESPECIFICAR PROVAS CONF. ATO ORDINAOTRIO DE FLS. 321
24/10/05
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
24/10/05
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
CIÊNCIA.
14/10/05
INTERNA
GAB. DR. MARCIO
CIÊNCIA.
14/10/05
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
CIÊNCIA. DA DECISAO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE FLS. 245/248
esquisa Processual
2005.81.00.005441-5 - Ação civil pública
Autuação: 04/04/05
PartesMovimentaçãoOcorrênciasDocumentos

ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC.
Ocorrências
Data
Descrição
29/05/07
Baixa: Tipo - BAIXA - REMETIDO A JUSTICA ESTADUAL
11/04/07
MPF - Ciente nos autos - Ciente da declinação de Competência (Caetés).
29/01/07
Decisao: (...) Por tais fundamentos, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o feito e determino o encaminhamento do processo para distribuição a uma das Varas da Justiça Comum Estadual, como preconiza o art. 113 do CPC. Assim, remeta-se, COM URGÊNCIA, o presente feito à Justiça Estadual. Antes, proceda-se aos registros e anotações necessários, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publicado no D.O.E. de 22/02/2007, pág. 13/15
04/12/06
União declara seu interesse no acompanhamento do feito.
09/11/06
MPF - Cota nº 3721/06: Leva a conhecimento que a testemunha Joannes Paulus Silva Forte retificou, em parte, o depoimento prestado em juízo, tendo esclarecido que o Curso de Ciências Contábeis dos demandados, opera no Município de Ibiapina e não em Tianguá, como havia dito.
07/11/06
Despacho: Ante o exposto, intime-se a União para dizer se tem interesse jurídico na lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Registro do Sistema em 07/11/2006.
13/10/06
Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza apresenta rol de testemunhas.
27/09/06
Ao MPF. / 02.10.2006 - MPF Cota nº 3181/2006: Ciência da designação de audiência de fls. 351.
12/09/06
ATO ORDINATÓRIO: (...) em cumprimento ao despacho de fls. 349 dos autos, fica designado o dia 25 de outubro de 2006, às 15 horas e 30 minutos para a realização de audiência de oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, Sr. Joannes Paulus Silva Forte.
21/07/06
Despacho: Defiro a oitiva do Sr. Joannes Paulus Silva Forte formulado pelo parquet às fls. 322/337 dos autos. Designe a secretaria data para audiência de instrução. Expedientes necessários.
06/04/06
Decisão: Mantenho em todos os termos a decisão de 245-248. Expedientes necessários.
06/03/06
Despacho: Intimar os réus para dizer se têm provas a produzir. Intime-se. Publicado no D.O.E. de 24/05/2006, pág. 15/17
17/02/06
MPF - Réplica nº 09/06: Requer o prosseguimento regular do feito, com a presente ação sendo julgada procedente, nos termos da inicial; requer ainda a ouvida do Sr. Joannes Paulus Silva Forte.
02/02/06
Ato Ordinatório (...) intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar sobre as contestações apresentadas, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide.
27/01/06
Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) - Contestação
09/01/06
Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) - Contestação
04/11/05
MPF - Agravo de Instrumento: PROCESSO Nº 2005.05.00.040256-4 (AGTR65318-CE) AUTUADO EM 04/11/2005 13/03/2006 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) DECISÃO: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.Notifique-se o MM. Juiz da Causa comunicando essa decisão (art. 527,III, do CPC), bem como para prestar as informações, no prazo a que se refere o art. 527, IV, do CPC(renumerado pela Lei n. 10.352, de 26.12.01) e dizer sobre o atendimento do disposto no art. 526, caput, do CPC com a redação dada pela Lei nº. 10.352, de 26.12.01.Intime-se a parte agravada para responder no decêndio a que se refere o art. 527, V, do CPC.Expedientes de praxe.Recife, PE., 09 de março de 2006.Des. Federal HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS Relator-convocado - [Publicado em 17/03/2006] / 11/04/2006 - Juntada de Petição - Contra-razões FAMETRO / 11/04/2006 - Juntada de Petição - Contra-razões UVA
04/11/05
MPF - Agravo de Instrumento: PROCESSO Nº 2005.05.00.040256-4 (AGTR65318-CE) AUTUADO EM 04/11/2005 24/08/2006 - Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 24/08/2006 09:00] A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS e DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE). Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 13/10/2006 00:00] / 30/01/2007 - Remessa Externa a(o) Juízo Federal da 5ª Vara - Fortaleza/CE com Baixa Definitiva
21/07/05
Decisao: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Intime-se. Citem-se. Registro do Sistema em 04/08/2005
20/07/05
UVA - Manifestação sobre o pedido de liminar.
25/05/05
Fametro - Manifestação sobre o pedido de liminar.
20/04/05
Despacho: 1.As relevantes razões apresentadas pelo autor constante na inicial só podem ser apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. Sendo assim, INTIME - SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta a presente ação. 2 .Expedientes necessários. - Registro do Sistema em 22/04/2005
04/04/05
Inical com pedido de medida liminar que determine a imediata suspensão de todos os cusrsos de Ciências Contábeis ofertados pela FAMETRO e que ás expensas das entidades requeridas seja publicado edital em jornal de grande circulação, noticiando a prolação da liminar, conf. art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.

http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2005.81.00.005441-5&site=1


O Ministério Público Federal no Ceará, ingressou em juízo com uma Ação Civil Pública, e logrou êxito no PRIMEIRO GRAU de forma a impedir às cobranças irregulares.


Pesquisa Processual
2002.81.00.013652-2 - Ação civil pública
Autuação: 22/08/02
PartesMovimentaçãoOcorrênciasDocumentos

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.
Identificação das partes
Tipo
Nome
Partes
MPF X Universidade Vale do Acaraú - UVA


Pesquisa Processual
2002.81.00.013652-2 - Ação civil pública
Autuação: 22/08/02
PartesMovimentaçãoOcorrênciasDocumentos

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.
Movimentação
Data
Descrição
Destino
Complemento
09/12/03
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
09/12/03
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
.
01/12/03
INTERNA
GAB. DR. MARCIO
.
27/11/03
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO. CONTRA-RAZÕES
08/05/03
SAÍDA
JUSTIÇA FEDERAL
.
08/05/03
INTERNA
SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
.
30/04/03
INTERNA
GAB. DR. MARCIO
.
30/04/03
ENTRADA
JUSTIÇA FEDERAL/SEPJ - SEÇÃO DE PROTOCOLO JURÍDICO
MANIFESTAÇÃO.



Pesquisa Processual
2002.81.00.013652-2 - Ação civil pública
Autuação: 22/08/02
PartesMovimentaçãoOcorrênciasDocumentos

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.
Ocorrências
Data
Descrição
26/01/07
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) 11/01/07 - Acórdão: (...) DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto anexo, que passa a integrar o presente julgamento.[Publicado em 30/01/2007] / 01/03/07 - Juntada de Recurso Extraordinário do MPF / 12/03/07 - Juntada de Ofício / 30/04/07 - Juntada de Contra-razões da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA ao Recurso Extraordinário do MPF / 30/04/07 - Juntada de Recurso Extraordinário Adesivo - UVA / 13/07/07 - Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões / 18/07/07 - Recebimento Externo de Ministério Público Federal / 19/07/07 - Juntada de Carta de Ordem / 09/08/07 - Juntada de Contra-razões / 20/08/07 - Juntada de Carta de Ordem Pleno (Acórdão) / 01/02/2008 - Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente / 28.04.08 - Mesma situação
31/07/06
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) 31/07/2006 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Devolução de Prazo DESPACHOFace aos argumentos trazidos na petição, defiro o pedido de devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao Estado do Ceará.Publique-se. Intimem-se. / 08/11/2006 - Julgamento de incidente - Sessão Ordinária [Sessão: 08/11/2006 14:00] ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO Tribunal, por maioria, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. E quanto ao mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal RIDALVO COSTA.
20/06/06
TRF - PROCESSO Nº 2005.05.00.018352-0 HABEAS CORPUS (HC2188-CE) Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) 1. Remeta-se Ofício à Delegada de Polícia Federal ROSICLEYA DE ALBUQUERQUE BARRADAS (SR Ceará), informando que nos autos do Habeas Corpus 2.188/PB, impetrado pelo ilustre Advogado José Cândido L. B. de Albuquerque neste TRFda 5a. Região, em favor do paciente JOSÉ TEODORO SOARES, foi determinado o trancamento do procedimento policial 516/2005-SR/DPF/CE, processo 2005.81.00.010690-7, em trâmite na 18a. Vara Federal da SJ/CE.2. Expedientes necessários. / 20/06/2006 - Recebimento Interno de Gabinete Des. Napoleão N. Maia Filho. / 18/09/2007 - Juntada de Ofício / 04.03.08 - Mesma situação
30/11/05
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) 30/11/2005 - Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 30/11/2005 14:00] O Tribunal, por maioria, decidiu pela competência da Justiça Federal. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA. E, por maioria, suspendeu o julgamento para instaurar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade (art. 6º da Lei Estadual 10.033/84 - Ceará). / 07/03/2006 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retirado de pauta DESPACHOFace à petição de fls. 594/615 e em respeito ao contido no art. 482, §§1º e 3º do CPC, intimem-se a UVA e a Procuradoria do Estado do Ceará para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas razões no incidente de inconstitucionalidade.Após, voltem-me os autos conclusos.Retire-se de pauta.
23/08/05
TRF - PROCESSO Nº 2005.05.00.018352-0 HABEAS CORPUS (HC2188-CE) 23/08/2005 - Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 23/08/2005 13:00] A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator. / 23/08/2005 - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) (...) ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher os presentes Habeas Corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. [Publicado em 08/09/2005 00:00]
05/08/05
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) 05/08/2005 - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) 1. O MPF ingressou com embargos infringentes tempestivamente, conforme Certidão de fls. 548, visando fazer valer o voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que negava provimento à AC 333.188-CE, bem assim à sua respectiva remessa oficial.2. Vale registrar que no julgamento do referido decisum, também restou vencido o eminente Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que, entendendo diversamente, deu total provimento aos ditos recursos.3. Em obediência ao art. 533 do CPC, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que se designe Relator para os embargos infringentes em questão.4. Expedientes de estilo.
03/08/05
TRF - PROCESSO Nº 2005.05.00.018352-0 HABEAS CORPUS (HC2188-CE) Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) (...) Ante tais fundamentos, sem qualquer antecipação quanto ao juízo definitivo de mérito, defiro o pedido de tutela liminar, suspendendo o inquérito policial, até o julgamento deste pleito, pois se assim não se fizer a ulterior eventual concessão da ordem restará completamente inócua, de vez que os efeitos danosos temidos já se terão concretizado por inteiro, não sendo mais possível reparar os danos causados, dada a lamentável irreversão do tempo decorrido.18. Ciência imediata desta decisão ao paciente, através de seu Procurador, bem como ao Procurador da República no Estado do Ceará, Alexander Wilckson Cabral Sales, apontado como autoridade coatora, para que ele preste as informações que tiver por pertinente, remetendo-lhes cópia desta decisão.19. Após, remetam-se os autos ao ínclito Ministério Público Federal para exame e manifestação no presente Habeas Corpus.
27/06/05
TRF - PROCESSO Nº 2005.05.00.018352-0 HABEAS CORPUS (HC2188-CE) AUTUADO EM 27/06/2005 Imimpetrado pelo Advogado José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque e por Sérgio Bruno Araújo Rebouças, em favor do Professor JOSÉ TEODORO SOARES, Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, em que pedem, liminarmente, a suspensão do inquérito policial instaurado contra o mencionado paciente, e, ao final, o trancamento em definitivo do procedimento inquisitório; alega-se na impetração que o inquérito policial foi instaurado objetivando apurar o descumprimento de decisão proferida no julgamento da apelação no. 333.188/CE, sem que houvesse a devida notificação para dar cumprimento àquela decisão, pelo que não existiria justa causa para a dita iniciativa. / 25/04/2008 - Remessa Externa a(o) Arquivo - TRF com Arquivamento
14/02/05
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) 14/02/2005 - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios UVA / 14/02/2005 - Juntada de Petição - Embargos Infringentes MPF / 14/06/2005 - Julgamento de incidente - Sessão Ordinária [Sessão: 14/06/2005 14:00] Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acordao de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 29/06/2005 00:00]
19/04/04
MPF - Agravo de Instrumento: PROCESSO Nº 2002.05.00.022507-0 (AGTR44747-CE) 19/04/2004 - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 03/05/2004 00:00] EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR SUBSTITUTIVA INDEFERIDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA LIMINAR NO CORPO DA MESMA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.(...) ACÓRDÃOVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade,, JULGAR prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. / 09/06/2004 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Baixa Definitiva
26/12/03
Apelação - UVA: PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 06/04/2004 - Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 06/04/2004 13:00] A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal. / 20/10/2004 - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) (...) DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) [Publicado em 26/10/2004 00:00]
09/12/03
MPF contra-razões da apelação
13/10/03
DESPACHO: Aguarde-se a realizacao da correicao do TRF que sera em NOVEMBRO/03, tendo em vista que se trata de processo de Correicao Obrigatoria. Apos, vista ao MPF do despacho fl.463. Registro do Sistema em 15/10/2003
30/06/03
Despacho: "recebo a apelação da parte ré em ambos os efeitos. Vista aos apelados para contra-razões. Subam os autos ao TRF5"
23/06/03
23/6/03 - UVA - recurso de apelação - contra sentença 2574/03 (10ª Vara)
03/06/03
SENTENÇA 2574/03: julga procedente a ação e condena a ré a abster-se de efetivar cobrança em desfavor dos alunos de toda e qualquer taxa a título de encargo de prestação de serviços educacionais, bem como a devolução dos valores amealhados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. E CONCEDE A LIMINAR POSTULADA, para determinar a imediata suspensão da cobrança de qualquer taxa pelos serviços de educação. Frise-se que não mais está em vigor liminar em mandado de segurança impretado pela ré.
31/10/02
31/10/02 - contestação da UVA
28/08/02
MPF - Agravo de Instrumento: PROCESSO Nº 2002.05.00.022507-0 (AGTR44747-CE) AUTUADO EM 28/08/2002 30/03/2004 - Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 30/03/2004 13:00] A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 03/05/2004 00:00] / 09/06/2004 - Remessa Externa a(o) Seção Judiciária do Ceará com Baixa Definitiva
23/08/02
23/8/02 - Indeferimento da liminar -10a.v. - Dr. Jairo
22/08/02
Inicial com pedido de liminar distribuída para 10a. vara

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ:

AUTOR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR
MARCIO ANDRADE TORRES
REU
UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
ADVOGADO
CE.004040 - JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
CE.000718 - CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES

2002.81.00.013652-2
Observação da última fase: TRF 5ª REGIÃO (11/12/2003 21:36) Autuado em 22/08/2002 - Consulta Realizada em: 26/06/2008 às 18:32 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MARCIO ANDRADE TORRES - REU : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU - ADVOGADO : JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO - 10 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 13/10/2003 para Despacho
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DESPACHO: Aguarde-se a realizacao da correicao do TRF que sera em NOVEMBRO/03,tendo em vista que se trata de processo de Correicao Obrigatoria. Apos, vista ao MPF do despacho fl.463.

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Registro do Sistema em 15/10/2003
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 15/10/2003 por MLP
Devolvido em 11/12/2003 por MLP
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para TRF - 5a. REGIAO por motivo de PROC E JULGAR RECURSO\REMESSA OFICIAL
Sem contagem de Prazos.
Enviado em 11/12/2003 por MLP
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Concluso ao Juiz em 30/06/2003 para Despacho
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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.
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Publicado no D.O.E. de 04/09/2003, pág. 105/03
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Concluso ao Juiz em 14/05/2003 para Sentenca
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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao ...
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Juntada em 18/06/2003
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Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) por motivo de RECURSO
A contar de 18/06/2003 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
Enviado em 18/06/2003 por SAS
Devolvido em 30/06/2003 por MLP

http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp

A Universidade recorreu e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, que assim decidiu:




Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001429]
[Guia: 2004.001429] (M638)
Em 20/10/2004 16:27

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.
A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.

7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.

8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento) Em 05/05/2004 16:37

VI –6 – O REITOR VEM MANTENDO IRREGULARMENTE CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS DA UVA EM PARCERIA( SEM LICITAÇÕES) COM OS INSTITUTOS COM A CONIVÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E EM DESARCORDO COM OS PRÓRPRIOS PARECERES DAQUELA CASA NORMATIVA DE DIREITO APLICADO À EDUCAÇÃO – VER DOCUMENTOS DE FLS _______/______. ANEXO ____________.

M.M. JUIZ: A conduta do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, EM TESE, ESTIMULA AS IRREGULARIDADES NA UVA, quando homologa acordos que superam a órbita de sua competência, como por exemplo sugerir legalidade nos convênios sem licitação, e permitindo que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA se limite a chancelar diplomas universitários, em cursos que o Estado do Ceará, autorizou a Universidade, e não às associações e pessoas jurídicas, que não são ESCOLAS DE EDUCAÇÃO FORMAL.

Vejamos como se manifesta o Conselho em uma caso especifico:

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Câmara da Educação Superior e Profissional
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004
SITE http: /www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informática@cec.ce.gov.br
JCPO/CM/AB
INTERESSADA: Edilene Batista da Silva Marques.
EMENTA: Indica que o processo nº 07050634-5, de interesse de dois ex-alunos da FAETEN, seja encaminhado à consideração da Universidade Estadual Vale do Acaraú, para que o aprecie, tendo em vista o Relatório em seu inteiro teor.
RELATOR: Viliberto Cavalcante Porto
SPU Nº: 07050634-5
PARECER Nº: 0036/2008.
APROVADO EM: 15.01.2008

“... A interveniência do Conselho Estadual de Educação – CEE. Para verificarmos quais medidas caberiam ao CEE adotar no caso em apreço, nos reportamos aos principais instrumentos normativos editados pelo Conselho ao autorizar o consórcio entre a UVA e as diversas instituições religiosas para execução do curso de Ciências da Religião, com habilitação em Ensino Religioso, da UVA, principalmente os que se seguem: (...) ...no Protocolo de Intenções, firmado entre a Universidade Estadual Vale do Acaraú e a Comunidade Evangélica Batista Kurios, mantenedora da FAETEN, em 12.06.2000, com anuência do CEC, lê-se...: “


I – RELATÓRIO.

O presente processo, de nº 07050634-5, datado de 21.05.2007, nos foi distribuído para relatar, em 20.11.2007, após demorada tramitação neste Conselho até 19.11.2007. Nele, seus interessados, dois ex-alunos da Faculdade de Educação Teológica do Nordeste – FAETEN, conveniada com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, para ministrar o Curso de Literatura Plena em Ciências da Religião, solicitam pronunciamento do Conselho Estadual de Educação – CEE sobre “a posição que a FAETEN adotou com relação a sua pessoa” (sic), como alunos do referido curso, o que, após a leitura dos autos, entendemos poder concluir tratar-se do fato de a Faculdade não lhes ter permitido defender a Monografia por não lhes conceder a readmissão após abandono para a conclusão dos estudos.

1.Os Fatos
Ambos os alunos interessados anexam ao processo documentos comprovando que foram regularmente matriculados no Curso de Ciências da Religião, ministrado pela FAETEN em parceria com a Universidade Estadual Vale do Acaraú, iniciando os estudos no período 1999.1 e cursando as disciplinas que lhes permitiram completar os créditos exigidos para a conclusão do curso, o que é comprovado pelos Históricos Escolares e declarações individuais expedidas pela FAETEN para cada um deles;

“...) referem que ao final do curso não puderam colar grau porque haviam acumulado dívida com a faculdade. Não mais se matricularam e o aluno Antonio Evandro tendo saudado a dívida, em novembro de 2003, e a aluna Edilene tendo procurado a Faculdade para saudar a sua dívida, em 2006, não foram readmitidos pela FAETEN para a conclusão do curso.

(...) a senhora Técnica Maria de Lourdes Rocha, ao fazer a análise dos pedidos e apresentá-la na Informação nº 32/2007, às fls. 23 e 24 do processo...: após concluírem todos os créditos teórico-práticos do curso não voltaram a matricular-se para elaborarem e defenderem a Monografia, ficando em situação de abandono do curso em virtude de terem contraído dívida com a Faculdade, que não puderam quitar de imediato.

...no Protocolo de Intenções, firmado entre a Universidade Estadual Vale do Acaraú e a Comunidade Evangélica Batista Kurios, mantenedora da FAETEN, em 12.06.2000, com anuência do CEC, lê-se:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O objeto deste instrumento é viabilizar o estabelecimento de uma parceria inter-institucional entre a UVA e a CEBAC para se permitir que os alunos concluintes dos Cursos de Licenciatura Plena em Ciências da Religião e Licenciatura em Teologia ministrados pela Faculdade de Educação Teológica do Nordeste (FAETEN) mantida pela aludida CEBAC possam complementar os seus estudos segundos os parâmetros curriculares mínimos fixados pelo Parecer nº 0997/98 e Parecer nº 992/99, ambos do CEC.

CLÁUSULA SEGUNDA – A UVA oferecerá sua competência administrativa, professores e base legal para a concessão dos títulos acadêmicos(PORQUE AS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRIVADAS NÃO SÃO FACULDADES AUTORIZADAS PELO MEC COMO AFIRMA O PRÓPRIO CONSELHO: Cont./Parecer nº 0036/2008 - Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004 - SITE http: /www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informática@cec.ce.gov.br - 3/7. “VOTO DO RELATOR - Ante o exposto, o voto é no sentido de que os estudos realizados pelos alunos do Curso de Ciências Religiosas da Universidade Estadual Vale do Acaraú, em parceria com a Faculdade de Educação Teológica do Nordeste – FAETEN, no âmbito da “Faculdade de Filosofia e Ciências Religiosas (FAFICRE)”, entidade não credenciada pelo MEC (e comotal caracterizada dentro do espaço eclesiástico, portanto não – escolar), possam, mediante individualizado processo de avaliação pela UVA, ser reconhecidos por via das figuras de certificação e do regimental “aproveitamento de estudos”, após processo aprovado pelos órgãos de administração acadêmica superior da Instituição e circunstanciado relatório encaminhado afinal a este Conselho.”)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os diplomas e certificados serão conferidos pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú, segundo suas normas, constando também neles o nome da Faculdade de Educação Teológica do Nordeste.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A complementarão de que se fala será a apresentação de monografia ou projeto áudio visual à Banca Examinadora constituída pela UVA, tendo-se em vista que os cursos mencionados cumpriram os currículos plenos em vigor.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O título acadêmico de conclusão explicitará, respectivamente, que o concluinte é portador do grau de Licenciatura Plena em Ciências da Religião, habilitação em ensino religioso, e Licenciatura Plena com formação pedagógica para o Ensino Fundamental e Ensino Médio.

CLÁUSULA TERCEIRA – O custeio da Banca Examinadora, expedição e registro dos diplomas será feito por cada concluinte pelo valor individual de R$ 300,00 (Trezentos reais), sendo R$ 200,00 (Duzentos reais) para o custeio da Banca Examinadora e R$ 100,00 (Cem reais) para emissão e registro do diploma. Esses valores poderão ser reajustados de acordo com o maior índice oficial que venha a ser adotado.

CLÁUSULA QUARTA – À FAETEN compete a responsabilidade de arrecadação do custeio acima referido e de seu recolhimento ao Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú (IVA) órgão convenente com a UVA para ministração dos cursos de que trata o presente Protocolo de Intenções(O DINHEIRO VAI PARA UM TERCEIRO E NÃO A UNIVERSIDADE. INSTITUTO DOS AMIGOS DA REITORIA).

CLÁUSULA QUINTA – A FAETEN recolherá mensalmente aos cofres do IVA 30% (Trinta por cento) do valor bruto da receita dos alunos matriculados para as complementações de estudos objeto deste Protocolo de Intenções.”

A UNIVERSIDADE PÚBLICA implanta o curso, legaliza o curso para os efeitos jurídicos de expedição de documentos acadêmicos, junto ao Conselho de Educação, cujo Presidente é o testa de ferro do GRUPO, e entrega a gestão ao INSTITUTO IDEEC, que pode cobrar por autorização irregular do Reitor, e o Instituto IDEEC sub-contrata outros institutos e empresas, sem processo legal de licitação, “todos são amigos da mesma roda de samba do REITOR. O SAMBA DO INTELECTUAL DE CONDUTA DUVIDOSA”.

A UNIVERSIDADE PÚBLICA implanta o curso, legaliza o curso para os efeitos jurídicos de expedição de documentos acadêmicos, junto ao Conselho de Educação(cujo Presidente, do Conselho de Educação é amigo do Reitor, e RETORNAMOS A DIZER, é o testa de ferro do GRUPO) e entrega a gestão ao INSTITUTO DOM JOSÉ, dirigido pelo seu amigo e sócio na FAMETRO(V. DOCUMENTOS de fls____/____ANEXO______), estamos falando do Senhor PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES, que pode cobrar por autorização irregular do Reitor, e o Instituto IDJ, Presidido pelo Sr. Pedro HENRIQUE, sub-contra outros institutos e empresas, sem processo legal, “todos são amigos da mesma roda de samba do REITOR. O SAMBA DO INTELECTUAL DE CONDUTA DUVIDOSA”. Inclusive o Senhor Pedro Henrique contratou ele mesmo para dirigir uma coordenação da UVA( http://www.idj.com.br/v4/)
01 - FVJ
Responsável: Suely Marza Melo
Enredeço: Av. Cel. Alexandrino, 510
Cidade: Aracati - CE - CEP: 62.800-000
Fone: (88) 3421.9750
Fax: (88)3421.9760

E-mail: fvj@fvj.br



02 - ASPECE
Responsável: Francisco Adegildo Férrer
Endereço: R. Nossa Senhora dos Remédios, 204
Benfica, Fortaleza - CE
Fone/FAX: (85) 3281.3848

E-mail: aspece@idj.com.br




03 - CRISTO REI
Responsável: Vitória Régia Landim Carrilho
Endereço: R. Padre Januário Campos, 116
C. dos Funcionário - Fortaleza - CE
Fone: (85)3271.1750

E-mail: cristorei@idj.com.br



04 - CESC
Responsável: Elvira Áurea Benevides dos Santos
Endereço: R. Benjamim Barroso, 100
Monte Castelo, - Fortaleza - CE
Fone: (85) 3283.0401

E-mail: cesc@idj.com.br



07 - AGIP
Responsável: Fernando Pessoa
Endereço: R. Coronel Correia, 1119
Caucaia - CE
(85) 3368.9516

E-mail: agip@idj.com.br



11 - IDERE
Responsável: Maria Gorete Araújo Macêdo
Endereço: Av. Santos Dumont, 2789
Fortaleza - CE
Fone/FAX: (85)3265.7737

E-mail: ideri@idj.com.br




12 - CATARINA
Responsável: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
Endereço: R. Clodoaldo Arruda, 700
Cambeba, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3276.3651

E-mail: catarina@idj.com.br



13 - INESC
Responsável: Luiz Boaventura de Souza
Endereço: R. General Piragibe, 242
São Gerardo, Fortaleza - CE
Fone: (85)3223.3919

E-mail: inesc@idj.com.br






17 - LABOR CONSULTORIA
Responsável: Pedro Henrique Chaves Antero
Endereço: Av. Antonio Sales, 116
Piedade, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3254.4055
E-mail: labor@idj.com.br



19 - CALUMBI
Responsável: Francisco Arthur Pinheiro ALves
Endereço: R. Fco. Lemos Barbosa, casa 118
Conj. Residencial Iracema, Maranguape - CE
Fone:(85)3341.2166

E-mail: calumbi@idj.com.br



20 - MOMENTUM
Responsável: Luzelita

E-mail: momentum@idj.com.br



21 - PRAXIS
Responsável: Carla Tiziani Luna
Endereço: Av. Pe. Antonio Tomás, 2420 sala 1301
Aldeota, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3458.1858

E-mail: praxis@idj.com.br



24 - SAPIENTAE
Responsável: Silvana Figueredo
Endereço: R. João Cordeiro, 1685
Aldeota, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3253.1898

E-mail: sapientae@idj.com.br



27 - TRYNUS
Responsável: Socorro Dourado
Endereço: R. Dep. Raimundo de Queiroz
Centro, Beberibe - CE
Fone: (85) 3338.2299

E-mail: trynus@idj.com.br








29 - UNYQ
Responsável: Inês Cals
Endereço: Av. Santos Dumont, 5554
Aldeota, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3265.5006

E-mail: unyq@idj.com.br



30 - IDJ CARIRI
Responsável: Roberto Frota
Endereço: R. Dom Quintino, 863
Centro, Crato - CE
Fone: (88) 3521.1060

E-mail: cariri@idj.com.br





MM JUIZ, as entidades citadas, que não são escola de ensino superior, e não são credenciadas pelo MEC, violam os termos da Lei Federal n.o. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, nos seus artigos:

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
,
Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

        Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
        Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos(INCLUSIVE AO GRUPO DO REITOR DA UVA):

        I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
        II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL Seção III Dos Crimes e das Penas
        Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.(O REITOR DISPENSOU A LICITAÇÃO E PRIVATIZOU DE FORMA IRREGULAR A UNIVERSIDADE PÚBLICA. DE FATO) Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público(TODOS QUE ASSINARAM CONVÊNIOS ILEGAIS ESTÃO NA ÓRBITA DESTA DISPOSIÇÃO CRIMINAL).         Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário(ANTONIO COLAÇÕ MARTINS procedeu desta forma, cinforme documentos colados aos autos do Processo que se encontra com o Ministério Público Federal), durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
TODOS OS PARCEIROS DA UVA SE ENQUANDRA NESTA APLICABILIDADE - Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
        Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
        Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
        Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
        Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
 A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES, DCEUVARMF, em parceria com o Ministério Público Federal e Estadual, ou isoladamente(dependerá da Assembléia Geral de Estudantes) deverá promover a responsabilidade dos parceiros do Reitor e do próprio nos termos do “...Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
(...) Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.”. D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994.
Além do mais o INSTITUTO DOM JOSÉ apresenta os cursos como se fossem de sua responsabilidade legal. Esse assunto já é alvo de Processo na Consultoria Geral da República em Brasília, e na CONSEJUR/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. Assim está no seu site: http://www.idj.com.br/v4/


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Especialização
ESP. EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
ESP. EM EDUCAÇÃO ESPECIAL
ESP. EM PSICOPEDAGOGIA

Graduação
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
BACHARELADO EM CIENCIAS CONTÁBEIS
BACHARELADO EM DIREITO
BACHARELADO EM ENFERMAGEM
LICENCIATURA ESPECIFICA EM BIOLOGIA
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LICENCIATURA ESPECIFICA EM HISTÓRIA
LICENCIATURA ESPECIFICA EM INGLÊS
LICENCIATURA ESPECIFICA EM MATEMÁTICA
LICENCIATURA ESPECIFICA EM PORTUGUÊS
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA
PEDAGOGIA

Graduação Tecnológica
GRAD. TEC. EM GESTÃO EMPRESARIAL
GRAD. TEC. EM GESTÃO FINANCEIRA
GRAD. TEC. EM MARKETING ESTRATÉGICO
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Seqüenciais
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SOMOS ALUNOS DA UVA E NÃO IDJ, o próprio INSTITUTO assevera:

“...Desde 01/01/08 os alunos de história regularmente matriculados na UVA e vinculados(a administração) ao IDJ, tem acesso ao acervo bibliográfico e documental do Instituto do Ceará podendo realizar consultas e atividades de pesquisa. Foi firmado um convênio(firmado pelo INSTITUTO e não pela Universidade) entre o Instituto Dom José de Educação e Cultura – IDJ e o Instituto do Ceará (Histórico, Geográfico e Antropológico) que visa desenvolver atividades de apoio à formação de docentes, em nível de graduação. Fonte: Assessoria de Notícias do IDJ – 01/01/2008.
http://www.idj.com.br/v4/noticias/noticia.asp?id=98




VI – 5 - DO VINCULO DO REITOR DA UVA COM A FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA:







GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Cont. / Parecer nº 0376/2004 - I – RELATÓRIO

O Professor Antonio Martins Colaço, sócio-administrador da empresa Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., em processo protocolado sob o nº 03469402-1, dirige-se a este Conselho para cumprir diligência solicitada no Parecer nº 0066/2004 e reiterar o pedido de aprovação de mudança da mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes para a empresa supra mencionada, conservando, sua situação legal de credenciado e seus cursos reconhecidos do Parecer nº 509/2002, com validade até 31.12.2006.

Solicita, também, a conservação do acervo escolar do mencionado Colégio, visto que a mudança a se realizar é só da entidade mantenedora, continuando aquela instituição com a responsabilidade sobre a vida escolar dos alunos condensada em seus históricos.


II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Resolução nº 333/94 – Consolidação das Normas do Conselho de Educação do Ceará, já previa em seu Art. 76 a mudança de Entidade mantenedora, corpo administrativo, prédio ou ampliação de instituição em outro local, estabelecendo que a autorização ou reconhecimento (e hoje se inclui também o credenciamento da instituição) ficariam sustados, até a aprovação pelo Conselho de Educação do novo ou novos elementos que comporão o estabelecimento de ensino. Cremos que a norma estabelecida nesse artigo da Resolução, ainda, está em vigor.

A Resolução nº 372/2002 que trata do Credenciamento da Instituição veio apenas aperfeiçoar esse artigo, estabelecendo em seus incisos as exigências para a mudança de uma entidade mantenedora de uma instituição a ser credenciada como de ensino.
Trata-se, portanto, da mudança, da entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes, que era mantido pela Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas há setenta anos para ser, a partir de agora, pela Empresa-Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., com CNPJ nº 03.884.793/0001-47. É representada pelos Professores Antonio Colaço Martins, José Rosa Abreu Vale e Pedro Henrique Chaves Antero, pessoas altamente qualificadas e conhecidas do mundo educacional e de uma idoneidade moral a toda prova. Espontaneamente, pois, pediu-se apenas, para compor o processo, declaração de duas pessoas ligadas à educação e eles apresentaram Certidões de Departamento de Serviços Judiciais do Poder Judiciário, da Câmara de Fortaleza, “de que nada consta contra eles nos últimos dez anos.”

Está incorporado ao processo o contrato social da empresa – Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda., registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o nº 23200862234, aprovado por despacho 20.06.2000, do qual destacamos apenas o que interessa ao Conselho de Educação nesse Parecer.

Na cláusula primeira lê-se: “a sociedade vem por meio dessa, alterar o seu contrato social para a abertura de uma filial e que terá o seu estabelecimento situado à rua Conselheiro Estelita, nº 500, anexo I, Bairro Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.010-260, destacando-se do Capital Social a importância de R$ 1.000,00(um mil reais) que constitui o capital da filial ora criada.

Parágrafo único: “Esta filial usará a denominação Colégio Nossa Senhora de Lourdes, exercendo as atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio.”

Na Cláusula Quarta conserva-se o mesmo capital social no montante de “R$ 4.652,00”, dividido em cotas de R$ 1,00 (um real).

Parece-nos impossível a manutenção de um estabelecimento de ensino com um capital tão reduzido e, sobretudo, quando se lê que para o Colégio Nossa Senhora de Lourdes é destinado apenas R$ 1.000.00. Esqueceram-se os sócios de dizer que os estabelecimentos de ensino se mantém com o recebimento das mensalidades dos alunos, que, naturalmente, deverão cobrir as despesas com direção, pessoal, funcionários, material e equipamentos escolares e, neste caso, também com a locação do imóvel. Talvez seja por isso que em declaração conjunta afirmam os sócios que “a empresa é uma sociedade mantida com recursos próprios, portanto, não recebe auxílio financeiro de órgãos públicos.”

O Contrato Social no seu quinto artigo está registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará – SEDE sob o nº 23900330162, aos 23 de março de 2004 e assinado pelo Secretário Geral Haroldo Fernando Moreira.

Não interessa, pois, ao Conselho de Educação que se tenha aberto ou criado uma filial ou um anexo e sobre o assunto ele não se pronuncia. O que ele julga é a mudança da entidade mantenedora para o Colégio Nossa Senhora de Lourdes que já existia, como se disse, há setenta anos e que com a retirada da Associação das Irmãs Missionárias, cujo contrato de locação não foi revelado, estava com suas prerrogativas suspensas e que com a aprovação da nova entidade mantenedora - Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda retornam, voltando automaticamente o Colégio a ser credenciado e seus cursos reconhecidos até a vigência do Parecer que os concedeu.

Os incisos da Resolução nº 372/2002 ficam de um certo modo, implícita ou explicitamente, cumprido no tocante à mudança de entidade mantenedora. O administrador escolar, a ser nomeado, possui a qualificação necessária para exercer a função.

É importante observar que não se trata de um novo estabelecimento de ensino, como se lê na página um, mas Do mesmo Colégio e que agora tem mudado sua entidade mantenedora.

Com a aprovação por parte deste Conselho, como se disse acima, voltam a envolvê-lo até 31 de dezembro de 2006 as prerrogativas que estavam suspensas e, conseqüentemente, o direito de guardar o arquivo escolar de seus alunos.

No final, a empresa comprova que não tem nenhuma dívida para com os órgãos públicos.


III – VOTO DO RELATOR

Pela aprovação da mudança da entidade mantenedora do Colégio Nossa Senhora de Lourdes, de Fortaleza, da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas para a empresa-Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda, devendo no prazo de 60(sessenta) dias, apresentar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do referido Colégio.


IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA

Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará.

Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2004.
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara e Relator
PARECER Nº 0376/2004
SPU Nº 03469402-1
APROVADO EM: 28.04.2004
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente do CEC


VI –6 - O REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS APRESENTA A UVA COMO UMA INSTITUIÇÃO DIREITO PRIVADO...


O ponto focal desta manifestação se processa na ordem seguinte:
O Senhor Antônio Colaço Martins, na qualidade de Reitor da UVA, se manifesta em todos os processos judiciais estaduais e federais, onde a UVA figura como ré, alegando “... que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma entidade de direito privado...”.
Será que o Reitor, age dessa forma por desconhecimento da lei(e aí se faz necessário ele ser afastado do Reitorado, por in-competência de compreender o “dever ser, do ser”) ?
Será que o Reitor, sendo um profissional que é originário da UNIFOR, essa sim... fundação de direito privado; age dessa forma para induzir os Juízes Federais e Estaduais, a erro de julgamento de valores, quando da apreciação da matéria sub-judicie? Tornando-se então litigante de má fé.1
Será que o Reitor da UVA sabe como se processa a criação de uma fundação de direito público ?
Será que o Reitor da UVA sabe que está em vigor a Constituição do Estado do Ceará, de 1989, no seu artigo 222, que assim se expressa:
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 1989.
Será que o Reitor da UVA tem ciência, que compete ao Ministério Público Estadual do Ceará, fiscalizar às ações da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ ?
Sendo o Reitor, proprietário de alguns institutos que mantém convênios com a UVA sem licitação, têm idoneidade para continuar no cargo em face das restições legais que o assunto detêm?
O Conselho Estadual de Educação na pessoa de seu Presidente têm sido omisso. E aí?
Postura semelhante, OMISSÃO, se apresenta nos expedientes da SECITECE em relação ao caso da UVA e às irregularidade dos convênios. E aí senhor Secretário de Estado da SECITECE ?
Necessário se faz a presença do representante Procurador Geral do Governador. História do Governador o recomenda para o cargo que exerce, e sua SECITECE fecha os olhos para às formalidades em face do que já foi denunciado. Inclusive às ações ministeriais federais de outros estados, como MPF de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Goiás e da Paraiba. O que está por traz? PRIVATIZAÇÃO IRREGULAR DE BENS E VALORES PÚBLICOS ?
1.1. DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

1.1.1 - O Senhor Antônio Colaço Martins, na qualidade de Reitor da UVA, se manifesta em todos os processos judiciais estaduais e federais, onde a UVA figura como ré, alegando “... que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma entidade de direito privado...”. DOC ANEXO 1.
1.1.2 - Ao responder ao chamamento da JUSTIÇA FEDERAL e ESTADUAL, na qualidade de ré, por conta das demandas judiciais, a Universidade Estadual Vale do Acaraú alega que: é uma “fundação de direito privado”, e assim, entendem os juízes, que a UVA está livre para cobrar(“...Tal exegese não briga com o dispositivo legal retro citado, pois o que pretendeu o legislador foi o não rompimento brusco do período letivo, em decorrência do inadimplemento posterior, mas nunca e jamais que o estudante, deliberadamente, estude em instituição PARTICULAR de ensino sem a contraprestação que lhe cabe – Trecho da decissão do Magistrado Federal LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA - Juiz Federal - 1a Vara/CE) mensalidade em seus cursos universitários públicos, que são descentralizados, inclusive em desarcordo com às normas do Conselho Estadual de Educação(comentário mais a frente). Assim, se manifestaram alguns juízes federais da circuncrição da Justiça Federal no Estado do Ceará:

2008.81.00.006048-9
Observação da última fase: GABINETE 01 (02/06/2008 16:22)
Autuado em 30/04/2008 - Consulta Realizada em: 13/06/2008 às 13:17
IMPETRANTE: EDNILSON SARAIVA BRITO
ADVOGADO : JOSE MARQUES JUNIOR
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA
1 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 01.04.02.03 - Colação de Grau - Ensino Superior - Serviços - Administrativo: QUE A IMPTA SE ABSTENHA DE CRIAR OBICE AO EXERCICIO DO DIREITO DO IMPTE - REALIZACAO DIA 08/05/2008; 01.04.02.16 - Omissão de Entrega de Notas - Ensino Superior - Serviços - Administrativo; 01.04.02.17 - Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Ensino Superior - Serviços - Administrativo; 01.04.02 - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
Concluso ao Juiz em 02/06/2008 para Sentenca
Concluso ao Juiz em 30/04/2008 para Decisao

Processo: 2008.81.00.006048-9 Classe: 126 Mandado de
Segurança.

Impte. : EDNILSON SARAIVA BRITO
Impdo. : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

DECISÃO LIMINAR

Cuida-se de ação mandamental contra ato do Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA -, que retém DIPLOMA de Conclusão do Curso Seqüencial de Formação Específica de Nível Superior em Gestão de Pequenas e Médias Empresas - do impetrante Ednilson Saraiva Brito (CPF n.º 839.860.813-72), em face da existência de débitos junto àquela instituição de ensino.

Os autos me vieram conclusos.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Tomo como fundamento primeiro, o que dispõe a Lei nº 9.870, de 24/11/99, em seu art. 6º, in verbis:

"Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."

Atualmente entendo justificada a exigência da quitação de mensalidades(por ser a UVA uma instituição de direito privado. SERÁ ?) em atraso, mas quando da renovação do contrato de prestação de serviços educacionais (por ocasião da matrícula).

Tal exegese não briga com o dispositivo legal retro citado, pois o que pretendeu o legislador foi o não rompimento brusco do período letivo, em decorrência do inadimplemento posterior, mas nunca e jamais que o estudante, deliberadamente, estude em instituição PARTICULAR de ensino sem a contraprestação que lhe cabe.

No presente caso, como já se disse, há a imposição, como condição para a entrega do diploma, bem como da colação de grau, do pagamento de débitos em atraso, configurando, a meu ver, um abuso por parte da instituição de ensino.

A uma, porque o impetrante já terminou o seu curso, sendo indispensável a prova da conclusão que se perfectibiliza pelo Diploma devidamente registrado; a duas porque a Universidade Vale do Acaraú - UVA - dispõe de outros meios de receber seus créditos por parte de ex-alunos.

Em casos análogos assim tem decidido os tribunais superiores:

"ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTES DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ART. 6º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES.
- O direito à Educação é constitucionalmente assegurado (art. 6º, caput), devendo o Poder Público velar por sua integridade.
- A instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos, a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo se valer dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos. Aplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 9.780, de 23 de novembro de 1999.
- Ordem concedida para garantir o direito de o aluno participar da cerimônia de colação de grau, bem assim a expedição do Diploma de graduação em curso superior.
- Remessa desprovida. (TRF 2.º - REOMS - 50312 - Processo: 200251010160481 - UF: RJ - QUARTA TURMA - RELATOR: JUIZ BENEDITO GONÇALVES - DD: 25.08.2004 - DJU DATA: 21.10.2004, página: 137."

A urgência se justifica posto que sem o seu diploma o impetrante está impossibilitado de concorrer a um emprego na sua área de atuação, o que poderá lhe trazer prejuízos de difícil reparação.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para garantir ao impetrante EDNILSON SARAIVA BRITO o direito ao Diploma do Curso Seqüencial de Formação Específica de Nível Superior em Gestão de Pequenas e Médias Empresas, bem como de participar da colação de grau que ocorrerá neste mês de maio de 2008, independentemente do pagamento dos débitos referentes às mensalidades, salvo se por outro motivo estiver impossibilitado de colar grau, distinto da condição de inadimplência.

Intime-se, por mandado, a autoridade impetrada, para cumprir imediatamente esta decisão, notificando-a, ainda, para prestar as informações que entender necessárias, dentro de prazo de 10 dias.

Após, vista ao MPF para seu parecer de lei.

Expedientes necessários.

Fortaleza(Ce), 02 de Maio de 2008.


LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Juiz Federal - 1a Vara/CE

RLV Expedição de diploma e Colação de Grau def.
JUSTIÇA FEDERAL
1a VARA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Ceará
1ª Vara

Registro do Sistema em 02/05/2008

Ofício OFD.0001.000336-9/2008 expedido em 05/05/2008 com diligências realizadas.

Em decorrencia os autos foram remetidos:
Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO
A contar de 13/05/2008 pelo prazo de 30 Dias (Simples).
Enviado em 13/05/2008 por DCF e entregue em 13/05/2008 por DCF
Devolvido em 20/05/2008 por MFM
http://www.jfce.gov.br/internet/index.jsp#


P R E L I M I N A R M E N T E

VII – PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

VII - I - DOS OBJETIVOS DA LIMINAR.

MM. Juiz da Fazenda Pública, entende a defesa dos discentes citados nessa peça exordial, que estão presentes neste pedido de liminar os pressupostos do DO PERICULUM IN MORA:


Todos os alunos citados na exordial já estão freqüentando os seus respectivos cursos, desde do nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005, que com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedidos de rematrículas por conta do discurso da ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.

E que agora faltando poucos meses para os alunos terminarem seus cursos, a Universidade determina o cancelamento de suas matrículas por inadimplências.

Considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, entendemos (e, solicitamos) que até o julgamento da SEGURANÇA pretendida SE FAZ NECESSÁRIO assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.

Assim, MM. Juiz, existe receio da constituição de uma situação de facto consumado em prejuízo dos requerentes, caso a LIMINAR SEJA INDEFERIDA. Pois os fatos concretos indicam que, caso a providência solicitada seja indeferida, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pelos requerentes que correm o risco de não continuarem cursando suas disciplinas que integralizarão os currículos de seus cursos respectivos.

O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ... “...que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público...” REQUER-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.
POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO(por parte da UVA)LESIVO AOS INTERESSES DOS REQUERENTES, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR.

Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS...

O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005), teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Pois em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO. O procedimento no MPF e no Juízo de Vossa Excelência, e intentado em tempo e os requerentes são partes legitimas. Fica, na óptica dos requerentes, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS.

MM. Juiz, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, defira a MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos...

o de REQUERER no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize aos discentes citados na exordial(todos os discentes ingressaram mediante concurso vestibular promovido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA) que lhe sejam assegurados pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, em seus núcleos de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

MM. Juiz, existem ainda os PRECEDENTES... Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:


PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 ORGÃO: Segunda Turma PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará.
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Esse processo foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que os estudantes citados na exordial, que estudam fora de Sobral, e que ingressaram na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, a exemplo do Edital n.o. 6/2008l(ANEXO Fls ______/_______), não têm DIREITO A ISENÇÃO...

“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”.

Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnifico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem três representantes legalmente constituídos, onde se indica o endereço, onde funciona a administração da UVA, representada em Fortaleza, pelo Instituto IDECC/UVA, no endereço(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio - Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450, e também declarada no seu site: http://www.idecc.com.br/, e que após às PRELIMINARES...

(...)se avança no pedido da SEGURANÇA final, ou seja JULGAR PROCEDENTE o pedido de segurança para tornar em definitivo o que no final se pede, consoante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais a seguir delineadas.

Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ:

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais; Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf)


VIII - 2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.

Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ – ANEXO Fls_____/____), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”


A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.


1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral. 1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.

Douto Magistrado, diz a CE/Ce, in verbis:
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público.

DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs.

Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia). LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

O Ministério Público Federal solicitou:


O Próprio representante da UVA afirmou ao MPF, O SEGUINTE:





O IDECC se apresenta como representante da Universidade. O Ofício de n.o. 04/2007 não deixa dúvidas em relação ao domicilio da demandada nos termos da lei civil.

Conceito de domicílio da pessoa jurídica:

"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).

Para Orlando Gomes...

"domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais".

Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

Fixação do Foro competente: Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio.

Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa.

Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).

No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles.

Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).

Assim, o representante judicial dos requerentes entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL para ação a ser proposta como proposta já está, em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

Seu domicílio, por ser os institutos seus representantes administrativos, conforme Ofício 04/2007, da lavra do Senhor Vicente Maia, é Fortaleza. E não Sobral/Ceará.

Nesse sentido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Ceará já pacificou:

Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.

2006.0019.4881-4/0 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Data do Protocolo: 22/08/2006 14:16

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Exmo(a) Sr(a) Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Revisor: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA
Suscitado : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

Localização: DIVISAO DE ARQUIVO Remessa:14/08/2007 Recebimento:14/08/2007



Última Movimentação: ARQUIVAMENTO Em:14/08/2007



Acórdão
2006.0019.4881-4/0  CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

-A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.
-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.

-Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
-Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada.

- Unânime.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 2006.0019.4881-4/0 em que figuram as partes suscitantes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, acolhendo as razões do Juiz Suscitante, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual, em uma das Varas da Fazenda Pública, para conhecer e julgar a causa, nos termos do voto da Relatora.

O caso/a ação originária: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sousa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA., perante a 25ª Vara Cível da Comarca deFortaleza.

Declinação da competência do Juízo da 25ª Vara Cível: o douto Juiz declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Unidades dos Juizados Especiais, em 28/06/2006.

Suscitação do conflito: o douto Juiz da 18ª Unidade do Juizado Especial suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo Comum Estadual, com fundamento no art. 115 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o Código de Organização Judiciária e Regimento Interno desta Corte.

Aduz o Douto Magistrado que, de acordo com o Art. 8° da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados Especiais Cíveis e Criminais, não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, entre outros, as pessoas jurídicas de direito público.

Na sua interpretação, o argumento de que a Lei n° 10.259/01, que regula os Juizados no âmbito federal, instaurou um novo regramento acerca dos Juizados Especiais não deve prosperar, pois seus efeitos não podem ser estendidos para os Juizados Estaduais até que a Lei n° 9.099/95 seja formalmente modificada (fls.02).

Parecer da PGJ: A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 64, opinou, que o conflito deve ser instaurado, até mesmo porque o processo já está em trâmite na 25ª Vara Cível. Ao final, entende pela aplicação no Art.6° da Lei n° 10.259/01.

É o relatório. Sem revisão e desnecessária a inclusão em pauta, estio os autos prontos pan julgamento.

VOTO: O conflito está instaurado, por isso que dele conheço.

Assiste razão ao douto Juiz da 18ª Unidade dos Juizados Especiais, ora suscitante. A competência é da Justiça comum Estadual e, no caso, é de uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, como adiante ficará demonstrado.

No caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sonsa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e também em face da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA.

A Universidade do Vale do Acaraú é Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual. O Poder Executivo Estadual criou a universidade, sob a forma Autárquica, e esta foi posteriormente transformada de autarquia especial em Fundação (Lei Estadual n° 12.077-A de 01/03/1993). Entretanto, a mudança não retirou o caráter público da Instituição, pois esta está vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Por ter sido criada pelo Poder Público Estadual e por ele mantida, todos os assuntos relacionados à Universidade do Vale do Acaraú serão de interesse da Fazenda Pública Estadual. O que, de plano, exclui a competência do Juizado Especial Estadual, não só em razão do art. 8° da Lei n° 9.009/95, apontado pelo Juiz suscitante, mas também em razão do art. 3º § 2º, da Lei n. 9.099/95 que exclui expressamente da competência desses Juizados as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.

Eis o que refere o comando legal citado:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência pan conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: "§ 2° Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial."

Também deve ser considerada correta a interpretação do Juiz suscitante no sentido de não entender a possibilidade de aplicação, por extensão, da Lei n° 10.259/01 aos Juizados Especiais Estaduais, mesmo com Projetos de Lei neste sentido, quando não existe modificação formal da norma.

Patente a impossibilidade de tramitar a referida Ação no Juizado Especial, e entendida ser competente a Justiça Ccmum Estadual, deve-se analisar, ante as exposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, se esta competência seria das varas cíveis,para onde a Ação foi inicialmente dirigida.

O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará também define, em seu art. 109, as hipóteses de competência das Varas da Fazenda Pública, prescrevendo:

Art. 109 - Aos Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado;
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes,(...)


Assim, ante o interesse do Poder Público Estadual, por ser a Universidade do Vale do Acaraú uma Instituição Pública Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública.

Dispositivo:

Do exposto, conheço do presente incidente de conflito negativo de competência, votando por sua PROCEDÊNCIA, declarando e firmando a competência da Justiça Comum Estadual, mas em uma das Varas da FazendaPública, e não do juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, juízo suscitado, por ser a Ação de interesse do Estado do Ceará. Tudo nos termos do Art.109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

É como voto.

Fortaleza, 07 de maio de 2007.

IX - DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.
IX – I - DOS FATOS.
Francisca Aquino Benedito;

Neila Maria Cabral Caminha;

Angela Maria Geraldo Sales;

Geruza Augusta Batista.

(...) são estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para diversos cursos ministrados pela UVA, se matricularam em diversos núcleos, sabiam da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que...

“a universidade sobrevivia(e hoje apuramos que é uma fraude) desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”. Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00. COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA – Doc ANEXO ________fls ______/_______.
Diante dessa situação, os requerentes solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas.
Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA...
“ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA”(ISSO É CRIME ?).
O Processo enviado ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral. Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, á interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. L8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).
Decidiram então os alunos citados na exordial e outros, procurarem a sua associação Universitária(DCEUVARMF)...
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14)...
(...)para que esta adotase uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.
O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpos uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao contéudo do Ofício n.o. 268/2006.
MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravissimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal(V. Documentos de fls_____/______ANEXO).
MM. Juiz...
Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).
“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar. Veja conteúdo na íntegra: http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99. "Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado". Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) e evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
MM. JUIZ, e evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço no presente MANDADO DE SEGURANÇA.
Insisto:
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço"... Apartir das negocições do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(ANEXO _____fls ______/______) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(ANEXO _____fls ______/______), começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hiposuficientes de recursos financeiros:
PRECEDENTES: O DCEUVARMF convocou os associados para requererem a isenção pela via administrativa, com a participação do DIRETÓRIO e da Reitoria da Universidade, UVA, com a intermediação, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(ANEXO _____fls ______/______) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(ANEXO _____fls ______/______), e conseguimos garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hiposuficientes de recursos financeiros: tanto é que de 260 colaram grau e a universidadre não teve como barra-los”.
“Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.
MM. JUIZ, - Desde 2005, 2006, 2007 e 2008, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA são partes no Processo Administrativo n.º 0.15.000.001517.2005.14, em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EDITAIS 2006 - 2007 – DCEUVARMF...
“... foram levados a partir de outras convocatórias da ASSOCIAÇÃO - Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau)...”

MM. JUIZ, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA(partes no Processo Administrativo n.º 0.15.000.001517.2005.14, em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) participaram de...
(...)várias reuniões no prédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre representantes dos alunos, da Universidade e do Governo do Estado do Ceará...
e conforme todos os acordos “VERBAIS” e informações escritas, realizados na gestão passada de governo - Dr Lúcio Alcântara, e esperávamos que o mesmo ocorresse na gestão atual de governo - Dr Cid Gomes...
nessa oportunidades ocorridas no MPF o DCEUVARMF encaminhou ao Procurador da República, à relação de alunos da UVA associados ao DCEUVARMF, e que se estabeleceram dentro do PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008, EM SEUS RESPECTIVOS CURSOS UNIVERSITÁRIO, e através da entidade DCEUVARMF requererâo administrativamente o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 197/2007 – DCEUVARMF.
Todos os expedientes foram enviados ao Ex.mo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
MM. JUIZ, posteriormente, maio de 2008, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA, que são partes no Processo Administrativo n.º 0.15.000.001517.2005.14, em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, foram informados pelo GABINETE DA SECRETARIA DA PRDC que A UVA ESTAVA ALEGANDO: “...os alunos solicitantes da isenção não pertence a UVA e sim aos institutos... estando ligados à UVA apenas de modo indireto, não preenchendo o requesito para usufruir da gratuidade, conforme acórdão prolatado pelo TRF 5.a. REGIÃO...”
O presidente do DCEUVARMF ao tomar ciência desta afirmação solicitou ao CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO uma posição oficial, e foi informado que os parceiros triangulados, no consórcio de venda do ensino público, não são credenciados para educação superior, portanto os alunos pertence a Universidade Estadual Vale do Acaraú...
01 - FVJ
Responsável: Suely Marza Melo Enredeço: Av. Cel. Alexandrino, 510 Cidade: Aracati - CE – CEP: 62.800-000 Fone: (88) 3421.9750 Fax: (88)3421.9760 E-mail: fvj@fvj.br

02 - ASPECE
Responsável: Francisco Adegildo Férrer Endereço: R. Nossa Senhora dos Remédios, 204 Benfica, Fortaleza – CE Fone/FAX: (85) 3281.3848
E-mail: aspece@idj.com.br



03 - CRISTO REI
Responsável: Vitória Régia Landim Carrilho Endereço: R. Padre Januário Campos, 116 C. dos Funcionário - Fortaleza – CE Fone: (85)3271.1750 E-mail: cristorei@idj.com.br



04 - CESC
Responsável: Elvira Áurea Benevides dos Santos Endereço: R. Benjamim Barroso, 100
Monte Castelo, - Fortaleza – CE Fone: (85) 3283.0401 E-mail: cesc@idj.com.br



07 - AGIP
Responsável: Fernando Pessoa Endereço: R. Coronel Correia, 1119 Caucaia – CE (85) 3368.9516 E-mail: agip@idj.com.br



11 - IDERE
Responsável: Maria Gorete Araújo Macêdo Endereço: Av. Santos Dumont, 2789 Fortaleza - CE
Fone/FAX: (85)3265.7737 E-mail: ideri@idj.com.br


12 - CATARINA
Responsável: Pedro Teixeira Cavalcante Neto Endereço: R. Clodoaldo Arruda, 700 Cambeba, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3276.3651 E-mail: catarina@idj.com.br

13 - INESC
Responsável: Luiz Boaventura de Souza Endereço: R. General Piragibe, 242
São Gerardo, Fortaleza – CE Fone: (85)3223.3919 E-mail: inesc@idj.com.br



17 - LABOR CONSULTORIA
Responsável: Pedro Henrique Chaves Antero Endereço: Av. Antonio Sales, 116 Piedade, Fortaleza – CE Fone: (85) 3254.4055 E-mail: labor@idj.com.br

19 - CALUMBI
Responsável: Francisco Arthur Pinheiro Alves Endereço: R. Fco. Lemos Barbosa, casa 118 Conj. Residencial Iracema, Maranguape – CE Fone:(85)3341.2166 E-mail: calumbi@idj.com.br

20 – MOMENTUM Responsável: Luzelita E-mail: momentum@idj.com.br

21 - PRAXIS
Responsável: Carla Tiziani Luna Endereço: Av. Pe. Antonio Tomás, 2420 sala 1301 Aldeota, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3458.1858 E-mail: praxis@idj.com.br

24 - SAPIENTAE
Responsável: Silvana Figueredo Endereço: R. João Cordeiro, 1685 Aldeota, Fortaleza - CE
Fone: (85) 3253.1898 E-mail: sapientae@idj.com.br

27 – TRYNUS
Responsável: Socorro Dourado Endereço: R. Dep. Raimundo de Queiroz Centro, Beberibe – CE Fone: (85) 3338.2299 E-mail: trynus@idj.com.br

29 - UNYQ
Responsável: Inês Cals Endereço: Av. Santos Dumont, 5554 Aldeota, Fortaleza – CE Fone: (85) 3265.5006
E-mail: unyq@idj.com.br

30 - IDJ CARIRI
Responsável: Roberto Frota Endereço: R. Dom Quintino, 863 Centro, Crato - CE
Fone: (88) 3521.1060 E-mail: cariri@idj.com.br




MM. JUIZ, essa posição: “...os alunos solicitantes da isenção não pertence a UVA e sim aos institutos... estando ligados à UVA apenas de modo indireto, não preenchendo o requesito para usufruir da gratuidade, conforme acórdão prolatado pelo TRF 5.a. REGIÃO...” foi firmada pelos advogados da UNIVERSIDADE, o que levou o DCEUVARMF A APRESENTAR uma representação junto ao MPF para acionar o MEC, e resultou em expediente que a frente apresentaremos.

MM. JUIZ, o Ministério de Educação da União, através do Ofício n.o. 240/SE/CNE/MEC/2008, informou ao Procurador da República...

MM. JUIZ, o Reitor insiste em impor o entendimento de que a UVA é uma instituição de direito privado...

MM. JUIZ, o DCEUVARMF na defesa dos interesses dos associados enviou ofício ao MPF:
Assunto: Pedido de interposição de Mandado de Segurança Coletivo em favor da coletividade a que menciona e aos fins a que se destina. REFERENCIA: Procedimento: PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Ofício.PRT n.o 34.846.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Protocolo MPF/PRR-Ce n.o. 2007.002346 – 30.04.2007. Ofício.PRT n.o 34.247.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.) visando assegurar pela via administrativa o reconhecimento AO DIREITO LIQUIDO E CERTO ADQUIRIDO PELOS ALUNOS DENTRO DE UMA DECISÃO JUDICIAL JA AMPLAMENTE DIVULGADA... E AGORA, ATRAVES DOS SEUS PARCEIROS, A UVA DECIDE DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS ALUNOS DA UVA, POR INADIMPLÊNCIA”...
Sua Excelência, o Senhor Procurador da República, em audiência concedida argumentou que por ser a UVA uma Universidade do SISTEMA ESTADUAL, o MPF não teria legitimidade para interpor ações no âmbito do interesse de Justiça Estadual. Diversos são os precedentes em desfavor da UVA. Todas ações a seguir citadas tramitam na JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ.

Total de Processos: 124

2001.81.00.017192-0 Observação da última fase: REMETIDO A JUSTICA ESTADUAL (27/08/2001 03:00) Autuado em 24/08/2001 - Consulta Realizada em: 27/06/2008 às 11:08 REQUERENTE: JANE LUCIA DA CUNHA BEZERRA - ADVOGADO : GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA - REQUERIDO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU PROCURADOR: SEM PROCURADOR - 4 a. Vara Federal - Juiz Substituto. Baixa: Tipo - BAIXA - REMETIDO A JUSTICA ESTADUAL em 24/08/2001.

2008.81.00.006048-9 - Observação da última fase: Não Informada. Autuado em 30/04/2008 - Consulta Realizada em: 27/06/2008 às 11:09 - IMPETRANTE: EDNILSON SARAIVA BRITO. ADVOGADO : JOSE MARQUES JUNIOR - IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA - 1 a. Vara Federal - Juiz Titular. Objetos: 01.04.02.03 - Colação de Grau - Ensino Superior - Serviços - Administrativo: QUE A IMPTA SE ABSTENHA DE CRIAR OBICE AO EXERCICIO DO DIREITO DO IMPTE - REALIZACAO DIA 08/05/2008; 01.04.02.16 - Omissão de Entrega de Notas - Ensino Superior - Serviços - Administrativo; 01.04.02.17 - Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso - Ensino Superior - Serviços - Administrativo; 01.04.02 - Ensino Superior - Serviços – Administrativo. Concluso ao Juiz em 02/06/2008 para Sentenca. Remetido para Publicação em 24/06/2008. Concluso ao Juiz em 30/04/2008 para Decisao.
Processo: 2008.81.00.006048-9 Classe: 126 Mandado de Segurança. Impte. : EDNILSON SARAIVA BRITO. Impdo: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. DECISÃO LIMINAR. Cuida-se de ação mandamental contra ato do Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA -, que retém DIPLOMA de Conclusão do Curso Seqüencial de Formação Específica de Nível Superior em Gestão de Pequenas e Médias Empresas - do impetrante Ednilson Saraiva Brito (CPF n.º 839.860.813-72), em face da existência de débitos junto àquela instituição de ensino. Os autos me vieram conclusos Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. Tomo como fundamento primeiro, o que dispõe a Lei nº 9.870, de 24/11/99, em seu art. 6º, in verbis: "Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." Atualmente entendo justificada a exigência da quitação de mensalidades em atraso, mas quando da renovação do contrato de prestação de serviços educacionais (por ocasião da matrícula). Tal exegese não briga com o dispositivo legal retro citado, pois o que pretendeu o legislador foi o não rompimento brusco do período letivo, em decorrência do inadimplemento posterior, mas nunca e jamais que o estudante, deliberadamente, estude em instituição PARTICULAR de ensino sem a contraprestação que lhe cabe. No presente caso, como já se disse, há a imposição, como condição para a entrega do diploma, bem como da colação de grau, do pagamento de débitos em atraso, configurando, a meu ver, um abuso por parte da instituição de ensino. A uma, porque o impetrante já terminou o seu curso, sendo indispensável a prova da conclusão que se perfectibiliza pelo Diploma devidamente registrado; a duas porque a Universidade Vale do Acaraú - UVA - dispõe de outros meios de receber seus créditos por parte de ex-alunos.Em casos análogos assim tem decidido os tribunais superiores: "ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTES DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. ART. 6º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES. - O direito à Educação é constitucionalmente assegurado (art. 6º, caput), devendo o Poder Público velar por sua integridade. - A instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos, a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo se valer dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos. Aplicabilidade do artigo 6º da Lei nº 9.780, de 23 de novembro de 1999. - Ordem concedida para garantir o direito de o aluno participar da cerimônia de colação de grau, bem assim a expedição do Diploma de graduação em curso superior.. - Remessa desprovida. (TRF 2.º - REOMS - 50312 - Processo: 200251010160481 - UF: RJ - QUARTA TURMA - RELATOR: JUIZ BENEDITO GONÇALVES - DD: 25.08.2004 - DJU DATA: 21.10.2004, página: 137." A urgência se justifica posto que sem o seu diploma o impetrante está impossibilitado de concorrer a um emprego na sua área de atuação, o que poderá lhe trazer prejuízos de difícil reparação. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para garantir ao impetrante EDNILSON SARAIVA BRITO o direito ao Diploma do Curso Seqüencial de Formação Específica de Nível Superior em Gestão de Pequenas e Médias Empresas, bem como de participar da colação de grau que ocorrerá neste mês de maio de 2008, independentemente do pagamento dos débitos referentes às mensalidades, salvo se por outro motivo estiver impossibilitado de colar grau, distinto da condição de inadimplência. Intime-se, por mandado, a autoridade impetrada, para cumprir imediatamente esta decisão, notificando-a, ainda, para prestar as informações que entender necessárias, dentro de prazo de 10 dias. Após, vista ao MPF para seu parecer de lei. Expedientes necessários. Fortaleza(Ce), 02 de Maio de 2008. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA. Juiz Federal - 1a Vara/CE. RLV Expedição de diploma e Colação de Grau def. JUSTIÇA FEDERAL. 1a VARA.
2008.81.03.000650-3 = Observação da última fase: 78 - MANDADO DE SEGURANÇA (18/04/2008 12:38). Autuado em 31/03/2008 - Consulta Realizada em: 27/06/2008 às 11:13. IMPETRANTE: RIANA MARIA DE SOUSA PINTO - ADVOGADO : MARCELA GAZZINEO BIJOTTI. IMPETRADO : PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA. 18 a. Vara Federal - Juiz Substituto. Objetos: 08.01.01 - Direito Processual Civil - Direito ProcessualPara informação de secretaria em 18/04/2008.
JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL - 18ª VARA - Processo: 2008.81.03.000650-3 - T E R M O D E D E V O L U Ç Ã º Certifico que estes autos retornaram à Secretaria com um total de 55 folhas, acompanhados da manifestação que se observa adiante. Dou fé. Sobral/CE, 18 de abril de 2008. Francisco pereira Lima. Técnico Judiciário. J U N T A D ª Nesta data, faço a juntada da petição de n.º 077.002829-8, de fl. 57 conforme se vê adiante. Sobral/CE, 18 de abrilde 2008. Francisco pereira Lima. Técnico Judiciário. Registro do Sistema em 18/04/2008. Concluso ao Juiz em 01/04/2008 para Decisao. A Constituição Federal de 88 assegurou lugar de destaque à educação, competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, propiciar os meios de acesso (art. 23, V). Em verdade, não há previsão na Carta Política de que a educação superior é de competência exclusiva ou privativa da União Federal. Diz apenas que os Municípios atuarão, prioritariamente, nos ensinos fundamental e infantil; os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, darão prioridade aos ensinos médio e fundamental (art. 211, §§ 2º e 3º). Partindo dessas premissas constitucionais, conclui-se que os Estados da Federação podem prestar serviço de ensino superior, sem que haja delegação da União. No exercício da competência privativa que lhe assegurou a Constituição para legislar acerca das diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), a União, através do Congresso Nacional, publicou a Lei n.º 9.394/96, que em seus arts. 10, 16 e 17, dispõem, in verbis: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (grifo nosso). Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. ... (grifos nossos) Por assim dizer, tenho que as Universidades Estaduais, a exemplo da UVA, compõem o sistema estadual de ensino superior, sendo certo afirmar que os atos praticados por seus dirigentes não o são por delegação da União. Esse pensamento é corroborado, inclusive, pelo que dispõe o art. 2º, do Decreto n.º 5.773/2006, que regulamentou o art. 46 da LDB, senão vejamos: Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. (grifos nossos) Pois bem. Toda a argumentação acima traçada pretende demonstrar a ausência de interesse da União, autarquia ou fundação pública federal, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, apto a atrair a competência para a Justiça Federal. O STJ, em sufrágio desse raciocínio, já firmou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 2. Assim, se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal. 3. Por outro lado, se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresas pública federal. 4. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do sistema estadual de ensino, a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96. 5. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF. 6. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado. (STJ - CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA-45660, Processo: 200401085316 UF: PB, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 11/04/2005) À luz do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o pedido da presente ação civil pública, pelo que determino, após o decurso do prazo recursal, que sejam os autos remetidos imediatamente ao Juiz de Direito Distribuidor da Comarca de Sobral/CE, para distribuição ao juiz competente. 18 a. Vara Federal - Juiz Titular. Baixa: Tipo - BAIXA - DEVOLVIDO em 30/04/2008. Objetos: 03.11.10 - Lançamento - Crédito Tributário – Tributário. Concluso ao Juiz em 23/01/2008 para Despacho. Cumpra-se. Efetivadas as diligências deprecadas, devolva-se com as nossas homenagens, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.

2007.81.00.015868-0 - Observação da última fase: PRAZO 01-SETOR MS PARES (18/03/2008 13:34). Autuado em 01/10/2007 - Consulta Realizada em: 27/06/2008 às 11:32 . AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADOR: FRANCISCO DE ARAUJO MACEDO FILHO (PR). REU : UNIAO FEDERAL E OUTROS. PROCURADOR: ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO). 3 a. Vara Federal - Juiz Substituto. Objetos: 01.03.01 - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos – Administrativo. Concluso ao Juiz em 20/11/2007 para Decisao *2007.81.00.015868-0* Processo nº 2007.81.00.015868-0. Classe 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Autor(a)(s): Ministério Público Federal. Ré(u)(s): União Federal e outros. DECISÃO - 1. Trata-se de ação civil pública visando anular o Convênio de Cooperação Institucional firmado, firmado entre a Universidade Vale do Acaraú e o Instituto Dom José de Educação e Cultura, em 20 de julho de 2003, por considerá-lo ilegal. 2. É o brevíssimo relatório. Decido: 3. O art.2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que as açõe s civis públicas serão propostas no foro do local em que ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 4. O convênio que se busca anular nesta demanda foi firmado em Sobral, entre os estabelecimentos Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA) e o Instituto Dom José de Educação e Cultura, ambos com sede na referida cidade, parecendo razoável depreender que ali ocorreu o dano. 5. Por outro lado, não se pode olvidar a dicção do art. 113 do Diploma Processual Civil pátrio, que trata da declaração de incompetência absoluta, in verbis: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 6. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sobral, competente para o processo e julgamento da presente lide, com fulcro no § 2º do art. 113 do CPC, após o decurso do prazo para recurso e a respectiva a baixa na Distribuição. 7. Intimação pessoal ao douto Parquet, e pelo Diário da Justiça para as demais partes. 8. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 5 de julho de 2007. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz Federal Substituto da 2a Vara Respondendo pela 3ª Ato CG nº 773/2007
Douto Magistrado, considerando o artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará: in verbis: Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público. Entendeu o Douto Procurador da República, que seria “jurídicamente inviável a propositura individual de MS em face da incompetência absoluta da Justiça Federal.
A assessoria jurídica do DCEUVARMF, após à promoção da ASSEMBLÉIA GERAL realizada no dia 25 de maio deste ano, decidiu com 100 associados, ingressar na Justiça Estadual, em lotes de 10, 5 e 3, considerando em particular os termos da decisão da Justiça Cearense...
2006.0019.4881-4/0  CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.
-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
-Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada. Unânime.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 2006.0019.4881-4/0 em que figuram as partes suscitantes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, acolhendo as razões do Juiz Suscitante, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual, em uma das Varas da Fazenda Pública, para conhecer e julgar a causa, nos termos do voto da Relatora. O caso/a ação originária: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sousa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA., perante a 25ª Vara Cível da Comarca deFortaleza. Declinação da competência do Juízo da 25ª Vara Cível: o douto Juiz declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Unidades dos Juizados Especiais, em 28/06/2006. Suscitação do conflito: o douto Juiz da 18ª Unidade do Juizado Especial suscitou Conflito Negativo de Competência em face do Juízo Comum Estadual, com fundamento no art. 115 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o Código de Organização Judiciária e Regimento Interno desta Corte. Aduz o Douto Magistrado que, de acordo com o Art. 8° da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os juizados Especiais Cíveis e Criminais, não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, entre outros, as pessoas jurídicas de direito público. Na sua interpretação, o argumento de que a Lei n° 10.259/01, que regula os Juizados no âmbito federal, instaurou um novo regramento acerca dos Juizados Especiais não deve prosperar, pois seus efeitos não podem ser estendidos para os Juizados Estaduais até que a Lei n° 9.099/95 seja formalmente modificada (fls.02). Parecer da PGJ: A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de fls. 64, opinou, que o conflito deve ser instaurado, até mesmo porque o processo já está em trâmite na 25ª Vara Cível. Ao final, entende pela aplicação no Art.6° da Lei n° 10.259/01. É o relatório. Sem revisão e desnecessária a inclusão em pauta, estio os autos prontos pan julgamento. VOTO: O conflito está instaurado, por isso que dele conheço. Assiste razão ao douto Juiz da 18ª Unidade dos Juizados Especiais, ora suscitante. A competência é da Justiça comum Estadual e, no caso, é de uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, como adiante ficará demonstrado. No caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela especifica c/c Reparação por danos morais e materiais proposta por Wanderléia Moura de Sonsa em face da Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e também em face da Empresa Focus Serviços Educacionais LTDA. A Universidade do Vale do Acaraú é Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual. O Poder Executivo Estadual criou a universidade, sob a forma Autárquica, e esta foi posteriormente transformada de autarquia especial em Fundação (Lei Estadual n° 12.077-A de 01/03/1993). Entretanto, a mudança não retirou o caráter público da Instituição, pois esta está vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Por ter sido criada pelo Poder Público Estadual e por ele mantida, todos os assuntos relacionados à Universidade do Vale do Acaraú serão de interesse da Fazenda Pública Estadual. O que, de plano, exclui a competência do Juizado Especial Estadual, não só em razão do art. 8° da Lei n° 9.009/95, apontado pelo Juiz suscitante, mas também em razão do art. 3º § 2º, da Lei n. 9.099/95 que exclui expressamente da competência desses Juizados as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.
Eis o que refere o comando legal citado: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência pan conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: "§ 2° Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Também deve ser considerada correta a interpretação do Juiz suscitante no sentido de não entender a possibilidade de aplicação, por extensão, da Lei n° 10.259/01 aos Juizados Especiais Estaduais, mesmo com Projetos de Lei neste sentido, quando não existe modificação formal da norma. Patente a impossibilidade de tramitar a referida Ação no Juizado Especial, e entendida ser competente a Justiça Ccmum Estadual, deve-se analisar, ante as exposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, se esta competência seria das varas cíveis,para onde a Ação foi inicialmente dirigida. O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará também define, em seu art. 109, as hipóteses de competência das Varas da Fazenda Pública, prescrevendo: Art. 109 - Aos Juizes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado;
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes,(...)
Assim, ante o interesse do Poder Público Estadual, por ser a Universidade do Vale do Acaraú uma Instituição Pública Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública. Dispositivo: Do exposto, conheço do presente incidente de conflito negativo de competência, votando por sua PROCEDÊNCIA, declarando e firmando a competência da Justiça Comum Estadual, mas em uma das Varas da FazendaPública, e não do juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, juízo suscitado, por ser a Ação de interesse do Estado do Ceará. Tudo nos termos do Art.109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, 07 de maio de 2007.

MM. JUIZ, Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas à presente peça vestibular(amplamente noticiada nos meios de comunicação eletrônico - http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/2007/04/anexo-i.html, http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/ ) e visando a proteção de direito líquido e certo dos impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridades públicas, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar no sentido de determinar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer que:
“...no primeiro momento, o REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, citados nesse expediente, e que comprovaram nos autos dos processos administrativos governamentais, um estado de "hiposuficiência financeira"(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará - Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
(...) e no final do processo, posteriormente requer-se a confirmação da concessão da segurança pleiteada.
"Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (....) Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.
XI – 2 - DAS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS.
Requer-se ä Vossa Excelência, que para o efeito da fundamentação requerida no Art. 283(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial, sejam recebidos os anexos a presente petição como elementos de provas pré constituídas.
MM. JUIZ:
Exaurimos todas às fases administrativas para atingir o reconhecimento ao direito à isenção. Não existe lei estadual ou federal que determine cobranças de mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA – UVA. O que existe é uma fraude, montada para “enganar” o Estado do Ceará. A UVA é pública, mais foi rateada (entre INSTITUTOS que serão invetigados pelas autoridades competentes) entre os amigos do “DOUTOR” ANTONIO COLAÇÕ MARTINS.


XI – 3 - DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAL.
Nas fases administrativas para atingir o reconhecimento ao direito à isenção, pleiteamos através dos expedientes:

Processo Administrativo - GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0;
Processos Administrativos:
466/2006-2.a.PRDCEUVARMF;
536/2007-3.a.PRDCEUVARMF;
537/2007-3.a.PRDCEUVARMF;
538/2007-3.a.PRDCEUVARMF...
e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, de fato e de direito permitiu que mais de 260 alunos associados ao DCEUVARMF, em diversas situações coletivas e individuais concluisem seus cursos universitários sem pagamento de taxas e mensalidades(ANEXO ________Fls _____/______).
Ressalte-se que a prova(DE QUE A UNIVERSIDADE RESPEITOU OS ACORDO ATÉ 15 DE ABRIL DE 2008) em desfavor da UVA consta nos autos do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e, Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006; Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário).

A VITÓRIA DOS ALUNOS QUE NÃO ESTÃO NESSE MANDADO DE SEGURANÇA, e em parte a vitória, até aqui, dos requerentes, só foi possível também, graças a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que presidiu todos os termos de audiências que resultou nos precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente. O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006; Nada foi feito fora do processo administrativo regular, em relação ao direito de pedir a isenção junto ao Governo(CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU – GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens: Processo - MPF/PGR – 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728. Os universitários devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23479/2007, ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL, ATÉ O DIA 04 DE MARÇO DO ANO DE 2007, ás 15:30 horas.

1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
3. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
4. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
5. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
6. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
7. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
8. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
9. SABRINA ROCHA DE MELO;
10. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
11. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
12. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
13. DIONE ISAURA DA SILVA;
14. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
15. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
16. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
17. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
18. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
19. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
20. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
21. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
22. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
23. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
24. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
25. ROMULO PINTO DE MOURA;
26. ROBERTO PINTO MOURA;
27. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
28. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
29. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
30. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
31. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
32. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
33. ADELINA LEANDRO DIAS;
34. ZILMARA ALVES DA SILVA;
35. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
36. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
37. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
38. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
39. HELIANE COSTA NUNES.
40. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
41. JOSE DIOGO JUNIOR.
42. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
43. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
44. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
45. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
46. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
47. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
48. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
49. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
50. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
51. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
52. EMYLY SANTOS DA SILVA;
53. LUCILENE COSTA DE LIMA;
54. DULCIDEA MATIAS DA SILVA;
55. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA;
56. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA;
57. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS;
58. KERLY ALENCAR CAÇULA;
59. JOSÉ JULIANO NAIA DE SOUSA;
60. KILSON TIMBÓ DE AQUINO;
61. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA;
62. LUIZA CARLA DA SILVA;
63. RAFAELA VIEIRA SOUZA.
64. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA.
65. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
66. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
67. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
68. ADRIANO M DA SILVA;
69. LUCIANA LIMA RAMOS;
70. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
71. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
72. LORENA LOBÃO DE SOUSA LIMA.
1. MARLOS ALVES VIEIRA;
2. JUCEMIR SILVA DE CARVALHO;
3. EDNA DA SILVA OLIVEIRA;
4. TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS
5. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
6. MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES;
7. EDNA MARIA MOREIRA MELO.
8. TALYNE FERREIRA TARGINO;
9. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
10. FERNANDA MÁRCIA SILVA;
11. ROZILANE SILVA DA COSTA;
XI – 3 - DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAL.

XI – 4 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Nossa participação no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência.
Assim, o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
Seu foro é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.


RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe agratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
XI – 5 - DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
Repetimos o ponto já abordado. Na gestão da Professora GUARACIARA BARROS LEAL, a frente da Presidência do Conselho Estadual de Educação do Ceará, diversas ações foram implantadas para reestabelecer a ordem, diante das ilegalidades da universidade estadual UVA. Após, sua gestão, assume a atual Presidência, totalmente comprometida com às ações da UVA, e nada fez para impor o espirito da lei. A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____. Nos termos que segue em anexo. PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS _____/_____). O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal...
“ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”.
A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____. Nos termos que segue: PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS 11/13). O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...”

XII – 5 - DO MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO ASPECTOS DOUTRINÁRIOS.
XII – 1 - Das Partes.
As partes iniciais no presente Mandado de Segurança são os impetrantes(titulares do direito individual líquido e certo de estudarem em uma universidade pública, principalmente após a longa discusão do PA MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança):Francisca Aquino Benedito; Neila Maria Cabral Caminha; Angela Maria Geraldo Sales; Geruza Augusta Batista... estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ tendo ingressados mediante concurso público, vestibular - , todos alunos da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(Ingressaram através de Concurso Vestibular promovido pela Universidade).
Necessário se faz e requer-se desde de já, à notificação do Ministério Público Estadual(atuará como parte autônoma na correta aplicação da Lei e pela regularidade do Processo).
Requer-se a CITAÇÃO JUDICIAL da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450., como autoridade coatora e a NOTIFICAÇÃO das seguintes instituições:
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).

INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

(..) para somar-se a na qualidade de litisconsortes(São admitidos no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art. 19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no art. 46-55 do CPC, para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admissíveis, também, o litisconsórcio e a assistência no Mandado de Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. No litisconsórcio necessário a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade.
MM Juiz: Com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?

Entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA.
Em decorrência de Pareceres dos institutos particulares a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora os impetrantes tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si.
Mais para o MPF disse que não podia rematrícular os alunos porque seus parceiros deram parecer contra.
Advirta-se, na oportunidade, que a Universidade – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos ora impetrantes, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
XIII – D O D I R E I T O
Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que os impetrantes desejam fazer suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2, assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola.
Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade.
A impossibilidade de não efetuar as re-matrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam:
(...)o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa...
Afora o reconhecimento por parte do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autiorização legislativa.


E SE ASSIM NÃO FOSSE, INSTITUCIONALIZADA ESTARIA A AUTOTUTELA!
Portanto, a Autoridade Coatora, ao não permitir aos Impetrantes que efetuem suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente.

XIII – 1 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RE-MATRÍCULA.
É ilegal e abusivo o indeferimento de re-matrícula em curso superior público, ao fundamento de que os alunos não “...podem fazer porque estão devendo mensalidades a Universiodade Pública UVA através de institutos (i)legais”.
Os alunos estão na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”.
Sempre, e hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPETÊNCIA, alheia ao MS...
O Reitor está descriminando os impetrantes e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas dos impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).
Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função.
Concessa venia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA dos Impetrantes nos seus cursos para o qual foram aprovados a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor.
DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação. Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que os impetrantes, façam as suas RE-MATRÍCULAS nos seus Curso de Origem, para o qual foram aprovados, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA.
Desse modo, portanto, cerceando o direito dos impetrantes, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA.
Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA.
Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205).
Por conseguinte, tem os IMPETRANTES direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador.
Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.
Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001(8) .
Concessa venia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).

Neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa dos Estados;

II - o voto direito, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145).

Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).
Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.
Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação dos impetrante é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.
XIII – 2 - DENÚNCIAS CONTRA A UVA EM TODO O PAÍS.
Ceará e Pernambuco - No Ceará, o MPF entrou com um pedido de liminar em 2002 contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA, instituída sob a forma de fundação estadual), requerendo a suspensão da cobrança de taxas de matrícula semestrais em cursos de graduação e em qualquer outro serviço educacional prestado aos alunos. A sentença foi expedida pela 10ª Vara da Justiça Federal em junho de 2003, acatando o pedido de proibição da cobrança das taxas e exigindo a devolução aos alunos dos valores já recebidos. No mesmo ano, a UVA recorreu da decisão, conseguindo, em 2004, que a neutralidade somente existisse para alunos isentos do pagamento do Imposto de Renda. O procurador Alessander Sales, do MPF, recorreu, em 2005, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir o restabelecimento integral da sentença de 2003. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu um parecer, em março de 2005, reafirmando a posição de que a Universidade deve garantir a gratuidade de todos os cursos que oferece. Além disso, o documento afirma que as especializações oferecidas em convênio que utilizam o espaço físico e boa parte dos docentes da universidade, apresentaram problemas na prestação de contas e irregularidades no uso dos recursos provenientes das mensalidades. Parte da arrecadação, que deveria financiar a própria Universidade vai destinada a mater os professores, que recebiam remuneração acima do que a universidade regularmente paga na graduação ou na pós-graduação stricto sensu. O caso agora será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Ressalte-se MM. JUIZ:
A UVA VEM AFRONTADO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O REITOR NÃO RESPEITA À LEI. UVA não pode funcionar como “incubadora" A Universidade do Vale do Acaraú (UVA) não pode funcionar como incubadora da UNICENTRO, do Ceará, nem de qualquer outra instituição privada. Essa foi a decisão da 8ª Vara da Justiça Federal, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal para anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE-CE) que havia autorizado o procedimento. A decisão também determina que aquele estado se abstenha de autorizar, através do CEE-CE, a abertura de cursos de graduação por entidades privadas, “pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do CNE”.


Uma associada do DCEUVARMF, solicitou através do diretório à isenção, e vejamos a resposta do Magnífico Reitor da UVA:

UVA mentiu para o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. Cobrança de mensalidade:
Os conselheiros Coelho de Albuquerque e Luciano Barreira solicitaram na última sessão do Tribunal de Contas do Estado - TCE uma inspeção na Universidade Vale do Acaraú - UVA para saber qual o embasamento legal para a cobrança de inscrição de vestibular e de mensalidade escolar. Em várias oportunidades, na Assembléia Legislativa, deputados de oposição questionaram as cobranças feitas pela UVA e sua expansão para outras regiões do Estado e até fora do Ceará. Os conselheiros do TCE, na mesma sessão, aprovaram uma inspeção no município de Abaiara. Segundo o conselheiro Coelho de Albuquerque, a UVA está fazendo cobranças como se entidade privada de ensino fosse. Recentemente cobrou 70 reais pela taxa de inscrição do vestibular e mensalidade de 120 reais para os alunos de alguns cursos. O conselheiro Luciano Barreira disse ter informação que a Universidade Vale do Acaraú não emite recibo das mensalidades. "Isso pode não ser verdadeiro. Por isso é conveniente que se faça um exame dessa receita da Universidade, em que legislação ela está embasada para cobrar essa taxa",...”

A UVA NÃO EMITE RECIBOS. ESTES SÃO EMITIDOS DE FORMA ILEGAL PELOS SEUS PARCEIROS COM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO REITOR E SEM PROCESSO LICITATÓRIO(ANEXO _______fls ____/____).

O COMPORTAMENTO DA UVA REFORÇA O PEDIDO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:
(...)Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto-socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supracitadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante - periculum in mora.
Portanto, estão, como se viu antes, e se verá adiante, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória in limine litis.
Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris (artigo Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT).
Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que:

“...Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: `Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-á também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)”.


DO PERICULUM IN MORA - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro.
A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88.
Ademais, há um prazo para a rematrícula que será no período de 10 à 15 de julho deste ano de 2008, posto que se os Impetrantes não fizerem às rematrículas em tempo hábil PERDERÃO, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERÃO às suas vagas conquistadas com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos.
NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORÃO, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO. Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que os Impetrantes se rematriculem nos seus respectivos Curso Universitários.
Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que os Impetrantes devem RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir suas respectivas graduações.
Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:
“Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se).
Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará.
Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito dos Impetrantes.
Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94).
Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.
DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris.
No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional.

E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, os Impetrantes apontaram, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto.
Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!
Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS, PARA QUE PROMOVAM A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DOS IMPETRANTES NA UNIVERSIDADE, NOS SEUS CURSOS RESPECTIVOS, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, os Impetrantes dependem de suas RE-MATRÍCULAS para concluirem os respectivos currículos de seus cursos de graduação.
DO JULGAMENTO DEFINITIVO - Requer seja ao final declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da proibição da efetivação da re-matrícula, em virtude do não-pagamento de mensalidades em uma universidade pública, por parte dos impetrantes, reconhecendo o direito subjetivo dos Impetrantes em serem re-matriculados, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes, por si só, a estribar o direito dos Impetrantes.
XIII – 3 - DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
À guisa de conclusão, os Impetrantes: Francisca Aquino Benedito; Neila Maria Cabral Caminha; Angela Maria Geraldo Sales; Geruza Augusta Batista requerem:

I – A Vossa Excelência, uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer( INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/; IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450. INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
V - Requer-se que sejam notificadas as entidades citadas para os fins de direito: LITISCONSÓRCIO(OS):

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).

INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

XIV DO VALOR DA CAUSA
Sendo os Impetrantes estudantes, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.
Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos, Pede-se e espera deferimento. Fortaleza, 3 de junho de 2008.

Bel. Giberto Marcelino Miranda - Advogado - OAB/CEARÁ 3205




DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Bel. Giberto Marcelino Miranda. Advogado
OAB/CEARÁ 3205. Processo inicial na VARA/RECURSO TRIBUNAL-CEARÁ/RECURSO STJ/RECURSO STF. Autorizo a Presidência do DCEUVARMF, a fechar contrato de honorários do advogado, sendo que cada cota individual será paga da seguinte forma:
Francisca Aquino Benedito...........................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.

Neila Maria Cabral Caminha ...........................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.

Angela Maria Geraldo Sales ...........................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.

Geruza Augusta Batista ...........................................20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08.

DE ACORDO: Fortaleza, 3 de junho de 2008.

Bel. Giberto Marcelino Miranda – Advogado - OAB/CEARÁ 3205

PRT 127283.112.1P.1122P1123P.336.127619/2008/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008
DOCUMENTO APROVADO NAS SESSÕES CONJUNTAS:
3.491 À 3.512 DA DIRETORIA EXECUTIVA – PLANTÃO PERMANENTE DE 25 Á 31 DE MAIO DE 2008.

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APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - Julgamento - Sessão Ordinária - UVA x MPF. VARA: 10ª Vara Federal CE

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PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo.

FUNDADORES DO DCEUVARMF EM 2004

OFÍCIO 10.551/DCEUVARMF - MODELO DE PEDIDO DE DESCONTOS NA UVA JUNTO AO GOVERNADOR DO CEARÁ....

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Petições elaboradas pelo Presidente César Venâncio...2004/2008

JOSE DIOGO JUNIOR - Protocolo n.o. 17750-766 -

JOSE DIOGO JUNIOR - Protocolo n.o. 17750-766 -
Of 169792006.

PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF... VAMOS DAR UMA RESPOSTA ÀS IRREGULARIDADES NA UVA.

O INESPEC ERA ASSIM, A EQUIPE LIDERADA PELA Prof.a. Ray mudou essa face... Veja a segunda parte....

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - DCEUVARMF - INESPEC

MINHA RÁDIO PREFERIDA - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA O BOM GOSTO NACIONAL...

Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Assunto: Encaminha expediente como evidência de...

Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Assunto: Encaminha expediente como evidência de...
provas em desfavor da DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.

RÁDIO GLOBO VIA SATÉLITE

DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0

DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
JOCASTA UCHOA DA SILVA E OUTROS

MODELO DA PETIÇÃO PARA HABEAS DATA JUNTO A UVA COMO PARTE PREPARATÓRIA DAS AÇÕES JUDICIAIS APROVADA

MODELO DA PETIÇÃO PARA HABEAS DATA JUNTO A UVA COMO PARTE PREPARATÓRIA DAS AÇÕES JUDICIAIS APROVADA
(...) EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS ESTUDANTES

ONG VINCULADA AO DCEUVARMF - 2008 - INESPEC ESTATUTO

MANUAL DE LEIS FEDERAIS - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -

ESTATUTO - 3.a. PARTE

ESTATUTO - 2a. PARTE

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES - DCEUVARMF - 2004/2008 - 1.a. PARTE

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES - DCEUVARMF - 2004/2008 - 1.a. PARTE
PESQUISE MAIS NO GOOGLE: DCEUVARMF.

JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007

JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007
MARCIA REJANE MONTEIRO E OUTROS

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.
SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...
requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...
CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF
Redirecionado... MPF no Ceará

Pesquisa Processual .

Pesquisa Processual .
PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.

Ação Civil Pública  - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.
ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

RÁDIO FM - ESCUTE - GOIÁS - BRASIL

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

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JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

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DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

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ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..
CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

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Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

BIBLIOTECA DE SOM E IMAGEM

REDIRECIONAMENTO PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

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IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

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EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

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Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

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MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

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JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

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Presidência da República.

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Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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