César Venâncio exerce às funções de Juiz Arbitral e atuou nesse habeas corpus e o tribunal decidiu:
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm.
Acórdão: 2007.0032.1820-0/0 HABEAS CORPUS CRIME
Relator: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
PACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
HABEAS CORPUS Nº. 2007.0032.1820-0/0 - Fortaleza/CE
IIMPETRANTE: César Augusto Venâncio da Silva
PACIENTE: João Vaz de Sousa Neto
IMPETRADO: Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
RELATOR: DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.
I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes.
II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência certa e profissão definida.
III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
IV - O clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18.out.2007. DJU 05.nov.2007, p. 332).
V - Concessão da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime Nº. 2007.0032.1820-0/0, da Comarca de Fortaleza/CE, em que é impetrante César Augusto Venâncio da Silva, paciente João Vaz de Sousa Neto e impetrada a Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Trata a presente ação de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por César Augusto Venâncio da Silva, já qualificado nos autos, em favor do paciente João Vaz de Souza Neto, contra ato tido como coator da MMª. Juíza de Direito da 15ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
O Paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro 2007 pela suposta prática do crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes. Vinte dias após, foi pleiteada a liberdade provisória do Paciente.
A Juíza apontada como autoridade coatora, calcado no parecer ministerial, indeferiu o referido pleito, alegando estar caracterizada a da garantia da ordem pública como elemento suficiente para o indeferimento do pedido (fls. 160/161).
Inconformados com tal situação, os Impetrantes ingressaram com o presente writ liberatório, com pedido de liminar, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do mencionado Paciente. Alegam, primordialmente, a ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, mormente em se tratando de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão certa. Para tanto, o Impetrante faz prova do alegado com farta documentação anexa.
Pedido liminar denegado, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida (fls. 183/184).
Notificada a autoridade apontada como coatora por duas vezes, seguiu-se à prestação das informações (fls. 197/200). Nelas, a autoridade impetrada narra o fato criminoso praticado pelo Paciente, bem como o iter procedimental. Justifica a denegação do pedido de liberdade provisória, reiterando as razões exaradas na decisão denegatória.
Em parecer bem fundamentado, o Ilustre Representante do Parquet opinou favoravelmente ao provimento do writ (fls. 203/205), diante da falta de justa causa para a constrição cautelar, ante a ausência de fundamentação adequada.
Eis, em síntese apertada, o relatório.
Ante as argumentações apresentadas pelo Impetrante, podemos vislumbrar os fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar o acolhimento do presente writ em favor do Paciente.
No caso vertente, pelos documentos e informações constantes dos autos, é imprescindível a libertação do Paciente, por estar a decisão denegatória de sua liberdade provisória carente de fundamentação idônea a respaldá-la.
A decisão indeferitória calca-se na presença da garantia da ordem pública. A ínclita magistrada, em sua decisão, argumenta acerca da necessidade da prisão da seguinte forma:
[...] Inicialmente, deve-se ressaltar que a onde de violência que assola a nossa cidade está deixando em polvorosa a população, que além do desgaste natural resultante da incessante luta pela sobrevivência, está sofrendo com a síndrome do medo, fato este que impõe uma medida enérgica por parte do Poder Judiciário para que os cidadãos possam usar livremente o seu direito de ir e vir, tolhido frequentemente pelos malfeitores, o que se constata pelo crescente índice de assaltos registrados nos últimos tempos. [...] (fls.160/161)
Ocorre que a magistrada impetrada partiu de uma premissa equivocada, qual seja, o clamor público como elemento garantidor da ordem pública como forma de se manter a custódia cautelar do Paciente, fato este também observado pelo nobre Procuradora de Justiça em seu bem lançado parecer.
Da leitura atenta dos autos e dos documentos a ele acostados, não se infere que o Paciente, solto, continuará praticando delitos, até mesmo porque, como reconhecido pela própria autoridade coatora, é primário e tem bons antecedentes.
Ora, a decisão foi calcada em premissa errônea, por certo é de se concluir que a decisão resta deficiente de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ora combatida, o que revela ausência de justa causa.
Paulo Rangel, falando sobre o perigo desmesurado da decretação da prisão cautelar, ensina, com propriedade:
Contudo, não podemos confundir prisão cautelar com política pública séria de combate à violência, ou seja, nada tem a ver com a prisão cautelar os altos índices de violência urbana que assolam nosso país. Se há roubo, homicídios, estupros, etc., ocorrendo nas grandes metrópoles, deve o Estado adotar as medidas necessárias para conter essa onda de violência e não culparmos o judiciário que não lançou mão de uma medida cautelar para contê-la. Uma coisa é a certeza de que nas ruas não há polícia, outra, bem diferente, é, em decorrência disso, haver necessidade de, no curso do processo, o réu ser preso. (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 557.)
A jurisprudência é exigente quanto à necessidade de fundamentação suficiente das decisões judiciais que determinam a segregação cautelar:
STF: "Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Despacho de prisão preventiva que se ressente dos mínimos requisitos legais que o justifiquem, sendo de exigir que, ainda sucinto, há que demonstrar silogismo do julgador, pondo a premissa da lei diante dos fatos. Recurso de habeas corpus provido." (RT 573/489)
STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - (HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
TJRS: PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A DETENÇÃO ANTECIPADA. Não existem motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente. Ocorre que não há, nos autos, nenhum fato desabonador de sua conduta, principalmente maus antecedentes. Deste modo, é possível admitir, com uma grande margem de segurança, que, se o paciente for condenado pelo crime que lhe é imputado, não cumprirá, de início pelo menos, sua pena na prisão. Ademais, falta fundamentação à decisão constritiva. Nada foi referido nela a respeito da garantia da ordem pública ou da instrução criminal ou da execução da condenação. DECISÃO: Habeas corpus concedido, por maioria de votos. (Habeas Corpus n. 70021098280, Sétima Câmara Criminal, Relator Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/09/2007)
Eis, justamente, o caso dos presentes autos. A magistrada tida como autoridade coatora fez simples remissão à garantia da ordem pública, referente à prisão preventiva, sem mostrar o silogismo desta com a situação subjetiva do Paciente, o que torna sua decisão indeferitória do pleito de liberdade provisória absolutamente nula por falta de fundamentação (arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF/88). E, como se sabe, o clamor público não é fundamentação bastante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão-somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta.
(STJ. HC 84.592/PE. 5ª. T. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. em 25.out.2007. DJU 19.nov.2007, p. 259.)
Diante dos fundamentos jurídicos apresentados, resta clara a configuração do constrangimento ilegal ensejador da concessão do presente writ.
Por todo o exposto, voto pela concessão do habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinando a liberação incontinenti do Paciente.
Fortaleza, 21 de julho de 2008.
___________________________PRESIDENTE
___________________________RELATOR
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
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- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
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- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
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- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
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- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=OF%C3%8DCIOS+DO+DCEUVARMF&start=100&sa=N&filter=0
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007_12_01_archive.html
- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/listagem-ser-alterada-por-conta-da.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CATIA+CILENE+SOARES+DOS+SANTOS+DO+DCEUVARMF&meta=
NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
- http://www.google.com.br/search?q=NAT%C3%81LIA+QUIROZ+DA+SILVA&hl=pt-BR&sa=2
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CONSELHO+ESTADUAL+DE+EDUCA%C3%87%C3%83O+DO+CEAR%C3%81+RECONHECE+A+UNIVERSIDADE+ESTADUAL+VALE+DO+ACARA%C3%9A&meta=
- http://wwwprocuracao1.blogspot.com/2008/05/natalia-queiroz-da-silva-texto-da.html
Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
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- http://www.trf5.gov.br/processo/2002.05.00.028956-4
- http://www.trf5.gov.br/archive/2007/12/200581000068876_20071213.pdf
- http://www.trf5.gov.br/processo/2005.81.00.006887-6
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- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.032018-9/01
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.031026-3
- http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do
- http://www.trf5.gov.br/
JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - 2002.81.00.013652-2 - ACPMPF
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=documPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=acompPJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
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- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=partePJ&frm_pj_nro=2002.81.00.013652-2&site=1
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - AÇÕES EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE "PÚBLICA" - UVA/RMF/ E CE.
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- http://www.prce.mpf.gov.br/g3i/?operacao=ope_acv_ini&site=1
TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
- http://app.uol.com.br/radiouol/linklista.php?playlist=Orlando_Silva
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=ORLANDO+SILVA&meta=
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/enquanto_houver_saudade.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/pagina_de_dor.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/aos_pes_da_cruz.htm
- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/index.html
HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
- http://www.trf5.gov.br/noticias/1145/justica_federal_suspende_vestibular_de_medicina_em_garanhuns.html
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
- http://www.jfce.gov.br/internet/index.jsp
- http://www.trf5.gov.br/
ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/Fisica.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF/3.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/LeiaMaisCPF.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/default.htm
- http://www.receita.fazenda.gov.br/RFB.asp
HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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- http://www.lastfm.com.br/music/The+Jimi+Hendrix+Experience/+videos/+1-UgFdisdH7Us
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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