JULHO DE 2016 - REDE CECU ADMINISTRADO ESTE BLOG

contador de visitas gratis
Loading...

jueves, 31 de julio de 2008

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

ASSESSORIA JURÍDICA
DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
EM CARÁTER DE URGÊNCIA.

REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
PROCESSO: 2008. 0020.3834.6/0
PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.











FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: INES/IDEEC/IDJ/UVA/FORTALEZA);
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

ALAN BRAZ BATISTA, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

CARLOS ABREU DA SILVA, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

MARIA DE JESUS TEIXEIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);

JOSÉ DIOGO JUNIOR, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA);

EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA);

EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: FAMETRO/UVA/FORTALEZA);


(...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscrito(s), instrumentos procuratórios já colados aos autos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF – DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, de forma tempestiva, atender o despacho onde Vossa Excia, determina “ REGULARIZE-SE O POLO PASSIVO...”.

P R E L I M N A R M E N T E

Atende-se de imediato o despacho de fls _________dos autos e se mantêm todos os termos da petição inicial... assim, vem-se impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE contra ato administrativo ilegal do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA), na pessoa do Senhor ANTÔNIO COLAÇÕ MARTINS, com representação administrativa autorizada pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450.

Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos da petição inicial incorporada aos autos.

DO PEDIDO EM JUÍZO

Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:


I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA

II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.

III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.

IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.

VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.

VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;


VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.

DO VALOR DA CAUSA

Sendo os Impetrantes estudantes, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.

Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos encaminha-se a correção determinada em despacho do Magistrado.
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 4 de agosto de 2008.




Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado
OAB/CEARÁ 3205













PRT 132940091221961/2008/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008

Processo: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA - MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA e outros



Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6940-6/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 16:07
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:58 e ainda sem data de recebimento.

Partes
Nome
Impetrante : MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
Impetrante : FRANCISCO JOSE DE SOUZA
Impetrante : ROSILDA CORREIA BARBOSA
Impetrante : MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES
Impetrante : JOSE ALBERTO LIMA BARBOSA
Impetrante : LUIS CARLOS DE ARAUJO RODRIGUES
Impetrante : THAMIRES BORGES DE LIMA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU



Distribuições
Data da distribuição: 29/07/2008 17:58
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA



Movimentações
Data Fase Observação
29/07/2008 17:58 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:58 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:58 EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 16:07 PROTOCOLADO






- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-

Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA - MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS - GLAUDENIA CUNHA DA SILVA - EVA INGRID UCHOA REIS E OUTRO




Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO

Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:54
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42 e ainda sem data de recebimento.

Partes
Nome
Impetrante : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS
Impetrante : GLAUDENIA CUNHA DA SILVA
Impetrante : ADELINA LEANDRO DIAS
Impetrante : ANGELICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE
Impetrante : EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA
Impetrante : EVA INGRID UCHOA REIS
Impetrante : RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA
Impetrante : MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
Impetrante : JACINTA RODRIGUES DE SOUSA
Impetrante : FRANCISCO CARLOS SOARES ARAUJO
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU



Distribuições
Data da distribuição: 29/07/2008 17:42
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA



Movimentações
Data Fase Observação
29/07/2008 17:42 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:41 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:22 EM CLASSIFICAÇÃO REMATRICULA DOS IMPETRANTES
29/07/2008 15:54 PROTOCOLADO






- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-

lunes, 28 de julio de 2008

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - DIVISÃO DE HABEAS CORPUS

28/07/2008
Lançado serviço de localização de presos
26.07.2008

Caderno Fortaleza

A expectativa é conseguir conduzir os réus em tempo hábil para serem ouvidos pelo juiz. Há casos em que levou-se uma semana para localizar o preso

Presos sob a responsabilidade do Estado não conseguiam ser localizados para ir a audiências no Fórum Clóvis Bevilaqua. A falta de um sistema centralizado de informações muitas vezes impossibilitava as ações. A juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da 17ª Vara Criminal, explica que não conseguia realizar, às vezes, a metade das audiências com réus presos. "Aconteceu de expedir um alvará de soltura e a pessoa só vir ao fórum recebê-lo depois de uma semana", diz Marlúcia.

Ela explica que, quando tinha de ouvir um preso provisório, era necessário expedir ofícios para todos os presídios de Fortaleza e Região Metropolitana e para a Polícia Civil, na tentativa de localizar o réu. "Chegava a perder metade das audiências dos presos porque não conseguiam encontrá-lo". O resultado aumentava ainda mais a demora nas decisões do Judiciário. "Não era por culpa da instituição carcerária", completa Marlúcia, que solicitou ao fórum a centralização dos dados.

A demanda da juíza deu certo. Desde a última quarta-feira, 23, funciona o serviço de localização de presos em uma sala do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo a delegada Marluce Crescêncio, titular da Assessoria de Apoio ao Judiciário da Polícia Civil (AAJ), agora os juízes emitem somente um ofício para a assessoria, que se encarrega de saber em que presídio ou delegacia a pessoa se encontra. "Agora, com o sistema eletrônico ficou bem mais fácil. Recebemos um policial civil, um funcionário do Fórum e um da Sejus (Secretaria da Justiça e Cidadania) para atender à demanda dos juízes" diz Marluce. O sistema era para estar funcionando desde o último dia 12 de julho, mas levou dez dias para ser operacionalizado.

Nos casos de alvará de soltura, a localização e encaminhamento tem de ser imediato. Já para realização de audiências são até cinco dias. Tempo necessário para que a Sejus possa se organizar na condução. O titular da Coordenadoria do Sistema Penitenciário (Cosipe), Bento Laurindo, também vê como positiva a inclusão do serviço. Agora o ofício é encaminhado somente ao diretor do presídio onde o detento se encontra, não a todos da RMF. "Tem dias que temos de enviar 70 presos para o Fórum por dia. É necessário ter uma logística", destaca Laurindo.

O sistema também vai possibilitar verificar mais rapidamente se o preso com alvará de soltura pode realmente ser libertado ou ainda possui pendências em outras varas criminais. "Antes, a soltura passava somente pelo diretor do presídio, que se encarregava da situação. Agora também sai da vara com as outras pendências, dificultando erros", explica Bento Laurindo.





Esta notícia foi acessada 00001 vez(es).

Topo

Nicéforo Fernandes de Oliveira. Ministério Público perde ex-procurador-geral.

Notícias
15/07/2008
Ministério Público perde ex-procurador-geral
Faleceu na madrugada de hoje, 15 de julho de 2008, o ex-procurador-geral de Justiça, Nicéforo Fernandes de Oliveira. Ele foi procurador-geral de Justiça em três ocasiões, em setembro de 1996, sendo reconduzido em setembro de 1998. Ele ainda exerceu o cargo interinamente durante alguns meses no ano de 2005. O procurador havia ausentado-se de suas funções no Ministério Público, no dia 30 de abril, com o intuito de candidatar-se a prefeito do município de Independência.

A missa de corpo presente ocorrerá às 11h de hoje na sede da Procuradoria Geral de Justiça (na rua Assunção, 1.100). Após a missa, o corpo será trasladado até o município de Independência, sua cidade natal, onde acontecerá sepultamento no período da tarde. Nicéforo Fernandes sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) no dia 30 de junho e desde então, entravasse internado. Em razão do falecimento do procurador, o expediente de hoje, na Capital e no Interior, será facultativo.

Dados biográficos:
Nicéforo Fernandes ingressou como membro do Ministério Público no ano de 1972, sendo promotor de Justiça nas Comarcas de Tamboril, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Ipu, Ipueiras, Tauá, Pedra Branca, Boa Viagem e Crateús. Advogou, respeitando as vedações legais, em diversas comarcas do Ceará e dos Estados do Maranhão e do Piauí. Pelo critério de promoção por merecimento, assumiu, em 1982, a titularidade 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Além dessas funções, o procurador alcançou o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público. Também foi membro do Conselho Superior do Ministério Público, durante seis mandatos e, por sinal, em todas as eleições realizadas no Ceará, o mais bem votado. Por aclamação – sem nenhum voto contrário – galgou o cargo de Diretor Financeiro do Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público da União, Estados e Distrito Federal, cuja eleição realizada em Brasília/DF.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Estado do Ceará



Esta notícia foi acessada 01178 vez(es).

Topo

--------------------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------------------
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. Cambeba
CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3216-2500

domingo, 27 de julio de 2008

RELATÓRIO DE DESPESAS APONTADAS - CAIXA 15/1 - CONTROLE INTERNO

DESPACHO 132943/2008

Por ordem promoveu-se as despesas abaixo relacionadas:

R$ 4,90 .......................................PROTOCOLO n.o. 130924/2008
49 cópias........................................................
R$ 7,00 .......................................PROTOCOLO n.o. 130926/2008
70 cópias........................................................
R$ 2,10 .......................................PROTOCOLO n.o. 130925/2008
21 cópias........................................................
R$ 3,60 .......................................PROTOCOLO n.o. 130436/2008
36 cópias........................................................
R$ 1,40 .......................................PROTOCOLO n.o. 130923/2008
14 cópias........................................................
R$ 3,50 .......................................PROTOCOLO n.o. 132941/2008
RECONHECIMENTO DE FIRMA..........................................
R$ 9,29 .......................................PROTOCOLO n.o. 132942/2008
RECONHECIMENTO DE FIRMA..........................................
XEROX............................................................
AUTENTICACÃO.....................................................
CARTÃO DE AUTÓGRAFO..............................................
R$ 0,90 .......................................PROTOCOLO n.o. 130927/2008
3 XEROXS.........................................................

Valor total R$ 32,68.

Visto:

sábado, 26 de julio de 2008

Edital n.o. 88/36897, de 24 de maio de 2007. MARIA CONCEIÇÃO GOMES CORDEIRO, REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS PINTO VASCONCELOS...

PROTOCOLO n.o 36892.05.896/2007..

Edital n.o. 88/36897, de 24 de maio de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requerido(s) pelo(a, s) associado(as): MARIA CONCEIÇÃO GOMES CORDEIRO, REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS PINTO VASCONCELOS, ARLENE SILVA DIAS, FRANCIULA PEREIRA BEZERRA. e dá outras providências.
O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e:

Considerando os termos dos Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006 e Ofício n.o 22.991/2007(3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento- faz) originário deste signatário.;

CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:

Protocolos - MPF/PGR - 2006.003252;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003251;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003517;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003728.

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;

CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências(O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel)

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os interessados e dando ciência ás autoridades constituídas que os discentes qualificados neste Edital apresentarem o pedido para requererem isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.

Art. 2º. Os interessados nas Bolsas de Estudos são:

1.MARIA CONCEIÇÃO GOMES CORDEIRO,
2.REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA,
3.MARIA DAS GRAÇAS PINTO VASCONCELOS,
4.ARLENE SILVA DIAS,
5. FRANCIULA PEREIRA BEZERRA..

Art. 3º. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

Art. 4º. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art. 5º. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Art. 6º. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 26/07/2008, às 23:46.


.....................................................................................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História


--------------------------------------------------------------
JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA.

Edital n.o. 87/36805. de 24 de maio de 2007. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos estudantes universitários para os fins aqui elencados...

Edital n.o. 87/36805. de 24 de maio de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos estudantes universitários para os fins aqui elencados e dá outras providências.

O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e:

CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;
Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências(O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel)


CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,
Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os interessados e dando ciência ás autoridades, que os alunos estão sendo convocados para o seguinte:

OBJETIVO: ORIENTAR OS UNIVERSITÁRIOS QUE ESTÃO NO PROCESSO DA ISENÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS PARA ASSEGURAREM ÀS REMATRICULAS PARA O PERÍODO DE 2007.2.

Art. 2º. Os interessados nas Bolsas de Estudos devem comparecer nos dias e horários aqui oficializados:
MÊS: JUNHO DE 2007.
PERÍODO DE 04 À 16.
HORÁRIOS: 1.o. TURNO.
DAS: 12:00 ÀS 17:00 HORAS.
LOCAL: SEDE DA UCES/DCEUVARMF.
RUA: SENA MADUREIRA, 940, Sala 110.
TELEFONES: 3081.61.82 – VÉSPER
9956.22.92 – TIM
9158.88.39 – CLARO
8823.82.49 – OI

HORÁRIOS: 2.o. TURNO.
DAS: 18:00 ÀS 20:00 HORAS.
LOCAL: SEDE DA EMPRESA ALL CARD/PARCEIRA DCEUVARMF.
RUA: GUILHERME ROCHA, 253, SALA 503
TELEFONES: 3091.40.59 – VÉSPER
9956.22.92 – TIM
9158.88.39 – CLARO
8823.82.49 – OI


Art. 3º. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

Art. 4º. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art. 5º. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Art. 6º. O universitário que não comparecer nas datas aprazadas será considerado desertor, e não fará mais parte do procedimento DCEUVARMF, e não poderá responsabilizar o diretório por negligência ou omissão.

Art. 7º. O DCEUVARMF na pessoa de seu presidente fez um acordo verbal com o DR. PEDRO HENRIQUE, líder do IDJ/UVA, onde a entidade DCEUVARMF não promoverá os objetivos deste edital dentro dos núcleos, para evitar confrontos e conflitos, porém visitará sempre os núcleos com outros fins.

Art. 8º. O universitário que comparecer nas datas aprazadas será considerado EFETIVO dentro do procedimento DCEUVARMF, e com fins de bancar às despesas administrativas da execução deste edital, fixou-se uma verba de representação, denominada de “taxa” a ser paga pelo associado DCEUVARMF, na razão de r$ 14,85(quatorze reais e ointenta e cinco centavos) que será paga no ato do encaminhamento do que se refere este expediente.

Art. 9º. O DCEUVARMF não receberá após as datas aqui elencadas as taxas de manutenção dos fins referenciados neste edital.

Art.10º. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 26/07/2008, às 11:58..



.....................................................................................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História



--------------------------------------------------------------
JOCASTA UCHOA DA SILVA
Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF
Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA.

viernes, 25 de julio de 2008

CONTABILIDADE PARCIAL - SECRETARIA GERAL - CAIXA 15/1 -

CONTABILIDADE
DESPESAS

SEQUENCIA Valor Data DOCUMENTO n.o.

R$ 99,20 05/12/2007 130870/2008


R$ 16,00 11/02/2008 130869/2008

R$ 58,65 12/04/2008 130872 3 875/2008

R$ 16,40 20/04/2008 130872 3 875/2008

R$ 11,80 24/04/2008 130872 3 875/2008

R$ 14,00....................................................................................................................
R$ 8,50....................................................................................................................
R$ 36.00....................................................................................................................
R$ 1.00 19/07/2008 130871/2008


RH.
Arquive-se.
Soma-se o total para controle e publique-se na INTERNET.

Fortaleza, 23/07/2008.


Presidente do DCEUVARMF.

















CONTABILIDADE DESPESAS
SEQUENCIA Valor Data DOCUMENTO n.o.

ESTORNO R$ 99,20 05/12/2007 130870/2008

R$ 28,15 12/06/2008 130888/2008

R$ 10,00 08/03/2008 109537/2008

R$ 5,00 14/08/2007 130884/2008

R$ 5,00 10/06/2008 130883/2008

R$ 60.00 24/10/2007 130882/2008

R$ 5,65 11/06/2008 130881/2008

R$ 8,00 11/06/2008 130887/2008

R$ 54,25 13/06/2008 130886/2008

R$ 60,00 11/06/2008 130879/2008

R$ 39,49 22/06/2008 130880/2008

R$ 69,00 13/06/2008 130885/2008

R$ 130,00 14/03/2007 130878/2008 PARTE/1

R$ 120,00 14/03/2007 130878/2008 PARTE/1

R$ 27,00 25/07/2008 130877/2008

R$ 71,25 25/07/2008 130876/208

RH.
Arquive-se.
Soma-se o total para controle e publique-se na INTERNET.

Fortaleza, 25/07/2008.


Presidente do DCEUVARMF.

Luta por uma filial da ABRASSP em Fortaleza - Márcia Rejane, na luta pela DEFESA DO INTERESSE COLETIVO. Estamos juntos.



dceuvarmf@hotmail.com
dceuvarmf@hotmail.com
cveia@hotmail.com
S´ndrome Pós-pólio _ Revisat Vigor -julho 2008‏
De: marcia rejane (marcia_rejanem@hotmail.com)
Enviada: sexta-feira, 25 de julho de 2008 13:09:37
Para: dceuvarmf@hotmail.com (dceuvarmf@hotmail.com)

Bom Dia! Foi publicado minha mensagem na Revista Vigor sobre a luta da filial - ABRASPP.

Revista Vigor - Movimento e Saúde
Página Inicial
Conheça a revista
Luta por uma filial da ABRASSP em Fortaleza


23/07/2008
Sou Márcia Rejane, esposa de Carlos Alberto, que alguns meses vem lamentando e sofrendo com dores, fadigas, não consegue dormir e nem reagir com esses novos rumos que sua vida vem caminhando.
Posso ressaltar que depois de muitas pesquisas, buscas e conversas foi detectado e dianosticado, através do exame de eletroneumiografia, a presença da SPP no meu esposo. Começou então uma trajetória difícil para conseguir, pelo menos, um neurologista que tivesse conhecimento sobre a síndrome e dos procedimentos necessários para o paciente. Acontece que não parei e consegui um, podendo afirmar que diante dos levantamento parece só existir ele em toda Fortaleza, Ceará. O que me deixa com vontade de lutar mais e mais.
Agradeço todos os dias a Deus por este profissional que desenvolve o seu papel não só profissionalmente, mas principalmente como ser humano que é. Tem me apoiado bastante e dado todo o atendimento possível no que diz respeito em sua área (neurologia) ao meu marido. A parte que me tira do sério é que todos os pacientes com SPP necessitam de um acompanhamento de uma equipe multidisciplinar. Meu marido (Beto) já está fazendo fisioterapia e hidroterapia, falta muito, porém já deu uma boa partida inicial. E os restantes dos pacientes que não tem condições? Estou fazendo um levantamento dos pacientes dianosticados para saber como se sentem com esta nova realidade.
Sou esposa e já me considero amiga de todos que tem a SPP. A idéia é trazer uma filial da associação (ABRASPP) para Fortaleza-Ce. Pessoas interessadas, profissionais e pacientes é o que não vai faltar e força de vontade também. Não me dou o direito de saber que existem pessoas necessitando e, por falta de informação, sofrerem da forma que sofrem. Sofrem por terem a SPP, por não serem informadas, por não terem acesso aos exames, porque os profissionais desconhecem a SPP, muitas vezes por não terem apoio de amigos e familares e para sedimentar todo este sofrimento ainda não podem contar com o apoio do governo e reconhecimento do INSS.
Preciso de ajuda, por menor que seja, apoio, idéias, referência no que for a respeito para realização de uma filial-Ce. Já estou caminhando e aguardo retorno.
Sou professora, estou me especializando em História e querendo fazer percurso para uma nova História com dignidade e esperança para a humanidade.
Meu email é marcia_rejanem@hotmail e os meus contatos são (85) 86318050 / 88550571.
Fé e um forte abraço a todos.

Publicado em Síndrome Pós-Pólio



--------------------------------------------------------------------------------
Veja mapas e encontre as melhores rotas para fugir do trânsito com o Live Search Maps! Experimente já!



© 2008 Microsoft Privacidade Legal Central de Ajuda Conta Comentários


{0}

viernes, 18 de julio de 2008

ARACATI E FORTIM - MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.

DCE - UVA - RMF DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260 TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Autoridade coatora.





I - DOS AUTORES IMPETRANTES DO “WRIT MANDAMUS”

MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA, brasileira, educadora infantil, casada, portadora do CPF n.º 334.682.218.43, estabelecida nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, estudante, casado, portador do CPF n.º 722 622 303 15, estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

ROSILDA CORREIA BARBOSA, brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF n.º 806 524 923 04, estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de LICENCIATURA PLENA EM PORTUGUÊS da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES, brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF n.º 600 065 633 50, estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de LICENCIATURA PLENA EM BIOLOGIA da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

JOSÉ ALBERTO LIMA BARBOSA, brasileiro, estudante, casado, portador do CPF n.º 383 732 893 72, estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

LUÍS CARLOS DE ARAÚJO RODRIGUES, brasileiro, estudante, solteiro, portador do CPF n.º 008 655 893 56, estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú.


THAMIRES BORGES DE LIMA, brasileira, estudante, solteira, portadora do CPF n.º 600. 063. 213.48 , estabelecido nesta cidade, com escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de LICENCIATURA PLENA EM BIOLOGIA da Universidade Estadual Vale do Acaraú.


II - DO PROCURADOR JUDICIAL

(...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, contra ato ilegal do Magnífico Reitor ANTRONIO COLAÇO MARTINS, da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

III - DO FUNDAMENTO LEGAL

(... )LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança –


Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.(Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996),


§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962. Lei nº 4.348, de 1964).

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - ).

IV – DA AUTORIDADE IMPETRADA

(...) em desfavor do ATO ILEGAL do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(UNIVERSIDADE PÚBLICA), fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará.

1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral;

1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

1994 – A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. - http://bolsa-nauva.blogspot.com/ - http://www.uvanet.br/ -) subordinada a administração

da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – Universidade Estadual Vale do Acaraú.

V – DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA - EM FORTALEZA PARA GERENCIAMENTO DOS CURSOS DESCENTRALIZADOS:

(...)com representante(NOMEADO SEM A OBSERVÂNCIA LEGAL – PROCESSO LICITATÓRIO) autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio – ANEXO fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450.

VI – DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DOS IMPETRANTES:

(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)...

(...) ter determinado aos seus parceiros de convênio institucional(convênios estes para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira, CANCELE, às rematrículas dos alunos universitários citados nesta exordial...

“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”


MM. JUIZ, é bom frisar (...)inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral.


VI – 1. DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, ÀS REMATRÍCULAS DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS CITADOS NESTA EXORDIAL...

... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9870.htm

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999.

Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Cobrar... “anuidades... semestralidades escolares do... ensino superior...” público.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

Parágrafo único (VETADO)

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.

Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover...


“O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).

Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).

Assim, decidiram então, os universitários, buscarem assistência na sua associação Universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade:

Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.

Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:

I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;

II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;

V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:

a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;

b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.

Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.

Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Carlos Dias - Pedro Malan - Paulo Renato Souza Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999 (Edição extra).

É bom esclarecer ao Douto Magistrado, que a conduta da UVA foi proibida pelo Conselho Estadual de Educação, conforme se deprende dos documentos de fls ____/___ ANEXOS.

Onde fica claro que “a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas, e não mensalidades estão previstas na lei que autorizou sua criação”.

Portanto senhor Juiz:

Observe que o parceiro da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará(documentos de fls____/____ANEXO) que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS EM ANEXO...”

Senhor Juiz, outra ilegalidade....

A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, ou seja:
LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ...

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Texto compilado

Mensagem de veto
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

  O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Capítulo I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -
Seção I -
Dos Princípios

        Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ), as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não), serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

        Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares(os institutos parceiros da UVA, se é que são parceiros, pois o IDEEC diz que não, ALEGAM QUE DETÊM CONVÊNIO ESCRITO ONDE A UNIVERSIDADE AUTORIZA: “...cobrar o pagamento das parcelas mensais de manutenção dos cursos – da UVA -, junto aos alunos”; “AUTORIZAR INCLUSIVE A SUBDELEGAR PODERES para ONG ou entidades privadas que se interessem pelos serviços objeto... desde que com prévia anuência da UVA – V. Documentos de fls _____/____ANEXO), em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

REPETE-SE:

UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... violou o artigo:
        Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
REAFIRMA-SE:

UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS... desobedeceu o parágrafo primeiro do artigo 3.o.:

        § 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;        

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.   

 § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura(OS CONVÊNIOS FEITOS PELA UVA COM OS INSTITUTO, FORAM SECRETOS – CLANDESTINOS)

        Art. 4o     Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

        Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.


Senhor Juiz, outra ilegalidade....


...A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os suposto CONVÊNIO para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obdecer os princípios da legalidade, e atender ás cláusulas legais previstas para o PROCESSO LICITATÓRIO, ou seja: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO.

DEFINIÇÕES BÁSICAS – para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos. São elas:

1 - LICITAÇÃO – é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração Pública visando a aquisição de bens e serviços.

2 - USUÁRIO/CLIENTE – são todos os setores da Administração Pública que se utilizam do processo licitatório para a aquisição de bens e/ou serviços.

3 - FORNECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO – é aquele que, através de proposta escrita e assinada, oferece à Administração o objeto da licitação.

4 - OBJETO – é o bem/serviço o qual pretende adquirir a Administração.

5 - PROCESSO – é o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal que objetiva a aquisição de bens e/ou serviços.

6 - PROCEDIMENTO – é o ato que compõe o processo licitatório. Exemplo: publicação do edital, remessa de avisos eletrônicos(via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas.

7 - HABILITAÇÃO – são as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços ao Estado.
8 - PROPOSTA – é o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo seu bem/serviço à Administração Pública, nas condições solicitadas pelo Edital.

9 - EDITAL DE LICITAÇÃO – é o caderno processual que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração Estadual.

10- AUTORIDADE INSTAURADORA – é a pessoa responsável pelo deferimento do processo licitatório, determinando o início de seus atos e a homologação de seus procedimentos.

11- COMISSÃO DE LICITAÇÃO – é o órgão colegiado composto por no mínimo tres(03) servidores estaduais e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Instauradora, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação dos procedimentos licitatórios.

12- PUBLICAÇÃO – são todos os atos que tem por finalidade divulgar de forma ampla e irrestrita o processo licitatório. Ex: D.O.E. – jornais – boletins – INTERNET – murais.

13- JULGAMENTO – é o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal –ata – , indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital.

14- ATA DE JULGAMENTO/CLASSIFICAÇÃO – é a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.

15- ADJUDICAÇÃO – é o ato privativo da Comissão de Licitação, que indica à Autoridade Instauradora, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a proposta que apresentou total compatibilidade com a solicitação do Edital de Licitação.

16- HOMOLOGAÇÃO – é o ato privativo da Autoridade Instauradora que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.

Ensina Leonardo Jacob Metelo, advogado, especializado em licitações e contratos e diretor da RHS Sul, em relação ao objeto da licitação:.

“ Assim, o objetivo principal da licitação, qual seja, o de estabelecer um regramento paras as transações comerciais envolvendo privado e público, não é novidade no Direito. No Brasil, hoje, três são os principais diplomas legais que regulam a matéria, a já citada Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 que trata do pregão e o decreto 3.697/00 que regula o pregão com a utilização dos recursos da tecnologia da informação. O simples fato de termos três diplomas legais diversos para regular, no plano macro, as aquisições e alienações públicas, por si só denota a complexidade e as inúmeras controvérsias que podem gerar a matéria. A Lei 8.666/93 completou em 2003 seu décimo ano de vida, o que no Direito já representa uma significativa longevidade, tendo em vista a velocidade em que as relações humanas e sociais e, por conseqüência, o direito se alteram. Tamanha é a complexidade e o formalismo estabelecido e imposto pela Lei 8.666/93, que não é exagero dizer que o processo se desenvolve para o atendimento de suas próprias condições e não para seu fim precípuo que a aquisição/alienação do objeto licitado. Diante da realidade exposta, o particular que pretender contratar hoje com a Administração deve conhecer, no mínimo, três Leis específicas, deve estar preparado para o atendimento de requisitos diversos, para processamentos diversos e para resultados diversos, sob pena de perder diversas oportunidades de negócio.”

Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA, se tranforma em ilegalidade, o ato do Reitor da UVA - Universidade em... CANCELAR AS MATRÍCULAS DOS IMPETRANTES:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode propsperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA.

Claramente, Senhor Juiz, se observa às responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recusos dos cidadãos cearenses e de outros Estados(Ver Documentos de fls____/____), dentro de um convênio administrativo ilegal, que requer a participação do Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III - Dos Crimes e das Penas

        Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

        Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

        Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial

        Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

        Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

        Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

        Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

        Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

PRELIMINARMENTE
PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

I - DOS OBJETIVOS DA LIMINAR.

MM.Juiz da Fazenda Pública, entende a defesa dos discentes citados nessa peça exordial, que estão presentes neste pedido de liminar os pressupostos do DO PERICULUM IN MORA...:
MMI.

(...) Todos os alunos citados na exordial já estão freqüentando os seus respectivos cursos, desde do nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005, que com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedidos de rematrículas por conta do discurso da ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que agora faltando poucos meses para os alunos terminarem seus cursos, a Universidade determina o cancelamento de suas matrículas por inadimplências, e considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, solicitamos que até o julgamento da SEGURANÇA pretendida SE FAZ NECESSÁRIO assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.
Assim, MM. Juiz, existe receio da constituição de uma situação de facto consumado em prejuízo dos requerentes, caso a LIMINAR SEJA INDEFERIDA.

Pois os fatos concretos indicam que, caso a providência solicitada seja indeferida, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pelos requerentes que correm o risco de não continuarem cursando suas disciplinas que integralizarão os currículos de seus cursos respectivos.

O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.

POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(por parte da UVA)LESIVO AOS INTERESSES DOS REQUERENTES, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem...

(...)DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR.

Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal(ANEXO Fls ______/_______)em 17 de agosto do ano de 2005), teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú.

Pois como é de prática em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO.

O procedimento no MPF e no Juízo de Vossa Excelência, é intentado em tempo e os requerentes são partes legitimas.

Fica, na óptica dos requerentes, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS.
MM. Juiz da Fazenda Pública, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, que defira...

A MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize aos discentes citados na exordial(todos os discentes ingressaram mediante concurso vestibular promovido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA) que lhe sejam assegurados pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos, em seus núcleos de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

MM. Juiz da Fazenda Pública, existem ainda os PRECEDENTES.

Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)

Esse processo foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que os estudantes citados na exordial, que estudam fora de Sobral, e que ingressaram na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, a exemplo do Edital n.o. 6/2008l(ANEXO Fls ______/_______), não têm DIREITO A ISENÇÃO...

“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”
Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnifico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem três representantes legalmente constituídos, onde se indica o endereço, onde funciona a administração da UVA, representada em Fortaleza, pelo Instituto...

IDECC/UVA, no endereço(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio - Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450, e também declarada no seu site:
http://www.idecc.com.br/ , ...

(...)e que após às PRELIMINARES, se avança no pedido da SEGURANÇA final, ou seja JULGAR PROCEDENTE o pedido de segurança para tornar em definitivo o que no final se pede, consoante as razões fáticas, jurídicas e jurisprudenciais a seguir delineadas.
Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ:

“IN VERBIS”

Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:

I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.

Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf)

1 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.

Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ – ANEXO Fls_____/____), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).

Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”

1.DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

História dessa Universidade Pública...

1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 -

O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.

1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993.

A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.

É uma Universidade Pública nos termos do...

“ Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público” – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
.
2 DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs.

Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Seção I - Dos Princípios - Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia). LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996. Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
O IDECC se apresenta como representante da Universidade.

O próprio representante da UVA firmou ao MPF, o seguinte:

“QUE NÃO TÊM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO... REPRESENTA A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE”(DOC DE FLS _____/_______).

O Ofício de n.o. 04/2007 não deixa dúvidas em relação ao domicilio da demandada nos termos da lei civil.

LOGO O AUTOR TÊM A FACULDADE LEGAL DE PROPOR A DEMANDA NA SEDE DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA-SOCIAL E ECONÔMICA DA DEMANDADA.

Conceito de domicílio da pessoa jurídica:


"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).

Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais".

Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

Fixação do Foro competente:

Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio.

Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa.

Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).

No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles.

Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).


Assim, MM. JUIZ o representante judicial dos requerentes entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL, ação a ser proposta como proposta já está, é em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

Seu domicílio, por ser os institutos seus representantes administrativos, conforme Ofício 04/2007, da lavra do Senhor Vicente Maia, é Fortaleza. E não Sobral/Ceará.

III - DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
COM OBJETO DE PEDIR.

DOS FATOS.

Os impetrantes (...) são estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para diversos cursos ministrados pela UVA, se matricularam em diversos núcleos, sabiam da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”.

Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00.

COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA – Doc ANEXO ________fls______/_______.
Diante dessa situação, os requerentes solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas.

Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?).

O Processo enviado ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral.

Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).

Decidiram então os alunos citados na exordial e outros, procurarem a sua associação Universitária(DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotase uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.

O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpos uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao contéudo do Ofício n.o. 268/2006(V. Documentos de fls_____/______ANEXO).

MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravissimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal a pagar mensaidades para terceiros, e não a UNIVERSIDADE LEGALIZADA PARA MINISTRAR O ENSINO SUPERIOR(V. Documentos de fls_____/______ANEXO).

MM. Juiz...

Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).

“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas.

A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula.

Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação
no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade.

Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar.

Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE:

"Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar.

Veja conteúdo na íntegra:

http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004

Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99.

"Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso.

O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado".

Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais.

"Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência".

O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço...

(...)"... Apartir das negocições do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(ANEXO _____fls ______/______) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(ANEXO _____fls ______/______), começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hiposuficientes de recursos financeiros:

PRECEDENTES:

“Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. DCEUVARMF CONVOCANDO OS ASSOCIADOS PARA REQUERER DIREITOS PROLATADOS EM SENTENÇA FEDERAL.

EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará. - Desde 2005, 2006, 2007 e 2008, os impetrantes do presente MANDADO DE SEGURANÇA são partes no Processo Administrativo n.º0.15.000.001517.2005.14 em tramite na PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EDITAIS 2006 - 2007 – DCEUVARMF - Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau), acorreram várias reuniões no prédio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre representantes dos alunos, da Universidade e do Governo do Estado do Ceará(e conforme todos os acordos “VERBAIS” e informações escritas, realizados na gestão passada
de governo - Dr Lúcio Alcântara, e esperávamos que o mesmo ocorresse na gestão atual de governo - Dr Cid Gomes, o DCEUVARMF encaminhou ao Procurador da República, à relação de alunos da UVA associados ao DCEUVARMF, e que se estabeleceram dentro do PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008, EM SEUS RESPECTIVOS CURSOS UNIVERSITÁRIO, e através da entidade DCEUVARMF estão administrativamente requerendo o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 197/2007 – DCEUVARMF – Expedientes enviados ao Ex.mo Senhor Procurador da República no Estado do Ceará - ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. Assunto: Pedido de interposição de Mandado de Segurança Coletivo em favor da coletividade a que menciona e aos fins a que se destina. REFERENCIA: Procedimento: PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Ofício.PRT n.o 34.846.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Protocolo MPF/PRR-Ce n.o. 2007.002346 – 30.04.2007. Ofício.PRT n.o 34.247.2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.) visando assegurar pela via administrativa o reconhecimento(...)

...AO DIREITO LIQUIDO E CERTO ADQUIRIDO PELOS ALUNOS DENTRO DE UMA DECISÃO JUDICIAL JA AMPLAMENTE DIVULGADA... E AGORA, ATRAVES DOS SEUS PARCEIROS, A UVA DECIDE DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS DOS ALUNOS DA UVA, POR INADIMPLÊNCIA”...
Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos autos (amplamente noticiada nos meios de comunicação eletrônico...

http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/2007/04/anexo-i.html,

http://wwwedital59dceuvarmf.blogspot.com/ )

(...) e visando a proteção de direito líquido e certo dos impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridades públicas, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar no sentido de determinar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer que:

“...no primeiro momento, o REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, citados nesse expediente, e que comprovaram nos autos dos processos administrativos governamentais, um estado de "hiposuficiência financeira"(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará - Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal). a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

(...) ...considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade...

“Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).

(...) e no final do processo, posteriormente requer-se a confirmação da concessão da segurança pleiteada.

"Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão” (....) Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.

DAS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS.

Requer-se ä Vossa Excelência, que para o efeito da fundamentação requerida no Art. 283(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial, sejam recebidos os anexos a presente petição como elementos de provas pré constituídas.

MM. JUIZ:

Exaurimos todas às fases administrativas:

(Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF).

A Universidade Estadual Vale do Acaraú, de fato e de direito permitiu que mais de 200 alunos associados ao DCEUVARMF, em diversas situações coletivas e individuais concluisem seus cursos universitários sem pagamento de taxas e mensalidades(ANEXO ________Fls _____/______).

Ressalte-se que a prova(DE QUE A UNIVERSIDADE RESPEITOU OS ACORDO ATÉ 15 DE ABRIL DE 2008) em desfavor da UVA consta nos autos do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e, Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006; Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário).

A VITÓRIA DOS ALUNOS QUE NÃO ESTÃO NESSE MANDADO DE SEGURANÇA, e em parte a vitória, até aqui, dos requerentes, só foi possível também, graças a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que presidiu todos os termos de audiências que resultou nos precedentes
instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente. O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006; Nada foi feito fora do processo administrativo regular, em relação ao direito de pedir a isenção junto ao Governo(CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;

06.07.2737.3 – SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens: Processo - MPF/PGR – 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728. Os universitários devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23479/2007, ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL, ATÉ O DIA 04 DE MARÇO DO ANO DE 2007, ás 15:30 horas.

1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
3. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
4. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
5. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
6. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
7. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
8. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
9. SABRINA ROCHA DE MELO;
10. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
11. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
12. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
13. DIONE ISAURA DA SILVA;
14. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
15. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
16. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
17. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
18. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
19. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
20. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
21. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
22. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
24. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
25. ROMULO PINTO DE MOURA;
26. ROBERTO PINTO MOURA;
27. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
28. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
29. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
30. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
31. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
32. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
33. ADELINA LEANDRO DIAS;
34. ZILMARA ALVES DA SILVA;
35. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
36. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
37. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
38. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
39. HELIANE COSTA NUNES.
40. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
41. JOSE DIOGO JUNIOR.
42. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
43. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
44. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
45. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
46. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
47. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
48. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
49. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
50. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
51. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
52. EMYLY SANTOS DA SILVA;
53. LUCILENE COSTA DE LIMA;
54. DULCIDEA MATIAS DA SILVA;
55. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA;
56. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA;
57. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS;
58. KERLY ALENCAR CAÇULA;
59. JOSÉ JULIANO NAIA DE SOUSA;
60. KILSON TIMBÓ DE AQUINO;
61. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA;
62. LUIZA CARLA DA SILVA;
63. RAFAELA VIEIRA SOUZA.
64. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA.
65. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
66. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
67. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
68. ADRIANO M DA SILVA;
69. LUCIANA LIMA RAMOS;
70. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
71. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
72. LORENA LOBÃO DE SOUSA LIMA.
1. MARLOS ALVES VIEIRA;
2. JUCEMIR SILVA DE CARVALHO;
3. EDNA DA SILVA OLIVEIRA;
4. TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS
5. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
6. MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES;
7. EDNA MARIA MOREIRA MELO.
8. TALYNE FERREIRA TARGINO;
9. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
10. FERNANDA MÁRCIA SILVA;
11. ROZILANE SILVA DA COSTA.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Nossa participação no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência.

Assim, o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.

RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe
a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recomendou a presidência do DCEUVARMF e os demais interessados que busquem uma segurança jurídica. O foro do M P F é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e é fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Na gestão da Professora GUARACIARA BARROS LEAL, a frente da Presidência do Conselho Estadual de Educação do Ceará, diversas ações foram implantadas para reestabelecer a ordem, diante das ilegalidades da universidade estadual UVA.

Após, sua gestão, assume a atual Presidência, totalmente comprometida com às ações da UVA, e nada fez para impor o espirito da lei. A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____.

Posição do CEE/CE Nos termos que segue:

PARECER 603/2006.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS 11/13)
O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”.
A prova se estabele analisando os documentos de fls ____/____ANEXO____. Nos termos que segue: PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO(FLS 11/13).

O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...”

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br.

1/17 - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú - EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006.
DIZ O CONSELHEIRO NO SEU VOTO:

“Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais:

1.Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais);

2.Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal - repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

3.Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior);

4.Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior);

5.Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII;
6.Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior);

7.Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais).

8.Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho.

Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados.

Portanto o meu voto é no sentido de que:

1.os cursos de Graduação Tecnológica de Gestão Financeira, de Gestão Empresarial, Gestão de Recursos Humanos, Marketing Estratégico, Secretariado Executivo Bilíngüe, Sistemas de Informação, Desenvolvimento de Web e Comércio Eletrônico desenvolvidos em Fortaleza e de Produção de Ovinos e Caprinos, desenvolvido em Tejuçuoca sejam, excepcionalmente, reconhecido para o fim exclusivo de diplomação dos alunos neles regularmente matriculados, até a data de publicação deste Parecer;

2.sejam imediatamente implementadas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, em todos os cursos de que trata este parecer, as exigências contidas no voto da relatora deste processo;

3.a Universidade Estadual Vale do Acaraú encaminhe a este Conselho relatório semestral circunstanciado, referente a cada um dos cursos de graduação tecnológica de que trata este parecer, para que o Conselho de Educação do Ceará acompanhe a execução das determinações indicadas no voto da relatora.

Plenário do Conselho de Educação do Ceará, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2006. José Carlos Parente de Oliveira - Conselheiro

DO MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO - ASPECTOS DOUTRINÁRIOS. Das Partes.

As partes iniciais no presente Mandado de Segurança são os impetrantes, e todos, são alunos da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(São titulares do direito individual líquido e certo de estudarem em uma universidade pública, principalmente após a longa discusão do PROCESSO ADMINISTRATIVO - MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança - sendo que todos ingressaram mediante concurso público, vestibular).

Isto posto, requer-se a notificação do MP(atua como parte autônoma na correta aplicação da Lei e pela regularidade do Processo).

Requer-se a CITAÇÃO JUDICIAL do Magnífico REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ como AUTORIDADE COATORA(Nao se esuecendo sempre que: a UVA é subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), titular da administração da Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública - UVA, com representante autorizado pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, na pessoa jurídica do IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, através de convênio(Convênio 1/2007 – ANEXO V fls ____/____- para administração dos cursos universitários), com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450.

DA RELAÇÃO SUSPEITA ENTRE O REITOR DA UVA E A FACULDADE FAMETRO.

LISTISCONSÓRCIO COM A FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA – FAMETRO..


Senhor Juiz...

(...)investigando institucionalmente os parceiros da egégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, um fato nos chamou a atenção: “ A FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA...”. É uma instituição Privada de Ensino, legalmente autorizada... pelo MEC porém “administra e cobra mensalidades dos cursos universitários – PÚBLICOS da UVA, ministrados em convênio sem o devido processo licitatório.

“...Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – FAMETRO, instituição particular de Ensino Superior, credenciada pela Portaria MEC. 220, de 25/01/2002, tem como missão “a construção de uma sociedade solidária, mais justa e fundamentada nos valores democráticos e acadêmicos, através da produção e difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico, e cultural, e a formação de um cidadão imbuído de valores éticos que, com competência técnica, contribua para o desenvolvimento do Estado do Ceará e do País”. Para tanto, oferece cursos de Graduação em Administração / Bacharelado e Enfermagem, com duração de 4 anos, além de coordenar em convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cursos de Graduação e Ciências Contábeis e Licenciatura em Educação Física, em suas dependências. O Curso de Administração da FAMETRO fundamenta-se em uma moderna visão de mundo e de negócios. Objetiva formar um profissional empreendedor com capacidade de liderar, inovar, analisar criticamente, propor e implementar mudanças.”
http://www.fametro.com.br/home/quemsomos.asp.
Situação incomoda, é a afirmação seguinte: “...Para(A FACULDADE FAMETRO) tanto, oferece cursos..., além de coordenar em convênio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, cursos de Graduação e Ciências Contábeis e Licenciatura em Educação Física, em suas dependências. CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS. PAGOS.

Mais constrangedor é: “...o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA, empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006. Grifos dos autores).

Em Confereência Internacional de Educação... observamos e recebemos a seguinte denúncia(NÃO É DE NOSSA AUTORIA- FOI IDENTIFICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES... ÓBVIO QUE O REITOR TEM TODO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO):

LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES? - http://www.socieduca-inter.org/cd/gt1/034.pdf.
Autores do documento denúncia.
Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com * Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **

LIBERALIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO: AONDE VÃO PARAR NOSSAS
UNIVERSIDADES? Pessoa, Márcio Kleber Morais – UFC – mkpceara@hotmail.com * Sousa Neto, Manoel Moreira de – UFC – manoelneto81@hotmail.com **

Nesse trabalho, realizaremos uma discussão sobre as formas como as Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada. Analisaremos essa situação levando em consideração as mudanças proporcionadas pelos governos em sua face neoliberal, além da participação dos próprios gestores das Universidades no desenrolar desse quadro. Assim, trataremos da questão do poder exercido por esses indivíduos, através de seus cargos públicos, visto que os gestores, em alguns casos, acabam sendo determinantes para a introdução da iniciativa privada nas Universidades. Mas, no Brasil, uma herança cordial que proporciona, quando há interesses, confusão entre o público e o privado, acaba por tornar essa relação a lógica que move as relações de poder. E a Universidade não foge à regra. Para contextualizar isso, tomaremos como objeto a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UEVA4), localizada no município de Sobral, cidade do interior do Estado do Ceará, que dista 225 km da capital. As três Universidades Estaduais de Ceará (Universidade Estadual do Ceará – UECE; Universidade Regional do Cariri – URCA; e a UEVA) eram Autarquias Estaduais de Direito Público, mas foram transformadas em Fundação Pública... O caso dessa Universidade é bem peculiar porque o desenrolar dos fatos chegou a ter repercussão nacional5. A UEVA tornou-se um caso emblemático da “dinâmica privatizadora”. Ainda hoje, há cobrança de taxas aos estudantes dos quadros discentes dos campi onde funcionam a chamada “UVA de verdade”, no município de Sobral-CE: taxas para matrícula semestral, expedição de diploma, transferência de IES, admissão de 4 A sigla dessa Universidade, em termos legais, é UVA. Essa sigla, UEVA, foi criada pelos estudantes da mesma, no intuito de esclarecerem o sentido de que a Universidade era pública, gerida pelo Estado. 5 Matérias sobre esses fatos foram publicadas em revistas e jornais de circulação nacional, como a Revista “Caros Amigos” e o Jornal “Folha de São Paulo” (São Paulo, domingo, 09 de abril de 2006). graduando, exame vestibular e mudança de curso, mas somente para os que não são "estudantes cujos grupos familiares são isentos de imposto de renda", ou seja, essas taxas somente são cobradas aos alunos cujos grupos familiares são contribuintes da Receita Federal: Inconformada com o decisum supra transcrito, a embargante interpôs os presentes Embargos Declaratórios, alegando uma suposta contradição fundada no argumento de que foi reconhecida a legalidade da cobrança de taxas pela universidade ao corpo discente, entretanto o ilustre Relator criou um critério objetivo para a cobrança de taxas, vedando a mesma àqueles alunos cujos familiares fossem isentos de imposto de renda. (FONTES DOCUMENTAIS: BRASIL, 2005). Sobre os mecanismos pelos quais se realiza a cobrança por serviços educacionais prestados, foi criado o Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú (IVA)6, sociedade civil de direito privado que passou a fazer convênio com esta Universidade. As relações entre o IVA e a UEVA nunca ficaram "bem esclarecidas", visto que não estava claro a forma de repasse de verbas para a Universidade: [...] Hoje, na UVA, nós temos várias Pró-Reitorias. E uma das Pró-Reitorias que foram criadas pelo Teodoro se chama Pró-Reitoria de Cursos Seqüenciais. Essa Pró-Reitoria, ela seria uma espécie de "regulamentadora" desses cursos, que não são extensões da UVA, mas fazem parte desse grupo de cursos mantido pelos institutos, Em tese, essa Pró-Reitoria, ela seria a Pró-Reitoria que iria prestar contas desses cursos, entendeu? Mas até hoje [...] A gente briga por uma transparência sobre esse recurso que vem pra UVA, que ninguém sabe de quanto é, nem pra onde vai. A gente sabe que chega nos institutos, agora, como ele é repassado para a UVA. A gente não sabe nem quanto é que fica para a UVA de fato. Por quê? Porque na UVA até o ano de 2004, praticamente, mesmo na Universidade Pública, lá na sede, eram cobradas 21 taxas aos alunos [...] e junto a essas taxas, tinha ainda o dinheiro dos institutos. E nós nunca soubemos, nunca houve uma prestação de contas transparente de quanto entrava realmente na Universidade. Devido a essa falta de transparência por parte dessa fundação privada, os estudantes chegaram inclusive a enviar uma carta ao Governador do Estado do Ceará 6 Atualmente, existem seis institutos privados na UEVA. O IVA foi o primeiro a ser criado, inclusive o dono desse instituto era o próprio Reitor à época, Teodoro Soares. 7 Entrevista realizada, em 08 de janeiro de 2007, com Diocleide Lima, professora do Departamento de Ciências Sociais – UEVA. esclarecendo a situação da UEVA em geral. Um dos pontos da carta trata exatamente dessa fundação:

DESVIO DE RECURSOS ? OU DE FINALIDADES ?

[...] o DCE/UVA JUNTAMENTE COM OS ESTUDANTES DESTA INSTITUIÇÃO acredita que se faz necessário que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para que nós saibamos de forma legítima o que acontece na relação UVA / IVA – já que a administração superior expõe que o referido instituto repassa uma verba maior que a repassada pelo próprio Governo do Estado do Ceará – para sabermos em relação as taxas cobradas pela direção da UVA, como para sabermos a respeito da captação de recursos financeiros por parte do IVA: um instituto que investe em “Flats” em bairro nobre de Fortaleza, tendo um hotel(Hotel Vila Real), mansões mobiliadas e diversos condomínios no município de Sobral, o que expõe a especulação imobiliária e turística. No entanto, não há um bolsista de pesquisa se quer do Instituto de “Estudos e Pesquisas” Vale do Acaraú – IVA. (FONTES DOCUMENTAIS: ESTUDANTES E DCE-UVA, 2002. Grifos dos autores). É o típico caso de privatização nos moldes neoliberais: fonte "alternativa" de arrecadação, através de convênio com institutos privados e de cobrança de taxas aos estudantes; controle por parte do governo (atendendo, assim, a setores empresariais que pressionam e até compõem o governo) através do Enade, Lista Tríplice, etc., submissão ao Governo do Estado (caso particular da UEVA), visto que, essas ações, após serem questionadas e comprovadas sua ilegalidade, continuaram a ser praticadas pela Universidade com apoio do Governo do Estado do Ceará, pois o Reitor à época (entre o início da década de 90 até 2006), José Teodoro Soares, foi reconduzido ao cargo pelo Governador do Estado (o Magnífico Reitor Professor Teodoro Soares chegou a ser presidente municipal – Sobral - do PSDB e Reitor da UEVA, simultaneamente), mesmo sem ter dado uma única aula como professor dessa universidade. [...] O reitor não era um reitor da comunidade universitária, não era um reitor das bases universitárias, do conjunto dos estudantes, dos professores e dos pouquíssimos funcionários técnico-administrativos, era o reitor do estado, reitor indicado pelo governador, que certamente seguia a política do governo. Ele fazia o que o governo queria que ele fizesse. Como as Universidades Públicas Estaduais são vinculadas à Secretaria de Ciência e Tecnologia, né? Então, aqueles cargos, que, no caso, cargo de reitor é justamente preenchido por aquele sujeito ou grupo que está vinculado ao governo. O governo escolhia quem ele quisesse, né? E até hoje é assim...8 Atualmente, percebemos que o poder exercido pelos gestores das Universidades tem sido utilizado como dominação e não simplesmente como prestação de serviço. Dessa forma, no caso da UEVA, o reitor além de ser um “líder sem legitimidade”, também se utilizava do cargo público para interesses que não diziam respeito ao bem comum da comunidade acadêmica. Segundo Resende (1984: 19), “Uma autoridade legal nem sempre é uma liderança legítima”, ou seja, apesar do reitor Teodoro Soares ter se apoiado nos textos legais, na Lista Tríplice, etc., não possuía o reconhecimento dos estágios que compõem a Universidade, visto, inclusive, não ter sido eleito de forma direta e com participação democrática dos estágios que compõem a Universidade. Uma mudança significativa, especialmente no caso da universidade, poderia ocorrer se considerássemos o poder como serviço e não mais como dominação. Evidentemente, não se trata de um posicionamento meramente teórico, mas prático, na adoção de atitudes e comportamentos correspondentes. Ora, a grande característica do serviço é a atenção aos outros, às suas necessidades, bem como às suas aspirações, apelos e desejos. Neste sentido, o exercício do poderserviço só pode ocorrer se tiver a presença e a participação de todos os membros da comunidade, de forma democrática. A democracia é condição essencial do serviço e, portanto, da desalienação dos chefes e dos subordinados. Ao contrário, o autoritarismo e a centralização do poder dificultam e mesmo impossibilitam uma mais autêntica prestação de serviços. (RESENDE, 1984: 09-10). A partir do mês de abril do ano 2000, iniciaram-se protestos por parte do corpo discente dessa Universidade, devido ao autoritarismo por parte dos gestores e de cobrança de taxas. Os estudantes chegaram a realizar várias denúncias ao Ministério Público Federal, pois estavam sendo ameaçados de não mais fazer parte da Universidade, devido ao não pagamento de taxas. Os estudantes fizeram denúncias baseados na Constituição Federal de 1988, da qual consta em seu artigo 206, IV, que um dos princípios do ensino é o seguinte: "gratuidade do ensino público em 8 Entrevista realizada, em 10 de janeiro de 2007, com Joannes Paulus Silva Forte, então estudante de Graduação em Ciências Sociais – UEVA, na época das manifestações contra os gestores e sociedade civis de direito privado (institutos). A UVA que também é UEVA, não pode haver cobrança de nenhum tipo de taxa, POR SER UMA escola pública, segundo interpretação dos estudantes. Esse foi um dos alicerces utilizados pela comunidade universitária para contestar o desrespeito à Autonomia Universitária e Constituição Federal que se dava naquela Universidade: No decorrer dos últimos três meses, os estudantes da Universidade Estadual – Pública – Vale do Acaraú – UEVA vêm denunciando as ações inconstitucionais da administração superior [...] Como toda universidade pública, a UVA é uma instituição mantida por recursos eminentemente públicos. A UVA é uma escola pública, portanto deve ser gratuita, não podendo cobrar nada de seus alunos, o que não vem ocorrendo em doze anos. [...] No dia 16 de maio de 2002, em audiência pública na sede do Ministério Público Federal no Ceará [...] o Procurador dos Direitos do Cidadão Alessander Sales estabeleceu que as ações da reitoria da UVA são ilegais, pois desrespeitam a Constituição Federal Brasileira, tendo o mesmo feito algumas recomendações a serem acatadas pela direção da UVA [...] O reitorado da UVA disse na audiência que o porque da cobrança de taxas é que o Governo do Estado do Ceará não repassa a devida verba para garantir o funcionamento da Universidade, e disse que se não fosse o IVA (Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú) a UVA não funcionaria [...] O representante da Secretária de Ciência e Tecnologia do Estado desmentiu o dito pelo reitor e pelo coordenador do Curso de Direito da UVA, afirmando em seguida que a UVA, assim como a UECE e a URCA, é mantida pelo Estado [...] Na ocasião, o Ministério Público Federal recomendou em tom de ordem que a reitoria da UVA retirasse todas as taxas dos cursos de graduação e de pós-graduação, pois as práticas da administração superior da UVA transgridem a Lei [...] Em relação ao Instituto de Estudos e Pesquisas Vale do Acaraú-IVA (que segundo professores e estudantes não faz pesquisa nem estudo algum), o Ministério Público Federal irá fazer uma investigação exaustiva, pois dessa forma será possível ver explicitamente como se dá a relação “afetivo-financeira” entre UVA/IVA. (FONTES DOCUMENTAIS: FORTE, 2002. Grifos do autor). (...) A idéia de Universidade pela qual esses estudantes "lutaram" foi uma idéia de “Universidade Pública, gratuita e de qualidade”! Esse chavão pode parecer um tanto quanto clichê, principalmente se tratando de manifestações estudantis, mas, apesar disso, nunca deixa de ser atual, visto que, como pode ser observado no caso da UEVA, as modificações sofridas pelas Universidades, geralmente vêm para abalar suas estruturas mais básicas e características: seu caráter público e gratuito, que, conseqüentemente, abalam sua qualidade. Em relação ao caso da UEVA, percebemos quanto os gestores estão envolvidos com a privatização das IES públicas, através da chamada "privatização branca". Atualmente, foram feitas denúncias pelo Diretório Central dos Estudantes – UEVA ao Ministério Público Federal sobre a conivência do atual Reitor dessa instituição, sucessor de Teodoro Soares (hoje, Deputado Estadual do Estado do Ceará pelo PMDB), Antônio Colaço Martins, com o convênio realizado entre a UEVA e a FAMETRO (Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza):

Assim, o atual reitor da UVA, Antônio Colaço Martins, é sóciogerente da Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA, empresa proprietária da FAMETRO. Portanto, ao mesmo tempo em que o Reitor Antônio Colaço Martins é o gestor da coisa pública, é também um dos maiores beneficiados pelo acordo celebrado entre a empresa privada (FAMETRO) e a universidade pública (UVA). (FONTES DOCUMENTAIS: DCE-UVA, 2006. Grifos dos autores).

Segundo o documento supracitado, os gestores da coisa pública, que deveriam representar o povo e zelar as instituições públicas, acabam por se aproveitar desses cargos públicos para benefício próprio. Com base na denúncia realizada pelos estudantes, não há clareza nas relações entre FAMETRO e UEVA, visto que os cursos, como o de Licenciatura em Educação Física e o de Bacharelado em Ciências Contábeis, que são oferecidos por esse convênio, são precários e sem a infra-estrutura adequado, com professores que não são da própria IES pública (contratados como “prestadores de serviço”), sem pesquisa e sem extensão. Para ter acesso a esses cursos, os interessados pagam mensalidades. Eles funcionam como se fossem os mesmos cursos que existem nos campi de Sobral-CE, e como se o corpo docente fosse aquele que atua nos cursos encampados na sede da universidade. Dessa forma, podemos observar como nossas Universidades estão sendo deslocadas da esfera pública para a privada, através de uma série de ações, principalmente, de governos neoliberais e os próprios gestores das universidades, que acabam por criar meios para a inserção da iniciativa privada nas mesmas. Além de práticas exercidas por camadas do Estado, no sentido de exercer o controle sobre os assuntos pertinentes à Universidade. Controle esse que não necessariamente passa a idéia de gerência da/pela coisa pública. É dessa forma que se dá a reestruturação e a liberalização dos serviços educacionais, promovendo a não-gratuidade do ensino, o aproveitamento da pesquisa das instituições públicas pela iniciativa privada, etc. Percebemos que essas situações tendem a continuar ocorrendo. Assim, fica a dúvida: apesar de, em sua maioria, desrespeitarem a legislação vigente, continuarão ocorrendo, ou, assim como em outras oportunidades, a lei se adequará a essas situações? Sem ter como responder a essas questões, apenas indagamos: Aonde vão parar nossas Universidades?

Referências Bibliográficas. GENTILI, Pablo (org.). Universidades na penumbra: neoliberalismo e reestruturação. São Paulo: Cortez, 2001. RESENDE, Antônio Moniz de. O saber e o poder na universidade: dominação ou serviço?. 3ª. Ed. – São Paulo : Cortez : Autores Associados, 1984. Fontes Documentais. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988. ______ . Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Embargos Declaratórios em AC 333. 188-CE. Recife-PE, 2005. DCE-UVA. Carta Denúncia. Sobral-CE, 2006. DCE-UVA E ESTUDATES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Carta Reivindicatória. Sobral-CE, 2002. FORTE, Joannes Paulus Silva. Ministério Público Federal Põe Reitor Contra a Parede em Defesa da UVA Pública. Sobral-CE, 2002.

Requer-se à NOTIFICAÇÃO das seguintes instituições:

Requer-se que seja notificada a SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(AUTORIDADE IMEDIATA NA GESTÃO RECURSAL, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).
Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

Requer-se que seja notificada a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Requer-se que seja notificada a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 -
http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)

COMPETÊNCIA:

(Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

Requer-se que seja notificada a FACULDADE METROPOLITANA DE FORTALEZA, estabelecida neste cidade, à Rua Conselherio Estelita, n.o. 500, bairro Jacarecanga, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, aproximadamente 30 alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências da FAMETRO estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.

Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança...

(..) para somar-se a na qualidade de litisconsortes...

“...(São admitidos no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art. 19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no art. 46-55 do CPC, para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admissíveis, também, o litisconsórcio e a assistência no Mandado de Segurança coletivo desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. No litisconsórcio necessário a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, pelo quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade”.
MM Juiz:

Com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?

Entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA.

Em decorrência de Pareceres dos institutos particulares a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora os impetrantes tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si.

Mais para o MPF disse que não podia rematrícular os alunos porque seus parceiros deram parecer contra.

Advirta-se, na oportunidade, que a Universidade – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos ora impetrantes, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.

IV - DO DIREITO

Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que os impetrantes desejam fazer suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2, assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola.

Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade.

A impossibilidade de não efetuar as re-matrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa... Afora o reconhecimento por parte do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autiorização legislativa.

E SE ASSIM NÃO FOSSE, INSTITUCIONALIZADA ESTARIA A AUTOTUTELA!

Portanto, a Autoridade Coatora, ao não permitir aos Impetrantes que efetuem suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente.


IV. 1. – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RE-MATRÍCULA.

É ilegal e abusivo o indeferimento de re-matrícula em curso superior público, ao fundamento de que os alunos não “...podem fazer porque estão devendo mensalidades a Universiodade Pública UVA através de institutos (i)legais”.

Os alunos estão na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.

Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPATÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando os impetrantes e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.

Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas dos impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo:

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).

Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função.

Concessa venia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA dos Impetrantes nos seus cursos para o qual foram aprovados a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor.

DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação.

Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que os impetrantes, façam as suas RE-MATRÍCULAS nos seus Curso de Origem, para o qual foram aprovados, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA.

Desse modo, portanto, cerceando o direito dos impetrantes, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA.

Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA.

Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205).

Por conseguinte, tem os IMPETRANTES direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador.

Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.

Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001.

Concessa venia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA.

Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).
Neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima.


Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional.

Esse dispositivo expressamente prescreve:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa dos Estados;

II - o voto direito, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145).

Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho:

“Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184).

Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.

Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim.

A situação dos impetrante é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.

EXISTEM IRREGULARIDADES E DENÚNCIAS CONTRA A UVA EM TODO O PAÍS.

Ceará e Pernambuco - No Ceará, o MPF entrou com um pedido de liminar em 2002 contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA, instituída sob a forma de fundação estadual), requerendo a suspensão da cobrança de taxas de matrícula semestrais em cursos de graduação e em qualquer outro serviço educacional prestado aos alunos. A sentença foi expedida pela 10ª Vara da Justiça Federal em junho de 2003, acatando o pedido de proibição da cobrança das taxas e exigindo a devolução aos alunos dos valores já recebidos. No mesmo ano, a UVA recorreu da decisão, conseguindo, em 2004, que a neutralidade somente existisse para alunos isentos do pagamento do Imposto de Renda. O procurador Alessander Sales, do MPF, recorreu, em 2005, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conseguir o restabelecimento integral da sentença de 2003. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu um parecer, em março de 2005, reafirmando a posição de que a Universidade deve garantir a gratuidade de todos os cursos que oferece. Além disso, o documento afirma que as especializações oferecidas em convênio que utilizam o espaço físico e boa parte dos docentes da universidade, apresentaram problemas na prestação de contas e irregularidades no uso dos recursos provenientes das mensalidades. Parte da arrecadação, que deveria financiar a própria Universidade vai destinada a mater os professores, que recebiam remuneração acima do que a universidade regularmente paga na graduação ou na pós-graduação stricto sensu. O caso agora será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Uma associada do DCEUVARMF, solicitou através do diretório à isenção, e vejamos a resposta do Magnífico Reitor da UVA que repousa às folhas ____/_____ANEXOS.

Cobrança de mensalidade em uma UNIVERSIDADE PÚBLICA ?

Os conselheiros Coelho de Albuquerque e Luciano Barreira solicitaram na última sessão do Tribunal de Contas do Estado - TCE uma inspeção na Universidade Vale do Acaraú - UVA para saber qual o embasamento legal para a cobrança de inscrição de vestibular e de mensalidade escolar. Em várias oportunidades, na Assembléia Legislativa, deputados de oposição questionaram as cobranças feitas pela UVA e sua expansão para outras regiões do Estado e até fora do Ceará. Os conselheiros do TCE, na mesma sessão, aprovaram uma inspeção no município de Abaiara. Segundo o conselheiro Coelho de Albuquerque, a UVA está fazendo cobranças como se entidade privada de ensino fosse. Recentemente cobrou 70 reais pela taxa de inscrição do vestibular e mensalidade de 120 reais para os alunos de alguns cursos. O conselheiro Luciano Barreira disse ter informação que a Universidade Vale do Acaraú não emite recibo das mensalidades. "Isso pode não ser verdadeiro. Por isso é conveniente que se faça um exame dessa receita da Universidade, em que legislação ela está embasada para cobrar essa taxa",...”

A UVA NÃO EMITE RECIBOS. ESTES SÃO EMITIDOS DE FORMA ILEGAL PELOS SEUS PARCEIROS COM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO REITOR E SEM PROCESSO LICITATÓRIO(ANEXO _______fls ____/____).

Ressalte-se MM. JUIZ:

A UVA VEM AFRONTADO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O REITOR NÃO RESPEITA À LEI.

UVA não pode funcionar como “incubadora". A Universidade do Vale do Acaraú (UVA) não pode funcionar como incubadora da UNICENTRO, do Ceará, nem de qualquer outra instituição privada. Essa foi a decisão da 8ª Vara da Justiça Federal, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal para anular a decisão do Conselho de Educação do Estado do Ceará (CEE-CE) que havia autorizado o procedimento. A decisão também determina que aquele estado se abstenha de autorizar, através do CEE-CE, a abertura de cursos de graduação por entidades privadas, “pois tais instituições, componentes do sistema federal de ensino, devem ter suas atividades educacionais autorizadas pela União, através do MEC e do CNE”.
O COMPORTAMENTO DA UVA REFORÇA O PEDIDO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.

José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante.

Observa ele:

“Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto-socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira”. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188).

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus bonis juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supracitadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante - periculum in mora.

Portanto, estão, como se viu antes, e se verá adiante, presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória in limine litis. Neste diapasão, assinalam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY quando ensinam que o pedido de liminar será concedido se presente os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris (artigo Responsabilidade Civil, meio ambiente e ação coletiva ambiental publicado na Revista Dano Ambiental – Prevenção, reparação e repressão, p.303 – RT).
Como adverte, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por José Rogério Cruz e TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág. 4), que:
“...Justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: `Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Um processo que perdura por longo tempo transformar-se-á também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Costituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)”.

DO PERICULUM IN MORA - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro.

A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88.
Ademais, há um prazo para a rematrícula que será no período de JULHO deste ano de 2008, de 15 à 30, posto que se os Impetrantes não fizerem às rematrículas em tempo hábil PERDERÃO, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERÃO às suas vagas conquistadas com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos.

NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORÃO, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO.

Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que os Impetrantes se rematriculem nos seus respectivos Curso Universitários.

Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que os Impetrantes devem RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir suas respectivas graduações.

Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta:

“Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se).

Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará.

Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito dos Impetrantes.

Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94).

Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.

DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris.

No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional.

E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, os Impetrantes apontaram, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto. Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO!

Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS, PARA QUE PROMOVAM A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DOS IMPETRANTES NA UNIVERSIDADE, NOS SEUS CURSOS RESPECTIVOS, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, os Impetrantes dependem de suas RE-MATRÍCULAS para concluirem os respectivos currículos de seus cursos de graduação.

DO JULGAMENTO DEFINITIVO - Requer seja ao final declarada, incidenter tantum (Controle Difuso de Constitucionalidade), a inconstitucionalidade da proibição da efetivação da re-matrícula, em virtude do não-pagamento de mensalidades em uma universidade pública, por parte dos impetrantes, reconhecendo o direito subjetivo dos Impetrantes em serem re-matriculados, por todos fundamentos desdobrados nos itens da inicial, qualquer deles suficientes, por si só, a estribar o direito dos Impetrantes.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS.

À guisa de conclusão, os Impetrantes através de seu(s) procurador(res) requerem:

I – A Vossa Excelência, uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer( INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/; IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450. INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.

III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.

IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que auela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

V - Requer-se que sejam notificadas as entidades citadas para os fins de direito: LITISCONSÓRCIO(OS):

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS).

INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio) - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/;

IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) -http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES
CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450.

INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado(que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/.

FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... e a

Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004.

DO VALOR DA CAUSA

Sendo os Impetrantes estudantes, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.

Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).

Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 3 de junho de 2008.




Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado
OAB/CEARÁ 3205





PRT 130487.101.101.101.830/2008/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008
DOCUMENTO APROVADO NAS SESSÕES CONJUNTAS:
3.491 À 3.512 DA DIRETORIA EXECUTIVA – PLANTÃO PERMANENTE DE 25 Á 31 DE MAIO DE 2008. DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. Bel. Giberto Marcelino Miranda. Advogado - OAB/CEARÁ 3205. Processo inicial na VARA/RECURSO TRIBUNAL-CEARÁ/RECURSO STJ/RECURSO STF. Autorizo a Presidência do DCEUVARMF, a fechar contrato de honorários do advogado, sendo que cada cota individual será paga da seguinte forma:

FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

ROSILDA CORREIA BARBOSA20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

LUÍS CARLOS DE ARAÚJO RODRIGUES20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

THAMIRES BORGES DE LIMA20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08

JOSÉ ALBERTO LIMA BARBOSA 20 letras de R$ 20,00(vinte reais).....1.a. 10/06/08




DE ACORDO: Fortaleza, 4 de junho de 2008.
Bel. Giberto Marcelino Miranda – Advogado - OAB/CEARÁ 3205

TVS A CABO ACESSO LIVRE E LEGAL

TV A CABO - DISCOVERY CHANEL

TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA

TV ABERTA VIA COMPUTADOR. VEJA SEUS FILMES DE DESENH ANIMADOS AQUI...

TV ABERTA VIA COMPUTADOR. VEJA SEUS FILMES DE DESENH ANIMADOS AQUI...
Toy Story 2 - 1ª Parte (Dublado) Buzz e toda a turma partem para resgatar Woody, seqüestrado por colecionador de brinquedos que pretende vendê-lo a...

TELEVISÃO 22 - CEARÁ

BOM DIA CEARÁ

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - Julgamento - Sessão Ordinária - UVA x MPF. VARA: 10ª Vara Federal CE

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - Julgamento - Sessão Ordinária - UVA x MPF. VARA: 10ª Vara Federal CE
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo.

FUNDADORES DO DCEUVARMF EM 2004

OFÍCIO 10.551/DCEUVARMF - MODELO DE PEDIDO DE DESCONTOS NA UVA JUNTO AO GOVERNADOR DO CEARÁ....

OFÍCIO 10.551/DCEUVARMF - MODELO DE PEDIDO DE DESCONTOS NA UVA JUNTO AO GOVERNADOR DO CEARÁ....
Petições elaboradas pelo Presidente César Venâncio...2004/2008

JOSE DIOGO JUNIOR - Protocolo n.o. 17750-766 -

JOSE DIOGO JUNIOR - Protocolo n.o. 17750-766 -
Of 169792006.

PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF... VAMOS DAR UMA RESPOSTA ÀS IRREGULARIDADES NA UVA.

O INESPEC ERA ASSIM, A EQUIPE LIDERADA PELA Prof.a. Ray mudou essa face... Veja a segunda parte....

O INESPEC ERA ASSIM, A EQUIPE LIDERADA PELA Prof.a. Ray mudou essa face... Veja a segunda parte....
ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - DCEUVARMF - INESPEC

MINHA RÁDIO PREFERIDA - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA O BOM GOSTO NACIONAL...

Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Assunto: Encaminha expediente como evidência de...

Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Assunto: Encaminha expediente como evidência de...
provas em desfavor da DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.

RÁDIO GLOBO VIA SATÉLITE

DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0

DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
JOCASTA UCHOA DA SILVA E OUTROS

MODELO DA PETIÇÃO PARA HABEAS DATA JUNTO A UVA COMO PARTE PREPARATÓRIA DAS AÇÕES JUDICIAIS APROVADA

MODELO DA PETIÇÃO PARA HABEAS DATA JUNTO A UVA COMO PARTE PREPARATÓRIA DAS AÇÕES JUDICIAIS APROVADA
(...) EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS ESTUDANTES

ONG VINCULADA AO DCEUVARMF - 2008 - INESPEC ESTATUTO

MANUAL DE LEIS FEDERAIS - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA -

ESTATUTO - 3.a. PARTE

ESTATUTO - 2a. PARTE

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES - DCEUVARMF - 2004/2008 - 1.a. PARTE

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES - DCEUVARMF - 2004/2008 - 1.a. PARTE
PESQUISE MAIS NO GOOGLE: DCEUVARMF.

JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007

JIM WILSON - NÚCLEO UVA - EDITAL 133/2007
MARCIA REJANE MONTEIRO E OUTROS

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.
SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...
requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...
CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF
Redirecionado... MPF no Ceará

Pesquisa Processual .

Pesquisa Processual .
PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.

Ação Civil Pública  - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.
ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

RÁDIO FM - ESCUTE - GOIÁS - BRASIL

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...
JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...
ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..
CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF
Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

BIBLIOTECA DE SOM E IMAGEM

REDIRECIONAMENTO PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...
EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...
EM DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO - ABIN

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.
Visite esse "Blog" vale...

FIQUE ATENTO...

MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?

MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?
CUIDADO. FORTALEZA E O CEARÁ, FORAM INVADIDAS PLAS FACULDADES "FANTASMAS"...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...
UNIVERSITÁRIAS. SOMOS ALUNOS DA UVA. LUTEMOS PELA ISENÇÃO...

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -
CONTROLE INTERNO CJC

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio
Juiza da 8a. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007
Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008
ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I
ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

ALUNA DA UVA -  MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -
Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente
cadastrados pelo usuário. ACOMPANHE SEU PROCESSO PELA INTERNET.

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

KLEITON LIMA SILVA  CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM  BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

ANA PAULA SILVA LOPES
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

TIAGO MARQUES DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

TIAGO CAMPOS BESSA

TIAGO CAMPOS BESSA
PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

JOSÉ AIRTON SAMPAIO
PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA
MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.
PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....
Apresento...

SIMBOLO SONORO DA REPÚBLCA FEDERATIVA DO BRASIL

AGÊNCIA VIRTUAL

COELCE - CONTROLE

OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF

OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF
PRESIDÊNCIA 2008

OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.

OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.
GOOGLE - OFÍCIOS DCE. 2004/2008

Presidência da República.

Presidência da República.
REVISTA JURÍDICA - ACESSE E SE CADASTRE. É GRÁTIS.

Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

Archivo del Blog