GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
EMENTA: Esclarece a validade do diploma de Mestrado Profissionalizante em Gestão Educacional, Área de Concentração Gestão Pública, expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.
I – RELATÓRIO
Diva Marinho de Oliveira Xavier, professora da rede pública estadual, lotada na Secretaria da Educação Básica, pelo processo nº 04555600-8, datado de 13 de abril de 2005, solicita a este Conselho esclarecimentos sobre a validade de seu diploma de Mestrado Profissionalizante em Gestão Educacional, Área de Concentração Gestão Pública, expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Segundo alega, até o momento não lhe foi concedida mudança de nível na carreira sob o argumento de que o referido curso é reconhecido apenas por este Conselho de Educação.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Com a promulgação da Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) ficaram estabelecidas as diretrizes e bases da educação nacional, ao mesmo tempo em que os papéis específicos de cada sistema de ensino foram definidos sob o escudo dos princípios constitucionais do federalismo e da descentralização.
Citemos o estabelecido pela Constituição Federal, de 1988, in verbis:
“ ...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
... . “
E adicionalmente,
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.”
Neste ponto, é importante lembrar que a autonomia dos estados e municípios é uma disposição constitucional inquestionável, assim como a competência dos sistemas de ensino que devem institucionalizar-se e organizar-se em regime de colaboração e não em forma de hierarquia ou de dependência.
Assim, cada sistema de ensino exercerá sua competência em espaço próprio, não se podendo enxergar aqui qualquer conflito de competência, nem mesmo concorrente.
Relativamente, ao que dispõe o artigo 22, inciso XXIV, já citado, a Lei nº. 9.394, artigo 9°, define as competências próprias da União e no artigo 10, as competências próprias dos Estados. Vejamos esses artigos, in verbis:
“Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
...
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
...
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (grifo do relator)
...
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
...
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (grifo do relator);
... .”
O artigo 10 acima é cristalino, ele não se refere apenas aos cursos de graduação, mas sim, a todos os cursos das instituições de educação superior do seu sistema de ensino.
Agora, em obediência ao artigo constitucional 211, já citado, a Lei nº. 9.394/96 (LDB) estabeleceu em seus artigos de 15 a 18 os sistemas de ensino federal, estadual e municipal organizados em regime de colaboração.
Da leitura desses artigos, portanto, os sistemas de ensino não são hierarquicamente dependentes, em consonância com o princípio federativo, que é uma das cláusulas pétreas de nossa Constituição. Em particular, essa lei estabelece em seu artigo 17, in verbis:
“Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.”
Por outro lado, é o artigo 44 da supracitada lei que define a abrangência dos cursos e programas da educação superior. In verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”.
Adicionalmente, as condições necessárias para que um diploma de curso superior seja válido são estabelecidas pelo artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis:
“Art. 48 – os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”.
Portanto, as condições necessárias e suficientes para que um diploma de curso superior (de pós-graduação, inclusive) são:
1.que o curso seja reconhecido (se o curso pertencer ao sistema federal de ensino, o reconhecimento será feito pelo Conselho Nacional de Educação, se de um sistema estadual de ensino, o reconhecimento será efeito pelo respectivo Conselho Estadual de Educação) e;
2.que o diploma seja registrado por uma Universidade credenciada pelo CNE, se ela for do sistema federal de ensino ou pelo respectivo CEE, se do sistema estadual de ensino.
Portanto, não cabe o argumento, frequentemente utilizado, que um título de IES reconhecida por um Conselho Estadual, ou Municipal, de Educação seja válido somente no respectivo ente federativo (Estado ou Município): ou bem o título vale em todo o Brasil ou não vale em lugar algum.
Com o intuito de regulamentar o ensino superior, o Decreto nº 3.860 foi editado em 09 de julho de 2001, dispondo sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições do Sistema Federal de Ensino, conforme é estabelecido em seu Artigo 7º, in verbis.
“Art. 7º - Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:
I – universidades; II – centros universitários; e III – faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.“ (grifo do relator).
Em seu artigo 8º, parágrafo 1º, o decreto estabelece que, in verbis:
“Art. 8o As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do Art. 44 da Lei 9.394, de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior – CAPES.”
Não pode ser entendido que a avaliação positiva da CAPES, a que se refere o § 1º acima especificado, deva ser estendida a TODOS os sistemas de ensino (federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais). Como também, NÃO há explícita, nem implicitamente, qualquer referência de que uma instituição de ensino superior não pertencente ao sistema federal de ensino não possa se utilizar da avaliação da CAPES.
Assim, o fato de o Decreto nº 3.860 se referir explicitamente ao sistema federal de ensino, não o torna obrigatório a todos os outros sistemas de ensino (estaduais, do Distrito Federal e municipais).
É relevante mostrar que a não obrigatoriedade de se submeter ao julgamento da CAPES é claramente colocada quando, nesse mesmo decreto, é dito que a União coordenará o processo de avaliação do ensino superior no país juntamente com os sistemas estaduais de educação. Senão, vejamos, in verbis:
“Art. 16. Para fins de cumprimento dos arts. 9o e 46 da Lei no 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino superior.
§ 1o Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais de educação.
§ 2o Para assegurar o disposto no § 3o do art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.”
Por outro lado, o artigo 18 desse decreto estabelece que a CAPES, em seus afazeres, terá “critérios e metodologias próprios.”
Citemos esse artigo, in verbis:
“Art. 18. A avaliação de programas de mestrado e doutorado, por área de conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e metodologias próprios.”
De novo podemos afirmar: não há nesse artigo qualquer referência explicita, e nem mesmo implícita, a respeito da obrigatoriedade de qualquer IES não pertencente ao sistema federal de ensino se submeter ao crivo da CAPES, para ter seus cursos e programas de pós-graduação reconhecidos.
Neste ponto é bom salientar que, ao lado do indiscutível reconhecimento nacional, e mesmo internacional, da qualificação da CAPES como agência de avaliação da pós-graduação, há o fato de esta agência só conceder bolsas de mestrado e doutorado para os cursos e programas de pós-graduação que se submetem ao seu julgamento.
A Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, sem nada mencionar sobre os diversos sistemas de ensino. Essa resolução nitidamente desrespeita os Sistemas Estaduais de Educação, uma vez que ela não fixa nenhuma norma de (caráter geral) como lhe autoriza o artigo 9º da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Podemos afirmar que essa Resolução, ao invés de possuir um caráter geral, ela é, na verdade, uma normatização do funcionamento da pós-graduação stricto sensu do sistema federal de ensino. E, portanto, os sistemas estaduais de educação não podem, nem devem ser obrigados a obedecer tal Resolução; muito ao contrário, cabe a cada sistema estadual normatizar o tema no âmbito de seu respectivo estado federado.
Por fim, e em consonância com o Princípio Federativo, farol que é da Constituição do Brasil, o artigo 230 da Constituição do Estado do Ceará estabelece que o Conselho de Educação do Ceará é, in verbis:
“ ...órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, ... .” ,
competindo-lhe, conforme o § 2º o inciso I, in verbis:
“ ...baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;” .
Competência essa, operacionalizada pela Resolução CEC nº 379, de 05 de novembro de 2003, que complementada as normas gerais sobre cursos de pós-graduação stricto sensu baixadas pela União.
III – ANÁLISE
Baseando-se nos excertos legais acima expostos, não há a mais tênue sombra de dúvida de que pertence a este Conselho de Educação a competência privativa - não concorrente com a União - de autorizar, reconhecer e avaliar os cursos de mestrado e doutorado oferecidos pelas instituições de educação superior do seu Sistema de Ensino. E mais, os diplomas de cursos reconhecidos pelo Conselho de Educação do Ceará, incluindo aqueles de programas de mestrado e doutorado, terão validade nacional.
Se historicamente, tudo o que se referia a programas de mestrado e doutorado em Universidades vinculadas aos sistemas estaduais de ensino estava sujeito às normas exclusivas da União, que sequer ouvia os Conselhos Estaduais de Educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96), estabeleceu uma lógica elementar ao colocar aos Estados a competência para o credenciamento, reconhecimento e avaliação dos cursos de ensino superior a eles vinculados (artigo 10), o que inclui, de acordo com o artigo 44, os programas de mestrado e doutorado.
Aqui poderíamos realizar um exercício de sistematização com os artigos e incisos da LDB, que nos levará inquestionavelmente à conclusão de que cabe a este Conselho de Educação a competência privativa de autorizar, reconhecer e avaliar os cursos de mestrado e doutorado oferecidos pelas instituições de educação superior do seu sistema de ensino. Vejamos:
1)as universidades credenciadas e reconhecidas podem criar cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo os cursos e programas de mestrado e doutorado;
2)esses cursos de graduação e de pós-graduação deverão ser reconhecidos, credenciados, supervisionados e avaliados pela União ou pelos Estados conforme seu enquadramento nos respectivos sistemas de ensino;
3)para desempenhar essas atribuições, os Estados, através do seu Conselho Estadual de Educação, deverão observar os critérios gerais fixados pela União, especialmente as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação (Lei 9.131 de 24.01.95) e disposições pertinentes da própria LDB. (artigos 8°; 9°, inciso VII; 43; 44; 46; 47; 48 e parágrafos; 49; 53 incisos I e VI e parágrafo único; 66 e parágrafo único);
4)os diplomas expedidos por universidades credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Educação, incluindo os referentes a seus cursos e programas de mestrado e doutorado, devidamente reconhecidos e pelo mesmo Conselho, terão validade nacional;
Desta forma, se pode constatar frente à clareza da sistematização e do exercício acima que não resta qualquer dúvida que cabe a este Conselho de Educação a incumbência de reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos de mestrado e doutorado das instituições de ensino superior do seu sistema de ensino. Ignorar esse fato é contrariar frontalmente a legislação vigente supracitada, é desconhecer ou fingir desconhecer a autonomia dos diferentes sistemas de ensino. E mais, é desrespeitar o princípio constitucional do Federalismo, cuja defesa e fortalecimento é dever do Governo Federal e dos Governos Estaduais, das instituições públicas e privadas e de todos os cidadãos conscientes.
A nós é difícil imaginar alguma lógica em alguém que suscite questionamentos e dúvidas relativas ao artigo 10 da LDB (autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior), diante de definição de “educação superior” tão precisa como aquela contida no artigo 44 da mesma LDB (educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ... de pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado,.... ). Esse último artigo consagra de forma cristalina, não deixando margem a qualquer dúvida, que a expressão educação superior na Lei 9.394/96 estende-se aos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo-se ai os programas de mestrado e doutorado.
Não nos é difícil afirmar que a edição da Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, provoca confusão e suscita questionamentos, pois essa Resolução, propositadamente ou não, ignora ou finge ignorar os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96), pois ela não trata, no todo ou em parte, de normas gerais da educação nacional.
Como essa Resolução não estabelece normas gerais para a educação nacional, ela deveria explicitamente mencionar que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação do sistema federal de ensino, do qual fazem parte as IES públicas federais e as IES privadas. Esquecer de declarar que essa Resolução se refere ao sistema federal de ensino, proposital ou não, pode parecer uma tentativa de preservar a antiga cultura concentradora de poderes que a atual LDB de forma correta extingui.
Adicionalmente, a Resolução nº 1 não considera o princípio federativo, ao tentar invadir uma competência privativa dos Estados membros, ao desconhecer a existência de autonomia dos diferentes sistemas de ensino, como preconizado em lei.
A análise do diploma da requerente evidência que as condições necessárias à validade nacional do diploma foram atendidas:
1.a Universidade Estadual Vale do Acaraú é uma instituição de ensino superior, por ato de reconhecimento, hoje credenciada, conforme nomenclatura atual, por meio do Parecer CEC nº 318/1994);
2.o curso de Mestrado Profissionalizante em Gestão Educacional, área de concentração Gestão Pública foi reconhecido pelo Parecer CEC nº 1065, de 03 de dezembro de 2003;
3.a Universidade Estadual Vale do Acaraú emitiu o diploma, estampando-lhe no anverso o registro de número 051, em 27 de janeiro de 2004, nos termos estabelecidos pelo Art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
IV – VOTO DO RELATOR
Visto, analisado e comentado, o nosso voto é para declarar que o diploma de Mestrado Profissionalizante em Gestão Educacional, área de concentração Gestão Pública, conferido a Diva Marinho de Oliveira Xavier, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, por estar de conformidade com a legislação pertinente, tem validade nacional como prova da formação recebida pela diplomada.
Caso a requerente não encontre amparo legal neste instrumento para a validade de seu diploma, sugerimos que aquela insista em uma instância que possua poder coercitivo, a fim de fazer valer os seus direitos.
V – CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior e Profissional acolhe o Parecer do relator.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Superior e Profissional do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2005
JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA
Relator
MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO
Presidente da Câmara
GUARACIARA BARROS LEAL
Presidente do CEC
martes, 21 de octubre de 2008
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
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CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
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EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
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