Aprovado Catálogo de Cursos Técnicos
Reportar errosPDFImprimirE-mail12/06/2008 19:01
Na tarde desta quinta-feira, 12, o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou o Parecer nº 11/2008, que institui o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. A proposta, apresentada pelo conselheiro da Câmara de Educação Básica do CNE, Francisco Cordão, dá sinal verde para o lançamento da publicação.
“O parecer incorpora o catálogo nas diretrizes curriculares nacionais da educação profissional de nível técnico, homologando, assim, a publicação”, explica Cordão. Segundo ele, isso garante a legalidade do catálogo, que já está pronto para ser lançado pelo Ministério da Educação.
A proposta do catálogo é disciplinar a oferta de cursos técnicos, em relação às denominações empregadas. A publicação confere, também, grande visibilidade aos cursos técnicos, bem como auxilia na escolha vocacional por parte dos alunos e pode ainda inspirar escolas em novas ofertas educativas.
Consulta pública – A versão preliminar do catálogo, disponível na página eletrônica sítio da Setec, esteve em consulta pública no período de novembro de 2007 a março de 2008. Durante a consulta, cerca de 504 propostas foram recebidas, onde os interessados fizeram sugestões de novos cursos que não constavam do documento, e também a alteração das determinações já existentes.
A versão final do documento, já consolidada com a aprovação do parecer do CNE, deve ser lançada ainda este mês pelo MEC. A exemplo do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, o Catálogo de Cursos Técnicos prevê atualização anual nos meses de agosto e setembro.
Os cursos técnicos em oferta no Brasil terão um prazo razoável para adaptar-se ao catálogo, a partir de sua vigência. A denominação está associada a um perfil profissional, dessa forma, cria-se uma identidade nacional para cada nome, ainda que a escola tenha liberdade para melhor configurar seu projeto pedagógico, considerando a realidade local e as demandas sociais.
Sophia Gebrim
domingo, 14 de septiembre de 2008
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ - UVA II.
INFORMACAO PROCESSUAL
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Enviada:quinta-feira, 11 de setembro de 2008 0:25:39
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Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0025.6944-9/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOSIMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA : 10/09/2008 16:55 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ - UVA.
INFORMACAO PROCESSUAL
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UVA é condenada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso de sua própria autoria.
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Acórdão
2000.0176.3687-7/1 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 2000.0176.3687-7/1.
APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE SOBRAL - 5ª VARA.
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
APELADA: MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES.
RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada.
2. Na hipótese, a impetrante/recorrida, embora oriunda de instituição privada, mas sob a proteção de liminar, matriculou-se e vem freqüentando, quiçá concluindo, o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, sem que o recorrente tenha se insurgido contra a medida, interpondo o recurso próprio.
3. Em virtude da situação criada pelos efeitos da liminar concedida, transformada em definitiva pela sentença ora atacada, há de ser mantida a decisão, em face da situação fática consolidada, mercê da inércia constatada.
4. Acaso revertida a medida, dado o vício inaugural, adviriam malefícios à apelada, servidora pública estadual, à instituição judiciária, da qual é integrante após regular concurso público e à própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de junho de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA contra sentença (fls.50/52) prolatada pela Juíza da 5ª Vara da Comarca de Sobral que concedeu a segurança pleiteada no presente writ por MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, determinando sua transferência do curso de Direito da SESPI - Faculdade Piauiense para o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
A recorrente sustenta, em suas razões, a impossibilidade do acolhimento do pleito autoral, uma vez que a Lei Federal nº 9.394/96 não permite a transferência ex officio de universidade particular para pública como pretende a recorrida (fls.55/61).
Contra-razões às fls.66/77, pela manutenção da decisão a quo.
Observadas as formalidades legais, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls.90/93, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
No caso, MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, servidora pública estadual - Técnica Judiciária da Comarca de Chaval -, cursava Direito na SESPI - Universidade Piaiuense, situada na cidade de Parnaíba/PI, quando, atendendo solicitação do Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, o então Presidente deste Tribunal, concedeu sua disposição para o Fórum de Sobral, passando a exercer suas funções na 2ª Vara.
Por tal motivo, e visando dar continuidade aos estudos, requereu junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA transferência ex officio para o curso de Direito, sendo seu pedido INDEFERIDO.
Inconformada, impetrou o mandamus pleiteando, liminarmente, a mencionada transferência, a qual foi DEFERIDA pela magistrada a quo, em 30 de abril de 2002 (decisão - fls.24/26).
Depreende-se dos autos que, do decisum a impetrada não interpôs recurso, tendo tão-somente apresentados as informações de fls.30/35, requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido.
Após manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls.46/48), a julgadora singular, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança requestada (sentença - fls.50/52).
Irresignada, interpôs a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, este apelo, que, agora, apreciarei.
A tese defendida pela apelante, qual seja, impossibilidade de transferência ex officio da impetrante da SESPI - Universidade Piaiuense (entidade privada) para a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA (entidade pública), a meu ver, seria perfeitamente aceitável, desde que tivesse se insurgido contra a liminar deferida no início da ação - ABRIL/2002, com a interposição do recurso próprio.
Como se vê, a recorrida, sob a proteção de medida liminar, matriculou-se e vem freqüentando o curso de Direito desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, podendo, até mesmo, ter concluído o curso, o que se presume, já que os autos não dão conta deste detalhe.
Não seria justo e nem razoável que este Tribunal hoje viesse agora reformar a sentença atacada e, em conseqüência, revogar aquela liminar, levando a estudante a perder todo um curso superior de Direito, obrigando-a a renunciar seu emprego para poder voltar a cursar a faculdade no Piauí, ou então, abdicar do curso e do título, se é que ainda não o obteve.
Penso que não se pode descurar da situação criada pelos efeitos da liminar concedida em primeira instância, a final deferida em caráter definitivo pela sentença impugnada. Ora, se a recorrida foi autorizada judicialmente a matricular-se no ano de 2002 e a recorrente, INERTE, deixou consolidar o fato, entendo que não podem ser cassados os benefícios daí advindos.
Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, entendo que deva ser preservada a situação da impetrante/recorrida já consolidada e irreversível.
O entendimento ora esposado está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para garantir ao agravado o direito à transferência de Universidade, com espeque na ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
2. Documentação trazida aos autos que atesta que o acadêmico já deve ter concluído o curso de Direito, ou está prestes a concluí-lo.
3. Liminar concedida há mais de quatro anos e meio, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso.
4. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, em face da morosidade dos trâmites processuais.
5. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo quase 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
6. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso.
7. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental não-provido.1 (negritei)
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MILITAR - REMOÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE - TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA - ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL - LEI 9.536/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - FATO CONSUMADO - PRECEDENTES.
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9536/97 pelo Eg. STF, firmou-se o entendimento deste STJ no sentido de que a transferência de matrícula de servidores públicos estudantes, removidos de ofício, ou de seus dependentes, deve ser necessariamente entre estabelecimentos de ensino congêneres, i.e., de instituição de ensino público para público, ou de particular para particular.
- Na hipótese dos autos, consolidada a situação da autora de forma irreversível, aplica-se a teoria do fato consumado.
- Recurso especial conhecido e provido.2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. MAIOR PREJUÍZO DO QUE BENEFÍCIO.
I - A despeito do fato de que a transferência do servidor, ora agravado, não tenha sido realizada por interesse da Administração, mas a pedido seu, conforme afirma a agravante, houve provimento nas instâncias ordinárias para a efetivação de sua matrícula, o que ocorreu a tempo do estudante poder freqüentar o primeiro semestre letivo de 2003.
II - Assim sendo, como mesmo sugerido pela documentação trazida pela agravante, o agravado já cumpriu 1.560 horas/aula, portanto, mais da metade do curso de Ciências Contábeis, não havendo como se afastar da presente hipótese a aplicação da Teoria do fato Consumado.
III - A situação consolidada pelo tempo não se dá somente quando o estudante já houver concluído o curso, mas quando a anulação da transferência inicialmente concedida promover prejuízo a ele e à sociedade maior do que o benefício com isso auferido. Precedentes: EDcl no REsp nº 313.239/RN, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 11/04/2005; EREsp nº 143.463/RN, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Rel. P/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJ de 16/11/98.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.3
Anoto por fim que, a despeito das ressalvas à "Teoria do Fato Consumado", que entendo aplicável somente em casos especialíssimos, é fato que a situação retratada nos autos, já consolidada pelo decurso de tempo, não pode se ver ao desamparo por parte do Poder Judiciário, mormente quando foi este quem permitiu a sua ocorrência e a parte adversa quedou inerte em tentar cassar a medida.
Acaso revertida a medida, advirão malefícios à servidora, à instituição e a própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.
ISSO POSTO,
conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
É como VOTO.
Fortaleza, 16 de junho de 2008.
____________________________________________________________________________________________
1. STJ - AgRg no Ag 851956/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 550.
2. STJ - REsp 752853/DF - Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 28/04/2006, p. 288.
3. STJ - AgRg no REsp 690171/PE - Agravo Regimental no Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 140.
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Acórdão
2000.0176.3687-7/1 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Orgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 2000.0176.3687-7/1.
APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE SOBRAL - 5ª VARA.
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.
APELADA: MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES.
RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSTITUIÇÕES NÃO CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Têm os Tribunais Superiores entendimento pacificado segundo o qual a transferência ex officio de servidores públicos estudantes e/ou de seus dependentes pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas - de pública para pública, de privada para privada.
2. Na hipótese, a impetrante/recorrida, embora oriunda de instituição privada, mas sob a proteção de liminar, matriculou-se e vem freqüentando, quiçá concluindo, o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, sem que o recorrente tenha se insurgido contra a medida, interpondo o recurso próprio.
3. Em virtude da situação criada pelos efeitos da liminar concedida, transformada em definitiva pela sentença ora atacada, há de ser mantida a decisão, em face da situação fática consolidada, mercê da inércia constatada.
4. Acaso revertida a medida, dado o vício inaugural, adviriam malefícios à apelada, servidora pública estadual, à instituição judiciária, da qual é integrante após regular concurso público e à própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de junho de 2008.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA contra sentença (fls.50/52) prolatada pela Juíza da 5ª Vara da Comarca de Sobral que concedeu a segurança pleiteada no presente writ por MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, determinando sua transferência do curso de Direito da SESPI - Faculdade Piauiense para o curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
A recorrente sustenta, em suas razões, a impossibilidade do acolhimento do pleito autoral, uma vez que a Lei Federal nº 9.394/96 não permite a transferência ex officio de universidade particular para pública como pretende a recorrida (fls.55/61).
Contra-razões às fls.66/77, pela manutenção da decisão a quo.
Observadas as formalidades legais, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls.90/93, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
No caso, MARIA GORETTI RODRIGUES CHAVES, servidora pública estadual - Técnica Judiciária da Comarca de Chaval -, cursava Direito na SESPI - Universidade Piaiuense, situada na cidade de Parnaíba/PI, quando, atendendo solicitação do Diretor do Fórum da Comarca de Sobral, o então Presidente deste Tribunal, concedeu sua disposição para o Fórum de Sobral, passando a exercer suas funções na 2ª Vara.
Por tal motivo, e visando dar continuidade aos estudos, requereu junto a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA transferência ex officio para o curso de Direito, sendo seu pedido INDEFERIDO.
Inconformada, impetrou o mandamus pleiteando, liminarmente, a mencionada transferência, a qual foi DEFERIDA pela magistrada a quo, em 30 de abril de 2002 (decisão - fls.24/26).
Depreende-se dos autos que, do decisum a impetrada não interpôs recurso, tendo tão-somente apresentados as informações de fls.30/35, requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido.
Após manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls.46/48), a julgadora singular, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança requestada (sentença - fls.50/52).
Irresignada, interpôs a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, este apelo, que, agora, apreciarei.
A tese defendida pela apelante, qual seja, impossibilidade de transferência ex officio da impetrante da SESPI - Universidade Piaiuense (entidade privada) para a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA (entidade pública), a meu ver, seria perfeitamente aceitável, desde que tivesse se insurgido contra a liminar deferida no início da ação - ABRIL/2002, com a interposição do recurso próprio.
Como se vê, a recorrida, sob a proteção de medida liminar, matriculou-se e vem freqüentando o curso de Direito desde 2002, portanto, há mais de 6 (seis) anos, podendo, até mesmo, ter concluído o curso, o que se presume, já que os autos não dão conta deste detalhe.
Não seria justo e nem razoável que este Tribunal hoje viesse agora reformar a sentença atacada e, em conseqüência, revogar aquela liminar, levando a estudante a perder todo um curso superior de Direito, obrigando-a a renunciar seu emprego para poder voltar a cursar a faculdade no Piauí, ou então, abdicar do curso e do título, se é que ainda não o obteve.
Penso que não se pode descurar da situação criada pelos efeitos da liminar concedida em primeira instância, a final deferida em caráter definitivo pela sentença impugnada. Ora, se a recorrida foi autorizada judicialmente a matricular-se no ano de 2002 e a recorrente, INERTE, deixou consolidar o fato, entendo que não podem ser cassados os benefícios daí advindos.
Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, entendo que deva ser preservada a situação da impetrante/recorrida já consolidada e irreversível.
O entendimento ora esposado está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para garantir ao agravado o direito à transferência de Universidade, com espeque na ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço.
2. Documentação trazida aos autos que atesta que o acadêmico já deve ter concluído o curso de Direito, ou está prestes a concluí-lo.
3. Liminar concedida há mais de quatro anos e meio, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso.
4. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, em face da morosidade dos trâmites processuais.
5. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, um acadêmico que foi transferido sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo quase 05 (cinco) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre.
6. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso.
7. Precedentes desta Casa Julgadora.
8. Agravo regimental não-provido.1 (negritei)
ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MILITAR - REMOÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE - TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA - ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES - EXIGÊNCIA INAFASTÁVEL - LEI 9.536/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - FATO CONSUMADO - PRECEDENTES.
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9536/97 pelo Eg. STF, firmou-se o entendimento deste STJ no sentido de que a transferência de matrícula de servidores públicos estudantes, removidos de ofício, ou de seus dependentes, deve ser necessariamente entre estabelecimentos de ensino congêneres, i.e., de instituição de ensino público para público, ou de particular para particular.
- Na hipótese dos autos, consolidada a situação da autora de forma irreversível, aplica-se a teoria do fato consumado.
- Recurso especial conhecido e provido.2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. MAIOR PREJUÍZO DO QUE BENEFÍCIO.
I - A despeito do fato de que a transferência do servidor, ora agravado, não tenha sido realizada por interesse da Administração, mas a pedido seu, conforme afirma a agravante, houve provimento nas instâncias ordinárias para a efetivação de sua matrícula, o que ocorreu a tempo do estudante poder freqüentar o primeiro semestre letivo de 2003.
II - Assim sendo, como mesmo sugerido pela documentação trazida pela agravante, o agravado já cumpriu 1.560 horas/aula, portanto, mais da metade do curso de Ciências Contábeis, não havendo como se afastar da presente hipótese a aplicação da Teoria do fato Consumado.
III - A situação consolidada pelo tempo não se dá somente quando o estudante já houver concluído o curso, mas quando a anulação da transferência inicialmente concedida promover prejuízo a ele e à sociedade maior do que o benefício com isso auferido. Precedentes: EDcl no REsp nº 313.239/RN, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 11/04/2005; EREsp nº 143.463/RN, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Rel. P/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJ de 16/11/98.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.3
Anoto por fim que, a despeito das ressalvas à "Teoria do Fato Consumado", que entendo aplicável somente em casos especialíssimos, é fato que a situação retratada nos autos, já consolidada pelo decurso de tempo, não pode se ver ao desamparo por parte do Poder Judiciário, mormente quando foi este quem permitiu a sua ocorrência e a parte adversa quedou inerte em tentar cassar a medida.
Acaso revertida a medida, advirão malefícios à servidora, à instituição e a própria sociedade, sem qualquer benefício individual ou coletivo.
ISSO POSTO,
conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento.
É como VOTO.
Fortaleza, 16 de junho de 2008.
____________________________________________________________________________________________
1. STJ - AgRg no Ag 851956/RJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento; Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 550.
2. STJ - REsp 752853/DF - Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 28/04/2006, p. 288.
3. STJ - AgRg no REsp 690171/PE - Agravo Regimental no Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 140.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ CONDENA UVA A PAGAR PERDAS E DANOS, POR ATO ILEGAL...
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Acórdão
2001.0000.5055-4/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
RECORRENTE : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : JOSEFA JACKLINE RABELO
EMENTA
Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, (Des. Francisco Hugo Alencar Fndo, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. Rômulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arísio Lopes da Costa, membros) em "dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelação Cível n° 2001.0000.5055-4.
Fortaleza, 08 de março de 2004.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Josefa Jackline Rabelo contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, expondo a autora que integrou o corpo docente da ré, autarquia estadual, no período compreendido entre 28.0495 a 01.10.97, após prévia aprovação em concurso público. Em agosto/97 a suplicante submeteu-se a novo concurso público, desta vez para preenchimento da única vaga existente para o cargo de Professor Assistente I, junto á Universidade Federal do Ceará, obtendo êxito, mas, para ser nomeada, necessitava desligar-se imediatamente dos quadros da demandada, sendo obstada, para esse fim, pelo reitor da UVA, que anunciou só pretender exonerá-la em janeiro/98. Temendo perder a oportunidade de ser contratada pela UFC, a promovente submeteu-se a assinar contrato de prestação gratuita de serviços em favor da UVA por um período de dois (02) anos, pois de outra forma não teria conseguido a sua exoneração que a possibilitaria de ser contratada pela UFC. Em virtude de ter sido submetida a constrangimento ilegal para assinar referido contrato, a demandante assevera que sofreu danos morais decorrentes da violação de sua paz íntima e da inominável humilhação que lhe foi imposta.
Citada, a autarquia contestou a ação negando que tivesse havido coação da parte do reitor da UVA para obter a assinatura do contrato em questão. Aduziu que houve acordo entre as partes e que o mesmo foi firmado como solução para a UVA ressarcir-se do numerário despendido na formação profissional da requerente, até então sem retomo, pois, durante o lapso de tempo em que a servidora esteve se especializando junto à UFC, ao invés de ministrar 3.120 horas/aulas, fê-lo somente em número de 780, ficando a requerida obrigada a substituí-la para dar cumprimento à previsão de sua carga horária, sem deixar de pagar-lhe integralmente o seu salário.
Concluída a fase instrutória, foi a ação julgada procedente no sentido de anular o contrato objeto da lide e condenar a promovida na reparação de danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Não tendo concordado com o julgamento, a demandada apelou argüindo preliminar de cerceamento do direito de defesa, face ao encerramento indevido de sua prova testemunhal e, no mérito, reagitando a matéria já enfocada na contestação.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo e pela confirmação da sentença.
É a exposição.
A douta revisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2004.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO - RELATOR
A preliminar aventada pela recorrente prende-se à dispensa, pelo juiz, da produção das provas por ela requerida. Designada data para a audiência de instrução, no dia de sua realização o reitor da ora apelante deu entrada em pedido de adiamento do ato, sendo o mesmo indeferido ao fundamento de ter-se realizado a audiência de conciliação, oportunidade em que a promovida foi representada por seu vice-reitor, Evaristo Linhares Lima, o qual poderia ter também suprido, naquela ocasião, a falta do requerente. Mas, iniciada a audiência, foi constatada a ausência do advogado da UVA, não obstante ter sido regularmente intimado, deliberando o juiz em dispensar a prova testemunhal por ela requerida, a teor do art. 453 do CPC, in verbis:
"§ 2°. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".
Portanto, se a lei deixa ao critério do juiz a tomada de tal decisão e a apelante não apresentou motivo relevante que justifique a sua revogação, nada resta senão indeferir a preliminar suscitada.
No mérito, argumenta a apelante que o regime da prestação de serviços não remunerados a que foi submetida a apelada constituiu uma forma de ressarcir-se dos gastos realizados com o aperfeiçoamento da formação profissional da recorrida, consoante o enunciado da cláusula primeira do ajuste (fls. 21 e 63), in verbis:
"Constitui objeto deste contrato a compensação sob a forma de prestação de serviços de docência pela contratada à contratante, tendo em vista o dispêndio econômico-financeiro durante dois anos por parte da U.V.A. (...), visando a consecução de grau de mestre da docente acima mencionada".
A cláusula quinta (53) do mesmo contrato, que é objeto da presente lide, está assim redigida (fls. 22 e 64):
"Pelo exercício de docência a ser feito pela contratada à contratante, incaberá a esta o pagamento de qualquer montante em dinheiro àquela, haja vista que a contratada apenas estará ressarcindo, na forma de prestação de serviço à entidade de ensino superior, o dispêndio gasto pela entidade de ensino para sua formação no grau de mestre".
Desafiada a demonstrar em que dispositivo legal apoiava-se a apelante para exigir tamanho sacrifício da apelada, redargüiu que se amparava na Lei n° 8.112/90, art. 95, § 2°, convalidada pela Lei n° 9.527/97. Todavia, pela simples leitura do caput do art. 95, verifica-se que o preceptivo, por tratar de matéria muito diferente, não é aplicável ao caso destes autos, verbatim:
"Art. 95. o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente do Órgão do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal".
Face a vertente diversidade de situações, a sentença reforçou sua motivação, nesses termos (fls. 159):
"Ora, esqueceu-se a promovida de atentar para o fato de que a suplicante, quando do andamento do curso de mestrado, estava em plena atividade na UVA, ou seja, encontrava-se lecionando várias disciplinas junto ao corpo discente da promovida (conforme noticia o documento de fls. 57/8). Logo, a requerente, ao cursar o Mestrado e assimilar os conhecimentos que lhe eram dados na referida pós-graduação, automaticamente os fez repassar ao corpo discente, que foi brindado com uma professora mais qualificada. Logo, não pode ser acolhida a alegação do ente promovido de que a ação foi voltada para ressarcir os gastos feitos com aprimoramento da suplicante".
Portanto, faltava à reitoria da UVA suporte legal para obstar o deferimento do pedido de exoneração formulado pela professora Josefa Jackline Rabelo, a qual não havia anteriormente assinado nenhum teimo de compromisso no sentido de continuar prestando seus serviços a essa escola de ensino superior, muito menos de graça. Segundo conclusão de técnicos do Departamento de Teoria e Prática do Ensino da Faculdade de Educação da UFC, "o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, sob o qual se deu a legítima contratação da professora da UFC, não permite que a mesma lecione em outra instituição" (fls. 23). Daí concluir a sentença que a apelada foi coagida moralmente a assinar o contrato de prestação gratuita de serviços em favor da apelante, "visto que, se assim não agisse, dificilmente teria obtido a publicação de sua exoneração, cujo atraso a impediria de assumir o Cargo de Professor Assistente I, da Universidade Federal do Ceará" (fls. 159).
Segundo o Código Civil, então em vigor, a coação constitui ameaça grave, a qual, para viciar a manifestação da vontade, há de ser de tal intensidade que incuta à vítima fundado temor de dano iminente à sua pessoa e sua família (art. 98), como o vexame experimentado pela autora, qual seja, o de perder a oportunidade para ser contratada como docente pela UFC, caso não conseguisse sua exoneração da UVA. Ainda mais: ao se apreciar a coação ter-se-á em conta o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade do ato (art. 99), tanto mais que o direito moderno se orienta no sentido de dar proteção aos fracos ou hipossuficientes. Se é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida, mais injusta ainda, e até execrável, é obtê-la através de expediente ilegal.
Como atestam os autos, foi exaustivo o esforço da autora para não sujeitar-se ao pacto imposto pela recorrente, de modo que, ao verificar que não existia outro caminho para livrar-se do vínculo funcional que a prendia á instituição estadual, através de sua exoneração, já não mais se encontrava com o necessário equilíbrio psicológico para firmar o compromisso de prestação gratuita de seus serviços á entidade coatora. Dessa forma, considerando tal circunstância, que por si só é suficiente para circunstância, que por si só é suficiente para configurar o vício de consentimento alegado pela recorrida, decidiu com acerto o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sobral ao reconhecer e declarar a nulidade do referido contrato de prestação não remunerada de serviços.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 8.768 - SP, rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
"A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo da causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (REsp n° 23.575- DF, rel. Min. César Asfor Rocha, julg. 09.06.97, RT 746/183).
Tendo a Carta Magna de 1988 conferido ao dano moral o status constitucional, assegurando o direito à indenização quando forem violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5°, V e X), uma vez que ficou provada a ocorrência do ato ilícito provocado pela recorrente, o prejuízo de configuração imaterial é presumido, a não ser que a apelante tivesse produzido prova concludente em contrário, o que não ocorreu. Assim, é de responsabilidade da parte causadora do ato ilícito, do qual resultou abalo moral à apelada, neutralizar a sua dor mediante a indenização de natureza civil, cristalizada em dinheiro, cujo montante fixo em 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para dez mil reais (10.000,00).
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Acórdão
2001.0000.5055-4/0 APELAÇÃO CÍVEL
Relator: Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
RECORRENTE : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA
APELADO : JOSEFA JACKLINE RABELO
EMENTA
Dano moral puro. Coação. Uso irregular das vias de direito a fim de obter da vítima ruinosa declaração de vontade. Abuso de direito que evidencia vício de consentimento capaz de incutir à paciente fundado temor de dano à sua pessoa e sua família, como a perda da oportunidade para ser contratada como docente pela Universidade Federal do Ceará - UFC, caso não obtivesse sua exoneração do quadro de professores da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. Aplicação do art. 98 do Código Civil revogado. Ação de anulação do ato administrativo, cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso parcialmente provido para adequação do quantum indenizatório ao princípio da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, (Des. Francisco Hugo Alencar Fndo, presidente, Des. Francisco Hugo Alencar Furtado, relator, Des. Rômulo Moreira de Deus, revisor, Des. José Arísio Lopes da Costa, membros) em "dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais)." de acordo com a ata de julgamento do Processo Apelação Cível n° 2001.0000.5055-4.
Fortaleza, 08 de março de 2004.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação ordinária de anulação de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Josefa Jackline Rabelo contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, expondo a autora que integrou o corpo docente da ré, autarquia estadual, no período compreendido entre 28.0495 a 01.10.97, após prévia aprovação em concurso público. Em agosto/97 a suplicante submeteu-se a novo concurso público, desta vez para preenchimento da única vaga existente para o cargo de Professor Assistente I, junto á Universidade Federal do Ceará, obtendo êxito, mas, para ser nomeada, necessitava desligar-se imediatamente dos quadros da demandada, sendo obstada, para esse fim, pelo reitor da UVA, que anunciou só pretender exonerá-la em janeiro/98. Temendo perder a oportunidade de ser contratada pela UFC, a promovente submeteu-se a assinar contrato de prestação gratuita de serviços em favor da UVA por um período de dois (02) anos, pois de outra forma não teria conseguido a sua exoneração que a possibilitaria de ser contratada pela UFC. Em virtude de ter sido submetida a constrangimento ilegal para assinar referido contrato, a demandante assevera que sofreu danos morais decorrentes da violação de sua paz íntima e da inominável humilhação que lhe foi imposta.
Citada, a autarquia contestou a ação negando que tivesse havido coação da parte do reitor da UVA para obter a assinatura do contrato em questão. Aduziu que houve acordo entre as partes e que o mesmo foi firmado como solução para a UVA ressarcir-se do numerário despendido na formação profissional da requerente, até então sem retomo, pois, durante o lapso de tempo em que a servidora esteve se especializando junto à UFC, ao invés de ministrar 3.120 horas/aulas, fê-lo somente em número de 780, ficando a requerida obrigada a substituí-la para dar cumprimento à previsão de sua carga horária, sem deixar de pagar-lhe integralmente o seu salário.
Concluída a fase instrutória, foi a ação julgada procedente no sentido de anular o contrato objeto da lide e condenar a promovida na reparação de danos morais mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Não tendo concordado com o julgamento, a demandada apelou argüindo preliminar de cerceamento do direito de defesa, face ao encerramento indevido de sua prova testemunhal e, no mérito, reagitando a matéria já enfocada na contestação.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo e pela confirmação da sentença.
É a exposição.
A douta revisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2004.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO - RELATOR
A preliminar aventada pela recorrente prende-se à dispensa, pelo juiz, da produção das provas por ela requerida. Designada data para a audiência de instrução, no dia de sua realização o reitor da ora apelante deu entrada em pedido de adiamento do ato, sendo o mesmo indeferido ao fundamento de ter-se realizado a audiência de conciliação, oportunidade em que a promovida foi representada por seu vice-reitor, Evaristo Linhares Lima, o qual poderia ter também suprido, naquela ocasião, a falta do requerente. Mas, iniciada a audiência, foi constatada a ausência do advogado da UVA, não obstante ter sido regularmente intimado, deliberando o juiz em dispensar a prova testemunhal por ela requerida, a teor do art. 453 do CPC, in verbis:
"§ 2°. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".
Portanto, se a lei deixa ao critério do juiz a tomada de tal decisão e a apelante não apresentou motivo relevante que justifique a sua revogação, nada resta senão indeferir a preliminar suscitada.
No mérito, argumenta a apelante que o regime da prestação de serviços não remunerados a que foi submetida a apelada constituiu uma forma de ressarcir-se dos gastos realizados com o aperfeiçoamento da formação profissional da recorrida, consoante o enunciado da cláusula primeira do ajuste (fls. 21 e 63), in verbis:
"Constitui objeto deste contrato a compensação sob a forma de prestação de serviços de docência pela contratada à contratante, tendo em vista o dispêndio econômico-financeiro durante dois anos por parte da U.V.A. (...), visando a consecução de grau de mestre da docente acima mencionada".
A cláusula quinta (53) do mesmo contrato, que é objeto da presente lide, está assim redigida (fls. 22 e 64):
"Pelo exercício de docência a ser feito pela contratada à contratante, incaberá a esta o pagamento de qualquer montante em dinheiro àquela, haja vista que a contratada apenas estará ressarcindo, na forma de prestação de serviço à entidade de ensino superior, o dispêndio gasto pela entidade de ensino para sua formação no grau de mestre".
Desafiada a demonstrar em que dispositivo legal apoiava-se a apelante para exigir tamanho sacrifício da apelada, redargüiu que se amparava na Lei n° 8.112/90, art. 95, § 2°, convalidada pela Lei n° 9.527/97. Todavia, pela simples leitura do caput do art. 95, verifica-se que o preceptivo, por tratar de matéria muito diferente, não é aplicável ao caso destes autos, verbatim:
"Art. 95. o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente do Órgão do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal".
Face a vertente diversidade de situações, a sentença reforçou sua motivação, nesses termos (fls. 159):
"Ora, esqueceu-se a promovida de atentar para o fato de que a suplicante, quando do andamento do curso de mestrado, estava em plena atividade na UVA, ou seja, encontrava-se lecionando várias disciplinas junto ao corpo discente da promovida (conforme noticia o documento de fls. 57/8). Logo, a requerente, ao cursar o Mestrado e assimilar os conhecimentos que lhe eram dados na referida pós-graduação, automaticamente os fez repassar ao corpo discente, que foi brindado com uma professora mais qualificada. Logo, não pode ser acolhida a alegação do ente promovido de que a ação foi voltada para ressarcir os gastos feitos com aprimoramento da suplicante".
Portanto, faltava à reitoria da UVA suporte legal para obstar o deferimento do pedido de exoneração formulado pela professora Josefa Jackline Rabelo, a qual não havia anteriormente assinado nenhum teimo de compromisso no sentido de continuar prestando seus serviços a essa escola de ensino superior, muito menos de graça. Segundo conclusão de técnicos do Departamento de Teoria e Prática do Ensino da Faculdade de Educação da UFC, "o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, sob o qual se deu a legítima contratação da professora da UFC, não permite que a mesma lecione em outra instituição" (fls. 23). Daí concluir a sentença que a apelada foi coagida moralmente a assinar o contrato de prestação gratuita de serviços em favor da apelante, "visto que, se assim não agisse, dificilmente teria obtido a publicação de sua exoneração, cujo atraso a impediria de assumir o Cargo de Professor Assistente I, da Universidade Federal do Ceará" (fls. 159).
Segundo o Código Civil, então em vigor, a coação constitui ameaça grave, a qual, para viciar a manifestação da vontade, há de ser de tal intensidade que incuta à vítima fundado temor de dano iminente à sua pessoa e sua família (art. 98), como o vexame experimentado pela autora, qual seja, o de perder a oportunidade para ser contratada como docente pela UFC, caso não conseguisse sua exoneração da UVA. Ainda mais: ao se apreciar a coação ter-se-á em conta o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade do ato (art. 99), tanto mais que o direito moderno se orienta no sentido de dar proteção aos fracos ou hipossuficientes. Se é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para obter vantagem indevida, mais injusta ainda, e até execrável, é obtê-la através de expediente ilegal.
Como atestam os autos, foi exaustivo o esforço da autora para não sujeitar-se ao pacto imposto pela recorrente, de modo que, ao verificar que não existia outro caminho para livrar-se do vínculo funcional que a prendia á instituição estadual, através de sua exoneração, já não mais se encontrava com o necessário equilíbrio psicológico para firmar o compromisso de prestação gratuita de seus serviços á entidade coatora. Dessa forma, considerando tal circunstância, que por si só é suficiente para circunstância, que por si só é suficiente para configurar o vício de consentimento alegado pela recorrida, decidiu com acerto o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Sobral ao reconhecer e declarar a nulidade do referido contrato de prestação não remunerada de serviços.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 8.768 - SP, rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
"A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo da causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (REsp n° 23.575- DF, rel. Min. César Asfor Rocha, julg. 09.06.97, RT 746/183).
Tendo a Carta Magna de 1988 conferido ao dano moral o status constitucional, assegurando o direito à indenização quando forem violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5°, V e X), uma vez que ficou provada a ocorrência do ato ilícito provocado pela recorrente, o prejuízo de configuração imaterial é presumido, a não ser que a apelante tivesse produzido prova concludente em contrário, o que não ocorreu. Assim, é de responsabilidade da parte causadora do ato ilícito, do qual resultou abalo moral à apelada, neutralizar a sua dor mediante a indenização de natureza civil, cristalizada em dinheiro, cujo montante fixo em 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, reduzindo o quantum indenizatório para dez mil reais (10.000,00).
Habeas Corpus impetrado pelo Conselheiro César Venâncio, da Comissão de Justiça e Cidadania.
César Venâncio exerce às funções de Juiz Arbitral e atuou nesse habeas corpus e o tribunal decidiu:
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm.
Acórdão: 2007.0032.1820-0/0 HABEAS CORPUS CRIME
Relator: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
PACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
HABEAS CORPUS Nº. 2007.0032.1820-0/0 - Fortaleza/CE
IIMPETRANTE: César Augusto Venâncio da Silva
PACIENTE: João Vaz de Sousa Neto
IMPETRADO: Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
RELATOR: DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.
I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes.
II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência certa e profissão definida.
III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
IV - O clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18.out.2007. DJU 05.nov.2007, p. 332).
V - Concessão da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime Nº. 2007.0032.1820-0/0, da Comarca de Fortaleza/CE, em que é impetrante César Augusto Venâncio da Silva, paciente João Vaz de Sousa Neto e impetrada a Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Trata a presente ação de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por César Augusto Venâncio da Silva, já qualificado nos autos, em favor do paciente João Vaz de Souza Neto, contra ato tido como coator da MMª. Juíza de Direito da 15ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
O Paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro 2007 pela suposta prática do crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes. Vinte dias após, foi pleiteada a liberdade provisória do Paciente.
A Juíza apontada como autoridade coatora, calcado no parecer ministerial, indeferiu o referido pleito, alegando estar caracterizada a da garantia da ordem pública como elemento suficiente para o indeferimento do pedido (fls. 160/161).
Inconformados com tal situação, os Impetrantes ingressaram com o presente writ liberatório, com pedido de liminar, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do mencionado Paciente. Alegam, primordialmente, a ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, mormente em se tratando de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão certa. Para tanto, o Impetrante faz prova do alegado com farta documentação anexa.
Pedido liminar denegado, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida (fls. 183/184).
Notificada a autoridade apontada como coatora por duas vezes, seguiu-se à prestação das informações (fls. 197/200). Nelas, a autoridade impetrada narra o fato criminoso praticado pelo Paciente, bem como o iter procedimental. Justifica a denegação do pedido de liberdade provisória, reiterando as razões exaradas na decisão denegatória.
Em parecer bem fundamentado, o Ilustre Representante do Parquet opinou favoravelmente ao provimento do writ (fls. 203/205), diante da falta de justa causa para a constrição cautelar, ante a ausência de fundamentação adequada.
Eis, em síntese apertada, o relatório.
Ante as argumentações apresentadas pelo Impetrante, podemos vislumbrar os fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar o acolhimento do presente writ em favor do Paciente.
No caso vertente, pelos documentos e informações constantes dos autos, é imprescindível a libertação do Paciente, por estar a decisão denegatória de sua liberdade provisória carente de fundamentação idônea a respaldá-la.
A decisão indeferitória calca-se na presença da garantia da ordem pública. A ínclita magistrada, em sua decisão, argumenta acerca da necessidade da prisão da seguinte forma:
[...] Inicialmente, deve-se ressaltar que a onde de violência que assola a nossa cidade está deixando em polvorosa a população, que além do desgaste natural resultante da incessante luta pela sobrevivência, está sofrendo com a síndrome do medo, fato este que impõe uma medida enérgica por parte do Poder Judiciário para que os cidadãos possam usar livremente o seu direito de ir e vir, tolhido frequentemente pelos malfeitores, o que se constata pelo crescente índice de assaltos registrados nos últimos tempos. [...] (fls.160/161)
Ocorre que a magistrada impetrada partiu de uma premissa equivocada, qual seja, o clamor público como elemento garantidor da ordem pública como forma de se manter a custódia cautelar do Paciente, fato este também observado pelo nobre Procuradora de Justiça em seu bem lançado parecer.
Da leitura atenta dos autos e dos documentos a ele acostados, não se infere que o Paciente, solto, continuará praticando delitos, até mesmo porque, como reconhecido pela própria autoridade coatora, é primário e tem bons antecedentes.
Ora, a decisão foi calcada em premissa errônea, por certo é de se concluir que a decisão resta deficiente de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ora combatida, o que revela ausência de justa causa.
Paulo Rangel, falando sobre o perigo desmesurado da decretação da prisão cautelar, ensina, com propriedade:
Contudo, não podemos confundir prisão cautelar com política pública séria de combate à violência, ou seja, nada tem a ver com a prisão cautelar os altos índices de violência urbana que assolam nosso país. Se há roubo, homicídios, estupros, etc., ocorrendo nas grandes metrópoles, deve o Estado adotar as medidas necessárias para conter essa onda de violência e não culparmos o judiciário que não lançou mão de uma medida cautelar para contê-la. Uma coisa é a certeza de que nas ruas não há polícia, outra, bem diferente, é, em decorrência disso, haver necessidade de, no curso do processo, o réu ser preso. (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 557.)
A jurisprudência é exigente quanto à necessidade de fundamentação suficiente das decisões judiciais que determinam a segregação cautelar:
STF: "Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Despacho de prisão preventiva que se ressente dos mínimos requisitos legais que o justifiquem, sendo de exigir que, ainda sucinto, há que demonstrar silogismo do julgador, pondo a premissa da lei diante dos fatos. Recurso de habeas corpus provido." (RT 573/489)
STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - (HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
TJRS: PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A DETENÇÃO ANTECIPADA. Não existem motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente. Ocorre que não há, nos autos, nenhum fato desabonador de sua conduta, principalmente maus antecedentes. Deste modo, é possível admitir, com uma grande margem de segurança, que, se o paciente for condenado pelo crime que lhe é imputado, não cumprirá, de início pelo menos, sua pena na prisão. Ademais, falta fundamentação à decisão constritiva. Nada foi referido nela a respeito da garantia da ordem pública ou da instrução criminal ou da execução da condenação. DECISÃO: Habeas corpus concedido, por maioria de votos. (Habeas Corpus n. 70021098280, Sétima Câmara Criminal, Relator Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/09/2007)
Eis, justamente, o caso dos presentes autos. A magistrada tida como autoridade coatora fez simples remissão à garantia da ordem pública, referente à prisão preventiva, sem mostrar o silogismo desta com a situação subjetiva do Paciente, o que torna sua decisão indeferitória do pleito de liberdade provisória absolutamente nula por falta de fundamentação (arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF/88). E, como se sabe, o clamor público não é fundamentação bastante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão-somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta.
(STJ. HC 84.592/PE. 5ª. T. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. em 25.out.2007. DJU 19.nov.2007, p. 259.)
Diante dos fundamentos jurídicos apresentados, resta clara a configuração do constrangimento ilegal ensejador da concessão do presente writ.
Por todo o exposto, voto pela concessão do habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinando a liberação incontinenti do Paciente.
Fortaleza, 21 de julho de 2008.
___________________________PRESIDENTE
___________________________RELATOR
_________________________PROCURADOR DE JUSTIÇA
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm.
Acórdão: 2007.0032.1820-0/0 HABEAS CORPUS CRIME
Relator: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
PACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
HABEAS CORPUS Nº. 2007.0032.1820-0/0 - Fortaleza/CE
IIMPETRANTE: César Augusto Venâncio da Silva
PACIENTE: João Vaz de Sousa Neto
IMPETRADO: Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
RELATOR: DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.
I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes.
II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência certa e profissão definida.
III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
IV - O clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18.out.2007. DJU 05.nov.2007, p. 332).
V - Concessão da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime Nº. 2007.0032.1820-0/0, da Comarca de Fortaleza/CE, em que é impetrante César Augusto Venâncio da Silva, paciente João Vaz de Sousa Neto e impetrada a Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Trata a presente ação de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por César Augusto Venâncio da Silva, já qualificado nos autos, em favor do paciente João Vaz de Souza Neto, contra ato tido como coator da MMª. Juíza de Direito da 15ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
O Paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro 2007 pela suposta prática do crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes. Vinte dias após, foi pleiteada a liberdade provisória do Paciente.
A Juíza apontada como autoridade coatora, calcado no parecer ministerial, indeferiu o referido pleito, alegando estar caracterizada a da garantia da ordem pública como elemento suficiente para o indeferimento do pedido (fls. 160/161).
Inconformados com tal situação, os Impetrantes ingressaram com o presente writ liberatório, com pedido de liminar, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do mencionado Paciente. Alegam, primordialmente, a ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, mormente em se tratando de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão certa. Para tanto, o Impetrante faz prova do alegado com farta documentação anexa.
Pedido liminar denegado, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida (fls. 183/184).
Notificada a autoridade apontada como coatora por duas vezes, seguiu-se à prestação das informações (fls. 197/200). Nelas, a autoridade impetrada narra o fato criminoso praticado pelo Paciente, bem como o iter procedimental. Justifica a denegação do pedido de liberdade provisória, reiterando as razões exaradas na decisão denegatória.
Em parecer bem fundamentado, o Ilustre Representante do Parquet opinou favoravelmente ao provimento do writ (fls. 203/205), diante da falta de justa causa para a constrição cautelar, ante a ausência de fundamentação adequada.
Eis, em síntese apertada, o relatório.
Ante as argumentações apresentadas pelo Impetrante, podemos vislumbrar os fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar o acolhimento do presente writ em favor do Paciente.
No caso vertente, pelos documentos e informações constantes dos autos, é imprescindível a libertação do Paciente, por estar a decisão denegatória de sua liberdade provisória carente de fundamentação idônea a respaldá-la.
A decisão indeferitória calca-se na presença da garantia da ordem pública. A ínclita magistrada, em sua decisão, argumenta acerca da necessidade da prisão da seguinte forma:
[...] Inicialmente, deve-se ressaltar que a onde de violência que assola a nossa cidade está deixando em polvorosa a população, que além do desgaste natural resultante da incessante luta pela sobrevivência, está sofrendo com a síndrome do medo, fato este que impõe uma medida enérgica por parte do Poder Judiciário para que os cidadãos possam usar livremente o seu direito de ir e vir, tolhido frequentemente pelos malfeitores, o que se constata pelo crescente índice de assaltos registrados nos últimos tempos. [...] (fls.160/161)
Ocorre que a magistrada impetrada partiu de uma premissa equivocada, qual seja, o clamor público como elemento garantidor da ordem pública como forma de se manter a custódia cautelar do Paciente, fato este também observado pelo nobre Procuradora de Justiça em seu bem lançado parecer.
Da leitura atenta dos autos e dos documentos a ele acostados, não se infere que o Paciente, solto, continuará praticando delitos, até mesmo porque, como reconhecido pela própria autoridade coatora, é primário e tem bons antecedentes.
Ora, a decisão foi calcada em premissa errônea, por certo é de se concluir que a decisão resta deficiente de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ora combatida, o que revela ausência de justa causa.
Paulo Rangel, falando sobre o perigo desmesurado da decretação da prisão cautelar, ensina, com propriedade:
Contudo, não podemos confundir prisão cautelar com política pública séria de combate à violência, ou seja, nada tem a ver com a prisão cautelar os altos índices de violência urbana que assolam nosso país. Se há roubo, homicídios, estupros, etc., ocorrendo nas grandes metrópoles, deve o Estado adotar as medidas necessárias para conter essa onda de violência e não culparmos o judiciário que não lançou mão de uma medida cautelar para contê-la. Uma coisa é a certeza de que nas ruas não há polícia, outra, bem diferente, é, em decorrência disso, haver necessidade de, no curso do processo, o réu ser preso. (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 557.)
A jurisprudência é exigente quanto à necessidade de fundamentação suficiente das decisões judiciais que determinam a segregação cautelar:
STF: "Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Despacho de prisão preventiva que se ressente dos mínimos requisitos legais que o justifiquem, sendo de exigir que, ainda sucinto, há que demonstrar silogismo do julgador, pondo a premissa da lei diante dos fatos. Recurso de habeas corpus provido." (RT 573/489)
STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - (HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
TJRS: PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A DETENÇÃO ANTECIPADA. Não existem motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente. Ocorre que não há, nos autos, nenhum fato desabonador de sua conduta, principalmente maus antecedentes. Deste modo, é possível admitir, com uma grande margem de segurança, que, se o paciente for condenado pelo crime que lhe é imputado, não cumprirá, de início pelo menos, sua pena na prisão. Ademais, falta fundamentação à decisão constritiva. Nada foi referido nela a respeito da garantia da ordem pública ou da instrução criminal ou da execução da condenação. DECISÃO: Habeas corpus concedido, por maioria de votos. (Habeas Corpus n. 70021098280, Sétima Câmara Criminal, Relator Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/09/2007)
Eis, justamente, o caso dos presentes autos. A magistrada tida como autoridade coatora fez simples remissão à garantia da ordem pública, referente à prisão preventiva, sem mostrar o silogismo desta com a situação subjetiva do Paciente, o que torna sua decisão indeferitória do pleito de liberdade provisória absolutamente nula por falta de fundamentação (arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF/88). E, como se sabe, o clamor público não é fundamentação bastante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão-somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta.
(STJ. HC 84.592/PE. 5ª. T. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. em 25.out.2007. DJU 19.nov.2007, p. 259.)
Diante dos fundamentos jurídicos apresentados, resta clara a configuração do constrangimento ilegal ensejador da concessão do presente writ.
Por todo o exposto, voto pela concessão do habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinando a liberação incontinenti do Paciente.
Fortaleza, 21 de julho de 2008.
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
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CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
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Autorização / Reconhecimento de Curso...
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JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
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JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
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NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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- http://habeascorpus-processo10492007.blogspot.com/
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- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
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- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
- http://200.166.132.21/consultaProcessual/consultaProcessual.asp
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ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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- https://www.last.fm/login/?lang=pt&backto=http%3A%2F%2Fwww.lastfm.com.br%2Flogin%3Furl%3Dhttp%3A%2F%2Fwww.lastfm.com.br%2Fmusic%2FThe%2BJimi%2BHendrix%2BExperience%2F%2Bvideos%2F%2B1-UgFdisdH7Us&withsid
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- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-RD7s4i_X-p0
- http://www.lastfm.com.br/music/Jimi+Hendrix/+videos/+1-cnFSaqFzSO8
SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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