0
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Acórdão
2001.0000.5055-4/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
RECORRENTE : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : JOSEFA JACKLINE RABELO
EMENTA
Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, (Des. Francisco Hugo Alencar Fndo, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. Rômulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arísio Lopes da Costa, membros) em "dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelação Cível n° 2001.0000.5055-4.
Fortaleza, 08 de março de 2004.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Josefa Jackline Rabelo contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, expondo a autora que integrou o corpo docente da ré, autarquia estadual, no período compreendido entre 28.0495 a 01.10.97, após prévia aprovação em concurso público. Em agosto/97 a suplicante submeteu-se a novo concurso público, desta vez para preenchimento da única vaga existente para o cargo de Professor Assistente I, junto á Universidade Federal do Ceará, obtendo êxito, mas, para ser nomeada, necessitava desligar-se imediatamente dos quadros da demandada, sendo obstada, para esse fim, pelo reitor da UVA, que anunciou só pretender exonerá-la em janeiro/98. Temendo perder a oportunidade de ser contratada pela UFC, a promovente submeteu-se a assinar contrato de prestação gratuita de serviços em favor da UVA por um período de dois (02) anos, pois de outra forma não teria conseguido a sua exoneração que a possibilitaria de ser contratada pela UFC. Em virtude de ter sido submetida a constrangimento ilegal para assinar referido contrato, a demandante assevera que sofreu danos morais decorrentes da violação de sua paz íntima e da inominável humilhação que lhe foi imposta.
Citada, a autarquia contestou a ação negando que tivesse havido coação da parte do reitor da UVA para obter a assinatura do contrato em questão. Aduziu que houve acordo entre as partes e que o mesmo foi firmado como solução para a UVA ressarcir-se do numerário despendido na formação profissional da requerente, até então sem retomo, pois, durante o lapso de tempo em que a servidora esteve se especializando junto à UFC, ao invés de ministrar 3.120 horas/aulas, fê-lo somente em número de 780, ficando a requerida obrigada a substituí-la para dar cumprimento à previsão de sua carga horária, sem deixar de pagar-lhe integralmente o seu salário.
Concluída a fase instrutória, foi a ação julgada procedente no sentido de anular o contrato objeto da lide e condenar a promovida na reparação de danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Não tendo concordado com o julgamento, a demandada apelou argüindo preliminar de cerceamento do direito de defesa, face ao encerramento indevido de sua prova testemunhal e, no mérito, reagitando a matéria já enfocada na contestação.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo e pela confirmação da sentença.
É a exposição.
A douta revisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2004.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO - RELATOR
A preliminar aventada pela recorrente prende-se à dispensa, pelo juiz, da produção das provas por ela requerida. Designada data para a audiência de instrução, no dia de sua realização o reitor da ora apelante deu entrada em pedido de adiamento do ato, sendo o mesmo indeferido ao fundamento de ter-se realizado a audiência de conciliação, oportunidade em que a promovida foi representada por seu vice-reitor, Evaristo Linhares Lima, o qual poderia ter também suprido, naquela ocasião, a falta do requerente. Mas, iniciada a audiência, foi constatada a ausência do advogado da UVA, não obstante ter sido regularmente intimado, deliberando o juiz em dispensar a prova testemunhal por ela requerida, a teor do art. 453 do CPC, in verbis:
"§ 2°. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".
Portanto, se a lei deixa ao critério do juiz a tomada de tal decisão e a apelante não apresentou motivo relevante que justifique a sua revogação, nada resta senão indeferir a preliminar suscitada.
No mérito, argumenta a apelante que o regime da prestação de serviços não remunerados a que foi submetida a apelada constituiu uma forma de ressarcir-se dos gastos realizados com o aperfeiçoamento da formação profissional da recorrida, consoante o enunciado da cláusula primeira do ajuste (fls. 21 e 63), in verbis:
"Constitui objeto deste contrato a compensação sob a forma de prestação de serviços de docência pela contratada à contratante, tendo em vista o dispêndio econômico-financeiro durante dois anos por parte da U.V.A. (...), visando a consecução de grau de mestre da docente acima mencionada".
A cláusula quinta (53) do mesmo contrato, que é objeto da presente lide, está assim redigida (fls. 22 e 64):
"Pelo exercício de docência a ser feito pela contratada à contratante, incaberá a esta o pagamento de qualquer montante em dinheiro àquela, haja vista que a contratada apenas estará ressarcindo, na forma de prestação de serviço à entidade de ensino superior, o dispêndio gasto pela entidade de ensino para sua formação no grau de mestre".
Desafiada a demonstrar em que dispositivo legal apoiava-se a apelante para exigir tamanho sacrifício da apelada, redargüiu que se amparava na Lei n° 8.112/90, art. 95, § 2°, convalidada pela Lei n° 9.527/97. Todavia, pela simples leitura do caput do art. 95, verifica-se que o preceptivo, por tratar de matéria muito diferente, não é aplicável ao caso destes autos, verbatim:
"Art. 95. o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente do Órgão do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal".
Face a vertente diversidade de situações, a sentença reforçou sua motivação, nesses termos (fls. 159):
"Ora, esqueceu-se a promovida de atentar para o fato de que a suplicante, quando do andamento do curso de mestrado, estava em plena atividade na UVA, ou seja, encontrava-se lecionando várias disciplinas junto ao corpo discente da promovida (conforme noticia o documento de fls. 57/8). Logo, a requerente, ao cursar o Mestrado e assimilar os conhecimentos que lhe eram dados na referida pós-graduação, automaticamente os fez repassar ao corpo discente, que foi brindado com uma professora mais qualificada. Logo, não pode ser acolhida a alegação do ente promovido de que a ação foi voltada para ressarcir os gastos feitos com aprimoramento da suplicante".
Portanto, faltava à reitoria da UVA suporte legal para obstar o deferimento do pedido de exoneração formulado pela professora Josefa Jackline Rabelo, a qual não havia anteriormente assinado nenhum teimo de compromisso no sentido de continuar prestando seus serviços a essa escola de ensino superior, muito menos de graça. Segundo conclusão de técnicos do Departamento de Teoria e Prática do Ensino da Faculdade de Educação da UFC, "o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, sob o qual se deu a legítima contratação da professora da UFC, não permite que a mesma lecione em outra instituição" (fls. 23). Daí concluir a sentença que a apelada foi coagida moralmente a assinar o contrato de prestação gratuita de serviços em favor da apelante, "visto que, se assim não agisse, dificilmente teria obtido a publicação de sua exoneração, cujo atraso a impediria de assumir o Cargo de Professor Assistente I, da Universidade Federal do Ceará" (fls. 159).
Segundo o Código Civil, então em vigor, a coação constitui ameaça grave, a qual, para viciar a manifestação da vontade, há de ser de tal intensidade que incuta à vítima fundado temor de dano iminente à sua pessoa e sua família (art. 98), como o vexame experimentado pela autora, qual seja, o de perder a oportunidade para ser contratada como docente pela UFC, caso não conseguisse sua exoneração da UVA. Ainda mais: ao se apreciar a coação ter-se-á em conta o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade do ato (art. 99), tanto mais que o direito moderno se orienta no sentido de dar proteção aos fracos ou hipossuficientes. Se é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida, mais injusta ainda, e até execrável, é obtê-la através de expediente ilegal.
Como atestam os autos, foi exaustivo o esforço da autora para não sujeitar-se ao pacto imposto pela recorrente, de modo que, ao verificar que não existia outro caminho para livrar-se do vínculo funcional que a prendia á instituição estadual, através de sua exoneração, já não mais se encontrava com o necessário equilíbrio psicológico para firmar o compromisso de prestação gratuita de seus serviços á entidade coatora. Dessa forma, considerando tal circunstância, que por si só é suficiente para circunstância, que por si só é suficiente para configurar o vício de consentimento alegado pela recorrida, decidiu com acerto o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sobral ao reconhecer e declarar a nulidade do referido contrato de prestação não remunerada de serviços.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 8.768 - SP, rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
"A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo da causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (REsp n° 23.575- DF, rel. Min. César Asfor Rocha, julg. 09.06.97, RT 746/183).
Tendo a Carta Magna de 1988 conferido ao dano moral o status constitucional, assegurando o direito à indenização quando forem violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5°, V e X), uma vez que ficou provada a ocorrência do ato ilícito provocado pela recorrente, o prejuízo de configuração imaterial é presumido, a não ser que a apelante tivesse produzido prova concludente em contrário, o que não ocorreu. Assim, é de responsabilidade da parte causadora do ato ilícito, do qual resultou abalo moral à apelada, neutralizar a sua dor mediante a indenização de natureza civil, cristalizada em dinheiro, cujo montante fixo em 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para dez mil reais (10.000,00).
Suscribirse a:
Comentarios de la entrada (Atom)
De olho no Big Brega Brasil 2 - TELEVISÃO 22 - CEARÁ
- http://www.youtube.com/watch?v=R5DTU0NPTEw&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=T05c0jnuR-U&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=FaEFDFg90Hw&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=15fLlkFJXHg&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=cK8hhb-UdHQ&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=R6ntJqIrmKg&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=Wty3M8rI1ns&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=QIIbhKR7nHA&feature=related
- http://www.youtube.com/watch?v=J73lwuAPArY&NR=1
- http://www.youtube.com/watch?v=riQ8BsZA5-U&feature=related
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=BIG+BREGA+II+NA+TV+DI%C3%81RIO&meta=
- http://www.youtube.com/watch?v=Wty3M8rI1ns
- http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=409154
- http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=398622
SHOW DE HUMOR NA TV 22
- http://verdesmares.globo.com/tvdiario/index_redirect_url.asp?main=noticia.asp?codigo=65228&Modulo=492
- http://verdesmares.globo.com/tvdiario/index_redirect_url.asp?main=noticia.asp?codigo=65228&Modulo=492
- http://verdesmares.globo.com/tvdiario/index_redirect_url.asp?main=noticia.asp?codigo=65228&Modulo=492
- http://verdesmares.globo.com/tvdiario/index_redirect_url.asp?main=noticia.asp?codigo=65228&Modulo=492
DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
- http://singmec.blogspot.com/2007/08/eventos.html
- http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/ofcio-no-618552007-cesingmecja.html
HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=100&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=90&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=80&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=70&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=60&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=50&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=40&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=30&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=20&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=10&sa=N&filter=0
- http://www.google.com.br/search?q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&hl=pt-BR&filter=0
Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/listagem-ser-alterada-por-conta-da.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CATIA+CILENE+SOARES+DOS+SANTOS+DO+DCEUVARMF&meta=
NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
- http://www.google.com.br/search?q=NAT%C3%81LIA+QUIROZ+DA+SILVA&hl=pt-BR&sa=2
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CONSELHO+ESTADUAL+DE+EDUCA%C3%87%C3%83O+DO+CEAR%C3%81+RECONHECE+A+UNIVERSIDADE+ESTADUAL+VALE+DO+ACARA%C3%9A&meta=
- http://wwwprocuracao1.blogspot.com/2008/05/natalia-queiroz-da-silva-texto-da.html
Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/archive/2004/10/200181000209508_20041018.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.81.00.020950-8
- http://www.trf5.gov.br/processo/2002.05.00.028956-4
- http://www.trf5.gov.br/archive/2007/12/200581000068876_20071213.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2005.81.00.006887-6
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.037140-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.032018-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.031026-3
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/
JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - 2002.81.00.013652-2 - ACPMPF
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - AÇÕES EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE "PÚBLICA" - UVA/RMF/ E CE.
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=movimPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.009569-6&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=ope_acv_ini&site=1
TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://wwwedital197dceuvarmf.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
- http://habeascorpus-processo10492007.blogspot.com/
- http://wwwoficio.blogspot.com/
- http://intranetdoescritriovirtual.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
- http://app.uol.com.br/radiouol/linklista.php?playlist=Orlando_Silva
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=ORLANDO+SILVA&meta=
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/enquanto_houver_saudade.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/pagina_de_dor.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/aos_pes_da_cruz.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/index.html
HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
- http://www.trf5.gov.br/noticias/1145/justica_federal_suspende_vestibular_de_medicina_em_garanhuns.html
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
- http://www.jfce.gov.br/internet/index.jsp
- http://www.trf5.gov.br/
ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/Fisica.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF/3.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/default.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/RFB.asp
HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
- http://www.lastfm.com.br/music/Janis+Joplin
- http://www.lastfm.com.br/join/
- https://www.last.fm/login/?lang=pt&backto=http%3A%2F%2Fwww.lastfm.com.br%2Flogin%3Furl%3Dhttp%3A%2F%2Fwww.lastfm.com.br%2Fmusic%2FThe%2BJimi%2BHendrix%2BExperience%2F%2Bvideos%2F%2B1-UgFdisdH7Us&withsid
- http://www.lastfm.com.br/music/The+Jimi+Hendrix+Experience/+videos/+1-UgFdisdH7Us
- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-RD7s4i_X-p0
- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-cnFSaqFzSO8
SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
Archivo del Blog
-
▼
2008
(102)
- ▼ septiembre (6)
No hay comentarios.:
Publicar un comentario