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domingo, 14 de septiembre de 2008

Habeas Corpus impetrado pelo Conselheiro César Venâncio, da Comissão de Justiça e Cidadania.

César Venâncio exerce às funções de Juiz Arbitral e atuou nesse habeas corpus e o tribunal decidiu:

http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm.

Acórdão: 2007.0032.1820-0/0 HABEAS CORPUS CRIME
Relator: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CRIMINAL
IMPETRANTE : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
PACIENTE : JOAO VAZ DE SOUSA NETO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA

HABEAS CORPUS Nº. 2007.0032.1820-0/0 - Fortaleza/CE
IIMPETRANTE: César Augusto Venâncio da Silva
PACIENTE: João Vaz de Sousa Neto
IMPETRADO: Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
RELATOR: DES. JOÃO BYRON DE FIGUEIRÊDO FROTA

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.
I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes.
II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência certa e profissão definida.
III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)
IV - O clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18.out.2007. DJU 05.nov.2007, p. 332).
V - Concessão da ordem.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime Nº. 2007.0032.1820-0/0, da Comarca de Fortaleza/CE, em que é impetrante César Augusto Venâncio da Silva, paciente João Vaz de Sousa Neto e impetrada a Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.

A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Trata a presente ação de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por César Augusto Venâncio da Silva, já qualificado nos autos, em favor do paciente João Vaz de Souza Neto, contra ato tido como coator da MMª. Juíza de Direito da 15ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
O Paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro 2007 pela suposta prática do crime de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes. Vinte dias após, foi pleiteada a liberdade provisória do Paciente.

A Juíza apontada como autoridade coatora, calcado no parecer ministerial, indeferiu o referido pleito, alegando estar caracterizada a da garantia da ordem pública como elemento suficiente para o indeferimento do pedido (fls. 160/161).

Inconformados com tal situação, os Impetrantes ingressaram com o presente writ liberatório, com pedido de liminar, requerendo a expedição de alvará de soltura em favor do mencionado Paciente. Alegam, primordialmente, a ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, mormente em se tratando de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão certa. Para tanto, o Impetrante faz prova do alegado com farta documentação anexa.

Pedido liminar denegado, em face da ausência dos requisitos autorizadores da medida (fls. 183/184).

Notificada a autoridade apontada como coatora por duas vezes, seguiu-se à prestação das informações (fls. 197/200). Nelas, a autoridade impetrada narra o fato criminoso praticado pelo Paciente, bem como o iter procedimental. Justifica a denegação do pedido de liberdade provisória, reiterando as razões exaradas na decisão denegatória.

Em parecer bem fundamentado, o Ilustre Representante do Parquet opinou favoravelmente ao provimento do writ (fls. 203/205), diante da falta de justa causa para a constrição cautelar, ante a ausência de fundamentação adequada.

Eis, em síntese apertada, o relatório.

Ante as argumentações apresentadas pelo Impetrante, podemos vislumbrar os fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar o acolhimento do presente writ em favor do Paciente.

No caso vertente, pelos documentos e informações constantes dos autos, é imprescindível a libertação do Paciente, por estar a decisão denegatória de sua liberdade provisória carente de fundamentação idônea a respaldá-la.

A decisão indeferitória calca-se na presença da garantia da ordem pública. A ínclita magistrada, em sua decisão, argumenta acerca da necessidade da prisão da seguinte forma:

[...] Inicialmente, deve-se ressaltar que a onde de violência que assola a nossa cidade está deixando em polvorosa a população, que além do desgaste natural resultante da incessante luta pela sobrevivência, está sofrendo com a síndrome do medo, fato este que impõe uma medida enérgica por parte do Poder Judiciário para que os cidadãos possam usar livremente o seu direito de ir e vir, tolhido frequentemente pelos malfeitores, o que se constata pelo crescente índice de assaltos registrados nos últimos tempos. [...] (fls.160/161)

Ocorre que a magistrada impetrada partiu de uma premissa equivocada, qual seja, o clamor público como elemento garantidor da ordem pública como forma de se manter a custódia cautelar do Paciente, fato este também observado pelo nobre Procuradora de Justiça em seu bem lançado parecer.

Da leitura atenta dos autos e dos documentos a ele acostados, não se infere que o Paciente, solto, continuará praticando delitos, até mesmo porque, como reconhecido pela própria autoridade coatora, é primário e tem bons antecedentes.

Ora, a decisão foi calcada em premissa errônea, por certo é de se concluir que a decisão resta deficiente de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ora combatida, o que revela ausência de justa causa.

Paulo Rangel, falando sobre o perigo desmesurado da decretação da prisão cautelar, ensina, com propriedade:

Contudo, não podemos confundir prisão cautelar com política pública séria de combate à violência, ou seja, nada tem a ver com a prisão cautelar os altos índices de violência urbana que assolam nosso país. Se há roubo, homicídios, estupros, etc., ocorrendo nas grandes metrópoles, deve o Estado adotar as medidas necessárias para conter essa onda de violência e não culparmos o judiciário que não lançou mão de uma medida cautelar para contê-la. Uma coisa é a certeza de que nas ruas não há polícia, outra, bem diferente, é, em decorrência disso, haver necessidade de, no curso do processo, o réu ser preso. (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p. 557.)

A jurisprudência é exigente quanto à necessidade de fundamentação suficiente das decisões judiciais que determinam a segregação cautelar:

STF: "Prisão preventiva. Fundamentação deficiente. Despacho de prisão preventiva que se ressente dos mínimos requisitos legais que o justifiquem, sendo de exigir que, ainda sucinto, há que demonstrar silogismo do julgador, pondo a premissa da lei diante dos fatos. Recurso de habeas corpus provido." (RT 573/489)

STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) - 1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) - (HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006)

TJRS: PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A DETENÇÃO ANTECIPADA. Não existem motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente. Ocorre que não há, nos autos, nenhum fato desabonador de sua conduta, principalmente maus antecedentes. Deste modo, é possível admitir, com uma grande margem de segurança, que, se o paciente for condenado pelo crime que lhe é imputado, não cumprirá, de início pelo menos, sua pena na prisão. Ademais, falta fundamentação à decisão constritiva. Nada foi referido nela a respeito da garantia da ordem pública ou da instrução criminal ou da execução da condenação. DECISÃO: Habeas corpus concedido, por maioria de votos. (Habeas Corpus n. 70021098280, Sétima Câmara Criminal, Relator Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/09/2007)

Eis, justamente, o caso dos presentes autos. A magistrada tida como autoridade coatora fez simples remissão à garantia da ordem pública, referente à prisão preventiva, sem mostrar o silogismo desta com a situação subjetiva do Paciente, o que torna sua decisão indeferitória do pleito de liberdade provisória absolutamente nula por falta de fundamentação (arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF/88). E, como se sabe, o clamor público não é fundamentação bastante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão-somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta.
(STJ. HC 84.592/PE. 5ª. T. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. em 25.out.2007. DJU 19.nov.2007, p. 259.)

Diante dos fundamentos jurídicos apresentados, resta clara a configuração do constrangimento ilegal ensejador da concessão do presente writ.

Por todo o exposto, voto pela concessão do habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinando a liberação incontinenti do Paciente.

Fortaleza, 21 de julho de 2008.


___________________________PRESIDENTE


___________________________RELATOR


_________________________PROCURADOR DE JUSTIÇA

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SENTENCA: ... julgo PROCEDENTE a acao. DESPACHO: Recebo a(s) apelacao(oes) da parte RE em ambos os efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para contra-razoes. Subam os autos ao Egregio TRF da 5a Regiao.

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requer a imediata suspensão da cobrança de qualquer tipo de taxa pelos serviços educacionais prestados aos alunos, ou que se determine à UVA que se abstenha de indeferir as matrículas dos alunos da graduação pelo só fato do não recolhimento da taxa, ou que seja determinado o depósito em juízo dos valores que vierem a ser recolhidos a título de taxa de matrícula pelos estudantes. No mérito requer seja a UVA obrigada a abster-se de efetivar cobrança de taxas pela prestação de serviços eduacionais e condenada a devolver os valores acaso recebidos a esse título após o ajuizamento da presente ação.

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PROCESSO 0.15.000.001517.2005.14 - DCE UVA RMF - Clique aqui!!!!!!!!

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Ajuizada, em 05.04.05, pelo procurador da República Márcio Andrade Torres contra a Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) e contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), por realização de um convênio irregular.

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ACP 025/05 - Irregularidade do curso de Ciências Contábeis oferecido pela FAMETRO em convênio com a UVA. Ausência de autorização do MEC. Pode. A FAMETRO é manipulada por PEDRO HENRIQUE ANTERO CHAVES e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Nada contra a honra pesoal destes senhores. Mais isso, em relação ao Reitor é crime de acordo com a Lei Federal n.o. 8666/1993.

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PRDC : Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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Aluno da UVA em situação de risco. Envie sua denúncia diretaente ao gabinete. Clique.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
UVA funciona irregularmente no RIO GRANDE DO NORTE.

RIO GRANDE DO NORTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA -

Nº CONTROLE
AI-029
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ART. 520, VII, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI 10.352/01. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DO QUE SE EXTRAI O CABIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA, EMBORA SUSPENSA ANTERIORMENTE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. ESSA ÚLTIMA, EMBORA TENHA SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, CARACTERIZA-SE POR SER DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO TENDO CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDER-LHE O CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 512 DO CPC, HAJA VISTA QUE O TRIBUNAL NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO. A SENTENÇA SUPERVENIENTE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONFORME POSIÇÃO QUE IMPERA NO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADORIA:
14ª
PROCURADOR:
HUMBERTO PIRES DA CUNHA
TIPO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO:
2004.000643-8
ORIGEM:

ÓRGÃO:

AGRAVANTE:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESª JUDITE NUNES
DATA:

OBS:
PARECER N. º 13/2004

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.

Peças de Informação n° 1.26.000.001182/2008-30.
Ref. Procedimento Administrativo no 1.26.000.000456/2007-92

Ministério Público Federal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FEDERAL CONTRA A UVA - CEARA


O Ministério Público Federal, pelos Procuradores da República signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n° 7.347/85 e Lei Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, fundação universitária de direito público do Estado do Ceará, com sede na Av. Da Universidade, nº850, Betânia, Sobral, Estado do Ceará e núcleo em Recife situado na Av. Guararapes, 131, Santo Antônio, Recife/PE; e
INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 05.013.101/0001-10, com sede à Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1460, sala 1301, Aflitos, Recife/PE.

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA

MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A UVA
RESISTÊNCIA - DCE UVA RMF 2004 - 2008

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.

Edital n.o. 301, de 09 de junho de 2008. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A UVA.
MANDADOS DE SEGURANÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"

ESCUTE A NOSSA RÁDIO. "RESISTÊNCIA"
DCEUVARMF - SERGIPE. ARACAJÚ - BRASIL

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF

PEDIDO DE REMATRÍCULA PARA 2008.1. - Ofício n.o. PRT.87792/3.a. .... da UVA associados ao DCEUVARMF
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 200800191727.3/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.370/2008

2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA


2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55

Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO
NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008



Última Movimentação: CONCLUSO Em:19/06/2008




MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0

MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO 2008002069624/0
PROCESSO INTERNO DCEUVARMF n.o. 1.368/2008

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA - 2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

UNIVERSIDADE UVA - ASSOCIADOS DO DCEUVARMF QUE ESTÃO NO PROCESSO - ADVOGADO GILBERTO MIRANDA - OAB 3205 -
2008.0020.6962-4/0 - MANDADO DE SEGURANCA

Data do Protocolo: 19/06/2008 15:35

Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

Impetrante : LUCIANA GOMES DE ANCHIETA
Impetrante : MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA
Impetrante : MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS
Impetrante : IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAUJO
Impetrante : MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA
Impetrante : IZABEL COSTA SALES CAMPOS
Impetrante : NATALIA QUEIROZ DA SILVA
Impetrante : MARTA LUCIA BARBOSA GUIMARAES
Impetrante : LUZIMAR CORDEIRO DA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:19/06/2008 Recebimento:



Última Movimentação: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Em:19/06/2008




Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.

Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 200-PROTOCOLO n.o. 25.756.06.761.55.26657.712/2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.

DCEUVARMF - Edital n.o. 44, de 26 de março de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado ALDRIN DA SILVA XAVIER, e as autorizações conferidas ao DCEUVARMF.

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:

MINISTÉRIO DE JUSTIÇA DO BRASIL - REDIRECIONADO PARA OS INVESTIGADORES DO DCEUVARMF EM:
GOIÁS - PERNAMBUCO - RIO GRANDE DO NORTE E PARAÍBA.

ACOMPANHE PROCESSOS ONDE A UVA É PARTE - RELAÇÃO ALUNO/UNIVERSIDADE PÚBLICA.

UVA ATUA IRREGULARMENTE NA PARAÍBA COMO IES PRIVADA...

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JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSO 2007.82.02.000358-8

CIDADE DE RECIFE/PE - DCEUVARMF

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DELEGAÇÃO DO DCEUVARMF EM PERNAMBUCO PARA ACOMPANHAR PROCESSOS DE INTERESSES...

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PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.

PROCESSO JUDICIAL FEDERAL CONTRA A UVA EM PERNAMBUCO - 2008.83.00.011485-5 - RÉU: UVA.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DCEUVARMF ESTÁ COM REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR PROCESSO JUDICIAL NO SUPREMO FEDERAL..

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CONTRA A UVA E SEUS INSTITUTOS.

EDITAIS PUBLICADOS NO ÂMBITO DO DCEUVARMF

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Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007. Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA

Edital n.o. 91/38267269 de 26 de maio de 2007.  Dispõe sobre a convocação do associado(a) RAIMUNDA
H. R. DA SILVA. RECEBER SEU CERTIFICADO DE PÓS - NA UVA.

BIBLIOTECA DE SOM E IMAGEM

REDIRECIONAMENTO PARA BIBLIOTECA VIRTUAL

IMPETRANTE : ADRIANA MARTINS LEITAO - PROCESSO : 2008.0016.6126-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA

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IMPETRADO : ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU(UVA)

ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO PARA O "SERVIÇO SECRETO" BRASILEIRO...

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EM 2008 HAVERÁ CONCURSO PARA OFICIAL DE INTELIGÊNCIA?

OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO...

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EM DEFESA DO ESTADO BRASILEIRO - ABIN

Um historiador formado na nossa egr~egia Universidade UVA.

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FIQUE ATENTO...

MINHA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É AUTORIZADA OU RECONHECIDA PELO MEC?

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CUIDADO. FORTALEZA E O CEARÁ, FORAM INVADIDAS PLAS FACULDADES "FANTASMAS"...

MEC INFORMA AS FACULDADES LEGALIZADAS NO CEARÁ. OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO ESCOLAS...

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UNIVERSITÁRIAS. SOMOS ALUNOS DA UVA. LUTEMOS PELA ISENÇÃO...

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO CRIME ESTADUAL CEARÁ

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - Habeas Corpus -CONSULTA EM PROCESSOS CRIMES NO ESTADO DO CEARÁ -

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CONTROLE INTERNO CJC

NOVO PORTALDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

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http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp

SENTENÇA JUDICIAL - CASO SINGMEC - Juiz Arbitral César Venâncio

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Juiza da 8a. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA ARBITRAL - SINGMEC - PROCESSO ELEITORAL n.o. 942/2007

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Juiz Arbitral e a posse da diretoria eleita.

INSTITUTO INESPEC - LINS NO GOOGLE - 2008

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ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INESPEC - EDUCAÇÃO ESPECIAL - PARTE I

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ICONOGRAFIA - MARCELO RABELO - ASSISTENTE

ALUNA DA UVA - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA - PROCESSO : 2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS -

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Contra: INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Parceiro da UVA. COMARCA DE GUAIUBA - VARA UNICA DA COMARCA DE GUAIUBA. RMF/CEARÁ

O Sistema Push provê o envio de emails com informações sobre o andamento dos processos previamente

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cadastrados pelo usuário. ACOMPANHE SEU PROCESSO PELA INTERNET.

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0019.1727.3/0 - 3a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCE UVA RMF.

KLEITON LIMA SILVA CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UNIVERSIDAD PÚBLICA.

MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA - CURSO SEQUENCIAL - DOM LUSTOSA - GESTÃO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

LUCILANI DA SILVA GONZAGA - CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS

RAFAELA VIEIRA SOARES - CURSO DE LICENCIATRA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDAO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA E SEUS PARCEIROS.

KILSON TIMBÓ DE AQUINO - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DSFAVOR DA UVA - ISENÇÃO

JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM LUSTOSA

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA

VANESSA TEIXEIRA GOMES - CURSO LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

GLEICILENE LOPES DA SILVA - CURSO ICENCIATURA EM BOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA

REJANE SOARES SILVA - LICENCIATURA EM BIOLOGIA - NÚCLEO DOM SALESIANO

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - ISENÇÕ NOS TERMOS DA SENTENÇA DE 2004.

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, e outros.

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MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UVA - PÓS-GRADUAÇÃO - E GRADUAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA n.o. 2008.0020.6950.0/0 - 6a. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUTORES ESTUDANTES...

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DA UVA ASSOCIADOS AO DCEUVARMF. ISENÇÃO.

JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO

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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A UVA - CURSO HISTÓRIA - JIM WILSON

ANA PAULA SILVA LOPES

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO LICENCIATURA EM LÍNGUA PORUGUESA - NÚCLEO: JÚLIA JORGE

TIAGO MARQUES DOS SANTOS

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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO HISTÓRIA

TIAGO CAMPOS BESSA

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

JOSÉ AIRTON SAMPAIO

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PROCESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA

MÁRCIA REJANE LIMA SOUSA

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

GLAUCIANA CANDIDO FREITAS E OUTROS

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PROCESSO JUDICIAL CONTRA A UVA

ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA

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MANDADO DESEGURANÇA CONTRA A UVA/IDJ/IPED/IDECC/APOENA/IVA

MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.

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PROESSO JUDICIAL EM DESFAVOR DA UVA - MANDADO DE SEGURANÇA

ÁLBUM ICONOGRÁFICO - QUE BRINCADEIRA....

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Apresento...

SIMBOLO SONORO DA REPÚBLCA FEDERATIVA DO BRASIL

AGÊNCIA VIRTUAL

COELCE - CONTROLE

OFÍCIOS DIVERSOS DO DCEUVARMF

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PRESIDÊNCIA 2008

OS OFÍCIOS DA GESTÃO DCE ESTÃO PUBLICADOS NA REDE.

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GOOGLE - OFÍCIOS DCE. 2004/2008

Presidência da República.

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REVISTA JURÍDICA - ACESSE E SE CADASTRE. É GRÁTIS.

Orlando Garcia da Silva nasceu no Rio de Janeiro RJ em 03 de Outubro de 1915.

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HISTÓRIA MUNDIAL DA MÚSICA "REVOLUCIONÁRIA"

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GOOGLE... DIGITE DCEUVARMF E PESQUISE...

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