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domingo, 14 de septiembre de 2008

UVA é condenada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso de sua própria autoria.

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Acórdão

2000.0176.3687-7/1 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO Nº 2000.0176.3687-7/1.
APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE SOBRAL - 5ª VARA.
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
APELADA: MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES.
RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada.
2. Na hipótese, a impetrante/recorrida, embora oriunda de instituição privada, mas sob a proteção de liminar, matriculou-se e vem freqüentando, quiçá concluindo, o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, sem que o recorrente tenha se insurgido contra a medida, interpondo o recurso próprio.
3. Em virtude da situação criada pelos efeitos da liminar concedida, transformada em definitiva pela sentença ora atacada, há de ser mantida a decisão, em face da situação fática consolidada, mercê da inércia constatada.
4. Acaso revertida a medida, dado o vício inaugural, adviriam malefícios à apelada, servidora pública estadual, à instituição judiciária, da qual é integrante após regular concurso público e à própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.
5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

Fortaleza, 16 de junho de 2008.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA contra sentença (fls.50/52) prolatada pela Juíza da 5ª Vara da Comarca de Sobral que concedeu a segurança pleiteada no presente writ por MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, determinando sua transferência do curso de Direito da SESPI - Faculdade Piauiense para o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.

A recorrente sustenta, em suas razões, a impossibilidade do acolhimento do pleito autoral, uma vez que a Lei Federal nº 9.394/96 não permite a transferência ex officio de universidade particular para pública como pretende a recorrida (fls.55/61).

Contra-razões às fls.66/77, pela manutenção da decisão a quo.

Observadas as formalidades legais, subiram os autos a esta Corte de Justiça.

Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls.90/93, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, no essencial.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

No caso, MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, servidora pública estadual - Técnica Judiciária da Comarca de Chaval -, cursava Direito na SESPI - Universidade Piaiuense, situada na cidade de Parnaíba/PI, quando, atendendo solicitação do Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, o então Presidente deste Tribunal, concedeu sua disposição para o Fórum de Sobral, passando a exercer suas funções na 2ª Vara.

Por tal motivo, e visando dar continuidade aos estudos, requereu junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA transferência ex officio para o curso de Direito, sendo seu pedido INDEFERIDO.

Inconformada, impetrou o mandamus pleiteando, liminarmente, a mencionada transferência, a qual foi DEFERIDA pela magistrada a quo, em 30 de abril de 2002 (decisão - fls.24/26).

Depreende-se dos autos que, do decisum a impetrada não interpôs recurso, tendo tão-somente apresentados as informações de fls.30/35, requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido.

Após manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls.46/48), a julgadora singular, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança requestada (sentença - fls.50/52).

Irresignada, interpôs a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, este apelo, que, agora, apreciarei.

A tese defendida pela apelante, qual seja, impossibilidade de transferência ex officio da impetrante da SESPI - Universidade Piaiuense (entidade privada) para a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA (entidade pública), a meu ver, seria perfeitamente aceitável, desde que tivesse se insurgido contra a liminar deferida no início da ação - ABRIL/2002, com a interposição do recurso próprio.

Como se vê, a recorrida, sob a proteção de medida liminar, matriculou-se e vem freqüentando o curso de Direito desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, podendo, até mesmo, ter concluído o curso, o que se presume, já que os autos não dão conta deste detalhe.


Não seria justo e nem razoável que este Tribunal hoje viesse agora reformar a sentença atacada e, em conseqüência, revogar aquela liminar, levando a estudante a perder todo um curso superior de Direito, obrigando-a a renunciar seu emprego para poder voltar a cursar a faculdade no Piauí, ou então, abdicar do curso e do título, se é que ainda não o obteve.

Penso que não se pode descurar da situação criada pelos efeitos da liminar concedida em primeira instância, a final deferida em caráter definitivo pela sentença impugnada. Ora, se a recorrida foi autorizada judicialmente a matricular-se no ano de 2002 e a recorrente, INERTE, deixou consolidar o fato, entendo que não podem ser cassados os benefícios daí advindos.

Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, entendo que deva ser preservada a situação da impetrante/recorrida já consolidada e irreversível.

O entendimento ora esposado está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para garantir ao agravado o direito à transferência de Universidade, com espeque na ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
2. Documentação trazida aos autos que atesta que o acadêmico já deve ter concluído o curso de Direito, ou está prestes a concluí-lo.
3. Liminar concedida há mais de quatro anos e meio, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso.
4. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, em face da morosidade dos trâmites processuais.
5. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo quase 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
6. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso.
7. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental não-provido.1 (negritei)

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MILITAR - REMOÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE - TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA - ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL - LEI 9.536/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - FATO CONSUMADO - PRECEDENTES.
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9536/97 pelo Eg. STF, firmou-se o entendimento deste STJ no sentido de que a transferência de matrícula de servidores públicos estudantes, removidos de ofício, ou de seus dependentes, deve ser necessariamente entre estabelecimentos de ensino congêneres, i.e., de instituição de ensino público para público, ou de particular para particular.
- Na hipótese dos autos, consolidada a situação da autora de forma irreversível, aplica-se a teoria do fato consumado.
- Recurso especial conhecido e provido.2

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. MAIOR PREJUÍZO DO QUE BENEFÍCIO.
I - A despeito do fato de que a transferência do servidor, ora agravado, não tenha sido realizada por interesse da Administração, mas a pedido seu, conforme afirma a agravante, houve provimento nas instâncias ordinárias para a efetivação de sua matrícula, o que ocorreu a tempo do estudante poder freqüentar o primeiro semestre letivo de 2003.
II - Assim sendo, como mesmo sugerido pela documentação trazida pela agravante, o agravado já cumpriu 1.560 horas/aula, portanto, mais da metade do curso de Ciências Contábeis, não havendo como se afastar da presente hipótese a aplicação da Teoria do fato Consumado.
III - A situação consolidada pelo tempo não se dá somente quando o estudante já houver concluído o curso, mas quando a anulação da transferência inicialmente concedida promover prejuízo a ele e à sociedade maior do que o benefício com isso auferido. Precedentes: EDcl no REsp nº 313.239/RN, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 11/04/2005; EREsp nº 143.463/RN, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Rel. P/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJ de 16/11/98.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.3

Anoto por fim que, a despeito das ressalvas à "Teoria do Fato Consumado", que entendo aplicável somente em casos especialíssimos, é fato que a situação retratada nos autos, já consolidada pelo decurso de tempo, não pode se ver ao desamparo por parte do Poder Judiciário, mormente quando foi este quem permitiu a sua ocorrência e a parte adversa quedou inerte em tentar cassar a medida.
Acaso revertida a medida, advirão malefícios à servidora, à instituição e a própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.

ISSO POSTO,

conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
É como VOTO.
Fortaleza, 16 de junho de 2008.
____________________________________________________________________________________________
1. STJ - AgRg no Ag 851956/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 550.
2. STJ - REsp 752853/DF - Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 28/04/2006, p. 288.
3. STJ - AgRg no REsp 690171/PE - Agravo Regimental no Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 140.

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2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

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requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

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CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

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Redirecionado... MPF no Ceará

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PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

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Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

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ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

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PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...
JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

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DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

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ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..
CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF
Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

BIBLIOTECA DE SOM E IMAGEM

REDIRECIONAMENTO PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...
EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...
EM DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO - ABIN

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

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FIQUE ATENTO...

MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?

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CUIDADO. FORTALEZA E O CEARÁ, FORAM INVADIDAS PLAS FACULDADES "FANTASMAS"...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...
UNIVERSITÁRIAS. SOMOS ALUNOS DA UVA. LUTEMOS PELA ISENÇÃO...

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -

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CONTROLE INTERNO CJC

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

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http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio

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Juiza da 8a. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

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Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

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ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

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Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

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cadastrados pelo usuário. ACOMPANHE SEU PROCESSO PELA INTERNET.

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

KLEITON LIMA SILVA  CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM  BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...
DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

TIAGO CAMPOS BESSA

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA
MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

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PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

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Apresento...

SIMBOLO SONORO DA REPÚBLCA FEDERATIVA DO BRASIL

AGÊNCIA VIRTUAL

COELCE - CONTROLE

OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF

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PRESIDÊNCIA 2008

OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.

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GOOGLE - OFÍCIOS DCE. 2004/2008

Presidência da República.

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REVISTA JURÍDICA - ACESSE E SE CADASTRE. É GRÁTIS.

Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

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