ASSESSORIA JURÍDICA
DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
PROCESSO: 2008. 0020.3834.6/0
PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: INES/IDEEC/IDJ/UVA/FORTALEZA);
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ, estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
ALAN BRAZ BATISTA, estudante universitário, brasileiro, solteiro, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA estudante universitária, brasileira, viúva, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
CARLOS ABREU DA SILVA, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
MARIA DE JESUS TEIXEIRA, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA – FORMAÇÃO DE PROFESSORES, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: EMPRESA LABOR – IDJ – UVA/FORTALEZA);
JOSÉ DIOGO JUNIOR, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA);
EPIFÂNIO DE QUIROZ LOURO NETO, estudante universitário, brasileiro, casado, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: IDJ/UVA/FORTALEZA);
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS, estudante universitária, brasileira, solteira, maior, com endereço oficial na sede da associação e no escritório de seu procurador, aluna da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, discente do Curso Superior de Licenciatura Plena em EDUCAÇÃO FÍSICA, tendo ingressado mediante concurso vestibular feito diretamente na Universidade(NÚCLEO: FAMETRO/UVA/FORTALEZA);
(...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscrito(s), instrumentos procuratórios já colados aos autos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF – DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, de forma tempestiva, atender o despacho onde Vossa Excia, determina “ REGULARIZE-SE O POLO PASSIVO...”.
P R E L I M N A R M E N T E
Atende-se de imediato o despacho de fls _________dos autos e se mantêm todos os termos da petição inicial... assim, vem-se impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE contra ato administrativo ilegal do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA), na pessoa do Senhor ANTÔNIO COLAÇÕ MARTINS, com representação administrativa autorizada pela Reitoria, nesta cidade, Fortaleza, com sede na RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450.
Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos da petição inicial incorporada aos autos.
DO PEDIDO EM JUÍZO
Mantêm-se os termos do pedido descritos na peça vestibular e re-requerida: “Requer-se à Vossa Excelência:
I – ...uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que o Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ( e ou a quem sua vezes fizer, seus parceiros)(...) determine imediatamente a inclusão dos impetrantes, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA
II - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, bem como os LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
III - Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, cada impetrante que não seja rematriculado, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e aos seus parceiros.
IV - Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semstres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
V - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VI - Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos principios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
VII - Requer-se que sejam notificadas as entidades parceiras da UVA, para os fins de LITISCONSÓRCIO(OS) se desejarem.
VII 1 - Requer-se que seja notificado o SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, na pessoa do Senhor Secretário de Estado da SECITECE SECITECE - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Edson Queiroz - CEP: 60811-520 ...(MANTENEDORA DA UVA, NO ASPECTO DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS) para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;.
VII 2 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pessoa jurídica de direito privado(representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, através de convênio - FORTALEZA – IPED - Telefones/Fax: +55 (85) 3231-6395 - Email: contato@ipedonline.com.br - Endereço: Rua General Sampaio, nº 1742 - Dentro do Colégio Evolutivo, Centro - CEP: 60.020-031 - Fortaleza - Ceará – Brasil - http://www.ipedonline.com.br/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 3 - Requer-se que seja notificado o IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza - http://www.idecc.com.br/ - RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251 – MEIRELES - CEP: 60.160-040 – FORTALEZA/CE. FONE: (85) 3270.4450; para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 4 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado - representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza) IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE ,http://www.idj.com.br/v4/ - para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 5 - Requer-se que seja notificado a FACULDADE DE TECNOLOGIA APOENA – Av Domingos Olímpio, 1550 – CEP 60040.081 - Farias Brito – 85. 3252. 4385 e 3454.1010... para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 6 - Requer-se que seja notificado a Procuradoria-Geral do Estado(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06 - http://www.al.ce.gov.br/legislativo/ementario/lc58.htm)Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;, IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, Pinclusive da Polícia Civil; XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública)com sede no Palácio Iracema, Sede do Governo do Estado do Ceará -. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 7 - Requer-se que seja notificado o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Rua Napoleão Laureano, 500 – Bairro de Fátima, CEP 60.411.170. Telefone: 085.3101.2004. para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;
VII 8 - Requer-se que seja notificado o INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, estabelecido na Rua General Piragibe, 168, Parquelândia, neste cidade, para compor a LIDE na qualidade de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, pois, alunos da UVA que frequentam seu curso nas dependências do INESC estão no processo do MINISTÉRIO PÚBLICO Federal e nos mandado de segurança.
DO VALOR DA CAUSA
Sendo os Impetrantes estudantes, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei n.º 1.060/50, com redação alterada pela Lei n.º 7.510/86.
Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos encaminha-se a correção determinada em despacho do Magistrado.
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 4 de agosto de 2008.
Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado
OAB/CEARÁ 3205
PRT 132940091221961/2008/ASSESSORIA JURÍDICA DCE2008
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De olho no Big Brega Brasil 2 - TELEVISÃO 22 - CEARÁ
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SHOW DE HUMOR NA TV 22
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
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EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
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ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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