PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Supremo Tribunal Federal
APTE :UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
Advogado/Procurador :CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718
APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
507/200600002821: EIN (Entrada em:28/07/2006 10:38) (Juntada em: ) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200500042789: PET (Entrada em:06/07/2005 17:27) (Juntada em: 08/07/2005 11:35) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200400084030: ED (Entrada em:17/12/2004 12:34) (Juntada em: 14/02/2005 18:13) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400073615: PET (Entrada em:08/11/2004 13:29) (Juntada em: 11/11/2004 17:40) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400073185: EIN (Entrada em:04/11/2004 17:32) (Juntada em: 14/02/2005 18:15) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200400072543: PET (Entrada em:03/11/2004 16:43) (Juntada em: 11/11/2004 17:39) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400035160: PET (Entrada em:07/06/2004 17:28) (Juntada em: 26/10/2004 12:47) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
* Em 20/08/2008 16:41
Remessa Externa a(o) Supremo Tribunal Federal com Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO
[Guia: 2008.003937] (M5276)
* Em 14/08/2008 09:58
Transitado em Julgado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) QUANTO AO RESP DA UVA EM 29.07.2008.
QUANTO AO RESP DA UVA EM 29.07.2008. (M803)
* Em 05/08/2008 16:43
Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2008.005629]
[Guia: 2008.005629] (M803)
* Em 05/08/2008 15:42
Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Retificação de autuação
[Guia: 2008.005629] (M624)
* Em 01/08/2008 13:10
Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2008.003626]
[Guia: 2008.003626] (M178)
* Em 01/08/2008 12:32
Remessa Interna a(o) Distribuição - Conserto/Reparo/Recomposição de Volume
[Guia: 2008.003626] (M472)
* Em 31/07/2008 17:50
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M472)
* Em 30/07/2008 13:18
Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2008.003558] (M472)
* Em 07/07/2008 13:01
Publicação de Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) expediente DIV/2008.000468 em 07/07/2008 00:00
expediente DIV/2008.000468 em 07/07/2008 00:00 (M423)
* Em 03/07/2008 10:38
Aguardando Publicação expediente DIV/2008.000468 ()
expediente DIV/2008.000468 () (M266)
* Em 16/06/2008 14:35
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 778/779 pelo Egrégio Pleno desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos."Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente (intimação efetivada em 23/02/07, conforme certidão de fls.837v.), por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Serviços. Ensino Superior. Mensalidades. Cobrança de taxas em universidade estadual) suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, que o acórdão contrariou os artigos 206, IV e 242 da Constituição Federal (art. 102, III, a, da CF).Com essas considerações, admito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região
* Em 13/06/2008 11:25
Expedição de Ofício - Outros of 2008.502-SREEO, p/ Comarca de Hidrolandia, prestando as informações solicitadas.
of 2008.502-SREEO, p/ Comarca de Hidrolandia, prestando as informações solicitadas. (M748)
* Em 13/06/2008 11:24
Juntada de Petição - Ofício of 236/2008 Comarca de Hidrolandia solicitando informações
of 236/2008 Comarca de Hidrolandia solicitando informações (M748)
* Em 01/02/2008 11:38
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte.Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região
* Em 20/08/2007 14:06
Juntada de Petição - Carta de Ordem Pleno - Acórdão
Pleno - Acórdão (M748)
* Em 09/08/2007 14:11
Juntada de Petição - Contra-razões
(M352)
* Em 19/07/2007 13:39
Juntada de Documento - Carta de Ordem
(M313)
* Em 18/07/2007 18:18
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M472)
* Em 13/07/2007 09:01
Vista a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO 13.7.2007
13.7.2007 [Guia: 2007.003945] (M472)
* Em 29/05/2007 16:12
Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000449 em 29/05/2007 00:00
expediente CR/2007.000449 em 29/05/2007 00:00 (M926)
* Em 18/05/2007 12:26
Aguardando Publicação expediente CR/2007.000449 ()
expediente CR/2007.000449 () (M637)
* Em 18/05/2007 12:14
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 29/05/2007 00:00] (M637)
* Em 11/05/2007 09:48
Juntada de Documento - Notas Taquigráfias minuta de julgamento e notas taquigráficas Pleno de 30/11/2005, recebidas da Subsecretaria do Pleno em 11/5/2007.
minuta de julgamento e notas taquigráficas Pleno de 30/11/2005, recebidas da Subsecretaria do Pleno em 11/5/2007. (M748)
* Em 11/05/2007 09:20
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.002354]
[Guia: 2007.002354] (M354)
* Em 08/05/2007 13:19
Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Juntada de petição
[Guia: 2007.002354] (M735)
* Em 04/05/2007 15:09
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M735)
* Em 04/05/2007 08:26
Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2007.002453]
[Guia: 2007.002453] (M634)
* Em 03/05/2007 17:01
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Juntada de petição
[Guia: 2007.002453] (M354)
* Em 30/04/2007 14:56
Juntada de Petição - Recurso Extraordinário Adesivo - interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acarú - UVA.
- interposto pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acarú - UVA. (M354)
* Em 30/04/2007 14:55
Juntada de Petição - Contra-razões - ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA.
- ao Recurso Extraordinário interposto pelo MPF, apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA. (M354)
* Em 27/04/2007 11:06
Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000305 em 27/04/2007 00:00
expediente CR/2007.000305 em 27/04/2007 00:00 (M5458)
* Em 27/04/2007 10:17
Recebimento Externo de Advogado da Parte
(M675)
* Em 16/04/2007 15:08
Vista a(o) Advogado da Parte para para apresentação de contra-razões - RECURSO UNIV. ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA - ADV. RAPHAEL AYRES DE MOURA - OAB 16077 - CE - 16.4.2007 - 85 32311288
UNIV. ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA - ADV. RAPHAEL AYRES DE MOURA - OAB 16077 - CE - 16.4.2007 - 85 32311288 [Guia: 2007.002087] (M472)
* Em 16/04/2007 15:05
Juntada de Petição - Substabelecimento
(M354)
* Em 16/04/2007 13:52
Aguardando Publicação expediente CR/2007.000305 ()
expediente CR/2007.000305 () (M8587)
* Em 16/04/2007 13:49
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 27/04/2007 00:00] (M8587)
* Em 13/04/2007 09:44
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.001691]
[Guia: 2007.001691] (M637)
* Em 12/04/2007 11:22
Publicação de Intimação - para apresentação de contra-razões - RECURSO expediente CR/2007.000235 em 12/04/2007 00:00
expediente CR/2007.000235 em 12/04/2007 00:00 (M926)
* Em 09/04/2007 15:12
Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Informação
[Guia: 2007.001691] (M403)
* Em 03/04/2007 17:19
Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2007.001960]
[Guia: 2007.001960] (M403)
* Em 03/04/2007 17:04
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido da Diretoria do Plenário.
da Diretoria do Plenário. [Guia: 2007.001960] (M748)
* Em 02/04/2007 13:35
Juntada de Documento - Notas Taquigráfias
(M748)
* Em 27/03/2007 15:15
Aguardando Publicação expediente CR/2007.000235 ()
expediente CR/2007.000235 () (M8729)
* Em 27/03/2007 15:05
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
[Publicado em 12/04/2007 00:00] (M8729)
* Em 16/03/2007 09:14
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.001147]
[Guia: 2007.001147] (M637)
* Em 12/03/2007 15:18
Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Recurso
[Guia: 2007.001147] (M634)
* Em 12/03/2007 15:17
Juntada de Petição - Ofício
(M634)
* Em 12/03/2007 15:04
Juntada de Petição - Ofício
(M634)
* Em 08/03/2007 08:23
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M720)
* Em 05/03/2007 15:10
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.001014] (M634)
* Em 01/03/2007 16:51
Juntada de Petição - Recurso Extraordinário
(M634)
* Em 28/02/2007 14:52
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M634)
* Em 27/02/2007 17:42
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M202)
* Em 23/02/2007 09:20
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.000843] (M634)
* Em 14/02/2007 14:15
Juntada de Documento - Guia
(M634)
* Em 05/02/2007 10:33
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
* Em 05/02/2007 10:32
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
* Em 05/02/2007 10:29
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
* Em 30/01/2007 14:53
Publicação de Acórdão expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00[Inteiro Teor]
expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 (M634)
* Em 26/01/2007 10:28
Aguardando Publicação expediente ACO/2006.000013 ()
expediente ACO/2006.000013 () (M202)
* Em 11/01/2007 16:17
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ridalvo Costa [Guia: 2007.000020]
[Guia: 2007.000020] (M438)
* Em 11/01/2007 12:37
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/01/2007 00:00] [Guia: 2007.000020] (M5151) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos.A C Ó R D Ã OVistos, etc.DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto anexo, que passa a integrar o presente julgamento.Recife, 08 de novembro de 2005.(data do julgamento)Des. Federal Ridalvo CostaRelator p/ Acórdão
* Em 24/11/2006 10:55
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.007180]
[Guia: 2006.007180] (M5151)
* Em 24/11/2006 09:22
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Lavratura de acórdão
[Guia: 2006.007180] (M403)
* Em 23/11/2006 14:39
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.001544]
[Guia: 2006.001544] (M438)
* Em 23/11/2006 14:08
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2006.001544] (M5422) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL ANTERIOR A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO RECEPÇÃO.I. Argüição suscitada no curso dos EINFAC nº 333188/CE com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 6º, IV da Lei Estadual nº 10.933/84 do Ceará. Questão da cobrança de taxas de matrícula e mensalidades por universidade pública estadual.II. O incidente de argüição de inconstitucionalidade, previsto pelo art. 480 do CPC e regido pelo art. 137 do RITRF/5ª Região, não pode ser utilizado contra leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988. Caso em que apenas pode ocorrer a não recepção do dispositivo infraconstitucional, mas nunca sua inconstitucionalidade superveniente.III. Precedentes do STF: ADIn nº 2/DF; AgRE nº 402287/SP. Precedente do STJ: RESP nº 418955/RJ.IV. Argüição não conhecida. Retomada do julgamento dos embargos infringentes.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em EMBARGOS INFRINGENTES em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em não conhecer da argüição e retomar o julgamento dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de novembro de 2006.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORELATOR CONVOCADO
* Em 08/11/2006 14:00
Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/11/2006 14:00] (M723) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO Tribunal, por maioria, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. E quanto ao mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal RIDALVO COSTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, PETRUCIO FERREIRA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, FRANCISCO BARROS DIAS, MANOEL ERHARDT e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
* Em 20/09/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
* Em 11/09/2006 13:50
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00 (M723)
* Em 05/09/2006 15:10
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000035 ()
expediente PAUTA/2006.000035 () (M723)
* Em 05/09/2006 11:49
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 20/09/2006 14:00] [Publicado em 08/09/2006 00:00] (M404)
* Em 04/09/2006 15:28
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.005529]
[Guia: 2006.005529] (M460)
* Em 31/08/2006 14:31
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.005529] (M403)
* Em 31/08/2006 13:18
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 31/08/2006 13:17
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 31/08/2006 13:16
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 31/08/2006 13:15
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 08/08/2006 15:47
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
* Em 07/08/2006 16:31
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000983]
[Guia: 2006.000983] (M8486)
* Em 07/08/2006 15:48
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000983] (M5422)
* Em 07/08/2006 14:58
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004913]
[Guia: 2006.004913] (M460)
* Em 04/08/2006 10:14
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.004913] (M403)
* Em 04/08/2006 09:05
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000934]
[Guia: 2006.000934] (M403)
* Em 31/07/2006 15:21
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Devolução de Prazo
[Guia: 2006.000934] (M829) DESPACHOFace aos argumentos trazidos na petição, defiro o pedido de devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao Estado do Ceará.Publique-se. Intimem-se.Recife, 31 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO
* Em 26/07/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
* Em 26/07/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
* Em 17/07/2006 14:31
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
* Em 17/07/2006 14:31
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
* Em 12/07/2006 08:24
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
* Em 12/07/2006 08:24
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
* Em 05/07/2006 15:00
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
* Em 05/07/2006 15:00
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
* Em 05/07/2006 13:59
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004145]
[Guia: 2006.004145] (M829)
* Em 04/07/2006 14:37
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.004145] (M403)
* Em 04/07/2006 12:02
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 04/07/2006 12:01
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
* Em 15/05/2006 12:26
Aguardando Decurso de Prazo
(M403)
* Em 16/03/2006 14:28
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
* Em 15/03/2006 13:32
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000255]
[Guia: 2006.000255] (M8486)
* Em 15/03/2006 08:28
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000255] (M829)
* Em 13/03/2006 14:40
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.001565]
[Guia: 2006.001565] (M460)
* Em 09/03/2006 16:20
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.001565] (M403)
* Em 08/03/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
* Em 07/03/2006 13:15
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000222]
[Guia: 2006.000222] (M8486)
* Em 07/03/2006 12:26
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retirado de pauta
[Guia: 2006.000222] (M5422) DESPACHOFace à petição de fls. 594/615 e em respeito ao contido no art. 482, §§1º e 3º do CPC, intimem-se a UVA e a Procuradoria do Estado do Ceará para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas razões no incidente de inconstitucionalidade.Após, voltem-me os autos conclusos.Retire-se de pauta.Recife, 06 de março de 2006.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA
* Em 06/03/2006 14:19
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5422)
* Em 03/03/2006 12:17
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00 (M723)
* Em 21/02/2006 17:02
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000006 ()
expediente PAUTA/2006.000006 () (M723)
* Em 07/02/2006 12:45
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/03/2006 14:00] [Publicado em 23/02/2006 00:00] (M5422)
* Em 12/01/2006 16:44
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.000125]
[Guia: 2006.000125] (M460)
* Em 11/01/2006 16:57
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.000125] (M5448)
* Em 03/01/2006 17:35
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M403)
* Em 15/12/2005 16:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2005.009229] (M403)
* Em 15/12/2005 14:30
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2005.000935]
[Guia: 2005.000935] (M403)
* Em 15/12/2005 12:59
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido
[Guia: 2005.000935] (M5422)
* Em 30/11/2005 14:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/11/2005 14:00] (M723) O Tribunal, por maioria, decidiu pela competência da Justiça Federal. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA. E, por maioria, suspendeu o julgamento para instaurar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade (art. 6º da Lei Estadual 10.033/84 - Ceará). Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
* Em 30/11/2005 13:52
Registro de Incidente .
(M723)
* Em 16/11/2005 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
* Em 08/11/2005 17:09
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00
expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00 (M723)
* Em 03/11/2005 13:45
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2005.000039 ()
expediente PAUTA/2005.000039 () (M723)
* Em 24/10/2005 13:09
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 16/11/2005 14:00] [Publicado em 07/11/2005 00:00] (M404)
* Em 09/09/2005 11:59
Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2005.003890]
[Guia: 2005.003890] (M460)
* Em 08/09/2005 18:55
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.003890] (M5347)
* Em 08/09/2005 18:54
Distribuição por Sorteio Automático
(M5347)
* Em 05/08/2005 11:30
Remessa Interna a(o) Distribuição - Redistribuição
[Guia: 2005.003849] (M638)
* Em 05/08/2005 10:15
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000790]
[Guia: 2005.000790] (M5330)
* Em 05/08/2005 09:18
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.000790] (M321) 1. O MPF ingressou com embargos infringentes tempestivamente, conforme Certidão de fls. 548, visando fazer valer o voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que negava provimento à AC 333.188-CE, bem assim à sua respectiva remessa oficial.2. Vale registrar que no julgamento do referido decisum, também restou vencido o eminente Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que, entendendo diversamente, deu total provimento aos ditos recursos.3. Em obediência ao art. 533 do CPC, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que se designe Relator para os embargos infringentes em questão.4. Expedientes de estilo.Recife, PE., 4 de agosto de 2005.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
* Em 20/07/2005 17:08
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003555]
[Guia: 2005.003555] (M321)
* Em 19/07/2005 18:50
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.003555] (M5330)
* Em 19/07/2005 17:41
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
* Em 15/07/2005 10:05
Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2005.003484] (M503)
* Em 08/07/2005 11:35
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
* Em 07/07/2005 16:48
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000649]
[Guia: 2005.000649] (M449)
* Em 07/07/2005 16:32
Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - Devolução de processo
[Guia: 2005.000649] (M5247)
* Em 07/07/2005 16:03
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003393]
[Guia: 2005.003393] (M321)
* Em 07/07/2005 15:49
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.003393] (M638)
* Em 29/06/2005 07:07
Publicação de Acórdão expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005).[Inteiro Teor]
expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005). (M291)
* Em 24/06/2005 06:43
Aguardando Publicação expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005).
expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005). (M291)
* Em 20/06/2005 15:33
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000566]
[Guia: 2005.000566] (M5330)
* Em 20/06/2005 15:14
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 29/06/2005 00:00] [Guia: 2005.000566] (M321) ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.3. Inexistindo omissão no julgado, denega-se provimento aos Embargos Declaratórios.Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMB. DECL. 333.188-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 14 de junho de 2005.Napoleão Nunes Maia Filho
* Em 14/06/2005 14:00
Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 14/06/2005 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acordao de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, por motivo de férias). Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Napoleão Nunes Maia Filho.
* Em 07/04/2005 15:31
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001671]
[Guia: 2005.001671] (M321)
* Em 06/04/2005 17:27
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.001671] (M5330)
* Em 01/04/2005 08:45
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2005.000506]
[Guia: 2005.000506] (M638)
* Em 28/03/2005 17:09
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001497]
[Guia: 2005.001497] (M5370)
* Em 28/03/2005 15:43
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.001497] (M5330)
* Em 25/02/2005 07:54
Publicação de Intimação - Embargos Infringentes expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN)
expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN) (M247)
* Em 25/02/2005 07:53
Aguardando Publicação expediente EIF/2005.000003 ()
expediente EIF/2005.000003 () (M247)
* Em 23/02/2005 13:01
Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES
[Publicado em 25/02/2005 00:00] (M247)
* Em 14/02/2005 18:15
Juntada de Petição - Embargos Infringentes
(M5330)
* Em 14/02/2005 18:15
Registro de Incidente .
(M5330)
* Em 14/02/2005 18:13
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
(M5330)
* Em 06/12/2004 07:20
Publicação de Despacho expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.).
expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.). (M291)
* Em 01/12/2004 16:26
Aguardando Publicação expediente DESPA/2004.000073 ()
expediente DESPA/2004.000073 () (M638)
* Em 26/11/2004 08:18
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001592]
[Guia: 2004.001592] (M638)
* Em 25/11/2004 17:21
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão - Para citação e/ou intimação
[Publicado em 06/12/2004 00:00] [Guia: 2004.001592] (M878) Defiro o pedido de devolução do prazo com intimação por publicação. Prazo a contar da publicação deste.Recife, 25 de novembro de 2004.
* Em 12/11/2004 10:45
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2004.005425]
[Guia: 2004.005425] (M5370)
* Em 11/11/2004 17:41
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2004.005425] (M5330)
* Em 11/11/2004 17:40
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
* Em 11/11/2004 17:39
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
* Em 04/11/2004 17:41
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
* Em 26/10/2004 18:39
Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2004.005147] (M503)
* Em 26/10/2004 12:47
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
* Em 26/10/2004 11:06
Publicação de Acórdão expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00[Inteiro Teor]
expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 (M415)
* Em 25/10/2004 16:36
Aguardando Publicação expediente ACO/2004.000083 ()
expediente ACO/2004.000083 () (M638)
* Em 21/10/2004 17:01
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001429]
[Guia: 2004.001429] (M638)
* Em 20/10/2004 16:27
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
* Em 05/05/2004 16:37
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Petrucio Ferreira [Guia: 2004.000352]
[Guia: 2004.000352] (M5370)
* Em 05/05/2004 10:40
Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti para Lavratura de acórdão
[Guia: 2004.000352] (M124)
* Em 06/04/2004 13:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 06/04/2004 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal. No mérito, pelo voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, a Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o direito a gratuidade aos alunos cujos grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Vencidos em parte os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Relator, que dava integral provimento, e Paulo Roberto de Oliveira Lima, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Sustentou oralmente as razões do apelo o Exmo. Sr. Advogado Cândido Albuquerque.
* Em 30/03/2004 13:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M415) Processo Adiado
* Em 18/03/2004 16:45
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004) (M415)
* Em 15/03/2004 09:54
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004) (M415)
* Em 18/02/2004 00:00
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/03/2004 13:00] [Publicado em 17/03/2004 00:00] (M5191)
* Em 12/01/2004 15:11
Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2004.000092]
[Guia: 2004.000092] (M5191)
* Em 07/01/2004 18:06
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2004.000092] (M711)
* Em 07/01/2004 18:05
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M711)
lunes, 25 de agosto de 2008
sábado, 16 de agosto de 2008
MEC disponibiliza cursos técnicos em mais 14 áreas disciplinares. 143 cursos técnicos à distância para mais 14 áreas disciplinares.
MEC disponibiliza cursos técnicos em mais 14 áreas disciplinares.
O MEC (Ministério da Educação) anunciou no dia 8 de julho a abertura de 143 cursos técnicos à distância para mais 14 áreas disciplinares. Intitulado como Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil, o programa, segundo o ministério, oferecerá 50 mil vagas gratuitas para jovens de todo o país.
Os cursos serão divididos em 14 áreas: informática, enfermagem, metalurgia, meio ambiente, agropecuária, turismo, construção civil, gestão, indústria, recursos pesqueiros, saúde, comércio, artes, química e telecomunicações. Sua duração consistirá em dois anos em média coma presença de tutoria presencial e distância oferecida em pólos de apoio.
O programa permitirá um melhor desenvolvimento ao mercado de trabalho e futuro profissional dos estudantes brasileiros.
Para participação dos cursos, serão realizados processos seletivos que iniciarão em agosto. Segundo o MEC, a lista de pólos de apoio presencial aprovados foi publicada no "Diário Oficial" da União do dia 4.
fonte: - 7/14/2008
MAIS INFOMES E NOTÍCIAS
7/14/2008 -
MEC disponibiliza cursos técnicos em mais 14 áreas disciplinares.
7/15/2008 -
Enem encerra inscrições e realiza prova dia 26 de agosto.
7/31/2008 - DESTAQUES DO AMAPÁ
O MEC (Ministério da Educação) anunciou no dia 8 de julho a abertura de 143 cursos técnicos à distância para mais 14 áreas disciplinares. Intitulado como Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil, o programa, segundo o ministério, oferecerá 50 mil vagas gratuitas para jovens de todo o país.
Os cursos serão divididos em 14 áreas: informática, enfermagem, metalurgia, meio ambiente, agropecuária, turismo, construção civil, gestão, indústria, recursos pesqueiros, saúde, comércio, artes, química e telecomunicações. Sua duração consistirá em dois anos em média coma presença de tutoria presencial e distância oferecida em pólos de apoio.
O programa permitirá um melhor desenvolvimento ao mercado de trabalho e futuro profissional dos estudantes brasileiros.
Para participação dos cursos, serão realizados processos seletivos que iniciarão em agosto. Segundo o MEC, a lista de pólos de apoio presencial aprovados foi publicada no "Diário Oficial" da União do dia 4.
fonte: - 7/14/2008
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7/14/2008 -
MEC disponibiliza cursos técnicos em mais 14 áreas disciplinares.
7/15/2008 -
Enem encerra inscrições e realiza prova dia 26 de agosto.
7/31/2008 - DESTAQUES DO AMAPÁ
JUIZ DA 5.a. vara manda intimar reitor da uva. PROCESSO : 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA - LUCIANA GOMES DE ANCHIETA.
dceuvarmf@hotma...dceuvarmf@hotmail.com
cveia@hotmail.com
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 16 de agosto de 2008 0:29:47
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO:
PROCESSO : 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
IMPETRADO : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
DATA : 14/08/2008 12:42 MOVIMENTAÇÃO : AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN
LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : http://www4 jce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
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LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
IMPETRADO : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
DATA : 14/08/2008 12:42 MOVIMENTAÇÃO : AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN
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viernes, 15 de agosto de 2008
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas...
Nota técnica elaborada por César Venâncio e o Advogado Gilberto Miranda.
ASSISTA FILMES VINCULADOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
http://www.youtube.com/watch?v=NlyyWoWDVaA
http://www.youtube.com/watch?v=y_mYzsTzLtY&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=nwaV9sTqL4g&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=mG4tPgUcvYM&feature=related
SEQUÊNCIA DE NOTAS NA IMPRENSA NACIONAL.
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STF edita súmula vinculante n°. 12: cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional Saiba mais:
Supremo proíbe universidades públicas de cobrar matrículas
14 de Agosto de 2008
Taxa de matrícula em universidade federal é inconstitucional, diz...
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Supremo proíbe taxa de matrícula em universidade pública
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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta...
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A A A Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 14 de Agosto de 2008
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional (Fonte: www.stf.gov.br)
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.
Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público". Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto
Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Coerente a decisão dos ministros, vez que infindável a discussão acerca da cobrança de matrícula em universidades públicas cujo atrativo, além do ensino de qualidade, é justamente a sua gratuidade constitucionalmente garantida:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Ademais, a União já garante repasse às universidades públicas para que suas despesas sejam pagas sem a necessidade, não havendo porque criar mais um obstáculo ao acesso de qualquer cidadão à educação com qualidade, garantido também pela Constituição da República como direito social:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
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Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/94953/stf-edita-sumula-vinculante-n-12-cobranca-de-taxa-de-matricula-por-universidade-publica-e-inconstitucional
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Supremo proíbe universidades públicas de cobrar matrículas Saiba mais:
Taxa de matrícula em universidade federal é inconstitucional, diz...
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STF proíbe taxa de matrículaem universidades públicas
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A A A Folha Online - 14 de Agosto de 2008
As universidades públicas não podem mais cobrar taxas de matrículas dos seus alunos. Por maioria, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) concluíram que a taxa de cobrança é inconstitucional, em julgamento conjunto de vários recursos extraordinários realizado ontem (13).
O principal recurso julgado foi o da UFG (Universidade Federal de Goiás) contra a decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), sediado em Brasília, a favor de sete candidatos aprovados em vestibular da UFG. O TRF-1 entendeu que a cobrança da taxa de matrícula feria a constitucionalidade do artigo 206, inciso IV, da Constituição, que determina que as instituições públicas de ensino têm a obrigação de prestar educação gratuita.
Ao final do julgamento dos recursos, os ministros do STF aprovaram, por unanimidade, súmula vinculante sobre a inconstitucionalidade da cobrança de matrículas de alunos em universidades públicas.
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Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/94509/supremo-proibe-universidades-publicas-de-cobrar-matriculas
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Taxa de matrícula em universidade federal é inconstitucional, diz STF Saiba mais:
Supremo proíbe universidades públicas de cobrar matrículas
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Supremo proíbe taxa de matrícula em universidade pública
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STF proíbe taxa de matrículaem universidades públicas
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Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por...
13 de Agosto de 2008
Pausa para decidir STF suspende ações sobre ICMS na base da Cofins
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A A A Última Instância - 14 de Agosto de 2008
As universidades públicas não podem mais cobrar taxas de matrículas dos seus alunos. Por maioria, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) concluíram que a taxa de cobrança é inconstitucional, em julgamento conjunto de vários recursos extraordinários realizado ontem (13/8).
O principal recurso julgado foi o da UFG (Universidade Federal de Goiás) contra a decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), sediado em Brasília, a favor de sete candidatos aprovados em vestibular da UFG. O TRF-1 entendeu que a cobrança da taxa de matrícula feria a constitucionalidade do artigo 206, inciso IV, da Constituição, que determina que as instituições públicas de ensino tenham a obrigação de prestar educação gratuita.
Para o ministro Ricardo Lewandowski não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito. Ele votou contra o recurso e foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço publico essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
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"Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos". (Salvador Allende)
ATENÇÃO ALUNOS DA UVA NO CEARÁ E NO RESTANTE DO BRASIL.
VAMOS PROPOR O AFASTAMENTO JUDICIAL DO REITOR DA UVA ANTONIO COLAÇÕ MARTINS.
VAMOS ACUSA-LO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO COM BASE NO QUE ACHAMOS QUE TEMOS COMO PROVA JURIDICAMENTE RELEVANTE.
" ISENÇÃO JÁ. REITOR ANTONIO COLAÇÕ MARTINS É DONO DA FAMETRO E DE ALGUNS INSTITUTOS QUE MANTÊM DE FORMA ILEGAL CONVÊNIO COM A UVA ONDE ELE PENSA QUE É O "REI"TOR E PODE ESTÁ ACIMA DA LEI. LEI DAS LICITAÇÕES. VAMOS FORÇAR A SAÍDA DESSE CIDADÃO DOS DESTINOS DA UVA. A UVA É NOSSA A FAMETRO É DELE."
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Fundamentado na LEI FEDERAL Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006(.Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determina a publicação da SÚMULA VINCULANTE n.o. 12, que:
STF edita súmula vinculante n°. 12: cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional.
NOTA JORNALÍSTICA NACIONAL:
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 14 de Agosto de 2008
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional (Fonte: www.stf.gov.br)
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.
Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público". Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto
Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Coerente a decisão dos ministros, vez que infindável a discussão acerca da cobrança de matrícula em universidades públicas cujo atrativo, além do ensino de qualidade, é justamente a sua gratuidade constitucionalmente garantida:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Ademais, a União já garante repasse às universidades públicas para que suas despesas sejam pagas sem a necessidade, não havendo porque criar mais um obstáculo ao acesso de qualquer cidadão à educação com qualidade, garantido também pela Constituição da República como direito social:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008
Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso
Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso.
O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraodinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários.
Confira os textos das 12 Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
Súmula Vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante nº 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado
Súmula Vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536
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Sumula Vinculante Nº 12 Cobranca Taxa Matricula Universidade Publica
STF aprova Súmula Vinculante nº 12
Estudantes universitários podem comemorar. O STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas, durante sessão de julgamento realizada na tarde de ontem
STF aprova Súmula Vinculante nº 12
Estudantes universitários podem comemorar. O STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas, durante sessão de julgamento realizada na tarde de ontem.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a Súmula Vinculante nº 12, cuja redação é a seguinte:
“A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
http://cafedorichard.wordpress.com/2008/08/14/stf-aprova-sumula-vinculante-n%c2%ba-12/
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STF edita súmula vinculante n°. 12: cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional
14/08/2008-20:30
Autor: Cynthia Amaral Campos;
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional (Fonte: www.stf.gov.br)
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.
Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público". Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto
Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°. 12 com a seguinte redação: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Coerente a decisão dos ministros, vez que infindável a discussão acerca da cobrança de matrícula em universidades públicas cujo atrativo, além do ensino de qualidade, é justamente a sua gratuidade constitucionalmente garantida:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Ademais, a União já garante repasse às universidades públicas para que suas despesas sejam pagas sem a necessidade, inexistindo motivo para criar mais um obstáculo ao acesso de qualquer cidadão à educação com qualidade, garantido também pela Constituição da República como direito social:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080814191032820
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Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008
Editada a Súmula Vinculante nº 12
Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".
Isso, significa dizer que nenhuma Universidade pública poderá cobrar taxa de matrícula.
Postado por Bejota Sem Fronteiras às 20:36
http://bejota7.blogspot.com/2008/08/editada-smula-vinculante-n-12.html
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NOTA TÉCNICA DO DCE
VER LEI FEDERAL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf%2FViw_Identificacao%2Flei%252011.417-2006%3FOpenDocument%26AutoFramed
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 56. ............................
........................................
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
BASE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DO BRASIL
LEI 11.417/2006 (LEI ORDINÁRIA) 19/12/2006
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Chefe de Governo: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Origem: LEGISLATIVO
Fonte: D.O.U. DE 20/12/2006, P. 1
Link: texto integral
Ementa: REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ
Alteração:
Correlação:
Interpretação:
Veto:
Assunto: REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (STF), EDIÇÃO, REVISÃO, CANCELAMENTO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE. ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, HIPOTESE, DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONTRADIÇÃO, VIOLAÇÃO, SUMULA, EFEITO VINCULANTE
Classificação de Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO PROCESSUAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. ATRIBUIÇÕES
TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Observação:
O.A.B
Lei Federal nº 11.417, de 19-12-2006: Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29-01-1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
56.
............................
........................................
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
”
(NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-
A.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-
B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
com efeito
vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
3
(três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalheEmail.asp?id_noticias=18545
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6.636-B, DE 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição
Federal e altera a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999,
disciplinando a edição, a revisão
e o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e
o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade,
a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública, controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre idêntica questão.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas
que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à
2
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado
de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em
que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito
vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da
União, o enunciado respectivo.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de
Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
3
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais
Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente
ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que
não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros
na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir
de outro momento, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se
fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo
Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá
à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão
dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo
que contrariar enunciado de súmula vinculante, negarlhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou
outros meios admissíveis de impugnação.
4
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública,
o uso da reclamação só será admitido após esgotamento
das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial impugnada, determinando que outra seja
proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8º O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 56. ............................
................................................
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
da súmula, conforme o caso."(NR)
Art. 9º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
"Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação
de enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso."
"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante dar-se-á ciência à
autoridade prolatora e ao órgão competente para o
julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhan5
tes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal."
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante
obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses
após a sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2006.
Relator
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/429488.pdf
http://www.camara.gov.br/
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DESPACHO DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA UVA 2008 0020 6950 0/0
RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -
Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:
ÓRGÃO:
AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:
OBS:
PARECER N. º 13/2004
Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA
O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:
Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008
REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA. 6883. 10-PROFESSOR CRECHE
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&start=30&sa=N&filter=0
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/resultado%20prof.%20substituto%20classific%E1veis%20FINAL.pdf
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/
- http://wwwdceuvarmfescritorio1.blogspot.com/2007_07_01_archive.html
- http://www.imparh.ce.gov.br/concursos/LOCAIS%20DE%20PROVAS_PS2.pdf
- http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=REGIA+WANUSKA+OLIVEIRA+DE+SOUSA&meta=
- http://www.sme.fortaleza.ce.gov.br/userfiles/file/editaldeconvocacao.swf
CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF
ACOMPANHE O PROCESSO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CONTACTE COM O LÍDER DO DCEUVARMF EM RECIFE.
BIBLIOTECA VIRTUAL
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Biblioteca
- http://www.unesp.br/cgb/index_portal.php
- http://biblioteca.estacio.br/
- http://www.senado.gov.br/sf/biblioteca/default.asp
- http://biblioteca.ibge.gov.br/
- http://voip.uol.com.br/namorados/
- http://www.bn.br/site/default.htm
- http://biblioteca.uol.com.br/
- http://wwwbibliotecadceuvarmf.blogspot.com/
Autorização / Reconhecimento de Curso...
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/situacao_legal.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/orientacao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/avaliacao_instituicao.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm
- http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm
- http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=com_content&task=view&id=891&Itemid=549
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABAHO, MANTÊM SENTENÇA DO JUIZ ARBITRAL CÉSAR VENÂNCIO, NO CASO SINGMEC. 8aVJF
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2006&numero=2535&nr_doc=453&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocAcordao.aspx&ano=2007&numero=1304&nr_doc=1847&ano_doc=2007
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/publicacoes.aspx?arquivo=DocDespachoSentenca.aspx&municipio=1&junta=8&Ano=2005&Numero=592&Data=23/11/2007 09:14:53
- http://www.trt7.gov.br/consultaProcessual/index.html
- http://www.trt7.gov.br/
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=TRIBUNAL+REGIONAL+DO+TRABALHO+S%C3%89TIMA+REGI%C3%83O&meta=
JUSTIÇA ARBITRAL - PROCESSO 942/2007. Relator César Venâncio. PROJETO JUSTIÇA ALTERNATIVA -
- http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/2008/01/informe-tcnico-95172-arbitragem.html
- http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
- http://wwwsentencaarbitralcesarvenancio.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1245gmf.blogspot.com/2008/04/processo-12452008.html
- http://atadeposse.blogspot.com/
- http://wwwprocesso1081.blogspot.com/2008_04_01_archive.html
- http://www21eleicaosindicato.blogspot.com/
- http://www.blogger.com/profile/16102153223621916758
- http://www.guardasmunicipais.com.br/guardasmunicipais/associacoes/associacoes.php
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/edital-de-convocao.html
- http://www.aspec.com.br/clientes/mostra_relatorio.php?cdenti=CE220&cdrela=565&dataref=1999-12-30
- http://guardamunicipaldefortaleza.blogspot.com/2008/02/fundo-de-participao-e-reserva.html
- http://wwwsingmeg.blogspot.com/2007/12/sindmeg-apresenta-suas-propostas-para.html
- http://singmec.blogspot.com/2007/08/eventos.html
- http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
- http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/ofcio-no-618552007-cesingmecja.html
HINOS DE DIVERSAS NAÇÕES. HINO NACIONAL BRASIEIRO NA VOZ DE VICENTE CELESTINO
CONTA COELCE - MEDIDOR 132 90 199 - FORTALEZA - RUA DR. FERNANDO AUGSTO 119. CASA "A"
MARIVÂNIA DE SOUSA LEITE - ASSOCIADA. COLOU GRAU. NÚCLEO JÚLIA JORGE
ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF
OFÍCIOS DO DCEUVARMF PUBLICADOS NA INTERNET. DOS ANOS DE 2004/2008
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Centro de Pesquisa de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS. ASSOCIADA AO DCEUVARMF - PESQUISA REDIRECIONADA.
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- http://wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/listagem-ser-alterada-por-conta-da.html
- http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=CATIA+CILENE+SOARES+DOS+SANTOS+DO+DCEUVARMF&meta=
NATÁLIA QUIROZ DA SILVA - ASSOCIADA AO DCE UVA RMF - PROCURAÇÃO
- http://www.google.com.br/search?q=NAT%C3%81LIA+QUIROZ+DA+SILVA&hl=pt-BR&sa=2
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- http://wwwprocuracao1.blogspot.com/2008/05/natalia-queiroz-da-silva-texto-da.html
Requerido (s) GEORGE LUIZ ALMEIDA. RELATOR. César Venâncio - COMISSÁO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCESSO DAS ISENÇÕES - TRF5a. RG - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - DESPACHO n.o. 127104/2008.
PROCESSO DE ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES DA UVA - NO TRIBUNAL FEDERAL... TRF5a RG - PERNAMBUCO.
- http://www.trf5.gov.br/processo/2001.05.00.041763-0
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JUSCILENE CALIXTO - DESPACHO n.o. 127103/2008.
CARLOS ABREU DA SILVA - DESPACHO n.o. 127102/2008.
ISENÇÃO DE TAXAS E MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA - 2002.81.00.013652-2 - ACPMPF
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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - AÇÕES EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE "PÚBLICA" - UVA/RMF/ E CE.
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TIAGO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS - TURMA MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
EDITAL 302/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE UVA
HABEAS CORPUS - INTRANET DO DCEUVARMF
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ROBERTO CARLOS - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ. ALAN BRAZ BATISTA E OUTROS.
LUCIANA GOMES DE ANCHIETA MARQUES. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA E OUTRAS
Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.
Orlando Silva - MÚSICA POPULAR BRASILEIRA. By Historiador César Venâncio.
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- http://www.mpbnet.com.br/musicos/orlando.silva/letras/enquanto_houver_saudade.htm
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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"
TRF5aRG - Av.Martin Luther King, S/N-Edifício Ministro Djaci Falcão-Cais do Apolo-Recife-PE
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- http://200.166.132.21/consultaProcessual/respostaConsultaProcessual.asp
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- http://www.jfce.gov.br/internet/index.jsp
- http://www.trf5.gov.br/
ACESSE AO HOTMAIL... REDIRECIONADO VIA DCEUVARMF. NÃO TÊM ? CRIE.
GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ E OUTROS.
KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS.
JOSÉ DIOGO JUNIOR E OUTROS
EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO - EDUCAÇÃO FÍSICA - CAUCAIA. E OUTROS.
EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS - NÚCLEO FAMETRO. E OUTROS
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA, e outros
GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...
PESQUISE SOBRE O DCEUVARMF NO GOOGLE...
CPF - SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NOPROCESSO DA ISENÇÃO
CPF SUSPENSO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL... CERTIDÕES E OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS...
- http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.asp
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HISTÓRIA VIVA DO ROCK - JIMI XENDRIX - VÍDEOS PARA SE ENTRETER...
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SISTEMA PARA ENVIAR MENSAGEM VIA CELULAR OI
SITE DO DCEUVARMF 2008 - CONTÉM RELATÓRIOS DIVERSOS
EDITAL 301/2008 - DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA A SER SUBSIDIADA.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO DCE VOLUME 1
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS
ORDEM DE SERVIÇO (Pagamento dos serviços com verbas dos associados)
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- Ofício n.o 132971/2008 – 4aPRCII-DCEUVARMF. Sexta-...
- Reitor rebate acusações sobre irregularidades da UVA.
- PROTOCOLO GERAL 133043/2008 REGISTRO DE DESPESAS -...