
PROTOCOLO DE ENVIO A REDE: DCEUVARMF/4PRCC 127689/2008.030708
INTERESSADOS NESTE EXPEDIENTE:
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
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Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007 - blogspot.com/ E.mail: dceuvarmf@hotmail.com. Fortaleza - Ceará - Telefones: (5.085). 3245.89.28 – 88.23.8249 -
Fortaleza, 2 de julho de 2008.
Ofício n.o 127.661.2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
Ao: Ilustre Presidente do IDJ/Fortaleza.
Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE
Assunto: Encaminha requerimentos individuais solicitados coletivamente em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na datab de 1.o. De julho de 2008, com fins de instrumentalizar evidências e provas materias dentro da discussão processual do Mandado de Segurança n.o. em curso na 3.a. Vara da Fazenda Pública. C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3. TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Coordenação-Geral de Análise de Infração no Setor de Compras Públicas http://www.mj.gov.br/sde/main.asp?View={00EF9692-90CE-434D-8527-8F5B44A93562}
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA e nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.051, de 18 de maio de 1995; e considerando que o IDJ é “credenciado” pela UVA; considerando o que foi decidido em Assembléia Geral, realizada no dia 1 de julho deste ano, bem como a autorização dos associados para representá-los:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Requer-se à Vossa Senhoria, que determine ao Setor competente, no âmbito do INSTITUTO DOM JOSÉ, que expeça o que se pede nos requerimentos em anexos(correspondente às CERTIDÕES NARRATIVAS, para os fins exemplificado abaixo - nos termos da LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 1quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º – (Vetado). Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário):
Decidimos nos rebelar contra essa situação a partir da posição dos advogados dos “institutos” e não da Universidade(documento na nossa custódia), que assim se dirigiram ao Procurador da República:
Não podemos ser estudantes dos institutos, pois tais instituições, legalizadas como pessoa jurídica de direito privado, não são instituições universitárias conforme atesta o MEC.
Assim, considerando o Parecer 603/2006-CEE, (...)iniciaremos um conjunto de ações que deverão resultar na recondução da UVA ao princípio da legalidade. O Reitor nos convidou para o confronto. Agora entramos nele. Conforme deliberações em nível nacional, participaremos da cruzada instalada pelo “ MEC... A partir das denúncias que afastou o reitor da UNB... o MEC decidiu: ...As irregularidades nas relações das fundações com as universidades federais(estaduais e municipais) ganharam destaque no início do ano após as denúncias contra o ex-reitor da Universidade de Brasília (UNB), Timothy Mulholland, acusado de gastar R$ 470 mil de verba da Finatec, fundação destinada à pesquisa, na decoração de um apartamento funcional. As denúncias levaram ao afastamento do reitor. Na última segunda-feira(30 de junho deste ano de 2008), o ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou medidas para limitar a ação das fundações junto às universidades. Entre outras medidas, a portaria baixada pelo ministro determina que as contas e o estatuto das fundações sejam submetidos aos conselhos universitários e que todos os repasses feitos para as universidades sejam feitos em dinheiro e incorporados à receita das instituições, ficando sujeitos às regras de licitação. Ainda segundo o ministério, as fundações que não se adequarem a essas normas não terão o credenciamento renovado...”
Finalmente solicitamos o envio das certidões para a sede do DCE ou marcar dia e hora que receberemos em mãos.
Esclarecemos que de acordo com o artigo...
Constituição Federal - CF – 1988 - Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
(...) somos legitimados para representar os associados relacionados.
Reafirmo, o que sempre disse na sua presença(IN LIVE)...”Não abrimos mão dos direitos prolatados no expediente...”:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) - AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
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César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
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