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domingo, 14 de septiembre de 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONDENA UVA A PAGAR PERDAS E DANOS, POR ATO ILEGAL...

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Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.



Acórdão

2001.0000.5055-4/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
RECORRENTE : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : JOSEFA JACKLINE RABELO

EMENTA

Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, (Des. Francisco Hugo Alencar Fndo, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. Rômulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arísio Lopes da Costa, membros) em "dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelação Cível n° 2001.0000.5055-4.

Fortaleza, 08 de março de 2004.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Josefa Jackline Rabelo contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, expondo a autora que integrou o corpo docente da ré, autarquia estadual, no período compreendido entre 28.0495 a 01.10.97, após prévia aprovação em concurso público. Em agosto/97 a suplicante submeteu-se a novo concurso público, desta vez para preenchimento da única vaga existente para o cargo de Professor Assistente I, junto á Universidade Federal do Ceará, obtendo êxito, mas, para ser nomeada, necessitava desligar-se imediatamente dos quadros da demandada, sendo obstada, para esse fim, pelo reitor da UVA, que anunciou só pretender exonerá-la em janeiro/98. Temendo perder a oportunidade de ser contratada pela UFC, a promovente submeteu-se a assinar contrato de prestação gratuita de serviços em favor da UVA por um período de dois (02) anos, pois de outra forma não teria conseguido a sua exoneração que a possibilitaria de ser contratada pela UFC. Em virtude de ter sido submetida a constrangimento ilegal para assinar referido contrato, a demandante assevera que sofreu danos morais decorrentes da violação de sua paz íntima e da inominável humilhação que lhe foi imposta.

Citada, a autarquia contestou a ação negando que tivesse havido coação da parte do reitor da UVA para obter a assinatura do contrato em questão. Aduziu que houve acordo entre as partes e que o mesmo foi firmado como solução para a UVA ressarcir-se do numerário despendido na formação profissional da requerente, até então sem retomo, pois, durante o lapso de tempo em que a servidora esteve se especializando junto à UFC, ao invés de ministrar 3.120 horas/aulas, fê-lo somente em número de 780, ficando a requerida obrigada a substituí-la para dar cumprimento à previsão de sua carga horária, sem deixar de pagar-lhe integralmente o seu salário.

Concluída a fase instrutória, foi a ação julgada procedente no sentido de anular o contrato objeto da lide e condenar a promovida na reparação de danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Não tendo concordado com o julgamento, a demandada apelou argüindo preliminar de cerceamento do direito de defesa, face ao encerramento indevido de sua prova testemunhal e, no mérito, reagitando a matéria já enfocada na contestação.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo e pela confirmação da sentença.

É a exposição.
A douta revisão.

Fortaleza, 27 de fevereiro de 2004.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO - RELATOR

A preliminar aventada pela recorrente prende-se à dispensa, pelo juiz, da produção das provas por ela requerida. Designada data para a audiência de instrução, no dia de sua realização o reitor da ora apelante deu entrada em pedido de adiamento do ato, sendo o mesmo indeferido ao fundamento de ter-se realizado a audiência de conciliação, oportunidade em que a promovida foi representada por seu vice-reitor, Evaristo Linhares Lima, o qual poderia ter também suprido, naquela ocasião, a falta do requerente. Mas, iniciada a audiência, foi constatada a ausência do advogado da UVA, não obstante ter sido regularmente intimado, deliberando o juiz em dispensar a prova testemunhal por ela requerida, a teor do art. 453 do CPC, in verbis:

"§ 2°. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".

Portanto, se a lei deixa ao critério do juiz a tomada de tal decisão e a apelante não apresentou motivo relevante que justifique a sua revogação, nada resta senão indeferir a preliminar suscitada.

No mérito, argumenta a apelante que o regime da prestação de serviços não remunerados a que foi submetida a apelada constituiu uma forma de ressarcir-se dos gastos realizados com o aperfeiçoamento da formação profissional da recorrida, consoante o enunciado da cláusula primeira do ajuste (fls. 21 e 63), in verbis:

"Constitui objeto deste contrato a compensação sob a forma de prestação de serviços de docência pela contratada à contratante, tendo em vista o dispêndio econômico-financeiro durante dois anos por parte da U.V.A. (...), visando a consecução de grau de mestre da docente acima mencionada".

A cláusula quinta (53) do mesmo contrato, que é objeto da presente lide, está assim redigida (fls. 22 e 64):

"Pelo exercício de docência a ser feito pela contratada à contratante, incaberá a esta o pagamento de qualquer montante em dinheiro àquela, haja vista que a contratada apenas estará ressarcindo, na forma de prestação de serviço à entidade de ensino superior, o dispêndio gasto pela entidade de ensino para sua formação no grau de mestre".

Desafiada a demonstrar em que dispositivo legal apoiava-se a apelante para exigir tamanho sacrifício da apelada, redargüiu que se amparava na Lei n° 8.112/90, art. 95, § 2°, convalidada pela Lei n° 9.527/97. Todavia, pela simples leitura do caput do art. 95, verifica-se que o preceptivo, por tratar de matéria muito diferente, não é aplicável ao caso destes autos, verbatim:

"Art. 95. o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente do Órgão do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal".

Face a vertente diversidade de situações, a sentença reforçou sua motivação, nesses termos (fls. 159):

"Ora, esqueceu-se a promovida de atentar para o fato de que a suplicante, quando do andamento do curso de mestrado, estava em plena atividade na UVA, ou seja, encontrava-se lecionando várias disciplinas junto ao corpo discente da promovida (conforme noticia o documento de fls. 57/8). Logo, a requerente, ao cursar o Mestrado e assimilar os conhecimentos que lhe eram dados na referida pós-graduação, automaticamente os fez repassar ao corpo discente, que foi brindado com uma professora mais qualificada. Logo, não pode ser acolhida a alegação do ente promovido de que a ação foi voltada para ressarcir os gastos feitos com aprimoramento da suplicante".

Portanto, faltava à reitoria da UVA suporte legal para obstar o deferimento do pedido de exoneração formulado pela professora Josefa Jackline Rabelo, a qual não havia anteriormente assinado nenhum teimo de compromisso no sentido de continuar prestando seus serviços a essa escola de ensino superior, muito menos de graça. Segundo conclusão de técnicos do Departamento de Teoria e Prática do Ensino da Faculdade de Educação da UFC, "o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, sob o qual se deu a legítima contratação da professora da UFC, não permite que a mesma lecione em outra instituição" (fls. 23). Daí concluir a sentença que a apelada foi coagida moralmente a assinar o contrato de prestação gratuita de serviços em favor da apelante, "visto que, se assim não agisse, dificilmente teria obtido a publicação de sua exoneração, cujo atraso a impediria de assumir o Cargo de Professor Assistente I, da Universidade Federal do Ceará" (fls. 159).

Segundo o Código Civil, então em vigor, a coação constitui ameaça grave, a qual, para viciar a manifestação da vontade, há de ser de tal intensidade que incuta à vítima fundado temor de dano iminente à sua pessoa e sua família (art. 98), como o vexame experimentado pela autora, qual seja, o de perder a oportunidade para ser contratada como docente pela UFC, caso não conseguisse sua exoneração da UVA. Ainda mais: ao se apreciar a coação ter-se-á em conta o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade do ato (art. 99), tanto mais que o direito moderno se orienta no sentido de dar proteção aos fracos ou hipossuficientes. Se é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida, mais injusta ainda, e até execrável, é obtê-la através de expediente ilegal.

Como atestam os autos, foi exaustivo o esforço da autora para não sujeitar-se ao pacto imposto pela recorrente, de modo que, ao verificar que não existia outro caminho para livrar-se do vínculo funcional que a prendia á instituição estadual, através de sua exoneração, já não mais se encontrava com o necessário equilíbrio psicológico para firmar o compromisso de prestação gratuita de seus serviços á entidade coatora. Dessa forma, considerando tal circunstância, que por si só é suficiente para circunstância, que por si só é suficiente para configurar o vício de consentimento alegado pela recorrida, decidiu com acerto o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sobral ao reconhecer e declarar a nulidade do referido contrato de prestação não remunerada de serviços.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 8.768 - SP, rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284).

"A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo da causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (REsp n° 23.575- DF, rel. Min. César Asfor Rocha, julg. 09.06.97, RT 746/183).

Tendo a Carta Magna de 1988 conferido ao dano moral o status constitucional, assegurando o direito à indenização quando forem violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5°, V e X), uma vez que ficou provada a ocorrência do ato ilícito provocado pela recorrente, o prejuízo de configuração imaterial é presumido, a não ser que a apelante tivesse produzido prova concludente em contrário, o que não ocorreu. Assim, é de responsabilidade da parte causadora do ato ilícito, do qual resultou abalo moral à apelada, neutralizar a sua dor mediante a indenização de natureza civil, cristalizada em dinheiro, cujo montante fixo em 10.000,00 (dez mil reais).

DECISÃO

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para dez mil reais (10.000,00).

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2002.81.00.013652-2 - UVA CONDENADA - SENTENÇA NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.o. GRAU.

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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

018/02 - Cobrança indevida de taxas ao corpo discente da Universidade Vale do Acaraú. MPF...

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requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

ACESSO À JUSTIÇA BRASILEIRA...

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CARTILHA DA CIDADANIA

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ACOMPANHAMENTO VIA DCEUVARMF

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Redirecionado... MPF no Ceará

Pesquisa Processual .

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PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

MPF x Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO) e Universidade Estadual Vale do Acaraú.

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Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

Ação Civil Pública - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e FAMETRO.

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ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

RÁDIO FM - ESCUTE - GOIÁS - BRASIL

PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...
JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

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DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...
ACOMPANHE O PROCESSO

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

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CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

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Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

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H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

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IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

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IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

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EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...

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EM DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO - ABIN

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

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MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?

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CUIDADO. FORTALEZA E O CEARÁ, FORAM INVADIDAS PLAS FACULDADES "FANTASMAS"...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

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UNIVERSITÁRIAS. SOMOS ALUNOS DA UVA. LUTEMOS PELA ISENÇÃO...

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -

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CONTROLE INTERNO CJC

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

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http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio

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Juiza da 8a. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

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Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

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ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

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Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

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cadastrados pelo usuário. ACOMPANHE SEU PROCESSO PELA INTERNET.

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

TIAGO CAMPOS BESSA

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

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MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

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PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

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OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF

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OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.

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Presidência da República.

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REVISTA JURÍDICA - ACESSE E SE CADASTRE. É GRÁTIS.

Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

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