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jueves, 3 de julio de 2008

RAFAELA VIEIRA SOARES - Ofício n.o 127. 690 – 4aPRCII-DCEUVARMF. PEDIDO DE REMATRÍCULA 2008.2. PREPARAÇÃO DE PROVAS/MS - 2008.0019.1727-3/0 - MANDADO





PROTOCOLO DE ENVIO PARA A REDE: DCEUVARMF/4..a PR CII - 127698/2008.

Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com. Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 – 88.23.8249.

Fortaleza, 2 de julho de 2008.
Ofício n.o 127. 690 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
Ao: Ilustre Presidente do IDJ/Fortaleza.
Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE
Assunto: Encaminha requerimentos individuais solicitados coletivamente em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na datab de 1.o. De julho de 2008, com fins de instrumentalizar evidências e provas materias dentro da discussão processual do Mandado de Segurança n.o. em curso na 3.a. Vara da Fazenda Pública. C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3. TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL

Senhor Presidente,


O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA e considerando o que foi decidido em Assembléia Geral, realizada no dia 1 de julho deste ano, bem como a autorização dos associados para representá-los:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU


Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008



Requer-se à Vossa Senhoria, que receba o expediente em anexo e se manifeste dentro de um prazo razoavel de quinze dias.
A resposta pode ser enviada para a sede do DCE ou diretamente para o interessado.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...

Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.

Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:

PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)



Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,






---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú

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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0

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ESTATUTO - 3.a. PARTE

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2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...

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requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

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CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

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Redirecionado... MPF no Ceará

Pesquisa Processual .

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PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.

Ação Civil Pública  - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.
ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

RÁDIO FM - ESCUTE - GOIÁS - BRASIL

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...
JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

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ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

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CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

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Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

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JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

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Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

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ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

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Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

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MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

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MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

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JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

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GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

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MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

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PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

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Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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