PROTOCOLO DE ENVIO PARA A REDE127731/. PR CII DCE 4a.
Site de publicações legais do diretório: http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/ E.mail: dceuvarmf@hotmail.com. Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 – 88.23.8249.
Fortaleza, 2 de julho de 2008.
Ofício n.o 127. 723 – 2008 - 4aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCE UVA RMF
Ao: Ilustre Presidente do IDJ/Fortaleza.
Professor Pedro Henrique Antero Chaves.
IDJ - Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 - Fortaleza/CE
Assunto: Encaminha requerimentos individuais solicitados coletivamente em Assembléia Geral do DCEUVARMF, na datab de 1.o. De julho de 2008, com fins de instrumentalizar evidências e provas materias dentro da discussão processual do Mandado de Segurança n.o. em curso na 3.a. Vara da Fazenda Pública. C/R: PGJ-CE - MPE PROCESSO n.o. 199.2007.3. TRF 5.a. REGIÃO. 2002.81.00.013652.2 JUSTIÇA FEDERAL
Senhor Presidente,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA e considerando o que foi decidido em Assembléia Geral, realizada no dia 1 de julho deste ano, bem como a autorização dos associados para representá-los, requer-se à Vossa Senhoria, que receba o expediente em anexo e se manifeste dentro de um prazo razoável de quinze dias. A resposta pode ser enviada para a sede do DCE ou diretamente para o interessado. Esclarecemos que de acordo com o artigo... Constituição Federal - CF – 1988 - Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado...; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. A SEDUC rejeitou vários documentos selhantes sobre a alegativa de irregularidades na Instituição que expede, pois não faz menção a Universidade e sim ao uma entidade não credenciada para educação superior.
Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
---------------------------------------------------
César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 4.a. CII PR DCE UVA RMF – GESTÃO 2008.
Discente de Pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional
Universidade Estadual Vale do Acaraú
DESPACHO 127732/2008
Encaminha a ASSEJUR do DCE e empós a Consultoria do CNE/MEC.
Com essa observações:
QUEM PODE EXPEDIR DIPLOMA UNIVERSITÁRIO ?
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO.
O caput do artigo 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394/96, dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular” (grifo nosso). E no parágrafo primeiro, deste mesmo artigo 48, está consolidado que Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias(IDJ NÃO SE INCLUI) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, no artigo 34, assim se manifestou no que diz respeito a registro de diplomas: “o reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas” (grifo meu).
Desta forma, o reconhecimento de curso é condição sine qua non para a expedição de diploma.
Neste sentido, o Decreto no 5.786, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre os centros universitários e dá outras providencias, no seu § 4º de seu art. 2º afirma que “os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos”. É importante verificar a íntegra do Decreto no 5.786, de 24 de maio de 2006, que dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,DECRETA: Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos: I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. § 1o O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
§ 2o É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento. § 3o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. § 4o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o Decreto no 4.914, de 11 de dezembro de 2003. Brasília, 24 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. O artigo primeiro do Decreto no 5.786/2006 afirma que os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. E em seu parágrafo único, incisos I e II, aponta os requisitos para que uma Instituição de Ensino Superior tenha prerrogativa de Centro Universitário: contar com um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e com um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Essa disposição está em acordo com o parágrafo 2º, do Artigo 54, da Lei 9394/2006, onde se afirma que as atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. (grifo meu)
O Decreto no 5.225 de 01 de setembro de 2004, que altera dispositivos do Decreto no 3.860, de 09 de julho de 2001, determina em seu artigo 2o que o Decreto no 3.860, de 2001, passe a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 11-A. Os Centros Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. § 1o Fica estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes nessa área. § 2o Os Centros Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1o, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. § 3o A autonomia de que trata o § 2o deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e redenciamento.
§ 4o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação. § 5o O credenciamento de Centros Federais de Educação Tecnológica ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais em funcionamento regular, com qualidade comprovada, conforme critérios específicos a serem fixados pelo Ministério da Educação. Art. 3o Os atuais Centros de Educação Tecnológica privados passam a denominar-se faculdades de tecnologia. Art. 4o Compete à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a supervisão dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das faculdades de tecnologia referidas no art. 3o (grifos meus). Concluindo:
1. Se esta Instituição IDJ expede um HISTÓRICO com sua logomarca inválida o documento. Pois o IDJ não é Escola Universitária e não houve um credenciamento;
2. IDJ não pode expedir históricos nem declarações e não pode expedir e não pode registrar diploma;
3. A expedição e registro de diploma somente podem se dar em cursos reconhecidos e diretamente pela UVA.
4. Se essa prerrogativa não consta legalmente o documento expedido para a LUCILANI DA SILVA GONZAGA, é ilegal.
ENVIAR CONSULTA FORMAL AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
CONEXO - ASSUNTO.
GILBERTO MENDES SOBRINHO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
1ª VARA FEDERAL DE JAÚ
1
Ação Civil Pública nº 2007.61.17.003851-4
Requerentes: Ministério Público Federal e União
Requeridos: Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu e
Fundação Barra Bonita de Ensino
SENTENÇA [TIPO A]
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal e União em face de Fundação
Educacional Dr. Raul Bauab Jahu e Fundação Barra Bonita de
Ensino, requerendo provimento para condená-las a não exigir
dos concluintes de seus cursos superiores, deste ano letivo,
dos vindouros e dos passados que ainda não o obtiveram, a
“taxa” para a expedição e registro de diploma, devendo os
custos materiais serem arcados integralmente por elas, bem
como a indenizar, devolvendo em dobro, os valores cobrados
indevidamente de todos (ex) alunos formados, acrescidos de
correção monetária e juros legais, a se realizada em autos de
execução coletiva ou querida pelo Ministério Público ou pela
União, ou mesmo de forma individual, estabelecendo-se,
também, para o descumprimento da decisão.
Sustentam os requerentes, em síntese, o seguinte:
a) as requeridas cobram dos formandos, por ocasião da colação
de grau, respectivamente, as importâncias de R$ 69,60 e R$
90,00 para expedição de diploma; b) a cobrança ofende a
Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Resolução nº
03/89 do Conselho Federal de Educação; c) a emissão de
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1ª VARA FEDERAL DE JAÚ
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diploma nada mais é do que decorrência natural do término do
curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores
cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas
mensalidades; d) a expedição e registro de diploma não pode
ser considerado serviço extraordinário a justificar a
cobrança da taxa; e) trata-se de defesa de interesses difusos
e coletivos. Apresenta documentos (fls. 30/116).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
deferido (fls. 118/130). Pela requerida Fundação Barra Bonita
de Ensino foi interposto agravo (fls. 153/178).
A Fundação Barra Bonita de Ensino contestou o
pedido inicial (fls. 197/224), sustentando, em síntese, o
seguinte: a) ilegitimidade ativa; b) prescrição qüinqüenal do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; c) nunca cobrou
pela expedição de diploma ou certificado de conclusão de
curso no que tange à sua confecção ou fabricação; d) o
registro do diploma é efetuado por delegação pela
Universidade de São Paulo, que efetua a cobrança, a qual é
repassada ao aluno; e) a cobrança da taxa é autorizada pela
Lei Estadual nº 12.248, não cabendo a aplicação de resoluções
que a contrariam; f) a Resolução nº 03/89 do antigo Conselho
Federal de Educação não insere no valor da mensalidade
escolar o registro de diploma, mas tão somente faz alusão de
que o valor dos certificados de conclusão de cursos estão
integrados no valor da mensalidade.
A Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu também
contestou o pedido (fls. 233/253), sustentando, em síntese, o
seguinte: a) ilegitimidade ativa; b) prescrição com base no
Código de Defesa do Consumidor; c) necessidade de chamamento
da Universidade de São Paulo ao processo, nos termos do art.
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77, III, do Código de Processo Civil; d) previsão contratual
para a cobrança pela expedição e registro de diplomas; e) as
despesas decorrentes do ato de emitir e registrar diploma não
são conseqüência natural da prestação do serviço educacional,
não estando inclusas no valor da mensalidade; f) a Resolução
nº 03/89 exclui a expedição de diploma de serviço ordinário,
mantendo apenas o termo certificado; g) não há proibição de
cobrança em lei federal, motivo pelo qual o pedido inicial
afronta a legalidade; h) não cabimento de indenização em
dobro. Apresenta documentos (fls. 254/264).
Réplica a fls. 268/288.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de
mérito, acerca da legalidade da cobrança de taxa para
expedição de diploma, é unicamente de direito, sendo
desnecessária a produção de novas provas, notadamente em
audiência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa
suscitada pelas requeridas.
Com efeito, insere-se no âmbito das funções
institucionais do Ministério Público “promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos” (CF art. 129, III).
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Em se tratando de direitos do consumidor, o art.
81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, dispõe que a
defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
No caso em julgamento, os titulares do interesse
em discussão – isenção de taxa de expedição de diploma – são
os antigos e atuais alunos das requeridas, pessoas
determinadas ligadas a elas por uma circunstância comum, qual
seja, a de terem celebrado contrato de prestação de serviço
educacional.
Trata-se, pois, de interesses individuais
homogêneos, caracterizados, ainda, por grande abrangência,
tendo em vista a notória grande quantidade de alunos e exalunos
das requeridas.
Patente a legitimidade do Ministério Público
Federal. Já a legitimidade da União decorre do art. 209, I,
da Constituição Federal, enquanto o litisconsorte ativo é
autorizado pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85.
Rejeito o pedido de chamamento da Universidade de
São Paulo ao processo.
De fato, os requerentes postulam que os alunos
não paguem a taxa de registro de diploma, devendo as
requeridas suportarem os custos. Não sustentam a ilegalidade
da cobrança pela USP em relação às requeridas. Por isso, em
relação aos alunos não há solidariedade, de modo a atrair a
incidência do art. 77, III, do Código de Processo Civil.
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No mérito, é procedente o pedido.
Dispõe o art. 209, I, da Constituição Federal,
que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida a
condição de cumprimento das normais gerais de educação
nacional.
As normas gerais de educação nacional acham-se
inseridas, em caráter principal, na Lei nº 9.394/96, a
chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Analisando-a, verifico que não tem disposição
expressa acerca de quem deve custear as despesas para a
expedição e registro do diploma universitário, pois é notório
que há custos para o disponibilizar aos alunos.
Diante dessa omissão, há três possibilidades: a)
custeio pelo aluno; b) custeio pela instituição de ensino
particular; c) custeio pelo Estado.
Efetuando interpretação sistemática da
Constituição Federal e normas infraconstitucionais sobre a
exploração do ensino pela iniciativa privada, mediante a
contraprestação pecuniária dos alunos, tenho que o custeio da
expedição do diploma deve ser arcado pela instituição de
ensino.
Com efeito, na relação jurídica existente entre
aluno e instituição podemos divisar como principal obrigação
do primeiro o pagamento das mensalidades, e da segunda a
prestação do serviço de educação.
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O serviço de educação abrange o ato de ministrar
a educação propriamente dita e os atos a ela diretamente
relacionados. Este serviço ordinário é remunerado pela
mensalidade.
Além dos serviços de ministrar educação e dos
diretamente a ela relacionados, outros podem ser prestados
pela instituição de ensino, tais a segunda chamada em provas
e exames, declarações etc. Estes serviços extraordinários são
remunerados por taxas.
Esta distinção não é arbitrária, encontrando-se
prevista na Resolução nº 03/89 do antigo Conselho Federal de
Educação.
Resta saber, agora, se a expedição do diploma,
pela sua natureza, insere-se entre os serviços ordinários ou
extraordinários da instituição de ensino.
A revogada Resolução nº 01, de 14.01.83, do
extinto Conselho Federal de Educação considerava a expedição
de diploma como serviço ordinário (art. 2º, § 1º).
Posteriormente, a regra sofreu modificação pela
Resolução nº 03/89, já referida, que suprimiu o termo diploma
do § 1º primeiro, ficando assim redigido o § 2º: “a taxa
escolar remunera, a preços de custo, os serviços
extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como
a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de
outros documentos não incluídos no § 1º deste artigo,
atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos
de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários
especiais com remuneração específica para os professores”.
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Constata-se que a Resolução nº 03/89, não
obstante ter retirado o termo diploma do § 1º, não o incluiu
expressamente no § 2º.
Analisando-se o rol de serviços do § 2º,
verifica-se que a expedição de diploma não guarda relação com
ele, na medida em que os serviços decorrem de uma conduta do
aluno que gera uma despesa extraordinária para a instituição
de ensino (segunda chamada, declarações, atividades
extracurriculares optativas, estudos de recuperação). Ora, a
expedição de diploma não decorre de particular conduta do
aluno, sendo corolário natural do término da ordinária e
direta prestação do serviço de educação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SEM TAXA.
1- Trata-se, na verdade, de exigência de
pagamento de taxa ou contraprestação pecuniária
pela expedição do referido documento, em modelo
oficial.
2- Tal exigência é ilegal, pois a Resolução nº
001/83, reformulada pela Resolução nº 003/89 do
Conselho Federal de Educação, prevê que o
fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas
de conclusão está entre os encargos educacionais
sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar
a ser paga pelo aluno.
3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, AG 293252/SP, 6ª Turma, DJ
14.09.2007, p. 609).
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Não sendo serviço extraordinário, não pode a
expedição do diploma ser cobrado através da taxa. Ou seu
custo está diluído no valor da mensalidade, ou é gratuito.
Mesmo havendo cobrança pela USP para o registro
do diploma, não pode haver repasse ao aluno, já que nos
valores pagos a título de mensalidade já se inclui o custo do
diploma registrado.
A Lei Estadual nº 12.248 não legitima a cobrança
da taxa de expedição de diploma, na medida em que é
inconstitucional, por ferir a competência da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF,
art. 22, XXIV), bem como sobre direito civil (CF, art. 22,
I).
Improcede a tese da requerida Fundação
Educacional Dr. Raul Bauab de que não há lei federal
proibindo a cobrança da prelafada taxa. É que a proibição
decorre, com visto acima, de interpretação sistemática da
Constituição Federal e normas infraconstitucionais sobre a
exploração do ensino pela iniciativa privada, mediante a
contraprestação pecuniária dos alunos, interpretação esta que
indica que o custeio da expedição do diploma deve ser arcado
pela instituição de ensino.
Por esse motivo, qualquer previsão contratual
autorizando a cobrança da taxa de expedição de diploma é nula
de pleno direito, não obrigando o aluno celebrante do
contrato de adesão.
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O afastamento da cobrança da taxa, por sua
ilegalidade, em nada ofende o princípio da autonomia
universitária, que deve ser exercida dentro das balizas
legais.
Passo ao exame do pedido de devolução em dobro
dos valores em favor dos alunos que pagaram a mencionada taxa
para expedição de diploma.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor: “o consumidor cobrado em dobro em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
injustificável”.(gn) Assim, a restituição em dobro pressupõe
má-fé do fornecedor.
No caso em julgamento, decorrendo a proibição de
cobrança de taxa de expedição de diploma de interpretação
sistemática das normas atinentes à exploração do ensino pela
iniciativa privada, e dada a controvérsia estabelecida sobre
a legalidade da exação, reputo que as requeridas não agiram
de má-fé.
O valor da multa pelo descumprimento da decisão
não é elevado, servindo para desestimular a desobediência,
considerado, ainda, o poder econômico das requeridas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a se
absterem de cobrar, a partir da decisão que antecipou os
efeitos da tutela, qualquer valor a título de taxa para
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expedição ou registro de diploma dos concluintes de seus
cursos superiores, inclusive dos antigos alunos que ainda não
o requereram, sob pena de pagamento de multa diária de R$
1.000,00 por aluno e por dia de eventual descumprimento, a
ser convertido em prol do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos.
Incabível condenação em honorários advocatícios,
nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, sistematicamente
interpretado, pois não há má-fé por parte das requeridas. Se
o Ministério Público, em sede de ação civil pública, não paga
honorários, com exceção dos casos de má-fé, também não deve
recebê-los, senão de quem age de má-fé. Nesse sentido: STJ,
RESP 785.489/DF, rel. Min. Castro Meira.
Custas na forma da lei.
Confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da
tutela.
Comunique-se ao i. relator do agravo.
P. R. I. C.
Jaú/SP, 15 de abril de 2008
GILBERTO MENDES SOBRINHO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
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De olho no Big Brega Brasil 2 - TELEVISÃO 22 - CEARÁ
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Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
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- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
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Autorização / Reconhecimento de Curso...
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JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
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- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
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- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
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- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
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- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/ofcio-no-618552007-cesingmecja.html
HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
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- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/listagem-ser-alterada-por-conta-da.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CATIA+CILENE+SOARES+DOS+SANTOS+DO+DCEUVARMF&meta=
NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
- http://www.google.com.br/search?q=NAT%C3%81LIA+QUIROZ+DA+SILVA&hl=pt-BR&sa=2
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CONSELHO+ESTADUAL+DE+EDUCA%C3%87%C3%83O+DO+CEAR%C3%81+RECONHECE+A+UNIVERSIDADE+ESTADUAL+VALE+DO+ACARA%C3%9A&meta=
- http://wwwprocuracao1.blogspot.com/2008/05/natalia-queiroz-da-silva-texto-da.html
Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
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- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.81.00.020950-8
- http://www.trf5.gov.br/processo/2002.05.00.028956-4
- http://www.trf5.gov.br/archive/2007/12/200581000068876_20071213.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2005.81.00.006887-6
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.032018-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.031026-3
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/
JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - 2002.81.00.013652-2 - ACPMPF
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - AÇÕES EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE "PÚBLICA" - UVA/RMF/ E CE.
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- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=ope_acv_ini&site=1
TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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- http://intranetdoescritriovirtual.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
- http://app.uol.com.br/radiouol/linklista.php?playlist=Orlando_Silva
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=ORLANDO+SILVA&meta=
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/enquanto_houver_saudade.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/pagina_de_dor.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/aos_pes_da_cruz.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/index.html
HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
- http://www.trf5.gov.br/noticias/1145/justica_federal_suspende_vestibular_de_medicina_em_garanhuns.html
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
- http://www.jfce.gov.br/internet/index.jsp
- http://www.trf5.gov.br/
ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/Fisica.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF/3.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/default.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/RFB.asp
HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
- http://www.lastfm.com.br/music/Janis+Joplin
- http://www.lastfm.com.br/join/
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- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-cnFSaqFzSO8
SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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