A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ISEAD E
ESTADO DE PERNAMBUCO.
No tocante à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face
da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, ISEAD e Estado de
Pernambuco, merecem ser prestados os seguintes esclarecimentos:
1 – Antes de tudo, é imperioso destacar que a Universidade Estadual Vale do
Acaraú – UVA é uma renomada instituição pública de ensino superior,
integrante do sistema estadual de ensino do Estado do Ceará, que funciona da
mesma forma que a UPE, USP e UNICAMP, entre outras. Por se tratar de uma
instituição estadual de ensino, a UVA possui natureza e características
diversas das instituições privadas de ensino superior. As faculdades e
universidades privadas são vinculadas ao sistema federal de ensino e,
portanto, submetidas única e exclusivamente ao crivo do MEC – Ministério da
Educação;
2 – Com efeito, como integrante do sistema estadual de ensino do Ceará e, em
atenção ao regime de colaboração entre os respectivos sistemas de ensino, a
UVA possui atuação destacada em diversas unidades da federação, a exemplo
de, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará,
Amapá e Goiás. Isto porque, no regime de colaboração entre os sistemas
estaduais de ensino, previsto no art. 211 da Constituição Federal, as
instituições públicas de ensino estaduais precisam de autorização do conselho
de origem, bem como, por conseqüência, da aceitação/credenciamento do
conselho de destino. Em Pernambuco, a UVA encontra-se presente desde
2004, quando o Conselho Estadual de Educação, por meio do Parecer
nº17/2004, credenciou-a a oferecer o curso de pedagogia. Posteriormente, os
Pareceres nº40/2006 e nº144/2007, credenciaram a UVA para oferecer os
cursos seqüenciais de formação específica;
3 – Contudo, por desconhecer ou, por fingir desconhecer, as normas e
princípios que regem o sistema educacional brasileiro, mormente o ensino
superior, certos empresários têm perseguido como meta principal, atacar a
UVA, com mentiras e agressões gratuitas, ao invés de procurar oferecer uma
educação superior de qualidade;
4 – No caso em tela, sem que haja qualquer decisão judicial contrária à
atuação da UVA no Estado de Pernambuco ou em qualquer outro Estado,
pessoas de má-fé, a serviço de poderosos grupos econômicos, que tratam a
educação como mercadoria, vêm divulgando que a UVA está sendo processada
como se isso fosse motivo para a cessação do funcionamento de suas
atividades, causando aflição e temor aos alunos da UVA. Trata-se de iniciativa
daqueles que mentem de forma despudorada e procuram fazer acreditar, em
quimeras, tal qual figura histórica do século XVII que quis fazer o povo
pernambucano acreditar em boi voador;
1
5 – A referida ação foi motivada por representação formulada ao Ministério
Público Federal pela FALUB (Faculdade Luso-Brasileira, com sede em Carpina)
com a colaboração do SIESPE (Sindicato das Instituições Particulares de
Ensino Superior do Estado de Pernambuco), que não medem esforços em
atacar a UVA por todos os meios, inclusive utilizando-se de calúnias e
inverdades. Estes ataques motivaram o ISEAD a ajuizar ações cíveis e
criminais contra o Diretor Geral da FALUB;
6 – Ao apreciar a ação, o Juiz Federal da 21ª Vara entendeu pela necessidade
de inclusão do Estado de Pernambuco no pólo passivo da demanda, uma vez
que a legalidade da atuação da UVA no Estado advém de autorização e
credenciamento do Conselho Estadual de Educação, órgão responsável pelo
sistema estadual de ensino, o qual é constituído por pessoas sérias e
comprometidas com a educação em Pernambuco;
8 – A Ação Civil Pública que chegou ao STF foi distribuída ao Ministro
Ricardo Lewandowski, como Ação Cível Originária de n.º 1197. Em
05.08.2008 o Relator analisou e NEGOU o pedido liminar de antecipação dos
efeitos da tutela, que pode ser concedido quando houver a plausibilidade do
direito alegado; ou seja, quando a parte autora de uma ação possuir bons e
firmes argumentos para antecipar em caráter provisório os efeitos da decisão
final. O ministro relator entendeu que isto não ocorre na presente situação.
Diz o Ministro Lewandowski:
“Examinados os autos, constato que Universidade Estadual Vale
do Acaraú – UVA, legalmente representada pelo Instituto Superior de Economia
e Administração – ISEAD, é autarquia regulada pelo Conselho de Educação do
Ceará, por meio do Parecer 318, homologado pelo então Governador Ciro
Ferreira Gomes (apenso I, fls. 30-31), bem como reconhecida pelo Ministério da
Educação – MEC pela Portaria Ministerial 821/1994 (apenso I, fl. 32).
Verifico, ainda, que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
presente questão, nos autos do MS 7.801/DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
impetrado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, ora ré, concedeu a
segurança em acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURNAÇA –
ENSINO SUPERIOR – CONVÊNCIO ENTRE ESTADO MEMBRO E
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
1. Cabe aos Estados e Municípios organizarem o
sistema de ensino, em regime de colaboração (CF/88, art. 211 e
art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
2. Curso Especial de Pedagogia, aprovado pelo MEC e
desenvolvido por universidade estadual pode ser estendido aos
Estados mediante convênio, sem ofensa à autonomia federativa.
3. É da alçada do Conselho Estadual de Educação e
não do Conselho Federal chancelar o convênio firmado na área
educacional.
4. Segurança concedida”.
2
Entendo que, no presente caso, ausente está um dos requisitos
essenciais que ensejam a concessão da medida liminar, qual seja, a fumaça do
bom direito.
De outro lado, constato a presença do periculum in mora inverso,
uma vez que o deferimento da medida liminar poderia inviabilizar o acesso de
centenas de estudantes à educação superior, restringindo, portanto, um direito
fundamental de segunda dimensão assegurado pelo art. 6º da Constituição
Republicana.
Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de
ulterior análise da questão trazida à minha apreciação, por ocasião do
julgamento do mérito.
Citem-se os réus.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI”
9 – A decisão acima referida ainda já foi publicada no site do STF
(www.stf.gov.br). O número da ação é ACO/1197.
10 – No processo em questão, a UVA e o ISEAD ainda não foram citados. A
citação é o ato judicial que comunica a alguém sobre a existência de processo
instaurado contra ela e, a partir desse ato, uma determinada pessoa, seja ela
física ou jurídica, torna-se parte para efeitos processuais. Ou seja, a UVA, o
ISEAD e o Estado de Pernambuco ainda não foram oficialmente comunicados
sobre a existência desse processo e, portanto, ainda não podem ser
consideradas partes dele. Contudo, tão logo a UVA, o ISEAD, assim como, o
Governo do Estado de Pernambuco, forem citados, irão promover suas defesas
na forma de contestação à ação, levando ao STF os sólidos argumentos, provas
e fundamentos que justificam a legalidade da atuação da UVA em Pernambuco
com base no vasto material disponível que corrobora o direito destas
instituições e, acima de tudo, o direito à educação superior dos seus alunos,
com já se posicionou o Ministro Lewandowski;
11 – Ante tudo que foi exposto, resta demonstrado que não há qualquer
motivo para preocupação quanto à atuação da UVA em Pernambuco, onde já
foram diplomados centenas de alunos, persistindo o compromisso em oferecer
um ensino superior de qualidade com mensalidades acessíveis, formando
profissionais comprometidos com o aperfeiçoamento técnico e ético de nossa
sociedade.
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
- http://singmec.blogspot.com/2007/08/eventos.html
- http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
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HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
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MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
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OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
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NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
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Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
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EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
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